IRELATÓRIO
L... e marido V... intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A... Lda e Município de Loures, formulando os seguintes pedidos:
«A) Condenarem-se as RR na redução do edifício construído pela 1ª R. e licenciado pela 2ª R. aos limites impostos pela aplicação do art. 59° do RGEU
Ou, no caso de assim não se entender
- B)Condenarem-se as RR. no pagamento aos AA., a título de indemnização devida pela perda de potencialidade edificativa e a consequente desvalorização decorrente para o prédio de que são proprietários, em valor não inferior a EUR 210.000,00 (duzentos e dez mil euros).
- C)Condenar-se a 1ª R. a proceder à demolição dos muros existentes, não edificados de acordo com o projecto, e à sua posterior edificação até à altura máxima de 1,50 metros e de acordo com projecto aprovado.
- D)Condenarem-se ambas as RR. no pagamento das custas do processo e procuradoria condigna».
Alegam, para tanto, em síntese:
O prédio da 1.ª Ré confina, nas suas confrontações Nascente e Sul com o prédio dos Autores.
A 1.ª Ré encontra-se a edificar, no prédio referido, um edifício misto de habitação e comércio, constituído por dois blocos habitacionais para a construção de 22 fogos e duas lojas. A construção aprovada encontra-se na data da propositura da acção, em fase final de acabamentos e arranjos exteriores.
Os Autores têm no prédio misto de que são proprietários, uma casa de rés-do-chão com a área coberta de 96 m2. A referida casa encontra-se implantada a cerca de 3,5 metros do limite da propriedade dos AA e tem o terreno exterior junto à base da edificação à cota 22,5 metros correspondente à intersecção do seu plano com aquele terreno exterior.
A construção edificada pela 1.ª Ré e licenciada pela 2.ª Ré, encontra-se implantada a cerca de 6 metros do limite do prédio dos AA. Apresenta quatro pisos de habitação acima da cota da soleira na zona junto à confrontação com o prédio dos AA. Tem a cota da base da edificação cerca de 2,0 metros acima da cota da base da edificação dos AA. E o topo superior do prédio da Ré, excluindo chaminés e quaisquer outros elementos decorativos, apresenta-se à cota 37,10 metros. A construção edificada pela 1.ª Ré não cumpre assim, relativamente à casa de habitação dos Autores com os limites impostos pelo art.º 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)
O excesso de altura da construção edificada pela Ré determina a redução da potencialidade edificativa relativamente ao prédio dos Autores, os quais passaram a ver devassados na sua privacidade e perturbados no sossego e desafogo de que desfrutavam, o que redunda numa redução do valor comercial desta. Na verdade, o prédio dos autores apresenta-se totalmente "enterrado", com grande ensombramento e perda das vistas e da tranquilidade de que anteriormente dispunha.
Por outro lado, a Ré executou nas confrontações Nascente e Sul da sua propriedade com o prédio dos Autores, um muro de suporte que apresenta uma altura superior a 3 metros, chegando mesmo a atingir os 4 metros de altura, em violação do que havia sido imposto pela Câmara Municipal, que havia definido como opção para o local a execução de um muro de suporte com altura não superior a 1,5 metros.
Acresce que, na zona mais a Norte do muro situado a Nascente, este foi executado com uma altura superior a 1 metro, encimando um outro muro pré-existente de alvenaria e blocos de betão.
Mais, todos os muros de suporte de terras efectuados pela 1.ª Ré, foram edificados sem qualquer projecto de estabilidade e, portanto, sem projecto aprovado.
Os referidos muros constituem risco iminente e real de derrocada. O perigo real de queda do muro divisório determina, em consequência, o risco de derrocada de algumas construções dos AA que se encontram contíguas ao muro, designadamente dos abrigos para os animais domésticos dos AA e das instalações para depósito de materiais e produtos utilizados na agricultura. O risco iminente de derrocada dos muros divisórios coloca igualmente, em risco os bens dos AA e a integridade física destes.
Durante a execução dos muros pela 1.ª Ré, foi realizado por esta, na zona sul do novo muro que se encontra situado na confrontação Nascente da sua propriedade com a dos AA, uma drenagem para a propriedade destes. Os referidos trabalhos foram executados pela 1.ª Ré mediante a realização de um furo na parede do muro divisório com a propriedade dos AA. Esses trabalhos de drenagem foram efectuados sem o prévio conhecimento e consentimento dos AA. Não existindo, na propriedade destes, qualquer forma de escoamento das águas residuais que se acumularam vindas da propriedade da 1.ª Ré. Designadamente, os elevados caudais de água e de acumulação dos sedimentos drenados pelo respectivo orifício durante a execução das obras, originou o entupimento do sistema de drenagem existente, provocando a inundação de diversas áreas no interior da propriedade dos AA, e, por consequência, elevados prejuízos materiais para os bens dos AA.
Ambas as Rés apresentaram contestação, impugnando os factos alegados e terminando a pedir a sua absolvição dos pedidos formulados.
A primeira Ré peticionou ainda a condenação dos autores como litigantes de má- fé no pagamento de multa e indemnização nunca inferior a €5.000,00.
Por despacho proferido a fls. 194, o Tribunal declarou a sua incompetência em razão da matéria para conhecer do pedido deduzido contra o Réu Município de Loures, absolvendo-o da instância.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:
- (i)condenou a Ré na demolição de toda a extensão do muro situado a Nascente que se encontra a ladear o muro pre-existente de alvenaria e sua posterior edificação por forma a que se não pressione o aludido muro de alvenaria;
- (ii)absolveu a Ré do mais que se mostra peticionado.
Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
- A.Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou parcialmente procedente por provada a acção interposta pelos ora Apelantes tendo condenado a Apelada na demolição de toda a extensão do muro situado a Nascente que se encontra a ladear o muro pré existente de alvenaria e a sua posterior edificação a fim de não pressionar o referido muro com a restante absolvição desta quanto aos demais peticionado.
B .Pretendiam ainda os Apelantes que a Apelada fosse condenada na redução do edifício por si construído aos limites impostos pela aplicação do artº 59º do RGEU ou, em alternativa, na sua condenação no pagamento, a título de indemnização devida pela perda de potencialidade edificativa e prejuízos decorrentes de uma eventual deslocação da habitação para outro local do terreno ou pela desvalorização comercial do prédio, do valor de EUR 210.000,00
C .Entendeu a sentença recorrida absolver a Apelada do pedido formulado por considerar que as distâncias a que se refere o artº 59º do RGEU respeitam" ... à fachada principal ou anterior e não às laterais ... "
D .Sustentou tal entendimento no Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 17/01/1995 em que a referência a fachadas prevista no artº 59º do RGEU" ... é igualmente inequívoca no sentido de que têm em conta as fachadas principais ou anteriores das edificações ( .... ). A inserção sistemática do artºs 60º e a remissão nele feita para o artº 59º aponta desde logo para que o seu campo de aplicação se restrinja às fachadas principais das edificações, regendo para as laterais o arts 73º.. ",
- E.Perguntava-se no quesito 38º da B.I. se as fundações do novo muro executado a Sul pela Apelada se apoiavam sobre os muros de alvenaria de tijolo já existentes na propriedade dos Apelantes.
F O referido quesito foi dado como não provado pela sentença recorrida.
G.O quesito em causa tem uma natureza técnica e exigia, para a sua demonstração, conhecimentos de engenharia que não tenham sido contrariados por qualquer outra prova de idêntica natureza.
- H.Consta do relatório técnico junto como doc. nº 12 à p.i. que “…o muro construído na confrontação Sul com a propriedade dos AA. apoia-se sobre um juro de alvenaria de tijolo pré - existente ... " sustentando, ainda, tal afirmação quer nas fotografias e planta dos muros exteriores que foram juntas, respectivamente, como docs. nºs 18 e 19 com a p.i.
- I.Atenta a especificidade do quesito bem como o facto de não ter sido efectuada qualquer contraprova, errou a sentença recorrida devendo, em consequência ser dado como provado o referido quesito 38º da B.I.
J - Para além do RGEU impôr regras que garantam requisitos de salubridade aos prédios a construir ou reconstruir, tem igualmente por objectivo garantir a manutenção dos mesmos requisitos de salubridade em edificações vizinhas.
L - É este o sentido da inclusão do artigo 59.º, o qual tem por objectivo fixar a altura máxima da nova edificação, tendo por base o seu afastamento às edificações fronteiras.
M - Se não fosse esta a finalidade do preceito, não teria sentido a sua existência no RGEU, pois o excesso de altura de determinado edifício a construir em relação a uma edificação vizinha existente não teria qualquer implicação negativa em termos de salubridade do próprio edifício.
N - O que permite concluir que o artigo 59.º e, consequentemente, o RGEU têm também por objectivo garantir requisitos de salubridade aos prédios vizinhos e, sublinhe-se, com maior razão em relação àqueles que foram erigidos tendo por base as regras do próprio RGEU, como é o caso da edificação dos AA.
O - A sentença refere, relativamente ao artigo 59.º do RGEU, que " ... Acresce que as distâncias a que se refere a disposição legal invocada pelos Autores respeitam à fachada principal ou anterior e não às laterais ... "
P - Esta afirmação terá sido sustentada no Acórdão do STA de 03.11.2005 que dispõe o seguinte: "0 art. ° 59° dispõe no seu corpo sobre a altura das edificações, tomando como referencial a fachada da edificação fronteira e, portanto, claramente, da fachada principal da edificação, considerada na sua posição relativa face à edificação fronteira (....) Como se escreveu no acórdão deste STA de 17.1.95, in reco 35403, em qualquer destes parágrafos, a referência a fachadas é igualmente inequívoca no sentido de que se têm em conta as fachadas principais ou anteriores das edificações. N.
Q - O artº 59° do RGEU dispõe sobre a altura das edificações, tomando como referencial a fachada da edificação fronteira.
R - Parece óbvio e claro que a referência a "fachada" não se aplica apenas a fachadas principais ou anteriores, mas a qualquer fachada. pois numa esquina não poderão confluir duas fachadas sem que uma seja fachada lateral.
s - O que permite concluir que o § 2º do artigo 59.º e, consequentemente, todo o artigo 59.º se aplica obrigatoriamente a qualquer das fachadas de um edifício e, assim, a fachadas laterais.
T - O artº 60.º do RGEU dispõe que "Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 metros".
U - Afigura-se evidente que ambos os artigos se aplicam a fachadas laterais, pois se tal não fosse (e se aplicassem só a fachadas principais ou anteriores) não teria sentido especificar a aplicação a fachadas "nas quais existam vãos de compartimentos de habitação", pois as fachadas principais e anteriores têm sempre vãos de compartimentos de habitação.
V - A Sentença refere ainda, também em transcrição do citado acórdão do STA que " ... A inserção sistemática do arts 60º e a remissão nele feita para o art.º 59º aponta desde logo para que o seu campo de aplicação se restrinja às fachadas principais das edificações, regendo para as laterais o arts 73º norma relacional que atende à posição relativa das construções confinantes".
X-A referida conclusão afigura-se incorrecta, porque a lei não prevê distâncias diferentes para as fachadas.
Z - Não se distingue qualquer razão para que "a inserção sistemática do arts. 60º e a remissão nele feita para o arts 59º aponta desde logo para que o seu campo de aplicação se restrinja às fachadas principais das edificações".
AA - O artº 73.º do RGEU é efetivamente uma norma relacional, mas para a disposição das janelas dos compartimentos de habitações e não para fachadas, aliás como o título do capítulo onde está inserido explicita “Disposições interiores das edificações e espaços livres"
BB - A sentença recorrida violou, assim, o artº 59º do RGEU.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e, em consequência:
- A)Dar-se como provado o quesito 38º da Base Instrutória;
- B)Revogar-se a sentença recorrida condenando-se a Apelada na redução do edifício por si erigido aos limites impostos pela aplicação do artº 59º do RGEU às fachadas laterais ou, em alternativa, no pagamento aos Apelantes de uma indemnização pela perda da potencialidade edificativa, desvalorização comercial e prejuízos decorrentes de uma eventual deslocação da habitação dos Apelantes, em valor não inferior ao peticionado.
Não foram apresentadas contra alegações:
Cumpre apreciar e decidir:
IIOS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
.1 - Encontra-se inscrita a favor dos Autores a propriedade sobre o prédio denominado "Quinta da Alameda", sito em Sete Casas, freguesia e concelho de Loures, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 12 - Secção X e na matriz predial urbana sob o n.º 1604 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o artigo 19.675 a fls. 143 v do Livro B - 55 - (Alínea A) dos Factos Assentes);
2 - Por o haverem adquirido por sucessão hereditária por morte dos pais da Autora mulher – M... e A... falecidos, respetivamente em 18/02/2001 e 12/06/2005 - conforme consta de certidão de habilitação de herdeiros outorgada em 4 de Julho de 2005 no Cartório Notarial da Ora. Lúcia Ataíde - (Alínea B) dos Factos Assentes).
3 - Encontra-se inscrita a favor da Ré a propriedade sobre o prédio sito na localidade de Sete Casas, freguesia e concelho de Loures, inscrito na matriz sob o artigo 11 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 2168 - (Alínea C) dos Factos Assentes e acordo das partes).
3 - O prédio da Ré confina, nas suas confrontações Nascente e Sul, com o prédio dos Autores - (Alínea D) dos Factos Assentes).
4 - A Ré encontra-se a edificar, no prédio referido na Alínea C) dos Factos Assentes, o edifício misto de habitação e comércio, constituído por dois blocos habitacionais para a construção de 22 fogos e 2 lojas - (Alínea E) dos Factos Assentes).
5 - Tendo-lhe sido foi atribuída pela Câmara Municipal de Loures, a licença de construção n.º 264/2003 no âmbito do processo n.º 35.619/0CP/N/1999 do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures - (Alínea F) dos Factos Assentes).
6 - Os Autores têm, no prédio misto de que são proprietários, uma casa para habitação de rés-do-chão com a área coberta de 96 m2 - (Alínea G) dos Factos Assentes).
7 - A referida casa de habitação foi edificada há mais de cinquenta anos no âmbito do processo camarário n.º 3423 - (Alínea H) dos Factos Assentes).
8 - Tendo, em consequência, sido emitida em 05/03/53 a respetiva licença de habitação com o nº 69 - (Alínea I) dos Factos Assentes).
9 - A referida casa encontra-se implantada a cerca de 3,5 metros do limite da propriedade dos Autores - (Alínea J) dos Factos Assentes).
10 - À mesma distância da confrontação a Poente com a propriedade da Ré - (Alínea L) dos Factos Assentes).
11 - Tem o terreno exterior junto à base da edificação à cota 22,5 metros correspondente à intersecção do seu plano com aquele terreno exterior - (Alínea M) dos Factos Assentes).
12 - A Ré tomou conhecimento do documento junto aos autos a fls. 55 e seguintes cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido - (Alínea N) dos Factos Assentes).
13 - Todos os muros de suporte de terras efectuados pela 1 ª Ré foram edificados sem qualquer projeto de estabilidade aprovado - (Alínea O) dos Factos Assentes).
14 - Posteriormente à execução dos muros, foi apresentado um projeto de estabilidade e dimensionamento estrutural dos mesmos - (Alínea P) dos Factos Assentes).
15 - A construção edificada pela Ré, encontra-se implantada a cerca de 6 metros do limite do prédio dos Autores - (Resposta ao ponto 1 da Base Instrutória);
16 - Apresenta quatro pisos de habitação "acima da cota" da soleira na zona junto à confrontação com o prédio dos Autores - (Resposta ao ponto 2 da Base Instrutória);
17 - Tem a cota da base da edificação cerca de 2,0 metros acima da cota da base da edificação dos Autores - (Resposta ao ponto 3 da Base Instrutória);
18 - E o topo superior do prédio da Ré, excluindo chaminés e quaisquer outros elementos decorativos, apresenta-se à cota 37,10 metros - (Resposta ao ponto 4 da Base Instrutória);
19 - A construção da Ré encontra-se distanciada do prédio dos autores a 9,5 metros (6,0 metros + 3,5 metros) no plano vertical perpendicular à fachada lateral - (Resposta ao ponto 5 da Base Instrutória e acordo das partes, face ao teor; nomeadamente, do art. 20º da p.l. e documento para o qual remete e 13º e 14º da contestação);
20 - A mesma construção ultrapassa o limite definido pela linha reta a 45 graus, traçada nesse plano a partir do alinhamento da casa de habitação dos Autores, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior - (Resposta ao ponto 6 da Base Instrutória);
21 - A altura dos pisos superiores da construção edificada pela Ré, com exceção para as chaminés e outros elementos decorativos, ultrapassa o limite definido pela linha reta a 45 graus a partir do alinhamento da casa de habitação dos Autores - (Resposta ao ponto 7 da Base Instrutória);
22 - Excedendo a altura da construção edificada pela Ré em 5,1 metros a linha traçada a 45 graus - (Resposta ao ponto 8 da Base Instrutória);
23 - A cota do topo superior do prédio (excluindo chaminés e outros elementos decorativos) de 32,00 metros (37,10 metros - 5,10 metros) corresponde a dois pisos de habitação - (Resposta ao ponto 9 da Base Instrutória);
24 - A altura do prédio da Ré prejudicou o "desafogo" do prédio dos autores e a exposição solar deste durante parte do período da tarde - (Resposta aos pontos 10 a 12 da Base Instrutória);
25 - A edificação dos Autores apresenta uma área útil de 90 m2 no piso principal, 12 m2 úteis num compartimento da cave e 18 m2 úteis num edifício de apoio, anexo à habitação, o que totaliza 120 m2 úteis de construção- (Resposta ao ponto 16 da Base Instrutória);
26 - O custo da reconstrução importa em pelo menos €700/m2 - (Resposta ao ponto 17 da Base Instrutória);
27 - A zona envolvente da habitação dos Autores é constituída por um terraço pavimentado sustentado na respetiva periferia por um muro de suporte de terras que rodeia a quase totalidade da área do referido terraço - (Resposta ao ponto 18 da Base Instrutória);
28 - A área total do terraço é de 400 m2 encontrando-se localizados no mesmo, para além da habitação e edifício anexo, dois espaços ajardinados e uma zona de recreio para crianças - (Resposta ao ponto 19 da Base Instrutória);
29 - Os quais servem de apoio e espaço de lazer à família dos Autores, designadamente os seus filhos e netos - (Resposta ao ponto 20 da Base Instrutória);
30 - A atual habitação dos Autores situa-se a uma cota mais elevada que os terrenos envolventes - (Resposta ao ponto 22 da Base Instrutória);
31 - Circunstância que permitia à referida habitação usufruir de uma condição privilegiada em termos de sossego e desafogo relativamente às habitações circundantes - (Resposta ao ponto 23 da Base Instrutória);
32 - Os custos respeitantes à construção de muros ascendem a €100,00/€120,00/m2 - (Resposta ao ponto 25 da Base Instrutória);
33 - Os custos inerentes ao licenciamento e execução de um projeto de habitação e a qualificação como urbana de uma parte do terreno que é atualmente rústica, correspondem a 12 % do valor da construção - (Resposta ao ponto 26 da Base Instrutória);
34 - Os custos com a demolição ascendem a cerca de €50,00/m2- (Resposta ao ponto 27 da Base Instrutória);
35 - O facto constante do ponto 24 dos factos provados desgostou os Autores, já que a referida habitação sempre pertenceu aos pais da Autora mulher, que com ela mantêm uma relação de estreita afinidade - (Resposta ao ponto 28 da Base Instrutória);
36 - O prédio dos autores encontra-se localizado no concelho de Loures, próximo do centro da cidade e de todas as infraestruturas ali existentes e dos acessos às principais vias de comunicação rodoviária - (Resposta ao ponto 31 da Base Instrutória);
37 - A Ré executou, ainda, nas confrontações Nascente e Sul da sua propriedade com o prédio dos Autores, um muro de suporte que apresenta uma altura superior a 3,0 metros - (Resposta ao ponto 33 da Base Instrutória);
38 - Existindo, mesmo, um local em que o referido muro atinge os 4 metros de altura - (Resposta ao ponto 34 da Base Instrutória);
39 - Na zona mais a norte do muro situado a Nascente, este foi executado com uma altura superior a 1,0 metro ladeando um outro muro pré-existente de alvenaria e blocos de betão - (Resposta ao ponto 35 da Base Instrutória);
40 - O muro construído pela Ré apresenta uma altura superior a 3m, por referência ao prédio dos autores - (Resposta ao ponto 36 da Base Instrutória);
41 - E o troço mais a Norte do muro de suporte situado a Nascente continua a apresentar uma altura que varia entre os 0,7 a 0,9 metros acima do outro pré - existente de alvenaria - (Resposta ao ponto 37 da Base Instrutória);
42 - Os factos referidos em 35º provocam risco de derrocada dos muros de alvenaria existentes no limite da propriedade dos Autores - (Resposta ao ponto 40 da Base Instrutória);
43 - Criando, igualmente, um risco de derrocada do muro de suporte edificado pela Ré - (Resposta ao ponto 41 da Base Instrutória);
44 - O que determina risco de derrocada dos abrigos para os animais domésticos dos Autores - (Resposta ao ponto 42 da Base Instrutória);
45 - E das instalações para depósito de materiais e produtos utilizados na agricultura - (Resposta ao ponto 43 da Base Instrutória);
46 - E põe em causa a integridade física dos Autores - (Resposta ao ponto 44 da Base Instrutória);
47 - Durante a execução dos muros pela 1ª Ré, foi realizado por esta na zona Sul do novo muro que se encontra situado na confrontação Nascente da sua propriedade com a dos Autores, uma drenagem para a propriedade destes - (Resposta ao ponto 45 da Base Instrutória);
48 - Tendo os referidos trabalhos sido executados pela Ré mediante a realização de um furo na parede do muro divisório com a propriedade dos Autores - (Resposta ao ponto 46 da Base Instrutória);
49 - Os trabalhos de drenagem foram efectuados sem o prévio conhecimento e consentimento dos Autores - (Resposta ao ponto 47 da Base Instrutória);
50 - Os elevados caudais de água e de acumulação dos sedimentos drenados pelo respectivo orifício durante a execução das obras, originou o entupimento do sistema de drenagem existente - (Resposta ao ponto 48 da Base Instrutória);
51 - Provocando a inundação de diversas áreas no interior da propriedade dos Autores - (Resposta ao ponto 49 da Base Instrutória).