I- A continuação de uma relação contratual de arrendamento entre o adquirente do direito de propriedade ao locador por acto entre vivos e o locatário constitui subrogação legal no contrato e não cessão do mesmo contrato.
II- O prazo de caducidade a que alude o artigo 1094 do Código Civil conta-se da mesma forma, quer se trate de facto instantâneo ou de duradouro pela sua execução continuada, sempre a partir do conhecimento de facto e não a partir da cessação deste.
III- O regime dos artigos 1094 e 333 quanto à excepção peremptória de caducidade vigora tanto para com o ante-proprietário como para com o actual.
IV- O artigo 1062 não pode ser considerado como norma de interesse e ordem pública visto que a sua aplicação supletiva pode ser afastada pela vontade convergente das partes e no contrato escrito ou verbal de arrendamento para habitação.