II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se deve ser aplicado o fator de bonificação de 1,5, tendo em consideração a idade da sinistrada.
IIIMatéria de Facto
A 1.ª instância julgou provada a seguinte factualidade:
- 1.No dia 20/01/2014, AA, nascida no dia ../../1971, quando se deslocava entre o seu veículo e o seu local de trabalho depois da pausa para almoço para reiniciar o seu trabalho para a EMP01..., Lda., ao desviar-se de um veículo que saía do armazém de marcha atrás, bateu com a perna numa palete, do que lhe resultaram lesões.
- 2.A sinistrada teve alta em 11/09/2014, tendo sido considerada curada sem desvalorização.
- 3.À data referida em 1, a sinistrada auferia a remuneração de € 700,00 x 14, a título de salário base, acrescida da quantia de € 4,27 x 22 x 11, a título de subsídio de alimentação, no total de € 10 833,34.
- 4.Em 10/06/2019, a sinistrada requereu a revisão da incapacidade por entender piorou das lesões sofridas em consequência do acidente referido em 1.
- 5.A sinistrada encontra-se afetada de incapacidade permanente parcial de 1,99%.
- 6.A EMP01..., Lda. tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A. mediante a apólice n.º ...67.
- 7.A sinistrada não sofreu agravamento das sequelas sofridas após o evento traumático em apreço, mantendo a IPP previamente atribuída de 1,99%.
IVDa visada atribuição do fator de bonificação 1,5
Na decisão recorrida entendeu-se que não deveria ser aplicado à sinistrada o fator de bonificação de 1,5, em razão da idade, previsto na Instrução 5.ª, alínea a), da Tabela Nacional De Incapacidades Por Acidentes de Trabalho (doravante TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o fator de bonificação estava condicionado a uma alteração da Incapacidade Permanente Parcial (IPP) em razão do agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, o que não se verificou.
Conforme consta da decisão recorrida: «entendemos que não é possível a aplicação do fator 1.5, por tal estar dependente de uma condição essencial que não se verificou, em concreto, que se tivesse verificado a alteração da IPP, em consequência do agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho.».
A recorrente discorda dessa interpretação, argumentando que o fator de bonificação de 1,5, fundamentado na idade do sinistrado, não está condicionado ao agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão – pressupostos aplicáveis à revisão das prestações – mas sim exclusivamente à idade do sinistrado. Nesse sentido, como a sinistrada já tinha mais de 50 anos na data do pedido de revisão (30-12-2022), considera que o fator de bonificação de 1,5 deveria ser aplicado.
A questão a dirimir consiste, pois, em determinar se deve ser aplicado à sinistrada o fator de bonificação de 1,5, com base na idade, dado que ela tinha 51 anos no momento do pedido de revisão.
A instrução 5.ª, alínea a) da TNI estabelece que os coeficientes de incapacidade são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1,5, segundo a fórmula: IG + (IG X 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.
O segmento relevante para o presente caso é o que se refere à idade (50 anos ou mais).
Vejamos.
Em 22-05-2024 foi prolatado um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (Proc. n.º 33/12.4TTCVL.7.S1), acessível em stj.pt, que estabelece claramente que a bonificação de 1,5 prevista na TNI deve ser concedida a qualquer sinistrado com 50 anos ou mais, desde que não tenha previamente beneficiado dessa bonificação, independentemente de ter ocorrido ou não agravamento das sequelas.
O sumário do referido acórdão é o seguinte:
- «1.A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
- 2.O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.».
Pode ler-se na fundamentação deste aresto:
«Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações12.
E não se afigura inútil ou “enviesada” a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas. Aliás, até pode suceder, por exemplo, que o incidente de revisão de incapacidade seja requerido pela entidade responsável com fundamento da melhoria da situação clínica (cf. artigo 70.º, números 1 e 2 da LAT), melhoria essa que pode vir a ser confirmada pela perícia médico-legal singular ou plural, havendo então que multiplicar essa nova IPP, inferior à originária ou até à atribuída num anterior incidente de revisão, pelo fator de bonificação de 1,5, desde que o sinistrado entretanto tenha atingido os 50 anos de idade.».[2]
Ora, como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 03-07-2024 (Proc. n.º 6728/16.6T8SNT.1.L1-4), publicado em www.dgsi.pt, «[m]uito embora os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo Art. 2º do CC (atualmente revogado), certo é que têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629º/ 2-c) do CPC».
Seja como for, a Secção Social de Évora já defendia o entendimento que ficou expresso no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.
Cita-se, para o efeito, o acórdão de 26-09-2019 (Proc. n.º 1029/16.2T8STR.E1), consultável na base de dados da dgsi:
- «3.O fator de bonificação de 1,5 a que se refere a Instrução Geral n.º 5 al. a), segunda parte, da TNI, está apenas dependente de dois critérios objetivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse fator.
- 4.Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão.
- 5.Estando reunidos os requisitos do aludido fator de bonificação, a recusa injustificada da sua aplicação interfere no cálculo da pensão devida ao sinistrado e configura inadmissível violação de direitos irrenunciáveis».
Deste modo, e retornando ao caso dos autos, ainda que no âmbito do incidente de revisão não tenha sido reconhecido o agravamento da incapacidade, o fator de bonificação de 1,5 deve ser aplicado, pois a sinistrada já tinha mais de 50 anos na data do pedido de revisão e nunca havia beneficiado da aplicação deste fator.
Na sequência, declara-se que a sinistrada está afetada de uma IPP de 2,985 %, desde 30-12-2022 (data do pedido de revisão).
Impõe-se, portanto, a reformulação do cálculo da pensão devida à sinistrada.
Na data do sinistro a sinistrada auferia a retribuição anual de € 10.833,34.
Consequentemente, de harmonia com o disposto nos artigos 48.º, n.º 3, alínea c), 71.º e 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doravante LAT), a pensão anual devida pela nova incapacidade ascende ao montante de € 226,36, sendo a mesma também remível tal como a anterior pensão fixada.
(Sobre a não atualização da nova pensão remível, consultem-se, a título de exemplo, os acórdão da Secção Social de Évora de 07-03-2024 (Proc. n.º 631/17.0T8TMR.2.E1) e de 25-01-2023 (Proc. n.º 169/12.1TTVFX.1.E1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
A pensão e capital de remição são devidos desde a apresentação do pedido de revisão, ou seja, desde 30-12-2022 - cf. acórdãos desta Secção Social de 24-09-2020 (Proc. n.º 197/14.2TTBJA.E1) e de 22-11-2017 (Proc. n.º 340/12.6TTSTB.E1), publicados na base de dados anteriormente indicada.
Porque a sinistrada já recebeu o capital de remição da pensão anteriormente fixada, é-lhe agora devido apenas a diferença de capital – cf. acórdãos desta Secção Social de 24-02-2022 (Proc. n.º 544/09.9TTTMR.1.E1) e de 02-03-2017 (Proc. n.º 809/09.0TTSTB.E1), consultáveis no mesmo sítio.
Ao valor devido acrescem juros de mora à taxa anual de 4%, devidos desde 30-12-2022 e até integral pagamento - – cf., artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho; acórdão desta Secção Social de 09-03-2016 (Proc. n.º 354/15.4T8BJA.E1) e acórdão da Relação de Coimbra de 12-04-2018 (Proc. n.º 135/16.8T9GRD.C1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Enfim, o recurso interposto deve proceder e a decisão recorrida terá de ser revogada.
As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrida – artigo 527.º do Código de Processo Civil