I- A alteração da qualificação juridica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia não constitui alteração substancial dos factos;
II- Mas, quando pune por crime diverso ou agrava a posição do arguido, só é possivel dando-se cumprimento ao estatuido no nº 1, do art.º 358º, do CPP. É o que ocorre quando se qualificam os factos acusados como um crime de omissão de auxilio punido pelo n.º 2 do art.º 200º do C. P. em vez do n.º 1.
III- O não cumprimento de tal normativo implica a nulidade da sentença por vio1ação do disposto na al. b) ou c), do n.º 1, do artº 379º do CPP e, consequentemente, a reabertura da audiência de julgamento, já que a causa da nulidade só neste pode ser sanada.