287/90 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Sousa e Brito
Processo: 287/90
ACORDAO
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19900287.html
Texto
Processo: n.º 309/88. 2ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1 — A., recorrente neste processo, intentou, em 4 de Maio de 1981, no Tribunal Judicial da Comarca de Resende, uma acção de reivindicação de propriedade, a que atribuiu o valor de 85.000$00. No âmbito dessa acção, os réus e ora recorridos — Herdeiros de B. — contestaram e deduziram reconvenção, a que atribuíram o valor de 80.000$00, em 14 de Julho de 1981. O Tribunal Judicial da Comarca de Resende não fixou à acção valor diverso do indicado pelas partes e proferiu o despacho saneador, em 30 de Setembro de 1983. Assim, o valor da causa considerou-se definitivamente fixado em 165.000$00 nesta data, por força do artigo 315.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (em conjugação com os artigos 308.º, n.os 1 e 2, 311.º, n.º 1, 314.º, n.º 4, e 315.º, n.º 1, todos do mesmo Código). 2 — À data em que foi intentada a acção e à data em que foi apresentada a contestação, a alçada dos tribunais de relação era de 200.000$00 e a dos tribunais de comarca de 80.000$00, em matéria cível, nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro. Aquando da fixação definitiva do valor da acção, já a alçada dos tribunais de relação era de 400.000$00 e a dos tribunais de comarca de 120.000$00, por força do estabelecido no Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro. Posteriormente — e ainda antes de haver sido proferida a sentença —, as alçadas dos tribunais de relação e dos tribunais de comarca foram alteradas para 2.000.000$00 e 500.000$00, respectivamente, nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. E esta disposição, que entrou em vigor em 24 de Dezembro de 1987, aplicou-se, desde logo, a todos os processos no âmbito dos quais ainda não fora proferida a decisão: «a matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida», estabelecia o artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. 3 — A audiência de julgamento da acção instaurada pela ora recorrente teve lugar nos dias 4, 16 e 19 de Dezembro de 1986. A respectiva sentença — que absolveu os réus da instância — foi proferida em 8 de Janeiro de 1988. A autora e ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, arguindo a inconstitucionalidade do regime fixado pelo artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. Todavia, o Tribunal Judicial da Comarca de Resende não admitiu o recurso, baseando-se no disposto, conjugadamente, nos artigos 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 20.º, 106.º e 108.º, n.º 5, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, isto é, fundamentando a não admissão do recurso na circunstância de a causa não possuir valor superior à sua alçada. Deste despacho reclamou a autora e ora recorrente para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão de 24 de Março de 1988, indeferiu a reclamação, mantendo o despacho reclamado. E foi dessa última decisão que a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, embora meramente a título cautelar e subsidiário — para o caso de se entender que o recurso cabia não da decisão impugnada mas do despacho do juiz a quo que a precedeu — haja igualmente recorrido deste outro despacho. 4 — Não foi, porém, a entidade que proferiu a decisão recorrida — ou seja, o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto — quem se pronunciou sobre o requerimento de interposição do recurso, como expressamente estabelece o artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e decorreria já de um princípio processual geral. Quem o fez foi antes o Tribunal Judicial da Comarca de Resende. Por conseguinte, o Tribunal Constitucional fez baixar os autos para que o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto se pronunciasse sobre a admissibilidade do recurso. Por outra parte, o Tribunal Constitucional mandou baixar os autos também por ter sido publicada, depois de proferido o despacho recorrido e interposto o recurso para este Tribunal, a Lei n.º 49/88, de 19 de Abril, que determinou, no seu artigo 1.º, que «o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados». Isto, porque na acção a que respeita o presente recurso não se encontrava formado, à data do início da vigência da Lei n.º 49/88 (20 de Abril de 1988), caso julgado, quer quanto à sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Resende, quer quanto ao despacho ora recorrido do Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto. 5 — Na sequência do despacho que ordenou que os autos do presente processo baixassem, o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei deste Tribunal. Entendeu, por outro lado, que não poderia alterar o despacho que anteriormente proferira, pelo qual indeferiu a reclamação da ora recorrente, por já se haver esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do disposto no artigo 666.º do Código de Processo Civil (n.º 3), quando entrou em vigor a Lei n.º 49/88, de 19 de Abril. Sustentou que o esgotamento do poder jurisdicional antecede, necessariamente, o trânsito em julgado e que só poderia aplicar o novo regime, previsto na Lei n.º 49/88, e, por conseguinte, deferir a reclamação da ora recorrente, se tal lei já vigorasse à data em que proferiu o despacho. 6 — É, pois, do despacho do Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a reclamação da ora recorrente respeitante à não admissão do seu recurso da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Resende, que vem o presente recurso, restrito à questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro. 7 — Neste Tribunal, apenas a recorrente apresentou alegações, que culminaram com as conclusões seguintes: 1 — O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP inclui a protecção contra actos jurisdicionais, contando-se o direito de recurso entre as mais importantes garantias constitucionais; 2 — As leis que as restrinjam não podem ter carácter retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do seu conteúdo essencial (artigo 17.º, n.os 2 e 3); 3 — O artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, violando o princípio de que a matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção enquanto princípio jurídico de direito orgânico (consagrado na prática legislativa e fazendo parte da Ideia de Direito assim juridicamente objectivada) consagrado naquele normativo da lei fundamental é, por isso, materialmente inconstitucional. 8 — Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada nos autos, que é a de saber se é (ou não) inconstitucional o artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, na medida em que determina que «a matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida» e implica, por conseguinte, a aplicação do novo regime sobre tal matéria a processos em curso. II — Fundamentação A) O objecto e o fundamento do recurso 9 — Como precedentemente se evidenciou, o presente recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade do regime fixado pelo artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, nos termos dos artigos 71.º e 79.º-C, primeira parte, da Lei do Tribunal Constitucional, visto ser essa a única questão suscitada pela recorrente. Não obstante, só se delimita o âmbito da aplicação da norma em crise — por outras palavras, só se alcança o seu preciso conteúdo — mediante a sua conjugação com os artigos 20.º, n.º 1, e 108.º, n.º 5, da Lei n.º 38/87. O primeiro destes preceitos fixa as novas alçadas dos tribunais de relação e de primeira instância, em matéria cível, em 2.000.000$00 e 500.000$00, respectivamente. O segundo determina que o novo regime entra imediatamente em vigor. É, por conseguinte, da conjugação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada com estas últimas que resulta a aplicabilidade do regime que aquela fixa aos processos em curso à data da sua entrada em vigor e, nessa medida, ao processo de que emerge o presente recurso. E, conquanto o recorrente não delimite nos termos acabados de apontar o objecto do recurso, este Tribunal deve apreciar a conformidade ou não conformidade à Constituição do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, atendendo ao regime que, concretamente, ele estabelece, isto é, conjugando-o com os artigos 20.º, n.º 1, e 108.º, n.º 5, da mesma Lei. De facto foi esse o segmento do artigo 106.º aplicado no caso. 10 — O fundamento do recurso é a alegada violação dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição: estará em causa, supostamente, a retroactividade de uma norma que restringe o direito de recurso e diminui a extensão e o alcance do seu conteúdo essencial. Ao concluir as suas alegações, todavia, a recorrente refere a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º Trata-se de um lapso manifesto, que, aliás, a recorrente, em outros passos das mesmas alegações, não repete, identificando correctamente os preceitos constitucionais pretensamente violados (os n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição). 11 — De todo o modo, ante o disposto no artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, in fine, este Tribunal pode sempre julgar a inconstitucionalidade da norma em crise com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Consequentemente, para além de se cotejar a norma sub judice com os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, proceder-se-á, ainda, ao seu confronto com o artigo 20.º — na medida em que este contempla, porventura, um direito de recurso, hipoteticamente violado —, com o artigo 13.º — que consagra o princípio da igualdade, princípio esse que pode ter sido postergado, na medida em que relativamente a acções com idêntica dignidade (rectius, valor) se não haja concedido, uniformemente, direito de recurso — e com o artigo 2.º — que consagra o princípio do Estado de direito democrático, que pode ter sido violado, mediante a eventual ofensa da segurança e da confiança e boa fé dos cidadãos. B) O interesse jurídico no julgamento do recurso 12 — O Senhor Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e 51.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requereu a este Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 106.º (ora em análise) e 108.º, n.º 5, da Lei n.º 38/87. Ora, o Acórdão n.º 193/88 (Diário da República, II Série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 1988), proferido por este Tribunal no âmbito desse processo, concluiu pela inexistência de interesse jurídico relevante no conhecimento do respectivo objecto. Fundou-se tal Acórdão na circunstância de a Lei n.º 49/88, de 19 de Abril, haver estabelecido que o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 38/87 não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados. Entendeu o Tribunal Constitucional, no âmbito do citado Acórdão, que, estando, relativamente à matéria em apreço, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade limitados pelo caso julgado (artigo 283.º, n.º 3, da Constituição), se havia coberto, por via legislativa, «… a dimensão máxima dos efeitos que uma eventual declaração de inconstitucionalidade podia comportar …» (cfr., também, os Acórdãos n.os 17/83 e 124/87, Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 1984 e 12 de Maio de 1987, respectivamente). 13 — Nem a interposição do presente recurso, nem o efectivo interesse jurídico no seu julgamento — que, na verdade, existe — põem em causa a bondade do Acórdão n.º 193/88 do Tribunal Constitucional. No entender deste Tribunal, a questão da admissibilidade do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Resende pela ora recorrente deveria ter sido reapreciada, à luz do disposto na Lei n.º 49/88 — fosse oficiosamente, fosse mediante prévia manifestação da vontade da parte nesse sentido (ainda que solicitada para o efeito) —, visto que, à data da entrada em vigor desta Lei, se não formara ainda caso julgado. É certo que o esgotamento do poder jurisdicional se distingue do trânsito em julgado, antecedendo-o. Todavia, regimes como o consagrado pela Lei n.º 49/88 (e, em sentido idêntico, no que respeita à matéria criminal, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal) implicam uma derrogação do regime geral fixado pelo artigo 666.º do Código de Processo Civil, permitindo aos tribunais que exerçam, de novo, o respectivo poder jurisdicional, ante o novo quadro legal vigente, contanto que se não haja já formado caso julgado. 14 — Não cabe, porém, a este Tribunal apreciar a legitimidade da aplicação do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, no âmbito da decisão recorrida. Importa apenas reter que tal norma — cuja inconstitucionalidade a recorrente arguiu — foi efectivamente aplicada e que a recorrente tem interesse na apreciação da sua conformidade com a Constituição, visto que dela depende, decisivamente, a admissão do recurso que interpôs da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Resende. C) A consagração do direito de recurso na Constituição 15 — O n.º 2 do artigo 20.º da Constituição (versão da 1.ª Revisão, cujo conteúdo é essencialmente correspondente ao n.º 1 do artigo 20.º na versão da 2.ª Revisão) consagra, genericamente, o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos. Este é um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da Constituição, sendo-lhe, pois, aplicável o regime do artigo 18.º, por força do disposto no artigo 17.º, também da Constituição. A garantia da via judiciária traduz-se, prima facie, no «direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante» (assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, p. 187). Contudo, deve incluir-se ainda na garantia da via judiciária a protecção contra actos jurisdicionais, que assume «lugar autónomo e relevo especial» (neste sentido se pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., ibid.). Isto é, o direito de acção incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra actos jurisdicionais, o qual, obviamente, só é exercível mediante o recurso para (outros) tribunais. Por outro lado, a favor da tese de que o direito de recurso (de actos jurisdicionais) tem dignidade constitucional milita também a explicita previsão da existência de tribunais de primeira instância e de tribunais de recurso [cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º da Constituição; assim se pronuncia Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, 1982, p. 126, concluindo que «… o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos»]. Daqui não se pode inferir, todavia, a existência de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias, o que implicaria a inconstitucionalidade do próprio estabelecimento de alçadas. Na esteira da jurisprudência da Comissão Constitucional, este Tribunal tem entendido que tal direito não é um direito absoluto — irrestringível (cfr. os Acórdãos n.os 31/87 e 65/88, Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987 e 20 de Agosto de 1988, e Parecer n.º 9/82, Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º vol., pp. 29 e segs.) —, com ressalva da matéria penal, atendendo ao que dispõe o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (vide os Acórdãos n.os 202/86 e 8/87, Diário da República, II Série, de 26 de Agosto de 1986, e Diário da República, I Série, de 9 de Fevereiro de 1987). O que se pode retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20.º e 212.º da Constituição, em matérias diversas da penal, é que existe um genérico direito de recurso dos actos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado, exclusivamente, abolir o sistema de recursos in toto ou afectá-lo substancialmente (assim, Armindo Ribeiro Mendes, op. cit., ibid.; exemplo de «afectação substancial» do sistema é dado por Fernão F. Thomaz e Colaço Canário, que prefiguram uma elevação da alçada dos tribunais de comarca para 10.000 contos, considerando-a ilegítima, «O Objecto do Recurso em Processo Civil», Revista da Ordem dos Advogados, 42, 1982, pp. 366 e segs.; mais expressiva do que a ideia de «afectação substancial» nos parece, todavia, a de «redução intolerável ou arbitrária» do direito de recurso, a desenvolver ulteriormente, à luz do princípio do Estado de direito democrático). 16 — Ao direito de recurso, entendido nos termos precedentemente expostos, é também vulgar chamar-se «garantia de um duplo grau de jurisdição» (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, op. cit., ibid.; F. Luso Soares, O Agravo e o seu Regime de Subida, 1982, p. 71, nota 42; Fernão F. Thomaz e Colaço Canário, op. cit., ibid.). Do que já se disse flui que não haverá uma garantia de duplo grau de jurisdição, entendida como absoluta, ressalvando o particular regime do processo penal. Deve, porém, reconhecer-se a existência do direito a um duplo grau de jurisdição que se não distingue, materialmente, do assinalado direito de recurso. Com efeito, aquela expressão limita-se a focar uma outra vertente da mesma realidade: o direito (subjectivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem actos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância. Só um conceptualismo estrénuo distinguiria o «direito de recurso» do «direito a um duplo grau de jurisdição»: trata-se de um único direito e a primeira expressão é suficientemente compreensiva para o identificar. 17 — A Lei n.º 38/87 fixou, no n.º 1 do seu artigo 20.º, novas alçadas em matéria cível. Esta norma — cuja compatibilidade com a Constituição não é, de resto, questionada — limita-se a proceder a uma actualização do valor das alçadas, visando o descongestionamento dos tribunais superiores e restringindo, consequentemente, o direito de recurso às acções com maior dignidade (rectius, com maior valor). A razão de ser desta norma é, assim, similar à da norma que ela própria revogou e a sua conformidade com a Constituição afigura-se um evidente corolário das considerações feitas a propósito do direito de recurso. Todavia, não é o novo quantum das alçadas o que está em causa neste recurso mas antes a sua aplicação alegadamente retroactiva e redutora da extensão e do alcance do conteúdo essencial do direito ao recurso (n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição) e porventura violadora dos princípios da igualdade e do Estado de direito democrático (artigo 13.º e 2.º, respectivamente, da Constituição) a processos pendentes. D) A alegada retroactividade do artigo 10.º da Lei n.º 38/87 18 — Sustenta a recorrente nas suas alegações que o artigo 106.º da Lei n.º 38/87 viola o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, por possuir eficácia retroactiva. O direito de recurso, como se viu, é incluível no âmbito do direito de acção, consagrado no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição (versão da 1.ª Revisão). É-lhe aplicável, efectivamente, o regime do artigo 18.º, por força do artigo 17.º, ambos da Constituição. Importa averiguar, por conseguinte, se o artigo 106.º da Lei n.º 38/87 — enquanto limitador do direito de recurso nos processos pendentes à data da sua entrada em vigor — possui eficácia retroactiva. As alegações da recorrente fundam-se, nesta parte, na tese de que «… a ‘opção’ por um duplo grau de jurisdição faz-se no momento da propositura — ao atribuir valor à causa — e não no da interposição do recurso», daí se inferindo que «é o momento dessa opção … (o) … determinante …». Antes do mais, deve observar-se que o valor definitivo da causa só é fixado quando é proferido o despacho saneador, por força do disposto no n.º 2 do artigo 315.º do Código de Processo Civil e não já quando é intentada a acção. De todo o modo, com esta ressalva, importa considerar o argumento da recorrente, uma vez que o artigo 106.º da Lei n.º 38/87 estabeleceu um regime de aplicação de novas alçadas a acções com valor definitivamente fixado. 19 — Na matéria em causa, a doutrina e a jurisprudência pronunciam-se, de modo implícito ou mesmo explicitamente, em sentido contrário à recorrente, sustentando, em matéria de admissibilidade de recursos, a aplicabilidade das normas vigentes à data em que é proferida a decisão a impugnar (vide Alberto dos Reis, R.L.J., ano 86, 1953/54, pp. 49 e 84; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pp. 48-9; Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, p. 100, nota 2; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1.º vol., 1981, pp. 60 e segs.; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pp. 45 e segs.; Luso Soares, Direito Processual Civil, 1980, pp. 198 e segs.; cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1969, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 192, pp. 192 e segs.; de 4 de Fevereiro de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 254, pp. 144 e segs.; de 8 de Junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, pp. 185 e segs.; de 11 de Novembro de 1983, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 331, pp. 438 e segs.). O fundamento doutrinário genérico que explica esta postura assenta na «… própria natureza das leis de processo e justifica-se … (por elas se referirem) … em última análise ao exercício duma das funções do Estado — a função jurisdicional ou judiciária; quando se publica uma lei nova, isso significa que o Estado considera a lei anterior imperfeita e defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do poder judicial. Tanto basta para que a lei nova deva aplicar-se imediatamente» (Alberto dos Reis, Processo Ordinário e Sumário, 1.º vol., 2.ª ed., 1928, p. 32). 20 — Porém, há que reconhecer que este fundamento, só por si, não bastará para justificar a aplicabilidade imediata das novas alçadas no caso vertente: o estabelecimento de novas alçadas não pretendeu «aperfeiçoar» o processo, eliminando um «defeito» anterior, mas apenas actualizar as alçadas, em face de uma nova conjuntura superveniente, determinada pela inflação. Apesar da falibilidade do argumento geral a favor da aplicabilidade imediata das leis processuais, no domínio das leis sobre alçadas, o que se pode ainda afirmar, sem sombra de dúvida, é que o direito de recurso apenas nasce quando é proferida a decisão judicial a impugnar. É certo que já em momentos anteriores se foram reunindo outros pressupostos desse direito: a própria instauração da acção e a fixação do respectivo valor condicionam, de modo óbvio, a existência do direito de recurso. Porém, seria excessivo conceber este direito como um direito subjectivo incluído na esfera jurídica da parte num processo a partir da instauração desse processo ou da fixação do seu valor e sujeito a uma condição suspensiva: a emissão de uma decisão judicial adversa. O que existe, verdadeiramente, já antes de ser proferida a decisão judicial adversa é uma expectativa de recorrer a um segundo grau de jurisdição. E esta expectativa é uma verdadeira expectativa jurídica — e não, simplesmente, «fáctica» — na medida em que, de alguma sorte, é tutelada pela ordem jurídica, que impede, a partir de certo momento, a modificação do valor da acção (cfr. o n.º 2 do artigo 315.º do Código de Processo Civil), valor esse que constitui um pressuposto essencial do direito de recurso. E tratando-se de uma expectativa jurídica pode já ser reconduzida, no parecer de alguns autores (assim: Menezes Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, 1.º vol., 1986/87, pp. 227 e 255), ao conceito de direito subjectivo, amplamente entendido como «afectação jurídica dum bem à realização dum ou mais fins de pessoas individualmente consideradas» (Manuel Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, 1.º vol., 1944, p. 85). De todo o modo, o direito de recurso, em si mesmo considerado, consagrado no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição (versão da 1.ª Revisão), não foi restringido retroactivamente pelo artigo 106.º da Lei n.º 38/87, não se podendo, pois, afirmar que esta norma é contrária à exigência de irretroactividade contida no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição (exigência aplicável ao caso por força do artigo 17.º). Embora não haja retroactividade que afecte um direito, estamos perante um daqueles casos em que a lei se aplica para o futuro a situações de facto e relações jurídicas presentes não terminadas. Como esta delimitação tem o Tribunal Constitucional Federal alemão falado de «retroactividade inautêntica, retrospectiva», não obstante tivesse esclarecido no início desta jurisprudência, que então «não se levanta o problema da retroactividade» (BVerfGE 11, 139, 146). Relevante é, porém, que aquele Tribunal tem entendido que também na chamada «retroactividade inautêntica» os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, que integram o princípio do Estado de direito, impõem limites que o legislador tem de respeitar, considerando-se ofendida a protecção da confiança, sempre que a lei desvaloriza a posição do indivíduo de modo com que este não deva contar, que não tinha, portanto, que considerar ao dispor da sua vida. Para determinação desses limites constitucionais haveria que ponderar a confiança do indivíduo na manutenção de um certo regime jurídico, por um lado, e a importância do interesse visado pelo legislador para o bem comum, por outro lado (cfr. Leibholz, Rinck, Hesselberger, Grundgesetz. Kommentar, 1990, Art. 20, Rz. 1531 e segs., espec. 1661 e segs.; Herzog em Maunz-Dürig, Grundgesetz. Kommentar, 1980, Art. 20, Rdnr. 65 e segs.; V. Götz, «Bundesverfassungsgericht und Vertrauensschutz», Festgabe Bundesverfassungsgericht, II, 1976, pp. 435 e segs.; K. Stern, Staatsrecht, I, 1977, pp. 652 e segs.; Maurer, em Isensee et al., Handbuch des Staatsrechts, III, 1988, § 60). Em particular, tem o tribunal constitucional alemão entendido que esta doutrina é genericamente aplicável à situação jurídica processual, em que a parte se encontra. Mais precisamente, a segurança jurídica e a protecção da confiança como critérios de avaliação de direito constitucional são também exigíveis quando o legislador produz efeitos numa situação jurídica processual, até então dada, em que o cidadão se encontra. Também o direito processual pode fundamentar posições de confiança, nomeadamente em processos pendentes e em situações processuais concretas. No domínio de processos civis ou administrativos, através de alterações do direito processual, com efeito nos processos pendentes, podem ser reduzidas ou eliminadas posições essenciais do cidadão para uma defesa dos seus direitos, com condições de sucesso. Mesmo se em geral a constituição protege menos a confiança na manutenção de posições jurídicas processuais do que na de posições jurídicas materiais, podem aquelas no caso concreto ter um significado e um peso que as torna tão dignas de protecção como estas. A «situação da vida» regulada pelo direito, relevante para a questão da retroactividade, seria aqui o próprio processo, e não a situação da vida que determina o objecto deste (BVerfGE 63, 356, 360). É certo que esta doutrina foi desenvolvida pelo tribunal alemão num quadro constitucional em que não existe uma proibição geral de retroactividade semelhante à do n.º 3 do artigo 18.º, para lá da que vale para as leis penais, pelo que, quer as outras proibições constitucionais de retroactividade, quer as proibições de «retroactividade inautêntica», são deduzidas em cada caso pela jurisprudência a partir do princípio do Estado de direito (artigo 20.º da Grundgesetz). Dado o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, parece mais curial separar o tratamento dos casos que ele abrange, dos casos que foram designados como de «retroactividade inautêntica», sem aceitar sequer esta denominação, que induz reconhecidamente em erro, por não haver então retroactividade (senão relativamente a expectativas). Estas últimas, e nomeadamente o caso sub iudice, deverão ser separadamente discutidas a propósito do princípio da protecção da confiança, sem prejuízo de se reconhecer que a dogmática alemã demonstrou uma analogia profunda entre os dois grupos de casos: o regime de ambos decorre do mesmo princípio. E) A alegada diminuição da extensão e do alcance do conteúdo essencial do direito de recurso pelo artigo 106.º da Lei n.º 38/87 21 — Já precedentemente se esclareceu que o direito de recurso não possui um âmbito ilimitado, que implicaria a própria inconstitucionalidade do instituto das alçadas (cfr., supra, n.º 17). O que se conclui nesta matéria — com abstracção do particular regime aplicável ao processo penal — é que o direito de recurso é restringível pelo legislador ordinário, ao qual apenas estará vedada a abolição completa ou a afectação substancial (entendida como redução intolerável ou arbitrária) do direito de recurso. Ora, o estabelecimento de novas alçadas — em si mesmo não questionado — não afecta intolerável ou arbitrariamente o direito de recurso quando se limita — como sucedeu no caso sub iudice — a actualizar as antigas alçadas, de acordo com o valor da inflação, ou mesmo quando restringe o exercício do direito de recurso (para racionalizar o funcionamento dos tribunais superiores), sem o converter em instrumento processual de que as partes apenas se podem prevalecer em situações verdadeiramente excepcionais (cfr., supra, n.º 16). 22 — Mas a limitação do direito de recurso que é questionada decorre da aplicabilidade das novas alçadas a acções em curso (artigo 106.º da Lei n.º 38/87), que nega o direito de recurso em casos em que o valor da causa excedia o valor da alçada à data da instauração do processo e da fixação do respectivo valor. Estaremos, então, em presença de uma diminuição da extensão e do alcance do conteúdo essencial do direito de recurso- O direito de recurso nasce — é incluído na esfera jurídica da parte no processo — com a emissão da decisão jurisdicional desfavorável. Antes, existe apenas uma mera expectativa jurídica (do surgimento futuro do direito). O legislador ordinário pode, naturalmente, ser sensível à existência dessa expectativa, incluindo, nas leis sobre alçadas, normas transitórias que excluam a sua aplicabilidade a processos em curso. Porém, considere-se ou não que estas normas transitórias constituem um «excesso de zelo pelas meras expectativas das partes acerca do valor vinculativo de um acto futuro» (vide Antunes Varela e outros, op. cit., p. 59), o certo é que a sua não inclusão nas leis sobre alçadas — e consequente lesão das expectativas — não documenta uma diminuição da extensão e do alcance do conteúdo essencial do direito de recurso. Isto, porque, ainda assim, a restrição do direito de recurso continua a ser ditada pela necessidade de reservar o exercício de tal direito para as acções com maior dignidade ou valor (apreciados à data em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer). F) A eventual violação do princípio da igualdade 23 — Uma violação do princípio da igualdade, consagrado pelo artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, na sua dimensão de «proibição do arbítrio», isto é, de proibição de «… diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável …» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., 1.º vol., p. 149), pelo artigo 106.º da Lei n.º 38/87, poderia conceber-se do seguinte modo: ao estabelecer-se que o momento da decisão é o determinante da aplicação da nova lei, podem gerar-se situações de desigualdade, consoante a celeridade processual, em casos de cidadãos que, ao mesmo tempo e em idênticas circunstâncias, tenham submetido os seus litígios à apreciação dos tribunais. Este argumento pode ainda ser reforçado mediante a consideração do disposto no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que consagra o direito a um processo civil equitativo, a luz do qual deve ser interpretado, nesta matéria, o princípio da igualdade, por força do n.º 2 do artigo 16.º da Constituição. 24 — É irrecusável que a eleição do momento da decisão como decisivo para a atribuição do direito de recurso implica o tratamento diferenciado de processos que, a priori, possuíam características similares. Não basta isto, porém, para identificar uma discriminação, incompatível com o princípio da igualdade. O que se requer — para que se possa concluir pela violação do princípio da igualdade — é que a discriminação resultante da aplicabilidade das novas alçadas aos processos em curso não seja justificável racionalmente. Ora, sendo racionalmente justificável que o direito de recurso seja atribuído tendo em conta o momento da propositura da acção ou o da fixação definitiva do respectivo valor, não se pode inferir daí que não haja outra solução racionalmente justificável. 25 — A escolha do momento da decisão como determinante da aplicação da nova lei sobre alçadas (artigo 106.º da Lei n.º 38/87) é justificável racionalmente, precisamente porque implica um tratamento igualitário de todos os processos num determinado momento — aquele em que é proferida a decisão —, que não é fixado arbitrariamente (trata-se, como se viu, do momento em que surge o direito de recurso). Por conseguinte, tal escolha não viola o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, mesmo que se considere, porventura, que não é a mais adequada, no plano da política legislativa. G) A eventual violação dos princípios da segurança e da confiança e boa fé 26 — Quando, autonomamente (abstraindo do disposto no artigo 18.º da Constituição), se questiona se o artigo 106.º da Lei n.º 38/87, sempre na parte em que se aplica às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, viola os princípios da segurança e da confiança e boa fé dos cidadãos, pretende averiguar-se se aquele preceito legal contraria, em alguma das suas manifestações, o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. O princípio do Estado de direito democrático «é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios constitucionais dispersos pelo texto constitucional» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., 1.º vol., p. 74). Entre outros, aquele princípio abrange o regime de protecção de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º), que, como vimos, não é violado pela norma legal em crise. De todo o modo, não se pode excluir que o princípio do Estado de direito democrático, não obstante a sua função essencialmente aglutinadora e sintetizadora de outras normas constitucionais, produza, de per si, eficácia jurídico normativa. Essa eficácia será produzida quando constituir «consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de um direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência e o arbítrio (especialmente por parte do Estado)» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., ibid.; o itálico é dos autores). 27 — Nesta matéria, a jurisprudência constante deste Tribunal tem-se pronunciado no sentido de que «apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio de protecção da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático» (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/83, de 12 de Outubro de 1982, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., pp. 11 e segs.; no mesmo sentido se havia já pronunciado a Comissão Constitucional, no Acórdão n.º 463, de 13 de Janeiro de 1983, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Agosto de 1983, p. 133 e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, p. 141, e se continuou a pronunciar o Tribunal Constitucional, designadamente através dos Acórdãos n.os 17/84 e 86/84, publicados nos 2.º e 4.º Vols. dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, a pp. 375 e segs. e 81 e segs., respectivamente). 28 — Sendo certo que o artigo 106.º da Lei n.º 38/87 afecta «expectativas legitimamente fundadas» dos cidadãos, o que resta averiguar é se tal afectação é inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa. Em que se traduz esta «inadmissibilidade, arbitrariedade ou onerosidade excessiva»- A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios: a) afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão). Pelo primeiro critério, a afectação de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária. Os dois critérios completam-se, como é, de resto, sugerido pelo regime dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Para julgar da existência de excesso na «onerosidade», isto é, na frustração forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que presidia à mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade de vida jurídica, também necessariamente sacrificado pela mudança. Na falta de tal interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de expectativas. Não há, com efeito, um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime do casamento, do arrendamento, do funcionalismo público ou das pensões, por exemplo, ou a lei por que se regem processos pendentes. Cabe saber se se justifica ou não na hipótese da parte dos sujeitos de direito ou dos agentes, um «investimento na confiança» na manutenção do regime legal — para usar uma expressão da jurisprudência constitucional alemã atrás referida. Valem aqui, por maioria de razão, as considerações que a jurisprudência deste Tribunal, atrás referida, tem feito ao negar uma proibição genérica de retroactividade. Tal é particularmente claro quando o sacrifício das expectativas anteriores resulta de uma imprevisível alteração das circunstâncias: como na doutrina privatística da base negocial, não há então lugar à manutenção das expectativas. Assim, por exemplo, medidas legislativas de política económica conjuntural poderão ser alteradas, com frustração de expectativas, se a conjuntura económica mudar ou se, mesmo sem essa mudança, mudar a orientação geral da política económica em consequência de mudança de governo, constitucionalmente previsível. Nada dispensa a ponderação na hipótese do interesse público na alteração da lei em confronto com as expectativas sacrificadas 29 — É irrecusável a existência, entre nós, de uma forte tradição jurídica que contempla a regra segundo a qual a matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção. Esta regra encontra-se no § 2.º do artigo 77.º do Estatuto Judiciário de 1927 desde a versão que lhe foi dada pelo Decreto n.º 17 955, de 12 de Fevereiro de 1930 (aliás já fora aplicada através da norma transitória especial do § 4.º do artigo 3.º da Lei n.º 1552 de 1 de Março de 1924), e foi repetida pelo § 2.º do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 22 779, de 26 de Junho de 1933, pelo § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29 950, de 30 de Setembro de 1939, pelo artigo 49.º do Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33 547, de 23 de Fevereiro de 1944, e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35 978, de 23 de Novembro de 1946. Constituindo uma regra transitória geral, ela foi, posteriormente, ignorada pelo Estatuto Judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962. Todavia, esta omissão não representou uma verdadeira ruptura com a referida tradição legislativa. Isto porque as sucessivas leis que têm vindo a alterar o valor das alçadas — com excepção, precisamente, da Lei n.º 38/87, excepção, aliás, efémera, visto que o artigo 106.º desta Lei veio a ser revogado pela Lei n.º 49/88, de 19 de Abril —, têm contido, sistematicamente, uma regra transitória especial que determina a inaplicabilidade das novas alçadas aos processos em curso. Aliás, ainda recentemente a Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, introduziu um n.º 4 ao artigo 678.º do Código de Processo Civil, estabelecendo que «a matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da proposição da acção» e retomando, pois, o já referido regime transitório geral. Todavia, a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, prevista para 1 de Outubro de 1983, foi suspensa pelo Decreto-Lei n.º 356/83, de 2 de Setembro. E o Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, que, posteriormente, alterou várias disposições do Código do Processo Civil, incluindo o artigo 678.º, não contemplou a alteração que fora introduzida pela Assembleia da República. É à luz desta tradição legislativa — derivada da sucessiva vigência de regras transitórias gerais e especiais — que se deve encarar a expectativa jurídica da ora recorrente. Tal expectativa não advém, exclusivamente, da circunstância de vigorar, à data em que intentou a acção e à data em que foi fixado o valor definitivo desta, uma lei sobre alçadas que lhe permitiria recorrer, posteriormente, na hipótese de ser proferida decisão desfavorável. Ela resulta também — e até principalmente — da consagração da aludida regra transitória (embora já como regra especial), à data em que a acção foi intentada e à data em que o seu valor foi definitivamente fixado. Poderá mesmo entender-se que se consolidou, assim, uma convicção jurídica na matéria, fundando uma norma de direito costumeiro a que se reconduziriam, confirmando-o, as várias normas transitórias especiais. Tratar-se-ia então de uma vinculação do legislador pelo costume, envolvendo uma garantia de continuidade do regime jurídico não inferior à auto-vinculação legislativa. Contudo, a presente linha de argumentação não está dependente do reconhecimento de tal costume, bastando-se com a indiscutível força das expectativas resultantes da referida tradição legislativa. 30 — Considerando-se, como se considera, que é inadmissível, ante o princípio do Estado de direito democrático, uma afectação de expectativas com que se não possa razoavelmente contar — por ser extraordinariamente onerosa e excessiva — deve concluir-se pela inconstitucionalidade do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, enquanto aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Não se discute, evidentemente, se a tradição legislativa que se referiu constitui um excesso de zelo do legislador na protecção de meras expectativas (assim, Antunes Varela e outros, op. cit., p. 59). A verdade é que a consolidação dessa tradição legislativa confere ao regime do artigo 106.º da Lei n.º 38/87 um carácter de absoluta imprevisibilidade: a afectação de expectativas que tal regime implicou não foi algo com que se pudesse, razoavelmente, contar. Há que reconhecer aqui uma margem de discricionaridade do legislador, respeitada pela Constituição. Mas deve acentuar-se que a tradição legislativa anterior não era arbitrária e visava proteger interesses que não deixam de ser constitucionalmente relevantes. As partes no processo têm uma posição jurídica que inclui um direito processual à manutenção do valor da causa, uma vez fixado, e a forma do processo daí resultante, que implica a existência de uma série de trâmites futuros com que a parte deve poder contar em cada instância para planear a defesa dos seus interesses e, até, implica a eventual existência de uma instância de recurso, embora esta esteja dependente da verificação de pressupostos futuros. Não é, pois, uma ponderação desrazoável dos interesses em presença aquela que está na base da tradição legislativa. 31 — Deve questionar-se ainda se a afectação de expectativas referida é inadmissível por ser também arbitrária — isto é, por não ter sido ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que no caso devam considerar-se prevalecentes. Em si mesmas, a existência e a actualização das alçadas visam o descongestionamento dos tribunais superiores e têm como objectivo precípuo a criação de condições para que tais tribunais julguem e deliberem nas melhores condições. Não se pode afirmar, pois, que elas sejam desproporcionadas relativamente à redução do âmbito do direito de recurso que implicam. Do mesmo modo, terá sido, porventura, proporcionado o sacrifício de expectativas resultante, em seu tempo, do artigo 5.º das Disposições Transitórias do primeiro Código de Processo Civil português, de 1876, ao dispor que «depois da promulgação deste Código, não serão permitidos outros recursos senão os que ele admite», pondo assim termo a um sistema de recursos oriundo do antigo regime e considerado globalmente injusto. Todavia, no caso presente, a alteração das alçadas não parece ter sido ditada pelas exigências de uma reforma da justiça, mas apenas pela necessidade, resultante da inflação, de manter, actualizando-o, um critério anterior. Ponderar-se-á que também o valor dos processos se desactualizou paralelamente com a mesma inflação. Da necessidade de uma norma como o artigo 106.º da Lei n.º 38/87 já se pode duvidar, até pela sua rápida revogação. Não está em causa o fundamento da revogação pela Lei n.º 49/88, que nem sequer é explicitado pelo legislador. O certo, porém, é que a entrada em vigor desta sugere a desnecessidade de restringir o acesso a tribunais superiores, mediante o exercício do direito de recurso, através da afectação das expectativas anteriormente firmadas. Em si mesmo, este indício (da desnecessidade de afectação desfavorável de expectativas) não bastaria para identificar, conclusivamente, uma contradição entre os artigos 106.º da Lei n.º 38/87, na parte em que se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, e 2.º da Constituição. No entanto, constitui um elemento a ponderar que reforça a conclusão anteriormente extraída, nos termos da qual a afectação de expectativas em causa é contrária ao artigo 2.º da Constituição, por ser excessivamente onerosa. É claro que se justifica plenamente a ressalva, aliás feita também pela Lei n.º 49/88, dos casos julgados e entretanto formados. III — Decisão Pelo exposto, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição, a norma do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, e 108.º, n.º 5, da mesma Lei, ou seja, na parte em que se aplica às acções pendentes à data da sua entrada em vigor. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão impugnada ser reformada em consonância com o julgamento da questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 30 de Outubro de 1990. José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Mário de Brito Messias Bento Bravo Serra (vencido nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa. DECLARAÇÃO DE VOTO Concordando no essencial com o que é exposto nos n.os 15 a 18, 20, 21, primeiro a quinto parágrafos, e 22 a 29, votei, contudo, vencido no que respeita à decisão por entender que, verdadeiramente, não se poderá falar numa contínua tradição jurídica que contemple a «regra» segundo a qual, contrariamente ao que por grande parte da doutrina é defendido, a matéria das alçadas é regulada pela lei vigente ao tempo da propositura da acção. De facto, para alicerçar uma tal asserção basta atentar no tempo de vigência do Estatuto Judiciário de Abril de 1962 (que não continha norma estatuidora de uma tal «regra») e no grande lapso temporal durante o qual, nessa vigência, não foi alterado o «quantum» fixador das alçadas (e isto para não se falar já, perspectivando o historial legislativo dos diplomas de organização judiciária, na própria Lei n.º 38/87). Daí que, não havendo, na minha óptica, essa contínua tradição, penso não se poder falar na criação, nos cidadãos, duma inderrogável expectativa no sentido de (todas) as publicandas leis fixadoras do valor das alçadas conterem norma que ressalvem a sua aplicação às acções já pendentes. Aliás, sabendo-se que, na esmagadora maioria, em tais acções as partes se encontram representadas por profissionais do foro, não podendo estes desconhecer a posição doutrinária maioritária sobre a matéria, teriam eles de entender que as leis mais recentes após o Estatuto Judiciário de 1962, ao consagrarem aquela «regra» — que o acórdão do qual a presente declaração faz parte integrante considera como tradição no nosso ordenamento jurídico — não o fizeram obedecendo a uma protecção firme de expectativas que, não fora essa protecção, excessiva e onerosamente se veriam goradas e, por isso, inadmissivelmente postergaria a confiança dos cidadãos. Antes teriam de entender que tal «regra» traduziu, nessas leis mais recentes, um maior zelo ou um maior cuidado na protecção de meras expectativas, zelo ou cuidado esses perfeitamente admissíveis na liberdade de conformação do legislador que, em dadas alturas, entendeu não seguir os ensinamentos doutrinários mais correntes. Não se podendo retirar do princípio da confiança emanente do princípio do Estado de direito democrático a garantia de protecção de qualquer expectativa, mas antes a proibição da afectação inadmissível, arbitrária, intolerável ou excessivamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos, tendo em conta que, do meu ponto de vista, se não pode falar numa contínua tradição jurídica, suportada doutrinariamente, que de um modo fundado criasse a convicção de que, para futuro, não seria emitida legislação sobre matéria de alçadas que não ressalvasse (no caso de o valor das alçadas ser aumentado) serem as acções já instauradas regidas, quanto àquela matéria, pela lei em vigor aquando da sua propositura, votei no sentido de, no caso, não haver uma excessiva e onerosa afectação de expectativas legítimas com a qual os cidadãos, razoavelmente, não podiam contar, assim se não deparando na norma do artigo 106.º, conjugado com os artigos 20.º e 108.º, n.º 5, da Lei n.º 38/87 (na parte em que se aplica às acções pendentes), contraditoriedade com o artigo 2.º da Constituição. — Bravo Serra.