ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.278 a 287 do processo físico, a qual julgou totalmente procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou o acto de liquidação adicional de I.R.S. e juros compensatórios, referente ao exercício de 2002 e no valor total de € 60.519,93.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.294 a 298 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
I- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que ilegalmente anulou a liquidação adicional de IRS e correspondente liquidação de juros compensatórios, referente ao exercício de 2002, no total a pagar de € 60.519,93 fundamentando-se na falta de fundamentação da decisão de indeferimento proferida em sede de Reclamação Graciosa;
II- Se entendeu o Tribunal a quo apreciar a falta de fundamentação da decisão proferida em sede de Reclamação Graciosa, julgando imputar a esta decisão um vício formal não podia ter decidido, como decidiu, anular o ato de liquidação subjacente, á luz da jurisprudência citada;
III- Existe evidente erro de julgamento, por incorreta apreciação jurídica, mostrando-se violado disposto nos art. 77º, da LGT e 68º do CPPT.
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Os impugnantes e ora recorridos produziram contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.301 a 303 do processo físico), as quais encerram com o seguinte quadro Conclusivo:
1- Ao Recorrido assiste-lhe o direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, direito este que possui a maior tutela do nosso ordenamento jurídico, ou seja, tutela constitucional;
2- Nos termos do artigo 77.ºda LGT, a fundamentação dos actos praticados em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes - fundamentação de facto e de direito - constitui uma garantia dos contribuintes, susceptível de, sendo incumprida, inquinar o acto praticado;
3- O acto decisório da reclamação graciosa objecto dos presentes autos, sendo fundamentado por remissão, como sucede nos presentes autos, obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido;
4- O acto decisório da reclamação graciosa, aqui impugnado, ao não conter a informação, com suficiência e clareza os motivos, causas ou pressupostos da decisão, padece de falta de fundamentação, sendo ilegal e determina a sua anulabilidade;
5- Inexiste erro de julgamento, resultante de incorrecta apreciação jurídica e violação dos arts. 77º da LGT e 68º do CPPT.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.310 a 312 do processo físico) no qual termina pugnando pelo provimento do recurso, mais devendo ordenar-se a baixa do processo à 1ª. Instância para que se tome conhecimento dos vícios imputados ao acto de liquidação adicional de I.R.S. objecto da impugnação.
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Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.279 a 283 do processo físico):
1- Pela Agencia Tributária Espanhola, em 01/04/2003, foi declarado que a sociedade B…………, S.A., com sede em Madrid, apresentou declaração anual de rendimentos do trabalho, referente ao exercício de 2002, onde declarou ter pago a A…………, as quantias de € 376.041,31, a título de rendimentos de categoria A, sobre a qual foi efectuada retenção na fonte no montante de € 94.010,33 (cfr. fls. 33 e 34 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
2- Entre 29/01/2002 e 18/12/2002 a B............ Pharma emitiu à B............ Pharma, S.A. com sede em Madrid Notas de Débito relativas ao salário do impugnante A………… pelos salários por si pagos (facto que se retira dos docs. de fls. 43 a 54 do processo de reclamação graciosa junto aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas arroladas);
3- Em 30/04/2003 os Impugnantes apresentaram a sua declaração modelo 3 de IRS para o exercício de 2002, tendo preenchido os Anexos A, B, E, H e J (cfr. doc. de fls. 17 a 25 do processo de reclamação junto aos autos);
4- No Anexo A da declaração melhor identificada no ponto anterior foram declaradas apenas retenções na fonte no montante de € 112.453,78 e contribuições para a Segurança Social no montante de € 39.270,36 e do Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro - no quadro 3 declarou ter o impugnante auferido € 376.041,31 e terem pago no estrangeiro a quantia de € 94.010,33 (cfr. doc. de fls 17 a 25 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
5- Em 01/07/2003 foi apresentada junto dos Serviços da Segurança Social uma Declaração Modelo E101 da qual consta que o primeiro impugnante se encontra destacado na sociedade B............ Pharma, S.A. (sociedade espanhola) entre 01/01/2002 até 31/12/2004 sendo que quem paga os salários do impugnante é a sociedade Portuguesa B............ Pharma, Lda (cfr. doc. de fls. 38 e 39 do processo de reclamação junto aos autos);
6- Em 20/01/2003 a sociedade B............ Pharma declarou que por si foi pago a A…………, a quantia de € 357.003,32, sobre a qual foi efectuada retenção na fonte de € 112.453,78 e segurança social no montante de € 39.270,36 (cfr. doc. de fls. 36 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
7- Em 21/10/2003 foi efectuada a liquidação de IRS referente ao exercício de 2002, dos impugnantes, da qual consta como rendimento global a quantia de € 736.859,76, deduções à colecta de € 96.593,71 e retenções na fonte no montante de € 112.494,82, sendo apurado IRS a pagar no montante de € 60.519,93 (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos);
8- Em 05/12/2003 a B............ Pharma, S.A., sociedade espanhola, emitiu uma declaração da qual consta que pagou ao impugnante no exercício de 2002 a quantia de € 19.037,97, em Espanha (cfr. doc. de fls. 45 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
9- Em 30/12/2003 os impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra o acto de liquidação de IRS melhor identificado no ponto sete (cfr. doc. de fls. 1 a 35 do processo de reclamação graciosa junta aos autos);
10- Por despacho de 10/11/2006 foi ordenado remeter a reclamação graciosa dos impugnantes à Direcção de Serviços de Relações Internacionais (cfr. doc. de fls. 112 a 114 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
11- Em 20/03/2007 a Direcção de Serviços de Relações Internacionais emitiu uma informação da qual consta que devem ser considerados os valores que constam da Declaração emitida pelo Estado Espanhol (cfr. doc. de fls. 214 a 215 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
12- Em 13/02/2008 foi elaborada uma informação pela Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa da qual consta o seguinte:
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(cfr. doc. de fls. 132 a 135 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
13- Por despacho de 12/09/2008 foi ordenado ouvir os impugnantes sobre a proposta de decisão de indeferimento da reclamação nos termos da informação identificada no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 132 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
14- Os impugnantes pronunciaram sobre a intenção de indeferimento da reclamação graciosa alegando que apenas recebeu os rendimentos da empresa espanhola (cfr. doc. de fls. 138 a 144 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
15- Em 20/10/2008 foi elaborada nova informação Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa da qual consta o seguinte:
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(cfr. doc. de fls. 156 a 161 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
16- Em 31/10/2008 foi indeferida a reclamação graciosa intentada pelos impugnantes (cfr. doc. de fls. 156 do processo de reclamação graciosa junto aos autos);
17- Os impugnantes prestaram garantia bancária para suster o processo de execução fiscal nº 3433200401008056 que corre termos no serviço de finanças de Cascais 2, por dívidas de IRS do exercício de 2002, no montante de € 80.724,55 em 31/05/2004 (cfr. doc. de fls. 170 a 172 dos autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não se provaram outros factos para além dos supra descritos…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como no depoimento das testemunhas arroladas e ouvidas pelo Tribunal.
As duas testemunhas inquiridas, C………… e D…………, ambas funcionárias da sociedade portuguesa que efectuou os pagamentos de rendimentos de trabalho dependente, auferidos pelo impugnante A…………, na qualidade de director-geral da sociedade espanhola, tendo apenas conhecimento dos procedimentos efectuados pela sociedade portuguesa. Por elas foi relatado que o Impugnante era pago em Portugal, pela sociedade portuguesa, muito embora prestasse serviços em Espanha, sendo que os montantes correspondentes ao salário e outros encargos inerentes à função que desempenhava eram redebitados à sociedade espanhola…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a presente impugnação, em virtude do acto de indeferimento da reclamação graciosa identificado no nº.16 do probatório supra, padecer do vício formal de falta de fundamentação, em consequência do que anulou o acto de liquidação adicional de I.R.S. e juros compensatórios e referente ao exercício de 2002, o qual constitui objecto mediato do processo (cfr.nº.7 do probatório).
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o Tribunal "a quo" ao examinar a falta de fundamentação da decisão proferida em sede de reclamação graciosa, imputando a esta decisão um vício formal de falta de fundamentação, com base em tal vício não podia ter decidido anular o acto de liquidação adicional de I.R.S. objecto mediato deste processo. Que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, mostrando-se violado o disposto nos artºs.77, da L.G.T., e 68, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Da concatenação dos artºs.68, nº.2, e 111, nºs.3 e 4, ambos do C.P.P.T., resulta uma preferência absoluta do processo judicial sobre o procedimento administrativo de reclamação graciosa de um mesmo acto tributário, assim se impedindo que seja apreciada, por via administrativa, a legalidade de um acto tributário objecto de impugnação judicial, excepto através da forma e no prazo previstos neste mesmo processo, a qual se consubstancia na possibilidade de revogação nos termos e prazo indicados no artº.111, nº.1, "ex vi" do artº.112, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.631).
Por outro lado, deve mencionar-se que os fundamentos da reclamação graciosa são os previstos para a impugnação judicial (cfr.artº.70, nº.1, do C.P.P.T.).
No caso "sub iudice", conforme mencionado supra, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a impugnação, mais anulando o acto de liquidação adicional de I.R.S., e juros compensatórios, referente ao exercício de 2002, o qual constitui objecto mediato do processo (cfr.nº.7 do probatório), com fundamento no vício de falta de fundamentação da decisão da reclamação graciosa, tendo considerado prejudicado o conhecimento do vícios invocados pelos impugnantes/ora recorridos, atinentes à ilegalidade da citada liquidação (cfr.falta de audição prévia ao acto de liquidação impugnado, falta de aplicação da Convenção celebrada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, duplicação de rendimentos/colecta na liquidação adicional de I.R.S. relativa ao exercício de 2002).
Mais, do exame da sentença recorrida verifica-se que se debruçou exclusivamente sobre a falta de fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (embora de tal exame não tenha extraído consequências, face à mencionada decisão graciosa), não fazendo qualquer análise do concreto acto de liquidação objecto mediato do processo e sua interligação com os vícios que os recorridos imputam ao mesmo.
Ora, a verificação de vício de forma consubstanciado na falta de fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, não projecta efeitos anulatórios sobre o acto tributário de liquidação que a antecede, antes implicando apenas a anulação da mencionada decisão graciosa, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal e que subscrevemos (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 16/06/2004, rec.1877/03; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/10/2008, rec.542/08; ac.S.T.A-2ª.Secção, 25/06/2009, rec.345/09).
Com estes pressupostos, seguindo, igualmente, jurisprudência uniforme deste Tribunal deve vincar-se que, anulado o indeferimento da reclamação graciosa por vício procedimental desta, cabe ao Tribunal conhecer dos vícios imputados ao acto tributário de liquidação, uma vez que este é competente para conhecer em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação, quer dos vícios imputados ao acto tributário objecto mediato do processo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 16/11/2011, rec.723/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/06/2014, rec. 1942/13; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/05/2015, rec.1021/14).
Rematando, sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que conheça dos vícios imputados à liquidação objecto mediato da presente impugnação judicial, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, para que conheça dos vícios imputados à liquidação objecto mediato da presente impugnação judicial, se a tal nenhuma nulidade, questão prévia ou excepção obstar.
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Condenam-se os recorridos em custas, nesta instância de recurso (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 2 de Fevereiro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.