IRelatório.
Recorrentes: AA, BB e CC
Recorrido: Banco 1..., S.A.
Em 16/11/2021, o Banco 1..., S.A. propôs no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis acção executiva contra DD e EE, para cobrança de 18 638,69 €, invocando o seguinte: “O EXEQUENTE CELEBROU COM AA (ENTRETANTO DECLARADO INSOLVENTE NO PROCESSO Nº ... QUE CORREU TERMOS NO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO ESTE, JUÍZO DE COMÉRCIO DE AMARANTE, JUIZ 2) E FF (ENTRETANTO DECLARADA INSOLVENTE NO PROCESSO Nº ... QUE CORREU TERMOS NO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO ESTE, JUÍZO DE COMÉRCIO DE AMARANTE, JUIZ 2), EM 09.02.2005, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO, UM CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA, NOS TERMOS DO QUAL LHES EMPRESTOU, SOLIDARIAMENTE E A PRAZO, A QUANTIA DE €67.500,00. A QUANTIA FOI IMEDIATAMENTE ENTREGUE AOS MUTUÁRIOS, QUE DELA SE CONFESSARAM DEVEDORES. O EMPRÉSTIMO SERIA PAGO EM 480 PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS, VENCERIA JUROS À TAXA EURIBOR A SEIS MESES, ACRESCIDA DE UM SPREAD DE 2,5%, E NAS DEMAIS CONDIÇÕES CONSTANTES DO REFERIDO CONTRATO.
PARA GARANTIA DO EMPRÉSTIMO FOI CONSTITUÍDA HIPOTECA SOBRE A FRACÇÃO AUTÓNOMAS DESIGNADA PELA LETRA "A" DO PRÉDIO URBANO DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL PAREDES sob o n.º ... E INSCRITO NA COMPETENTE MATRIZ PREDIAL SOB O ARTIGO ....
AINDA EM GARANTIA DO PRESENTE CONTRATO, CONSTITUÍRAM-SE OS EXECUTADOS COMO FIADORES E PRINCIPAIS PAGADORES, RENUNCIANDO AO BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA, PELO QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA.
SUCEDE QUE O IMÓVEL HIPOTECADO VEIO A SER APREENDIDO E VENDIDO NOS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA DOS MUTUÁRIOS, TENDO SIDO ADJUDICADO PELO EXEQUENTE PELA QUANTIA DE €58.757,22, TENDO O EXEQUENTE DEPOSITADO A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE DE AMBOS OS PROCESSOS A QUANTIA TOTAL DE €11.751,44, NADA TENDO RECEBIDO DO RATEIO FINAL DAQUELES PROCESSOS - EM RIGOR, TEVE AINDA DE ENTREGAR AOS PROCESSOS, NAQUELA FASE, A QUANTIA TOTAL DE €1.430,86.
O VALOR DE ADJUDICAÇÃO FOI APLICADO POR CONTA DA DÍVIDA, NOS TERMOS LEGAIS (ARTIGOS 784º E 785º DO CÓDIGO CIVIL), LOGO, PRIMEIRO A DESPESAS, DEPOIS A JUROS E, POR FIM, A CAPITAL, O QUAL FICOU REDUZIDO AO MONTANTE DE €6.479,80, COM JUROS PAGOS ATÉ 22.10.2020 (DATA DE CONTABILIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO). DE REFERIR QUE OS MUTUÁRIOS HAVIAM DEIXADO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO EM 02.03.2020, TENDO ENTÃO FICADO EM DÍVIDA O VALOR DE CAPITAL DE €48.689,93.
PORTANTO, COM A VENDA DO IMÓVEL HIPOTECADO, APENAS FOI POSSÍVEL PROCEDER À AMORTIZAÇÃO PARCIAL DO PRESENTE EMPRÉSTIMO, NADA TENDO SIDO APLICADO POR CONTA DO EMPRÉSTIMO ADIANTE DESCRITO.
OS FIADORES FORAM DEVIDAMENTE INTERPELADOS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ORA PETICIONADA, NADA TENDO PAGO AO EXEQUENTE.
ISTO POSTO, ENCONTRA-SE EM DÍVIDA NO QUE RESPEITA AO PRESENTE CONTRATO A QUANTIA DE €6.479,80, A TÍTULO DE CAPITAL, À QUAL ACRESCEM OS JUROS DE MORA VENCIDOS E VINCENDOS, CONTADOS DESDE 22.10.2020 ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, À TAXA CONTRATUAL DE 0,445%, ACRESCIDA DA SOBRETAXA MORATÓRIA DE 3%.
ACRESCE QUE,
O EXEQUENTE CELEBROU AINDA COM O AA (ENTRETANTO DECLARADO INSOLVENTE NO PROCESSO Nº ... QUE CORREU TERMOS PELO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO ESTE, JUÍZO DE COMÉRCIO DE AMARANTE, JUIZ 2) E FF (ENTRETANTO DECLARADA INSOLVENTE NO PROCESSO Nº ... QUE CORREU TERMOS PELO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO ESTE, JUÍZO DE COMÉRCIO DE AMARANTE, JUIZ 2), EM 09.02.2005, UM OUTRO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA, NOS TERMOS DO QUAL LHES EMPRESTOU, SOLIDARIAMENTE E A PRAZO, A QUANTIA DE €15.116,00. A QUANTIA FOI IMEDIATAMENTE ENTREGUE AOS MUTUÁRIOS, QUE DELA SE CONFESSARAM DEVEDORES. O EMPRÉSTIMO SERIA PAGO EM 480 PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS, VENCERIA JUROS À TAXA EURIBOR A SEIS MESES, ACRESCIDA DE UM SPREAD DE 2,5%, E NAS DEMAIS CONDIÇÕES CONSTANTES DO REFERIDO CONTRATO.
PARA GARANTIA DO EMPRÉSTIMO FOI CONSTITUÍDA HIPOTECA SOBRE A FRACÇÃO AUTÓNOMA ACIMA IDENTIFICADA - FRACÇÃO AUTÓNOMA DESIGNADA PELA LETRA "A" DO PRÉDIO URBANO DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL PAREDES sob o n.º ....
AINDA EM GARANTIA DO PRESENTE CONTRATO, CONSTITUÍRAM-SE OS EXECUTADOS COMO FIADORES E PRINCIPAIS PAGADORES, RENUNCIANDO AO BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA, PELO QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA.
COMO ACIMA EXPOSTO, COM A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO, APENAS FOI POSSÍVEL AMORTIZAR PARCIALMENTE O EMPRÉSTIMO ACIMA IDENTIFICADO, NADA TENDO SIDO APLICADO À DÍVIDA EMERGENTE DO PRESENTE EMPRÉSTIMO.
ORA, OS MUTUÁRIOS NÃO PAGARAM A PRESTAÇÃO VENCIDA A 02.03.2020, NEM QUALQUER DAS DEMAIS, O QUE, AINDA ANTES DA SUA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, DETERMINOU O VENCIMENTO IMEDIATO DE TODA A DÍVIDA, EM CAPITAL, NOS TERMOS DO CONTRATO E DA LEI.
FICOU, ENTÃO, EM DÍVIDA, A QUANTIA DE €11.153,01, A TÍTULO DE CAPITAL, À QUAL ACRESCEM OS JUROS DE MORA VENCIDOS E VINCENDOS, CONTADOS DESDE 02.03.2020 ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, À TAXA CONTRATUAL DE 0,945%, ACRESCIDA DA SOBRETAXA MORATÓRIA DE 3%, BEM AINDA COMO O RESPECTIVO IMPOSTO DE SELO, CALCULADO À TAXA LEGAL DE 4% SOBRE O MONTANTE DOS JUROS.
OS FIADORES FORAM DEVIDAMENTE INTERPELADOS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ORA PETICIONADA, NADA TENDO PAGO AO EXEQUENTE”.
Tendo o executado DD pré-falecido em 14/04/2011, foram habilitados, por sentença de 28/12/2022, como seus únicos e universais herdeiros EE, AA, CC e BB.
Citados, vieram os executados AA, BB e CC deduzir oposição à execução mediante embargos de executado invocando, sumariamente, a incompetência territorial do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, a falta, inexistência ou insuficiência e inexequibilidade do título executivo, a inexigibilidade da obrigação por falta de notificação aos embargantes, na qualidade de herdeiros do fiador executado, da interpelação efectuada aos devedores principais relativa a quantias em falta e vencimento da obrigação, a exclusão dos contratos de crédito de todas as suas cláusulas com exclusão do montante financiado e prazo de pagamento com base na falta de comunicação das mesmas aos devedores principais e a ilegitimidade dos embargantes para pagamento da dívida exequenda, neste caso por inexistência de bens da herança de que são herdeiros e por ter sido o primeiro daqueles embargantes declarado insolvente por sentença de 27/04/2020 no processo que sob o n.º ... correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Comércio de Amarante - Juiz 2, onde a exequente reclamou o crédito, tendo esse Tribunal, em 22/09/2023, proferido despacho de exoneração do passivo restante.
Do requerimento de embargos de executado de AA consta o seguinte:
«9.º
A exequente apresenta como título executivo da presente execução “outro documento autêntico”
10.º
Juntando, para o efeito - Documento n.º 1- contrato de crédito denominado de A... - Processo ... no valor de 67.500,00€ e Documento n.º 2 - contrato de crédito n.º ... no valor de 15.116,00€;
11.º
Tais dois documentos não se encontram exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, nem foi elaborado qualquer termo de autenticação de documento ou reconhecimento de assinaturas. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do C.P.C.
Acresce que,
12.º
Do documento n.º 1 - contrato de crédito denominado de A... - Processo ..., não consta qualquer declaração de fiança dos fiadores, encontrando - se a mesma, alegadamente, em documento autónomo.
13.º
Sendo que, os fiadores não são, sequer, partes nesse contrato.
14.º
Pelo que, nos termos supra alegados, verifica - se inexistência, falta ou insuficiência e inexequibilidade do título executivo, excepção que, aqui, para os devidos e legais efeitos se invoca e se pretende ver declarada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 726.º n.º 2 e alínea a) do artigo 729.º alínea a) do C.P.C, que tem como consequência a extinção da presente execução.
Sem prescindir,
c) DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO EMBARGANTE (NA QUALIDADE DE HERDEIRO DO FIADOR EXECUTADO) DA INTERPELAÇÃO EFECTUADA AOS DEVEDORES PRINCIPAIS RELATIVA A QUANTIAS EM FALTA E VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
15.º
O executado DD faleceu no dia 14 de Abril de 2011. (Cfr. Documento n.º 1, o qual se junta e se pretende ver integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos)
16.º
A exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, qualquer falta de pagamento de prestação por parte dos mutuários.
17.º
A exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, que, encontrando - se em dívida determinadas prestações dos mutuários, iria considerar ou considerava vencidas as restantes prestações.
18.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, da execução existente sobre o imóvel hipotecado.
19.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, de que se poderia substituir aos mutuários e negociar o pagamento da dívida existente sobre o imóvel hipotecado.
20.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, que poderia optar por se sub-rogar no pagamento da dívida exequenda, pagando tudo e ficando para sí com o imóvel em causa.
21.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, de que o imóvel hipotecado nos termos do contrato de mútuo iria ser objecto de venda executiva.
22.º
Nunca foi dado conhecimento, nem ao executado DD, nem o aqui embargante (na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado), da dívida dos devedores principais e muito menos, do seu vencimento.
…
59.º
No seu requerimento executivo a exequente procede à junção dois documentos:
- -Documento n.º 1 - um contrato- Processo ... no valor de 67.500,00€;
- -Documento n.º 2 - um contrato n.º ... no valor de 15.116,00€;
60.º
O embargante, para os devidos e legais efeitos, impugna todo o teor, conteúdo, efeitos jurídicos, sentido, alcance e virtualidade probatória dos dois documentos acima referidos, por se tratar de meras cópias, por desconhecer se a letra ou a assinatura dos citados dois documentos particulares é verdadeira, por desconhecer a autoria dos supra citados dois documentos juntos pela exequente, designadamente, no que aos fiadores diz respeito, por desconhecer a exactidão da reprodução mecânica de tais citados documentos e por não ser possível extrair dos mesmos os efeitos jurídicos alegados pela exequente, nos termos previstos nos artigos 368.º, 369.º e 374.º do Código Civil e 444.º do Código de Processo Civil.
61.º
O embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, linhas 9 e 10, designadamente, “ venceria juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,5%, e nas demais condições constantes do referido contrato”
62.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 14 a 16, designadamente, “ Ainda em garantia do presente contrato, constituíram - se os executados como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão prévia, pelo que são responsáveis pela dívida.”
63.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 17 a 30, designadamente, “Sucede que o imóvel hipotecado veio a ser apreendido e vendido nos processos de insolvência dos mutuários, tendo sido adjudicados pelo exequente pela quantia de €58.757,22, tendo o exequente depositado a favor da massa insolvente de ambos os processos a quantia total de € 11.751,44, nada tendo recebido no rateio final daqueles processos - em rigor, teve ainda de entregar aos processos, naquela fase, a quantia total de €1.430,86.
O valor da adjudicação foi aplicado por conta da dívida, nos termos legais (artigos 784.º e 785.º do Código Civil), logo, primeiro a despesas, depois a juros e, por fim, a capital, o qual ficou reduzido ao montante de € 6.479,80, com juros pagos até 22.10.2020 8 data de contabilização da adjudicação). De referir que os mutuários haviam deixado de pagar as prestações do empréstimo em 02.03.2020, tendo então ficado em dívida o valor de capital de €48.689,93. Portanto, com a venda do imóvel hipotecado, apenas foi possível proceder á amortização parcial do presente empréstimo, nada tendo sido aplicado por conta do empréstimo adiante descrito.”
64.º
O embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 31 a 36, designadamente, “ Os fiadores foram devidamente interpelados para o pagamento da dívida ora peticionada, nada tendo pago ao exequente.
Isto posto, encontra - se em dívida no que respeita ao presente contrato a quantia de €6.479,80, a título de capital, à qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 22.10.2020 até integral pagamento, a taxa contratual de 0,445%, acrescida da sobretaxa moratória de 3%.”
65.º
O embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 45 a 47, designadamente, “ O empréstimo seria pago em 480 prestações mensais e sucessivas, venceria juros à taxa Euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,5% e nas demais condições contantes do referido contrato.”
66.º
O embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 51 a 53, designadamente, “Ainda em garantia do presente contrato, constituíram - se os executados como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão prévia, pelo que são solidariamente responsáveis pela dívida.”
67.º
O embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 54 a 56, designadamente, “Como acima exposto, com a adjudicação do imóvel hipotecado, apenas foi possível amortizar parcialmente o empréstimo acima identificado, nada tendo sido aplicado á dívida emergente do presente empréstimo.”
68.º
O embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 57 a 66, designadamente, “ Ora, os mutuários não pagaram a prestação vencida a 02.03.2020, nem qualquer das demais, o que, ainda antes da sua declaração de insolvência, determinou o vencimento imediato de toda a dívida, em capital, nos termos do contrato e da lei.
Ficou então em dívida a quantia de €11.153,01, a título de capital, à qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 02.03.2020, até integral pagamento, à taxa contratual de 0,945%, acrescida da sobretaxa moratória de 3%, bem ainda como o respectivo imposto de selo, calculado á taxa legal de 4% sobre o montante dos juros.
Os fiadores foram devidamente interpelados para o pagamento da dívida ora peticionada, nada tendo pago ao exequente.
A dívida é certa, líquida e exigível e está suficientemente titulada.”
69.º
O executado DD faleceu no dia 14 de Abril de 2011. (Cfr. Documento n.º 1)
70.º
A exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, qualquer falta de pagamento de prestação por parte dos mutuários.
71.º
A exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, que, encontrando - se em dívida determinadas prestações dos mutuários, iria considerar ou considerava vencidas as restantes prestações.
72.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, da execução existente sobre o imóvel hipotecado.
73.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, de que se poderia substituir aos mutuários e negociar o pagamento da dívida existente sobre o imóvel hipotecado.
74.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, que poderia optar por se sub-rogar no pagamento da dívida exequenda, pagando tudo e ficando para sí com o imóvel em causa.
75.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou ao executado DD, nem ao aqui embargante, na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado, de que o imóvel hipotecado nos termos do contrato de mútuo iria ser objecto de venda executiva.
76.º
Nunca foi dado conhecimento, nem ao executado DD, nem o aqui embargante (na qualidade de herdeiro do falecido fiador/executado), da dívida dos devedores principais e muito menos, do seu vencimento.
77.º
Saliente - se que o ora embargante foi citado para os temos da presente execução, não na qualidade de devedor principal, mas na qualidade de habilitado em representação de DD.
78.º
Nos documentos n.º 1 (contrato- Processo ... no valor de 67.500,00€) e Documento n.º 2 (contrato n.º ... no valor de 15.116,00€), juntos pela exequente no seu requerimento executivo, estão presentes cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que os devedores principais se limitaram a subscrever ou aceitar, bem como, cujo conteúdo previamente elaborado estes não puderam influenciar.
79.º
No decurso da negociação dos contratos supra referidos (Documentos n.º 1 e 2), com excepção do montante financiado e prazo de empréstimo, a exequente não informou nem negociou com os devedores principais sobre quaisquer outros pontos dos contratos.
80.º
Cláusulas que a exequente se limitou a “ pôr à frente” dos devedores principais para que estes as assinassem.
81.º
Com excepção do montante financiado e prazo do financiamento, nenhuma das restantes cláusulas dos contratos foram objecto de qualquer negociação individual.
82.º
Tais cláusulas acima referidas (com excepção das relativas ao montante mutuado e número de prestações do empréstimo), tinham um conteúdo previamente elaborado pela exequente, não tendo sido negociado pelos devedores principais e fiadores, que estes não puderam influenciar.
83.º
Tais cláusulas acima referidas não foram comunicadas aos devedores principais, nem aos fiadores nem à ora embargante.
84.º
A exequente não prestou aos devedores principais, fiadores ou embargante
qualquer informação sobre os aspectos compreendido em tais aludidas cláusulas”.
Dos requerimentos dos embargos de executado de BB e de CC consta o seguinte:
“11.º
Tais dois documentos não se encontram exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, nem foi elaborado qualquer termo de autenticação de documento ou reconhecimento de assinaturas. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do C.P.C.
Acresce que,
12.º
Do documento n.º 1 - contrato de crédito denominado de A... - Processo ..., não consta qualquer declaração de fiança dos fiadores, encontrando - se a mesma, alegadamente, em documento autónomo.
13.º
Sendo que, os fiadores não são, sequer, partes nesse contrato.
14.º
Pelo que, nos termos supra alegados, verifica - se inexistência, falta ou insuficiência e inexequibilidade do título executivo, excepção que, aqui, para os devidos e legais efeitos se invoca e se pretende ver declarada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 726.º n.º 2 e alínea a) do artigo 729.º alínea a) do C.P.C, que tem como consequência a extinção da presente execução.
Sem prescindir,
c) DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO AOS FIADORES E EMBARGADA DA ALEGADA INTERPELAÇÃO EFECTUADA AOS DEVEDORES RELATIVA A QUANTIAS EM FALTA E VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
15.º
A exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, designadamente ao executado/fiador DD nem à aqui embargante, qualquer falta de pagamento de prestação por parte dos mutuários.
16.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, nem à aqui embargante, da falta de pagamento de qualquer prestação mensal
17.º
A exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, bem como, à embargante, que, encontrando - se em dívida determinadas prestações dos mutuários, iria considerar ou considerava vencidas as restantes prestações.
18.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, nem à aqui embargante, da execução existente sobre o imóvel hipotecado.
19.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, nem à aqui embargante, de que se poderiam substituir aos mutuários e negociar o pagamento da dívida existente sobre o imóvel hipotecado.
20.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, nem à aqui embargante, que poderiam optar por se sub-rogar no pagamento da dívida exequenda, pagando tudo e ficando para sí com o imóvel em causa.
21.º
A Exequente nunca notificou ou comunicou aos fiadores, nem à aqui embargante, de que o imóvel hipotecado nos termos do contrato de mútuo iria ser objecto de venda executiva.
22.º
Impedindo os fiadores de se substituírem aos mutuários, tudo liquidando e de usufruírem da sub-rogação prevista no artigo 644.º do C.C.
23.º
Nunca, nem o executado DD nem a aqui embargante, tiveram conhecimento da alegada dívida dos devedores principais e muito menos, do seu vencimento.
24.º
Nunca, nem os devedores principais nem o executado DD, deram conhecimento à embargante de quaisquer dívidas dos devedores principais e de quaisquer fiadores, mormente, as em execução nos termos dos presentes autos.
25.º
A exequente nunca deu conhecimento à embargante, em qualquer qualidade desta última, de quaisquer dívidas dos devedores originários ou dos fiadores.
…
2POR IMPUGNAÇÃO
74.º
No seu requerimento executivo a exequente procede à junção dois documentos:
- -Documento n.º 1 - um contrato- Processo ... no valor de 67.500,00€;
- -Documento n.º 2 - um contrato n.º ... no valor de 15.116,00€;
75.º
A embargante, para os devidos e legais efeitos, impugna todo o teor, conteúdo, efeitos jurídicos, sentido, alcance e virtualidade probatória dos dois documentos acima referidos, por se tratar de meras cópias, por desconhecer se a letra ou a assinatura dos citados dois documentos particulares é verdadeira, por desconhecer a autoria dos supra citados dois documentos juntos pela exequente, por desconhecer a exactidão da reprodução mecânica de tais citados documentos e por não ser possível extrair dos mesmos os efeitos jurídicos alegados pela exequente, nos termos previstos nos artigos 368.º, 369.º e 374.º do Código Civil e 444.º do Código de Processo Civil.
76.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, linhas 1 e 9, designadamente: “ O exequente celebrou com AA (entretanto declarado insolvente no processo n.º ... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, juiz 2), em 09.02.2005, ao abrigo do Decreto Lei n.º 349/98 de 11 de Novembro, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, nos termos dos qual lhes emprestou, solidariamente e a prazo, a quantia de €67.500,00. A quantia foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores. O empréstimo seria pago em 480 prestações mensais e sucessivas”
77.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, linhas 9 e 10, designadamente, “venceria juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,5%, e nas demais condições constantes do referido contrato”
78.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 11, 12 e 13 designadamente, “para garantia do empréstimo foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na competente matriz predial sob o artigo ....
79.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 14 a 16, designadamente, “Ainda em garantia do presente contrato, constituíram - se os executados como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão prévia, pelo que são responsáveis pela dívida.
80.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 17 a 30, designadamente, “Sucede que o imóvel hipotecado veio a ser apreendido e vendido nos processos de insolvência dos mutuários, tendo sido adjudicados pelo exequente pela quantia de €58.757,22, tendo o exequente depositado a favor da massa insolvente de ambos os processos a quantia total de € 11.751,44, nada tendo recebido no rateio final daqueles processos - em rigor, teve ainda de entregar aos processos, naquela fase, a quantia total de €1.430,86.
O valor da adjudicação foi aplicado por conta da dívida, nos termos legais (artigos 784.º e 785.º do Código Civil), logo, primeiro a despesas, depois a juros e, por fim, a capital, o qual ficou reduzido ao montante de € 6.479,80, com juros pagos até 22.10.2020 8 data de contabilização da adjudicação). De referir que os mutuários haviam deixado de pagar as prestações do empréstimo em 02.03.2020, tendo então ficado em dívida o valor de capital de €48.689,93. Portanto, com a venda do imóvel hipotecado, apenas foi possível proceder á amortização parcial do presente empréstimo, nada tendo sido aplicado por conta do empréstimo adiante descrito.”
81.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 31 a 36, designadamente, “Os fiadores foram devidamente interpelados para o pagamento da dívida ora peticionada, nada tendo pago ao exequente.
Isto posto, encontra - se em dívida no que respeita ao presente contrato a quantia de €6.479,80, a título de capital, à qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 22.10.2020 até integral pagamento, a taxa contratual de 0,445%, acrescida da sobretaxa moratória de 3%.”
82.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 37 a 45, designadamente, “Acresce que, o exequente celebrou ainda com o AA (entretanto declarado insolvente no processo n.º ... que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juiz do Comércio de Amarante - Juiz 2) e ainda FF (entretanto declarada insolvente no processo n.º ... que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Comércio de Amarante, Juíz 2), em 09.02.2005, um outro contrato de mútuo com hipoteca e fiança, nos termos do qual lhes emprestou, solidariamente e a prazo, a quantia de €15.116,00. A quantia foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores.”
83.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 45 a 47, designadamente, “O empréstimo seria pago em 480 prestações mensais e sucessivas, venceria juros à taxa Euribor a seis meses, acrescida de um spread de 2,5% e nas demais condições contantes do referido contrato.”
84.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 48 a 50, designadamente, “Para garantia do empréstimo foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma acima identificada - fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º ....”
85.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 51 a 53, designadamente, “Ainda em garantia do presente contrato, constituíram - se os executados como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício de excussão prévia, pelo que são solidariamente responsáveis pela dívida.
86.º
A embargante impugna, por desconhecido, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 54 a 56, designadamente, “Como acima exposto, com a adjudicação do imóvel hipotecado, apenas foi possível amortizar parcialmente o empréstimo acima identificado, nada tendo sido aplicado á dívida emergente do presente empréstimo.”
87.º
A embargante impugna, por falso, o alegado pela exequente no seu requerimento executivo, nas linhas 57 a 66, designadamente, “ Ora, os mutuários não pagaram a prestação vencida a 02.03.2020, nem qualquer das demais, o que, ainda antes da sua declaração de insolvência, determinou o vencimento imediato de toda a dívida, em capital, nos termos do contrato e da lei.
Ficou então em dívida a quantia de €11.153,01, a título de capital, à qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 02.03.2020, até integral pagamento, à taxa contratual de 0,945%, acrescida da sobretaxa moratória de 3%, bem ainda como o respectivo imposto de selo, calculado á taxa legal de 4% sobre o montante dos juros.
Os fiadores foram devidamente interpelados para o pagamento da dívida ora peticionada, nada tendo pago ao exequente.
A dívida é certa, líquida e exigível e está suficientemente titulada.”
88.º
Mais se impugna, por falso, tudo quanto esteja em oposição/ contradição com o alegado nos termos dos presentes embargos”.
O embargante AA juntou com os seus embargos anúncio do portal “citius” com a informação de lhe ter sido concedida a exoneração do passivo restante em 22/09/2023 no processo de insolvência n.º ....
Notificada, a exequente contestou as oposições à execução deduzidas por CC e BB, defendendo a improcedência das mesmas.
Por sentença de 02/12/2024, o Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, Juiz 2, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência territorial, determinando a remessa dos embargos de executado e da execução para o Juízo de Execução de Lousada.
Neste último Tribunal foi ordenada a apensação dos embargos de executado que constituem os Apensos C e D no Apenso B.
Agendada e realizada audiência prévia para tentativa de conciliação e para facultar às partes a discussão de facto e de direito previamente ao conhecimento do mérito da causa, o tribunal a quo, a 25/06/2025, proferiu sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado deduzidos por AA, CC, BB, em consequência do que determino a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso”.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o embargante AA, que, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1 - A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), por omissão de pronúncia quanto à exceção de ilegitimidade substantiva e à exoneração do passivo restante invocadas pelo embargante AA, tanto a título de exceção como de impugnação, nulidade que, pela presente via se invoca e se pretende ver declarada.
2 - A dívida do executado /fiador DD foi constituída em 2005 e tendo o mesmo falecido no dia 14 de Abril de 2011.
3 - O embargante AA foi declarado insolvente em 27/04/2020 no processo n.º ... e beneficiou da exoneração do passivo restante por despacho de 22/09/2023, o que extingue os créditos reclamados pela exequente, nos termos do artigo 245.º, n.º 1 e 217.º, n.º 4 do CIRE.
4 - A exequente não apresentou contestação aos embargos deduzidos por AA, pelo que, nos termos dos artigos 567.º, 568.º e 732.º, n.º 3 do CPC, os factos alegados por este devem considerar-se admitidos por acordo, não estando em contradição com o requerimento executivo.
5 - A douta sentença considerou assentes os factos 1 a 15 dos factos assentes, erroneamente, atento o facto de os embargantes não terem impugnado os documentos juntos com a contestação.
6 - Todos os embargantes impugnaram de forma especificada os documentos juntos pela exequente, designadamente os contratos referidos nos documentos n.ºs 1 e 2, por serem meras cópias, com assinatura e autoria desconhecidas e sem força probatória, por desconhecer a exactidão da reprodução mecânica de tais documentos, nos termos dos artigos 368.º, 369.º, 374.º do Código Civil e 444.º do CPC.
7 - Foram igualmente impugnados os factos dados como assentes nos pontos 1 a 15 da sentença recorrida, conforme os artigos expressamente indicados nas petições de embargos de CC, BB e AA.
8 - A carta de interpelação de 06/08/2021, que fundamenta o ponto 15 da matéria de facto assente, foi impugnada pelas embargantes CC e BB e carece de prova da sua expedição e receção, nunca tendo sido apresentado pela exequente o respetivo comprovativo de registo ou aviso de receção.
9 - Nos termos dos presentes autos e de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova fixados, designadamente, nos artigos 342.º do Código Civil e 731.º e seguintes do Código de Processo Civil, incumbirá ao exequente/embargado o ónus da prova relativamente aos 15 factos, erradamente, considerados assentes na douta sentença recorrida.
10 - Nunca poderia a douta sentença recorrida considerar assente aquilo que considerou nos pontos 1 a 15 dos factos assentes, devendo os mesmos considerar-se controvertidos e relegados para os temas de prova dos presentes autos.
11 - A sentença incorreu em erro ao parecer considerar como provada uma dívida global de €47.454,08, quando o montante peticionado no requerimento executivo da exequente é de apenas €18.638,81, o que configura nulidade por condenação além do pedido (artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC), nulidade que, aqui, e para os devidos e legais efeitos se invoca e se pretende ver declarada.
12 - O tribunal julgou improcedentes os embargos sem previamente proferir despacho pré-saneador, despacho saneador ou realizar audiência de julgamento, em violação dos artigos 590.º, n.º 2, al. c), e 3.º, n.º 1 do CPC, constituindo tal sentença uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, sendo necessário que os autos regressem à 1.ª instância para produção de prova e adequada tramitação processual.
13 - A sentença recorrida não valorou nem apreciou os factos alegados pelo aqui embargante, nem pelos restantes embargantes, nem os submeteu a julgamento, em desrespeito pelas regras do ónus da prova previstas nos artigos 342.º do Código Civil e 731.º e seguintes do CPC, sendo indevida a consideração dos pontos 1 a 15 como factos assentes.
14 - Em relação ao executado falecido DD, não foi feita prova da partilha da herança, pelo que, nos termos dos artigos 2068.º, 2071.º e 2097.º do Código Civil, a execução deve restringir-se ao património hereditário indiviso, não podendo atingir bens próprios dos herdeiros.
15 - A decisão de considerar totalmente improcedentes os embargos, mantendo a execução sem limitação ao acervo hereditário, incorre em erro de direito na qualificação jurídica dos factos e viola o princípio da responsabilidade limitada da herança indivisa.
16 - O tribunal deveria ter julgado os embargos do aqui recorrente, totalmente procedentes por provados, ou, pelo menos, parcialmente procedentes, sempre restringindo a execução ao património da herança indivisa, até que seja feita prova da partilha.
17 - A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 3.º, n.º 1, 368.º, 369.º, 374.º, 376.º, 444.º, 567.º, 568.º, 590.º, n.º 2, al. c), 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), 732.º, n.º 3 do CPC, os artigos 342.º, 2068.º, 2071.º, 2097.º do Código Civil, e os artigos 217.º, n.º 4 e 245.º, n.º 1 do CIRE.
Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências, designadamente, considerando os embargos do embargante/recorrente totalmente procedentes, por provados, extinguindo - se a presente instância executiva contra o aqui embargante/recorrente, ou caso assim se não entenda, sempre deverão os presentes autos baixar à primeira instância para prolação de despacho saneador, produção de prova e reapreciação da matéria de facto e de direito, sempre com limitação da execução à herança indivisa de DD”.
De igual modo, as embargantes BB e CC interpuseram recurso, tendo, a terminar as respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“1 - A douta sentença considerou assentes os factos 1 a 15 dos factos assentes, erroneamente, atento o facto de os embargantes não terem impugnado os documentos juntos com a contestação.
2 - Os embargantes impugnaram de forma específicada os documentos juntos pela exequente, designadamente os contratos referidos nos documentos n.ºs 1 e 2, por serem meras cópias, com assinatura e autoria desconhecidas e sem força probatória, por desconhecer a exactidão da reprodução mecânica de tais documentos, nos termos dos artigos 368.º, 369.º, 374.º do Código Civil e 444.º do CPC.
3 - Foram igualmente impugnados os factos dados como assentes nos pontos 1 a 15 da sentença recorrida, conforme os artigos expressamente indicados nas petições de embargos de CC, BB e AA.
4 - A carta de interpelação de 06/08/2021, que fundamenta o ponto 15 da matéria de facto assente, foi impugnada pelas embargantes CC e BB e carece de prova da sua expedição e receção, nunca tendo sido apresentado pela exequente o respetivo comprovativo de registo ou aviso de receção.
5 - Nos termos dos presentes autos e de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova fixados, designadamente, nos artigos 342.º do Código Civil e 731.º e seguintes do Código de Processo Civil, incumbirá ao exequente/embargado o ónus da prova relativamente aos 15 factos, erradamente, considerados assentes na douta sentença recorrida.
6 - Nunca poderia a douta sentença recorrida considerar assente aquilo que considerou nos pontos 1 a 15 dos factos assentes, devendo os mesmos considerar-se controvertidos e relegados para os temas de prova dos presentes autos.
7 - A sentença incorreu em erro ao parecer considerar como provada uma dívida global de €47.454,08, quando o montante peticionado no requerimento executivo da exequente é de apenas €18.638,81, o que configura nulidade por condenação além do pedido (artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC), nulidade que, aqui, pela presente via se invoca e se pretende ver declarada,
8 - O tribunal julgou improcedentes os embargos sem previamente, notificar os embargantes para se pronunciar, sem proferir despacho pré-saneador, despacho saneador ou realizar audiência de julgamento, em violação dos artigos 590.º, n.º 2, al. c), e 3.º, n.º 1 do CPC, o que configura uma decisão surpresa e violadora do princípio do contraditório, sendo necessário que os autos regressem à 1.ª instância para produção de prova e adequada tramitação processual.
9 - A sentença recorrida não valorou nem apreciou os factos alegados pelos embargantes, nem os submeteu a julgamento, em desrespeito pelas regras do ónus da prova previstas nos artigos 342.º do Código Civil e 731.º e seguintes do CPC, sendo indevida a consideração dos pontos 1 a 15 como factos assentes.
10 - Em relação ao executado falecido DD, não foi feita prova da partilha da herança, pelo que, nos termos dos artigos 2068.º, 2071.º e 2097.º do Código Civil, a execução deve restringir-se ao património hereditário indiviso, não podendo atingir bens próprios dos herdeiros.
11 - A decisão de considerar totalmente improcedentes os embargos, mantendo a execução sem limitação ao acervo hereditário, incorre em erro de direito na qualificação jurídica dos factos e viola o princípio da responsabilidade limitada da herança indivisa.
12 - O tribunal deveria ter julgado os embargos, ao menos parcialmente procedentes, sempre restringindo a execução ao património da herança indivisa, até que seja feita prova da partilha.
13 - A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 3.º, n.º 1, 368.º, 369.º, 374.º, 376.º, 444.º, 567.º, 568.º, 590.º, n.º 2, al. c), 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), 732.º, n.º 3 do CPC, os artigos 342.º, 2068.º, 2071.º, 2097.º do Código Civil, e os artigos 217.º, n.º 4 e 245.º, n.º 1 do CIRE.
Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências, designadamente, a baixa dos autos à primeira instância para prolação de despacho saneador, produção de prova e reapreciação da matéria de facto e de direito, sempre com limitação da execução à herança indivisa de DD”.
A recorrida não apresentou contra-alegações.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo o tribunal recorrido apreciado a nulidade do art. 615.º, n.º 1, al. e) do CPC nos seguintes termos:
“Os recorrentes arguem a nulidade da sentença porquanto a sentença incorreu em erro ao parecer considerar como provada uma dívida global de €47.454,08, quando o montante peticionado no requerimento executivo da exequente é de apenas €18.638,81, o que configura nulidade por condenação além do pedido (artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC), nulidade que, aqui, pela presente via se invoca e se pretende ver declarada.
Apreciando a nulidade invocada diremos que não lhes asiste razão.
Os embargos de executado são uma acção de simples apreciação negativa logo não declarou divida nenhuma de €47.454,08 e muito menos condenou os executados ao seu pagamento.
O Tribunal apenas julgou “improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado deduzidos por AA, CC, BB, em consequência do que determino a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso”, ou seja prossegue para o pagamento da quantia exequenda peticionada de €18.638,81, pelo que não há qualquer condenação ultra petitum.
O que o Tribunal deu por provado foi que encontrava-se em dívida à data de 12/11/2021 a quantia global de € 47.454,08 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos), respeitante ao Contrato de Mútuo, mas também deu por provado que o imóvel hipotecado veio a ser apreendido e vendido nos processos de insolvência dos mutuários, tendo sido adjudicado pelo exequente pela quantia de €58.757,22, e como consta do req. executivo com a adjudicação do imóvel hipotecado, apenas foi possível amortizar parcialmente o empréstimo pelo que o valor em divida após a adjudicação ficou em €11.153,01 e €6.479,80 respectivamente pelo que não há qualquer condenação superior ao pedido nem a nulidade invocada”.
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas, e não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e sendo livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal), as questões que se colocam a este Tribunal são as de saber se a sentença padece das apontadas nulidades (omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e decisão surpresa), e se enferma de erro na fundamentação da matéria de facto e de erro de direito.