Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. .. e mulher recorrem da sentença do T.A.C. de Coimbra que rejeitou, por falta de legitimidade activa, o recurso contencioso que interpuseram da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça de 4.12.00, que ordenou o arquivamento do processo de inquérito nº 311-1/00.
Os recorrentes terminam as suas alegações enunciando as seguintes conclusões:
“A) Não assiste razão à douta sentença recorrida ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada pela autoridade recorrida;
B) Na verdade, e com apoio na autorizada jurisprudência do STA, os denunciantes de factos susceptíveis de gerarem responsabilidade disciplinar – legitimidade procedimental – têm também legitimidade para recorrer dos despachos de arquivamento – legitimidade contenciosa;
C) O interesse particular (associado à defesa do bem nome, reputação e honra do filho) cuja satisfação é visada pelos ora recorrentes, em representação do seu filho, e para defesa da sua memória, não pode deixar de ser qualificado, quanto mais não seja, como um interesse protegido em segunda linha, ou reflexamente, e portanto legítimo (ou – também - legalmente protegido) para os efeitos que ora se discutem;
D) Pelo que, diferentemente do entendimento sufragado na douta sentença recorrida, os recorrentes, enquanto pais da pessoa que, falecida, sofreu com o erro da administração, têm legitimidade para interpor recurso contencioso do despacho de arquivamento do processo de inquérito n.º 311-1/00”.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
O processo recebeu os vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
São seguintes os factos que a sentença considerou provados:
Por deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, datada de 04-12-00, foi ordenado o arquivamento de um inquérito disciplinar a ..., então com a categoria de Técnica de Justiça-Adjunta, com o fundamento de que os factos praticados pela funcionária não integravam qualquer ilícito disciplinar
Os recorrentes apresentaram resposta à questão prévia suscitada em 04-12-01, tendo sido notificados nos termos do artº 54º da LPTA em 12-11-01.
Os recorrentes não apresentaram a resposta dentro do prazo, em virtude do respectivo mandatário, por lapso, não ter enviado atempadamente, a dita resposta (artº 14 e 15 do seu articulado de fls. 40v).
- III -
A questão a decidir no presente recurso jurisdicional é unicamente a de saber se os ora recorrentes possuíam legitimidade activa para impugnar a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça que determinou o arquivamento de processo de inquérito instaurado sob participação sua, questão essa a que a sentença deu resposta negativa.
Sobre este tema pronunciaram-se, entre outros, os seguintes Acórdãos deste Supremo Tribunal: 8.6.95, proc.º nº 32.440, 15.1.97 (Pleno), proc.º nº 29.150, 4.6.98, proc.º nº 41.897, 7.7.98, proc.º nº 41.141, 15.10.99 (Pleno), proc.º nº 41.897, e 8.6.00, proc.º nº 41.879.
Colhe-se do conjunto desta Jurisprudência que a legitimidade do participante para impugnar contenciosamente o acto de arquivamento ou de não instauração do processo disciplinar deve ser aferida casuisticamente. Face às circunstâncias do caso, mormente perante a análise dos termos em que a petição de recurso se mostra elaborada, haverá que ver se ele se limita a invocar interesses colectivos, ou se visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados pela conduta denunciada. Esses valores são, por exemplo, os da sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação.
Efectivamente, só dispõem de legitimidade para interpor recurso contencioso as pessoas que tiverem verdadeiro interesse na anulação do acto, isto é, quem, pelos termos peticionados, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido que seja lesado com a prática do acto, de modo que retire dessa anulação uma vantagem, digna de tutela jurisdicional, inerente ao aproveitamento desse bem ou interesse.
Vejamos agora como aplicar esta doutrina ao caso dos autos.
Os recorrentes alegaram na petição serem os pais de ..., falecido em consequência de acidente de viação ocorrido em 19.11.94. Tendo sido instaurado processo de inquérito junto do Tribunal Judicial de Águeda, foi efectuada a autópsia e recolhido o sangue da vítima. Todavia, devido a erro da funcionária de Justiça ..., houve uma troca na indicação dos números dos processos crime pendentes aquando do envio das amostras para análise, e consequente troca dos relatórios toxicológicos. Além disso, a mesma funcionária foi responsável por um atraso de 3 dias nesse envio, que foi relevante e prejudicial. Desta actuação da funcionária resultaram danos irreversíveis, porquanto o processo crime foi arquivado por se considerar que o filho dos recorrente apresentava uma taxa de alcoolémia de 1,11 g/l. Os recorrentes participaram da funcionária ao Conselho dos Oficiais de Justiça, que veio a arquivar o inquérito.
Na dita participação, os recorrentes salientam ser a denunciada, pela sua negligência, a maior responsável pela má condução do processo em tribunal, e com isso causadora do mal que lhes foi feito, “a nível moral, psicológico, emocional e material”. E afirmam que pretendem com a participação “lutar pela Justiça” e “repor a verdade dos factos”.
Ora, na situação descrita, a impugnação da deliberação da entidade recorrida que ordenou o arquivamento do processo de inquérito tem manifestamente em vista obter uma reparação de valores e interesses eminentemente pessoais, que teriam sido lesados com essa decisão. É nítido que os recorrentes pugnam pela honra e bom nome do filho, e também para minorar o efeito que a morte dele teve a nível psicológico, emocional e material. Foi nesse pressuposto que participaram ao C.O.J contra a funcionária que, em seu entender, foi a maior responsável pelo sucedido, e é contra o não seguimento dessa queixa que pretendem insurgir-se.
Por conseguinte, possuem os recorrentes um interesse subjectivado e suficientemente qualificado na anulação do acto, distinto do da generalidade dos cidadãos.
E daí que, contrariamente ao decidido em 1ª instância, tenha de lhes ser reconhecida legitimidade activa.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença e ordenando a baixa dos autos ao T.A.C. de Coimbra, a fim o recurso contencioso prosseguir os seus termos – se outra causa a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio