00777/25.0BEVIS - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Clara Alves Ambrósio
Processo: 00777/25.0BEVIS
Acórdão
Descritores: Custas, Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
Decisão: Deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Maria Helena Barbosa Ferreira CanelasTiago Afonso Lopes de Miranda
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d370e3785c4375bf80258e590049eeb6
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, RELATÓRIO Notificada do Acórdão proferido em 19/6/2026 por este TCAN, vem a A./Recorrente, por requerimento apresentado em 30/6/2026, requerer que na conta final não se faça referência ao remanescente de taxa de justiça ou, caso assim não se entenda, que, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça devida. Alegou, para tanto, que a taxa de justiça devida pela instauração de uma ação de contencioso pré-contratual, seja qual for o valor da ação, nos termos da Tabela II-A, é fixa no valor de € 204,00; que o remanescente apenas é devido nas taxas de justiça fixadas nos termos das regras gerais consagradas no artigo 6.º do RCP, e não das regras especiais do artigo 7.º do RCP; que os processos de contencioso pré-contratual apresentam valores de causa elevados, pelo que, a intenção do legislador foi expressa ao submeter tais processos (de natureza urgente) a uma taxa fixa, procurando não desincentivar o acesso aos tribunais. Subsidiariamente, requer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, alegando que o presente recurso teve uma tramitação que se poderá considerar como célere e circunscreveu-se, no essencial, à apreciação da admissibilidade do conhecimento imediato do mérito em sede de saneador-sentença e da necessidade de abertura de fase de instrução; que não houve produção de prova em sede de recurso, nem realização de audiência, tendo o Tribunal Central Administrativo Norte decidido pela revogação da decisão recorrida e pela baixa dos autos ao Tribunal a quo para prosseguimento da tramitação instrutória julgada adequada. APRECIAÇÃO A regra geral, prevista no art.º 6º do RCP, é a de que a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I, anexa ao regulamento. Tendo em conta que a presente acção segue a forma processual da acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, o artigo 7º, nº 1, 2ª parte, do RCP, que consagra um regime especial, determina que as partes devem pagar, a título de taxa justiça, por referência à Tabela II, na rubrica “ Contencioso pré-contratual ”, o valor de 2 UC, independentemente do valor da causa. Nos recursos, de acordo com os artºs 6º, nº 2, e 7º, nº 2, do RCP, a taxa de justiça é a constante da Tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido com a apresentação das contra-alegações. Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a 275.000,00€, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000€ ou fracção, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C, sendo esse remanescente - o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000,00€ e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa -, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento. Inexistindo dispensa/ isenção de tal pagamento, o remanescente da taxa de justiça nas referidas causas de valor superior a € 275.000 será considerado na conta final. Assim, e por se considerar no RCP, que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual, no caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará, a final, o remanescente de taxa de justiça através da imputação do valor remanescente na conta de custas. Tendo presente o enquadramento feito, a taxa fixa prevista na tabela II e para a qual remete o art. 7.º, n.º 1 do RCP apenas se aplica às custas da ação, pois que, no caso dos recursos, a lei expressamente determina no número 2 do art. 7.º que a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B . Nesta medida, não oferece razão à A./recorrente quando defende que se aplica a Tabela II e por isso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Vejamos, agora, se estão reunidos os pressupostos legais para a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. O RCP prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “ nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento ”. Conforme se refere em Acórdão do STA de 23/05/2019, proferido no Processo n.º 01224/16.4BEPRT , “ a dispensa do remanescente da taxa de justiça importa ser aferida/apreciada tendo em conta os parâmetros estabelecidos no n.º 7 do art. 530.º do CPC , devendo, por isso, na ponderação concreta atender-se à dificuldade da ação, à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e, ainda, à complexidade temporal e material da instrução processual, cabendo também em sede de recurso jurisdicional determinar, igualmente, se se justifica ou não a dispensa do remanescente da taxa de justiça, verificando se a mesma se afigura desproporcionada em face do concreto serviço prestado, por a questão apreciada não se afigurar de complexidade inferior ou superior à comum e se a conduta processual das partes se limitou ao exigível e legalmente devido. 13. De notar que as questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. 14. Nessa medida, a dispensa do remanescente da taxa de justiça revestirá natureza excecional, pressupondo uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.” Na presente acção de contencioso pré-contratual, foi fixado o valor da causa em € 8.274.359,96, tendo os autos versado sobre pretensão impugnatória dirigida à decisão de exclusão da proposta da A./recorrente e de adjudicação do concurso público para a empreitada de “ Requalificação e Ampliação do Balneário das Termas do ...” . O Tribunal a quo julgou a acção improcedente. Inconformada com a decisão recorrida, a A. interpôs recurso para este Tribunal, no qual invocou que o despacho interlocutório que determinou que o estado dos autos se afigurava suficiente para a apreciação e prolação de uma decisão de mérito incorreu em nulidade processual nos termos do artigo 195º do CPC , padecendo, ainda, de erro de julgamento na aplicação do artigo 88º, nº 1, alínea b), do CPTA que impõe a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução e produção da prova oferecida; subsidiariamente, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito ao concluir que a escavadora hidráulica proposta pela Recorrente consubstancia necessariamente equipamento pesado proibido pelas peças do procedimento. Nesta instância, o processo teve uma tramitação linear e a questão nela conhecida e decidida, reconduziu-se ao conhecimento dos vícios imputados ao despacho interlocutório, tendo sido feito um juízo de procedência sobre os mesmos, que ditou a sua revogação e a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí seja proferido despacho que se pronuncie quanto à pertinência da inquirição das testemunhas arroladas e aos factos que as partes indicaram que pretendiam ouvi-las, seguindo-se a demais tramitação instrutória que o Tribunal a quo julgue adequada à resolução das questões técnicas que se mostram controvertidas, no respeito pelo princípio do contraditório, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas. No que tange à conduta processual das partes, revelou-se a mesma como consentânea com o normal decorrer dos autos, sem comportamentos dilatórios ou anómalos. Assim sendo, se a taxa de justiça constitui a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça e não se exige uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço (que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor), temos que o valor do remanescente da taxa de justiça (a calcular entre o intervalo de €275,000,00 até € 8.274.359,96, por cada € 25.000,00 ou fracção acrescendo 1,5 UC's (=€153,00), por se tratar de recurso) se revela, no caso, desproporcionado e desrazoável, em face do serviço prestado em segunda instância. Pelas razões apontadas, e ponderando a especificidade da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelam-se reunidos os pressupostos exigidos para a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº7 do RCP. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em dispensar, nesta instância, o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Notifique. Porto, 15 de Julho de 2026. Maria Clara Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas Tiago Afonso Lopes de Miranda