IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
Como emerge do substrato factual apurado, entre autores e réu vigora um contrato de arrendamento para fins habitacionais que tem por objeto mediato o ... do prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...90 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...33.
Como se deu nota, na sequência da decisão prolatada no despacho saneador (onde se decidiu pela inverificação dos pressupostos para operar a “denúncia” da ajuizada relação arrrendatícia), a presente demanda prosseguiu para aferir da existência de algum dos fundamentos resolutórios invocados pelos autores.
Na sentença sob censura concluiu-se pela inexistência de fundamento que legitimasse a impetrada resolução contratual, na justa medida em que o tecido fáctico provado não permite razoavelmente concluir que a conduta do réu tornou inexigível a subsistência da relação arrendatícia.
Os apelantes insurgem-se contra tal ato decisório no segmento em que se decidiu não decretar a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na alegada violação das regras ínsitas nas als. a) e f) do nº 2 do art. 1038º do Código Civil.
Argumentam, para tanto, resultar da materialidade provada que o réu inobservou as regras de sossego e de boa vizinhança que sobre ele impendem, causando medo e perturbação aos autores que sendo pessoas já de avançada idade, vivem sozinhas e não se conseguem impor, chegando ao locado, em inúmeras vezes, no período noturno, alcoolizado e fazendo barulho, tendo ainda implicado com a vizinha AA, dizendo-lhe que não podia ter cães no locado, quando os senhorios a tal não se opunham.
De igual modo sustentam que o demandado violou o dever de não ceder onerosa ou gratuitamente o gozo do locado, por permitir, em desrespeito do que expressamente consta do contrato (cfr. cláusula 5ª), que no locado resida a sua irmã FF.
Vejamos, então, se lhes assiste razão.
Começando pela questão atinente à alegada violação do dever de não ceder onerosa ou gratuitamente o gozo do locado, com relevância para a sua apreciação, resultou provado que:
2 - Em 28 de julho de 1998, os autores e o réu subscreveram um documento intitulado «contrato de arrendamento para habitação em período limitado (5 anos)», no qual consta:
«Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, que tem por objecto a fracção autónoma designada pela letra “…”, de que os primeiros outorgantes são legítimos donos e possuidores, correspondente ao …. do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...33-.... […]
Quinta – O local arrendado destina-se exclusivamente a habitação do segundo outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual. O segundo outorgante não pode sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente por qualquer forma os direitos do arrendamento, ou dar destino diferente ao mesmo sem consentimento expresso e por escrito do senhorio.
14 - FF, irmã do réu, reside no ... do imóvel descrito em 1), pelo menos há 13 anos.
15 - EE, irmã do réu, reside em ..., visitando os irmãos e permanecendo no ... do imóvel descrito em 1), por períodos de cerca de uma semana, o que sucede, pelo menos, de dois em dois meses.
Tendo por referência essa materialidade, importa dilucidar se a mesma é, ou não, passível de preencher a causa resolutória prevista na alínea e) do nº 1 do art. 1083º do Cód. Civil, onde se dispõe que «É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio, a cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio».
Na sentença recorrida respondeu-se negativamente a essa questão, por se entender que a referência vertida no artigo 1093º, nº 1, alínea a), do Código Civil, a “habitação exclusiva do arrendatário” tem que ser entendida como abrangendo o seu agregado familiar, em que se incluem todas as pessoas que vivem em economia comum com o arrendatário, como é o caso de sua irmã FF.
Os apelantes rebelam-se contra esse entendimento porquanto o Réu quando celebrou o contrato de arrendamento foi para aí residir sozinho em 28 de julho de 1998, conforme consta do contrato na sua cláusula quinta, sendo que quando a sua referida irmã para aí se deslocou, há 13 anos, obviamente que não residia com aquele em economia comum.
Que dizer?
Dispõe, a este respeito, a alínea a) do nº 1 do art. 1093º do Cód. Civil que «nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário todos os que vivam com ele em economia comum».
Por seu turno, o nº 2 do mesmo normativo preceitua que se consideram «sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum (…) os seus parentes até ao 3º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição».
Ora, tendo resultado demonstrado que a referida irmã do réu reside no locado, há já mais de treze anos, aí pernoitando, fazendo refeições e ali sendo o centro da sua vida quotidiana, não pode deixar de se entender que a mesma vive em “economia comum” com o arrendatário para os efeitos da alínea a), do n.º 1, do citado artigo 1093.º[2]. Em todo o caso, sendo irmã do réu (portanto, sua parente no 3º grau da linha colateral), sempre se presumiria que ali reside em economia comum, em conformidade com o previsto no n.º 2 do mesmo preceito legal, o que os autores não lograram ilidir.
Face ao exposto, a circunstância de a mencionada irmã residir no locado nas descritas condições, não constitui qualquer violação contratual por banda do demandado passível de ser subsumida à fattispecie da al. e) do nº 2 do art. 1083º do Cód. Civil.
Neste conspecto, não será outrossim despiciendo sublinhar que sendo do conhecimento dos autores que a mesma aí reside, pelo menos, há 13 anos, sem que, em algum momento, se tenham insurgido contra essa fruição[3], não poderia esse seu comportamento deixar de ser catalogado como consubstanciador de um reconhecimento dessa utilização, que sempre inviabilizaria um pedido de resolução contratual, em conformidade com o disposto no artigo 1049º do Código Civil.
De igual modo, no concernente à outra irmã do réu, CC, como deflui do substrato factual apurado, a mesma não reside no locado, apenas ocasionalmente aí pernoitando quando visita os irmãos – o que ocorre cerca de uma semana, de dois em dois meses –, o que se não pode deixar de considerar-se coberto pelas regras de normalidade de vivência social e familiar, não comportando qualquer cessão onerosa ou gratuita da posição jurídica de arrendatário e muito menos sublocação ou comodato, que comporte um incumprimento do disposto no artigo 1038º, alínea f), e que sustente a resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1083º, n.º 2, alínea e), do Código Civil.
Passando agora à análise do fundamento resolutório consistente na alegada violação das regras de sossego e de boa vizinhança, com relevância para esta questão, resultou provado:
(…)
4 - No ... do prédio urbano descrito em 1) reside GG, inquilino dos autores.
5 - Os autores residem no ... andar de um imóvel contíguo ao prédio urbano descrito em 1), sendo que no ... desse mesmo imóvel reside AA, inquilina dos autores.
6 - Em março de 2023, o réu abordou AA dizendo-lhe que esta não podia ter cães no imóvel.
7 - Os autores sempre autorizaram os inquilinos dos imóveis descritos em 1) e em 4) a possuírem animais no locado.
8 - Em data não concretamente apurada, o réu dirigiu-se à residência dos autores, em tom de voz elevado e em jeito agressivo, enquanto lhes exigia que assinassem um papel de conteúdo não apurado.
9 - O inquilino GG viu os autores assustados com a abordagem descrita em 8) e retirou o réu das escadas de acesso à habitação dos autores.
(…)
13- Em número de vezes não concretamente apurado, no período noturno, o réu chegou alcoolizado do café, fazendo barulho.
16 - Em consequência do descrito em 8), 9) e 13), os autores sentem medo das atitudes do réu, temendo que este tente novamente subir ao ... andar da sua habitação.
Perante o descrito quadro factual, pode concluir-se que o réu não tem pautado o seu relacionamento com os senhorios e os demais inquilinos por uma atitude de “sã convivência”.
Questão que se coloca é a de apurar se esse comportamento, apesar de inadequado, poderá justificar a impetrada resolução contratual à luz do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil, onde se postula constituir «fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio, a violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio».
Também a essa questão o decisor de 1ª instância respondeu negativamente, por considerar que a conduta do réu não assume a gravidade legalmente suposta para legitimar a aludida pretensão resolutória, manifestando o entendimento de que a operância da causa de resolução em crise não se basta com a demonstração dos factos integradores previstos nessa alínea, tornando-se igualmente mister aferir do preenchimento do critério padrão contido no seu proémio.
Os apelantes discordam da interpretação da norma citada que esteve subjacente à decisão recorrida, sustentando que, ao contrário do que aí se considerou, as situações previstas nas alíneas do nº 2 valem por si e que, uma vez verificadas, cabem, por definição, na cláusula geral prevista no mesmo nº 2, ou seja, uma vez verificada uma situação prevista em tais alíneas, a lei considera necessariamente verificado o incumprimento grave que torna inexigível a manutenção do contrato.
Como é consabido, a questão que é colocada no presente recurso não tem obtido respostas unívocas quer na doutrina, quer na jurisprudência.
De facto, há quem entenda que as situações previstas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 1083º do Cód. Civil são autênticos fundamentos de resolução do contrato que funcionam por si e independentemente de qualquer outro facto, correspondendo a situações que o legislador definiu como situações de incumprimento do arrendatário que tornam inexigível a manutenção do arrendamento pelo senhorio. É essa a posição adotada por Jorge Henrique Pinto Furtado[4] quando afirma que tais situações correspondem a “…casos típicos de resolução; não meras presunções ilidíveis de inexigibilidade da manutenção do arrendamento pelo senhorio”; quando diz que “Provados tais factos, nenhum juízo de valor se tem de lhe acrescentar para se constituir ou afastar o direito à resolução por parte do senhorio” e quando escreve o seguinte: “Os casos que se enunciam a seguir são, assim, autênticos fundamentos de resolução, como lhes chama a lei; não, meras presunções iuris tantum da inexigibilidade ao senhorio da manutenção do contrato.
Verificado qualquer deles, não poderá, pois, ainda, provar-se que, não obstante a sua ocorrência, não será inexigível ao senhorio a manutenção do contrato, afastando-se deste modo a resolução – permita-se-nos o plebeísmo – pela porta do cavalo”.
Mas também há quem entenda que as situações tipificadas nas referidas alíneas só poderão constituir fundamento de resolução do contrato se preencherem a cláusula geral prevista no citado nº 2, ou seja, se a sua gravidade ou consequências tornarem inexigível a manutenção do contrato pelo senhorio. É este o entendimento adoptado por Maria Olinda Garcia[5] e é essa também a posição adoptada por Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge[6] quando afirmam: “Em face da indispensabilidade do preenchimento do conceito geral de justa causa, incumbirá ao senhorio, autor na acção de despejo, o ónus da alegação e da prova (cfr. art.º 342.º do CC) de factualidade subsumível, não apenas nas diferentes alíneas do n.º 2 ou no n.º 3 do art.º 1083.º (quando seja caso disso), mas também, na cláusula geral constante da 1.ª parte do n.º 2”.
E há ainda quem adote uma solução intermédia[7], sustentando que a verificação de uma das situações tipificadas nas alíneas do citado nº 2 faz presumir a inexigibilidade da manutenção do contrato, de tal modo que o locador apenas tem o ónus de alegar e provar os factos que integrem uma dessas situações, cabendo ao arrendatário o ónus de ilidir aquela presunção, alegando e provando factos dos quais resulte que continua a ser objectivamente razoável a manutenção do contrato.
Na nossa perspetiva, as situações previstas nas diversas alíneas do nº 2 da norma citada não podem ser desligadas da cláusula geral que se encontra prevista na 1ª parte do mesmo número, ao ponto de se afirmar que a verificação dessas situações constitui automaticamente fundamento para a resolução do contrato, independentemente de qualquer outro facto ou circunstância.
Pensamos, na verdade, que a inexigibilidade, para o senhorio, da manutenção do contrato (exigida na 1ª parte do citado nº 2) é um pressuposto fundamental do direito à resolução do contrato.
Desde logo, porque a regra geral em matéria de contratos é o de que a resolução não se basta com um qualquer incumprimento independentemente da sua gravidade; veja-se que o artigo 802º, nº 2, do Cód. Civil, veda ao credor a possibilidade de resolver o contrato se o incumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.
Por outro lado, ainda que as situações tipificadas nas citadas alíneas correspondam a exemplos de incumprimento do arrendatário que poderão determinar a resolução do contrato, a verdade é que há uma grande multiplicidade de situações que, apesar de poderem ser incluídas na previsão dessas alíneas, apresentam uma gravidade substancialmente diferente e não parece que se contenha dentro do pensamento legislativo a possibilidade de resolver o contrato com base em incumprimentos que, sendo pontuais e isolados, não apresentam, em termos objetivos, qualquer relevância para o senhorio.
Atente-se que, por exemplo e no que ao caso releva, na situação prevista na alínea a) que, após a alteração introduzida pela Lei nº 31/2012, alude apenas a “violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio”, revelando-se injustificado que uma violação pontual e isolada de uma regra de sossego ou boa vizinhança, por irrelevante que seja, possa fundamentar a resolução do contrato.
É bom que se diga, aliás, que mesmo quem entenda que as situações previstas nas citadas alíneas constituem, só por si, fundamento para a resolução do contrato independentemente de qualquer outro facto, não deixa de aludir ao critério geral definido na 1ª parte da norma para determinar as situações que devem considerar-se abrangidas na previsão de cada uma das alíneas com vista a excluir aquelas que se revestem de menor gravidade. É o que faz Jorge Pinto Furtado quando afirma, a propósito da situação prevista na alínea b), que não basta para preencher a previsão legal uma violação isolada e instantânea e dizendo que “Pesa ainda nesse sentido o carácter genericamente referido no corpo do nº 2 do art. 1083 CC de não relevar um incumprimento menor do arrendatário, mas unicamente aquele que, “pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”; a gravidade e as consequências dependem, naturalmente, muito da reiteração, pois só raramente um uso esporádico apresentará gravidade ou acarretará consequências ponderosas”[8], ou quando escreve, a propósito da alínea c), o seguinte: “Questão distinta será, todavia, a de ser de escassa importância a dimensão do fim diverso, já porque se reconduziu a um acto esporádico já porque, embora permanente, se traduza numa diversificação insignificante e negligenciável do destino legítimo (…) Segundo o Direito geral, o credor não poderá resolver o negócio jurídico “se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância” (artigo 802-2 CC) – e não se vê razão plausível para excluir o arrendamento urbano de semelhante princípio”[9].
E nem poderia ser de outro modo, uma vez que, sendo inaceitável, à luz do Direito e à luz das regras de boa-fé, a resolução de um contrato com fundamento em incumprimentos de escassa ou nula relevância ao nível da respetiva gravidade e das suas consequências, o exercício desse direito de resolução sempre teria que ser impedido nem que fosse por via do abuso de direito.
Entendemos, assim, - na esteira, aliás, do posicionamento que maioritariamente vem sendo acolhido na jurisprudência[10] -, que a mera constatação de uma situação enquadrável na previsão das referidas alíneas não basta para conferir ao senhorio o direito de resolver o contrato; a previsão dessas alíneas não pode ser dissociada do requisito geral que consta do corpo do nº 2, porque é este requisito que permite distinguir as situações de incumprimento cuja gravidade justifica a resolução do contrato das situações de incumprimento que, pelo seu carácter isolado ou pela sua irrelevância ou insignificância, não poderão ter idoneidade, em face dos princípios gerais de Direito e das regras de boa-fé, para determinar a cessação da relação contratual.
Sob esse enfoque não antolhamos fundamento para divergir do sentido decisório adrede acolhido na sentença recorrida.
Como aí se escreve «no caso concreto nenhuma das [demonstradas] condutas do réu adquiriu a consistência necessária para se poder concluir por uma violação com gravidade das regras de boa vizinhança.
A primeira porque, em rigor, se tratou de uma mera desavença quanto à utilização das partes comuns de um imóvel com relações de vizinhança vertical e horizontal, concretamente com a permanência de animais de estimação nessas zonas comuns, sendo certo que este tipo de comportamentos ocorre diariamente em diversos imóveis, sem que revista a gravidade capaz de comportar a cessação dos respetivos contratos de arrendamento, fazendo perigar o direito à habitação.
A segunda porque, tomada de per si, sem outra factualidade que a circunstancie, não se mostra com a gravidade exigível para a cessação do contrato de arrendamento, tanto mais quando não justificou sequer, por parte dos autores, a apresentação de queixa-crime contra ao réu. De facto, atenta a factualidade dada como assente, o referido evento afigura-se como um caso isolado, em que a conduta do réu se pautou pela “pouca urbanidade”, mas sem que assuma a gravidade bastante para fundar um juízo de inexigibilidade quanto à manutenção do contrato de arrendamento.
A terceira porque resultou por demonstrar a frequência com que o réu chegava alcoolizado durante a noite, bem como o modo como perturbava os demais arrendatários, sendo certo que, nenhum deles, apresentou alguma vez queixa-crime com fundamento na perturbação do seu sossego, o que seria natural caso o dito ruído fosse insuportável e inviabilizasse o descanso e repouso».
As razões assim alinhadas no ato decisório sob censura afiguram-se-nos ser de acolher, sendo que o descrito comportamento do demandado, pela sua própria natureza e pelas suas consequências, não comporta, quanto a nós, a gravidade que sustente um juízo de inexigibilidade de manutenção do ajuizado contrato de arrendamento por parte dos senhorios, nos moldes exigidos pelo n.º 2 do artigo 1083º do Código Civil.
Impõe-se, por conseguinte, a improcedência das conclusões 1ª a 11ª.
Resta, assim, apreciar a última questão decidenda, que se prende em saber se é, ou não, devida a compensação peticionada a título de danos não patrimoniais.
Na sentença recorrida foi essa concreta pretensão de tutela jurisdicional julgada improcedente por se entender que os danos em causa não assumem a gravidade legalmente suposta para fazer despoletar o comando normativo estabelecido no art. 496º do Cód. Civil.
Os apelantes divergem desse posicionamento, sustentando que esse seu pedido condenatório deve obter provimento, já que sentem medo das atitudes do réu, temendo que este tente novamente subir ao ... andar da sua habitação, sendo que a autora CC recolhe mesmo à sua habitação quando o vê chegar, ficando assim privada de usufruir do espaço exterior. E que, como se demonstrou, este temor é resultante do facto de o réu se encontrar, por vezes alcoolizado, fazendo barulho mesmo em período noturno e, ainda, por se ter já deslocado à sua (deles autores) residência alterado e a falar em tom de voz elevado.
Como é sabido, o Código Civil prevê a ressarcibilidade deste tipo de danos no citado artigo 496º, em cujo nº 1 se preceitua que «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
A propósito da forma de se proceder à avaliação da gravidade do dano, a doutrina[11] tem entendido que a mesma deve aferir-se segundos critérios objetivos – de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num certo momento histórico, e tendo em conta o circunstancialismo do caso – e não de harmonia com perceções subjetivas ou de uma particular sensibilidade do lesado.
O recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, deste modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade.
Sob esse enfoque vem constituindo orientação jurisprudencial consolidada[12] que as simples contrariedades ou incómodos apresentam um nível de gravidade objetiva insuficiente para os efeitos do transcrito inciso normativo, sendo que, neste conspecto, se deve considerar dano grave não apenas aquele que é exorbitante ou excecional, mas também o que sai da mediania, ultrapassando, pois, as fronteiras da banalidade. Dito de outro modo: um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação.
No que ao caso releva, resultou provado que:
. “Em data não concretamente apurada, o réu dirigiu-se à residência dos autores, em tom de voz elevado e em jeito agressivo, enquanto lhes exigia que assinassem um papel de conteúdo não apurado” (facto provado nº 8);
. “O inquilino GG viu os autores assustados com a abordagem descrita em 8) e retirou o réu das escadas de acesso à habitação dos autores” (facto provado nº 9);
. “Em número de vezes não concretamente apurado, no período noturno, o réu chegou alcoolizado do café, fazendo barulho” (facto provado nº 13);
. “Em consequência do descrito em 8), 9) e 13), os autores sentem medo das atitudes do réu, temendo que este tente novamente subir ao ... andar da sua habitação” (facto provado nº 16).
Ora, com o devido respeito, não se vislumbra em que medida tais enunciados fácticos (na ausência de outros subsídios) permitam, razoavelmente, afirmar estarmos, no caso, em presença de uma situação que se situe dentro do aludido patamar de gravidade superior que a lei erige como pressuposto para atribuição de uma compensação por danos de natureza não patrimonial.
Com efeito, não ficaram demonstradas as concretas consequências decorrentes do ruído efetuado pelo réu em período noturno, nos dias em que chegou alcoolizado, não resultando também demonstradas quaisquer consequências para os autores da deslocação do réu à sua residência, além do medo e do temor, sendo que em nenhuma destas situações foi apresentada qualquer queixa crime.
É certo ter ficado demonstrada uma atitude pouco urbana por parte do réu. No entanto, como se ressalta na sentença recorrida, “na normalidade social quotidiana é frequente que as pessoas se tendam a afastar daqueles com quem têm ou tiveram atritos, que procurem evitá-los, tanto mais se estiverem alcoolizados ou se assumirem um comportamento pouco cordial, sem que isso possa sustentar a multiplicação de pedidos indemnizatórios”.
Concordando, assim, com o posicionamento assumido pelo julgador de 1ª instância, terá, também neste ponto, de improceder o recurso, porquanto, pelas apontadas razões, o descrito comportamento não assume gravidade que justifique e legitime a atribuição de uma compensação por danos não patrimoniais.