IIIFundamentação.
As ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir são as que resultam do relatório supra.
Conhecendo.
Tal como indicado no relatório supra, o tribunal a quo decidiu que as custas em dívida nestes autos de insolvência e da responsabilidade da então massa insolvente devem pela mesma ser pagas neste mesmo processo, porquanto se consolidaram em data posterior ao início do segundo processo de insolvência da ora recorrente e não revestem a natureza de crédito sobre aquela insolvência. Não podendo como tal nele ser reclamadas ou abrangidas pelo plano de insolvência nele homologado.
Ao invés a de novo insolvente defende que tal valor, enquanto dívida da insolvência, deve ser reclamada para futuro pagamento, no âmbito do processo de insolvência onde entretanto veio a ser declarada insolvente pela segunda vez.
É claro e aceite que em causa está o pagamento das custas deste processo de insolvência.
Como tal estamos perante uma dívida da massa insolvente.
É o que resulta do disposto no artigo 51º nº 1 al. a) do CIRE[4]:
“1 - Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:
a) As custas do processo de insolvência;
(…)”
Esclarecendo o nº 2 deste mesmo artigo que:
“2 - Os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respetivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa.”
A massa insolvente é composta por todo o património do devedor à data da declaração da insolvência (salvo disposição em contrário), abrangendo os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artigo 46º nº 1).
São créditos sobre a insolvência aqueles cujo fundamento é anterior à própria declaração da insolvência (vide artigo 47º nº 1).
Ao invés, as dívidas da massa insolvente respeitam a créditos constituídos no decurso do processo de insolvência e com causa no seu próprio desenrolar.
Beneficiam estes últimos créditos, enquanto dívidas da massa insolvente, no confronto com os créditos sobre a insolvência, de prioridade de pagamento (artigo 46º nº 1).
Como tal e regra geral, a massa insolvente apenas cumprirá o seu desígnio de satisfação dos credores da insolvência através da liquidação do património do devedor (que a constitui), após pagar as próprias dívidas da massa insolvente, entre as quais se situam as custas do respetivo processo.
Poderá ocorrer a não liquidação do património, nomeadamente quando seja aprovado um plano de insolvência que não pressuponha aquela e a satisfação dos direitos dos credores por outras vias.
Como foi o caso dos autos.
Prevenindo tal hipótese, o legislador determinou que em caso de aprovação do plano de insolvência o processo não será encerrado sem que previamente proceda o administrador da insolvência ao pagamento das dívidas da massa insolvente, acautelando quanto a dívidas litigiosas os direitos dos credores por meio de caução – vide artigo 219º
Tendo sido aprovado plano de insolvência deveria ter sido salvaguardado o pagamento das dívidas da massa.
Assim o determina o artigo 219º: “Antes do encerramento do processo que decorra da aprovação do plano de insolvência, o administrador da insolvência procede ao pagamento das dívidas da massa insolvente; relativamente às dívidas litigiosas, o administrador da insolvência acautela os eventuais direitos dos credores por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.”
Ou seja, antes do encerramento do processo deveria o AI ter procedido em conformidade com o disposto neste artigo, procedendo ao pagamento das dívidas da massa insolvente ou acautelando o seu futuro pagamento por meio de caução[5]. Promovendo se necessário a remessa dos autos à conta, para cálculo ainda que provisório das custas.
Não foi o caminho trilhado.
Para além de não ter sido promovida a prestação de caução, não se mostram apreendidos bens, nem consequentemente liquidado património [do plano de insolvência nada consta em tal sentido].
As custas não foram, portanto, salvaguardadas.
No entretanto e aquando da liquidação das custas, como consequência da elaboração da conta, a aqui insolvente já havia sido declarada insolvente segunda vez, por incumprimento do plano de insolvência – é o que se extrai das vicissitudes processuais acima elencadas.
Pendente novo processo de insolvência e decretada a mesma, é neste processo, atenta a sua natureza concursal que todos os créditos até então existentes devem ser reclamados.
Alegou o MºPº oportunamente, no que foi secundado pelo tribunal a quo, que a dívida em questão se constituiu em data posterior à data da segunda declaração de insolvência. Com base neste fundamento tendo sido entendido que ali não poderia ter sido reclamado o crédito.
Entendemos não proceder este argumento.
A dívida em causa – custas - da responsabilidade da massa insolvente constituiu-se com a decisão que fixou a responsabilidade destas (custas) pela massa insolvente, ou seja e desde logo com a sentença que decretou a própria insolvência (vide artigo 304º).
Subsequentemente na sentença homologatória do plano de insolvência aprovado, proferida em 22/09/2008.
Sendo a decisão do apenso de prestação de contas que as julgou boas e assim condenou a massa no seu pagamento, uma consequência do antes decidido quanto à responsabilidade das custas pela massa, com a decretação da insolvência.
Tal como decorre do disposto no artigo 607º nº 6 do CPC, no final da sentença o juiz deve condenar os responsáveis pelas custas processuais em conformidade com as regras de custas previstas nos artigos 527º e segs. do CPC e no caso do processo de insolvência, respeitando as normas especiais dos artigos 301º e segs. (observando assim a regra da aplicação subsidiária do CPC ao processo de insolvência estipulada pelo artigo 17º).
A condenação da massa ao pagamento das custas – por decisão transitada - corresponde ao momento em que a insolvente se constituiu na obrigação de pagar as custas devidas e da sua responsabilidade e como tal é a data em que o crédito se constitui.
O crédito de custas sobre a massa insolvente constitui-se, portanto, com o trânsito da decisão que condena essa mesma massa no pagamento das custas.
Este crédito só com a realização da conta se torna líquido e após a sua notificação ao responsável exigível.
Mas a sua constituição reporta-se à data em que foi decidida a responsabilidade das custas a cargo da massa.
Afastado fica pelo exposto o argumento de que este é um crédito constituído em data posterior à segunda declaração de insolvência da requerente.
Afastado este primeiro óbice, alegou ainda o recorrido MºPº e foi fundamento da decisão recorrida que também a natureza da dívida impede a reclamação desta no segundo processo de insolvência instaurado.
Concretamente foi alegado e entendido não poder o crédito das custas em tal segundo processo ser reclamado, por [ e para além da constituição posterior, argumento já analisado e afastado] não revestir a natureza de crédito sobre a insolvência para os fins do artigo 47º.
É correta a afirmação de que a dívida de custas em causa é uma dívida da massa insolvente para efeitos do artigo 51º. Isso mesmo já o deixámos acima reconhecido.
E enquanto tal beneficiaria de privilégio de pagamento, conforme o determina o artigo 46º, em relação aos demais créditos sobre a insolvência – a que se reporta o artigo 47º.
Esse privilégio, assim legalmente estabelecido, não altera contudo do ponto de vista subjetivo o titular responsável pelo seu pagamento – a devedora.
Não obstante o crédito de custas ser uma dívida da massa insolvente, o que releva para efeitos do privilégio de pagamento consagrado no artigo 46º, do ponto de vista subjetivo mantém-se titular responsável pelo seu pagamento o devedor que viu o processo de insolvência ser encerrado nos termos do artigo 230º nº 1 al. b).
Tanto que expressamente determina o artigo 233º nº 1 al. d) que uma vez encerrado o processo, podem os credores da massa reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos[6]. Se necessário instaurando para o efeito execução, respeitando o prazo de 3 meses a que alude o artigo 89º. Execução que atenta a declaração da insolvência entretanto decretada já não se mostra viável.
Decretada segunda vez a insolvência do devedor que beneficiou do encerramento do primeiro processo nos termos do artigo 230º nº 1 al. b), assistia ao MºPº o direito de reclamar neste segundo processo o crédito de custas ainda não pago e constituído anteriormente no primeiro processo. Agora enquanto crédito da insolvência.
Afastado fica assim também este argumento/fundamento da decisão recorrida[7].
Acrescenta-se que a não liquidez da dívida não constituía obstáculo à reclamação a deduzir por parte do MºPº no segundo processo de insolvência.
Na verdade podia ter promovido a liquidação das custas para esse efeito nos termos do artigo 29º do RCP, com vista a habilitar-se à oportuna reclamação.
O crédito estava constituído, faltando apenas liquidar o mesmo [decorrendo então o vencimento do disposto no artigo 91º do CIRE].
Acresce que e analisada a conta elaborada, verifica-se que os últimos montantes na mesma contabilizados se reportam a despesas da B… de jan. de 2018.
Portanto sempre anteriores à declaração da segunda insolvência – esta de maio de 2018.
Finalmente, a natureza universal e concursal do processo de insolvência – vide artigos 1º e 46º e segs. do CIRE - exige que seja no seu âmbito que todos os créditos devem ser reclamados.
O princípio da igualdade dos credores – sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas, fundadas nomeadamente na diversa classificação dos créditos (vide artigos 47º e 194º nº 1) – obsta a que os mesmos vejam os seus créditos satisfeitos fora do processo de insolvência e em desrespeito pelas normas do CIRE.
Tal como dispõe o artigo 90º, os credores da insolvência apenas no processo de insolvência e na sua pendência podem exercer os seus direitos em conformidade com as normas do CIRE.
O mesmo é dizer que os credores da insolvência apenas no âmbito do processo de insolvência podem vir a obter a satisfação dos seus créditos na medida do que ali for decidido, no confronto com os demais credores. Estando vedado fora do processo a satisfação dos seus créditos, em detrimento dos demais credores.
Porque constituído anteriormente à segunda declaração da insolvência assume o crédito em causa nos autos, nos termos já analisados, a natureza de crédito da insolvência. E assim só no âmbito do segundo processo de insolvência poderá ser pago, se e quando ali reclamado e reconhecido, em respeito pela natureza universal e concursal do processo de insolvência.
Em conclusão, assiste razão à recorrente.