I- O prazo de interposição de embargos de terceiro suspende-se durante as férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte àquele em que terminar, caso termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados.
II- No regime processual vigente a partir da reforma de 1995 - 1996, a redacção dada ao artº 354º do Código Processo Civil deixa claro que no juízo de viabilidade liminar da pretensão do embargante a efectuar na fase introdutória dos embargos de terceiro deve conhecer-se oficiosamente da tempestividade da sua dedução, devendo a petição ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo.