O DIREITO
a) A primeira questão que o recorrente coloca nas suas alegações de recurso é a de saber se, não tendo havido declaração de culpa no divórcio, qualquer dos ex-cônjuges tem direito a exigir alimentos do outro.
Sustenta que a resposta a esta questão deverá ser negativa, isto porque, na sua perspectiva, não existindo declaração de culpa dos ex-cônjuges não resulta para nenhum deles direito a alimentos.
Porém, pelas razões que passaremos a expor, entendemos que não lhe assiste razão.
O art. 2016 nº 1 do Cód. Civil estatui que «têm direito a alimentos, em caso de divórcio:
- a)o cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no art. 1779 ou nas als. a) ou b) do art. 1781;
- b)o cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com fundamento na al. c) do art. 1781;
- c)qualquer dos cônjuges, se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se de divórcio litigioso, ambos forem considerados igualmente culpados».[2]
Depois, no nº 2 estabelece-se que excepcionalmente o tribunal pode, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal.
Sintetizando, verifica-se que têm direito a alimentos o cônjuge inocente, o cônjuge não declarado principal culpado e o cônjuge cuja culpa foi julgada igual à do outro. No caso do divórcio ser decretado com fundamento na alteração das faculdades mentais, tem direito a alimentos o cônjuge réu. Em circunstâncias excepcionais pode atribuir-se alimentos a quem não teria direito a eles segundo a regra geral, desde que verificado o condicionalismo referido no nº 2 do art. 2016. Por último, sendo o divórcio decretado por mútuo consentimento, qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos.
Quanto à questão que ora nos ocupa, dir-se-à que o cônjuge pode ser inocente (não considerado culpado) quer por declaração expressa nesse sentido na decisão que decretou o divórcio, quer por falta de declaração de culpa.
Em qualquer destas situações, não recaiu sobre o cônjuge uma declaração de ter sido, ele, culpado do divórcio.
Ora, se o julgador, como aqui sucede, não fez qualquer declaração de culpa, tal significa que não verificou que esta existisse, pelo que, inexistindo culpa no divórcio, nada obsta a que qualquer dos cônjuges possa exigir alimentos do outro, desde que deles necessite.
Aliás, seria manifestamente contraditório atribuir alimentos a um cônjuge declarado culpado (na totalidade ou em parte) e não os atribuir a um cônjuge não declarado como tal, apenas por um motivo de ordem formal – a ausência de qualquer declaração nesse sentido.[3]
Consequentemente, nesta parte, improcedem as alegações apresentadas pelo autor/recorrente (conclusões A) a F)).
b) A segunda questão colocada pelo autor/reconvindo no seu recurso é a de saber se dispõe de meios económicos que lhe permitam pagar qualquer prestação alimentícia à ré/reconvinte, sustentando aquele, face à debilidade da sua situação económica, a inexistência desses meios.
«Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário» - cfr. art. 2003 nº 1 do Cód. Civil.
Depois, no art. 2004 também do Cód. Civil estatui-se que os alimentos serão proporcionados aos meios daqueles que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (nº 1) e na sua fixação atender-se-à, também, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (nº 2).
Da matéria fáctica dada como assente consta o seguinte:
- -em Fevereiro de 2007 a ré auferia uma pensão de velhice no montante de €230,16 mensais - nº 6;
- -gasta em despesas com saúde uma quantia mensal de €100,00 - nº 7;
- -paga mensalmente €150,00 de renda de casa, gasta €24,02 por mês em electricidade, €15,50 em água e saneamento e €29,78 em telefone - nº 3;
- -de Julho de 2005 a Dezembro de 2006 a ré beneficiou de apoios económicos da Segurança Social para medicação no valor de €74,00 [em Dezembro de 2008 tal apoio (complemento solidário do idoso) ascendia a €110,58] – nº 9.
Neste contexto, é inequívoco que a ré/reconvinte C……… é pessoa pobre, que vive de uma magra pensão social que, em Fevereiro de 2007, se cingia a €230,16 mensais, necessitando, por isso, de alimentos.
Mas se é certo verificar-se uma situação de necessidade de alimentos por parte da ré/reconvinte, será que o autor/reconvindo dispõe de meios económicos que lhe permitam prestá-los?
Acontece que da factualidade dada como provada resulta que o autor em Fevereiro de 2007 recebia uma pensão de velhice no valor de apenas €354,10 mensais (nº 8).
Ou seja, se a ré C……… é pessoa de parcos recursos económicos, o mesmo se pode dizer do autor B………., cuja fonte de rendimento é a pensão social acima referida.
E naturalmente que o autor, conforme decorre das regras da experiência, terá também ele de fazer face a despesas com habitação, alimentação, vestuário e saúde, sendo, neste último caso, de salientar que se trata de cidadão actualmente com 75 anos de idade (cfr. doc. de fls. 9/10).
A pobreza é, assim, comum à ré C………. e ao autor B………. .
Como tal, somos levados a concluir que o autor, tratando-se de cidadão que aufere uma pensão de velhice que, em 2007, se circunscrevia a €354,10 mensais não tem meios económicos que lhe permitam pagar qualquer prestação alimentícia ao seu ex-cônjuge.
Impõe-se, deste modo, a procedência do recurso interposto pelo autor/reconvindo, no que toca à conclusão G) e a consequente revogação da sentença recorrida na parte em que procedeu à fixação de uma prestação de alimentos – de €45,00 mensais, actualizáveis - a suportar por este.