00567/25.0BEPNF - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Alexandra Alendouro
Processo: 00567/25.0BEPNF
Acórdão
Descritores: Estrangeiro; Indicação sis
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Celestina Caeiro CastanheiraLuís Migueis Garcia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/560698e61363848680258e59003efad9
Texto
Acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Norte RELATÓRIO «AA» , devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a acção administrativa que propôs contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com vista a obter: a declaração de nulidade ou a anulação do “acto de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência peticionado pelo A, proferido no dia 23-05-2025, tendo sido notificada ao A. a 24 de junho de 2025” ; a condenação da ré na prática do acto devido que se traduz “(…) na consulta do Estado-membro autor da indicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 77º , n.º 6 da Lei 33/2007 e, consequentemente o estipulado no artigo 27º do Regulamento EU n.º 2018/1861, não tendo o Estado-membro nada a opor ou não se pronunciando no prazo legal estipulado para o efeito, deve a requerida ser condenada a conceder autorização de residência ao A.”. Nas alegações do recurso interposto, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: Importa ter em atenção o artigo 9.º do Regulamento UE 2018/1860 e no ordenamento jurídico nacional a nacional a lei 23/2007 , de 04 de julho. É justamente com referência à norma contida no art. 77.º que a entidade administrativa indefere a pretensão do Recorrente sustentando o incumprimento do disposto na al. i) do n.º 1 deste artigo. A entidade administrativa, ao verificar que sobre o requerente impende uma medida cautelar conclui linearmente pelo incumprimento do disposto no art. 77.º, n.º 1, al. i) da lei, assim fundamentando o indeferimento do pedido de autorização de residência. Até à alteração operada pelo DL n.º 37-A/2024 , de 03.06 - que procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse - o legislador nacional previa expressamente a possibilidade de, mediante manifestação de interesse, um cidadão estrangeiro que permanecesse em território nacional com contrato de trabalho, inscrição na segurança social e entrada legal em território nacional (ou desempenho de trabalho em território nacional e 12 meses de contribuições à segurança social) obter um título de residência. Um cidadão estrangeiro, que se encontrasse em território nacional, podia dar início a um procedimento tendente à concessão de autorização de residência, nos termos do art. 88.º da Lei n.º 23/2007 , de 04.07. A administração ficava constituída no dever de decidir acerca da concessão do título, mediante a ponderação de todos os elementos levados ao procedimento, no sentido do apuramento das condições de que aquela atribuição legalmente depende. O objecto do procedimento iniciado nos termos do art. 88.º , n.º 2 da Lei n.º 23/2007 é a ponderação acerca da concessão do título, Mediante a avaliação da reunião das respetivas condições. Sendo contrário aos mais elementares ditames da lógica supor que o interessado possa dar início a um procedimento tendente à concessão de um título e a Administração não fique constituída no dever de ponderar acerca da concessão desse mesmo título. Há que ter em consideração o teor da norma contida no artigo 77.º, n.º 6, no qual, depois de se afirmar, na al. i) do n.º 1 do mesmo artigo, que a ausência de indicação no SIS é requisito para a concessão do título de residência. O legislador estipula expressamente que em todas as situações em que (“sempre que”) o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, o Estado-membro autor da indicação deve ser consultado - consulta que deve ocorrer nos termos previstos nos artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860. De acordo com uma interpretação finalística, compreende-se facilmente que a formulação, pela negativa ou “omissiva”, do requisito como ausência de indicação no SIS, como condição para atribuição do título ou visto, concede ainda margem para que, em caso de existência de uma indicação, se pondere a concessão - para o que se torna, portanto, necessário consultar o Estado autor da indicação. A enunciação, como condição da concessão do título, da “ausência de indicação no SIS” não tem correspondência, isto é, não é textualmente sobreponível, com a enunciação da “existência de indicação no SIS” como requisito negativo e, portanto, pressuposto cuja observância conduza necessariamente ao indeferimento da pretensão. Se o legislador tivesse querido impedir a concessão de autorização de residência com a mera existência de indicação no SIS - então teria transformado a existência de indicação em pressuposto negativo Ora, não é o que resulta do enunciado legal. O legislador quis apenas que a ausência de indicação funcionasse como requisito positivo, conducente ao deferimento da pretensão - e não o contrário. Isto resulta da leitura conjugada do quadro regulador é que, em caso de indicação no sistema SIS, o requerente pode ou não ver ser-lhe concedido o título, em função da ponderação que cabe ao Estado onde pende o procedimento levar a cabo - para o que se socorrerá, indubitavelmente, dos elementos informativos que obtenha no procedimento de consulta, a que nos referimos, visados nos mencionados artigos 9.º e 27.º . No que respeita à aplicação do art. 123.º da Lei n.º 23/2007 , por força da remissão contida no n.º 7 do artigo 77.º da mesma lei, Trata-se de um mecanismo especial, ao abrigo do qual se prevê a concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiros que não preencham os requisitos previstos na lei, nomeadamente, por razões humanitárias. A aplicação deste mecanismo, por força da remissão operada pelo n.º 7 do art. 77.º, convoca o conhecimento dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação, Bem como a sua ponderação na avaliação da ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública. Por força da disposição contida no art. 62.º , n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 , de 05.11, a concessão da autorização de residência ao abrigo daquele regime excepcional levará necessariamente em linha de conta, como razão humanitária, a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano. Ou seja, quanto aos requerentes de título de residência que não cumpram os requisitos previstos na lei n.º 23/2007 , mas que estejam inseridos no mercado de trabalho do Estado-membro da concessão por período superior a um ano, a Administração está vinculada a ponderar a atribuição do título ao abrigo daquele regime excepcional, decorrente do artigo 123.º. Para o que deverá necessariamente levar também em conta as “circunstâncias concretas do caso” e, Portanto, forçosamente, as informações relativas ao motivo da indicação, decisão que originou a indicação, características do requerente, tal como foram avaliadas pelo Estado-autor da indicação, entre as demais indicadas no art. 4.º do Regulamento 1860 e 20.º do Regulamento 1861. A necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação configura-se como um passo obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência. Acresce que, a mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência. Ao existir indicação no sistema de informação Schengen, o n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros. Que é uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa. Não basta singela indicação no sis, nem a identificação das respetivas datas, há que saber o que originou essa indicação, a data dos factos que a determinaram e se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por colocar em causa a ordem ou segurança pública. Dos documentos juntos pela AIMA não se vislumbra qualquer consulta nesse sentido. O legislador não pratica atos inúteis e também utiliza a terminologia adequada a cada normativo que produz. Consultado o dicionário Priberam a propósito do verbo dever atribui-lhe a seguinte expressão “estar obrigado a”. Qualquer cidadão medio só pode interpretar o termo verbal dever como uma obrigação vinculada pela entidade administrativa. A AIMA terá sempre a margem de valoração ou discricionariedade em determinar o que pode ou não colocar em causa a ordem ou segurança pública. Mas, essa mesma discricionariedade valorativa é um juízo conclusivo dependente de premissas a obter dos concretos factos recolhidos do subprocedimento de consulta entre Estados Membros. Os artigos 152.º e 153.º do CPA correspondem à concretização, no plano legal, de diretiva constitucional, decorrente do actual art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, onde é consagrado o dever à fundamentação. Analisados os normativos, extrai-se que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, Deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta, Sem que, todavia, tanto se traduza num dever de prolixidade: relevante é que, ainda que de forma sucinta, se viabilize o acesso às premissas subjacentes à prática do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório. A fundamentação consiste em indicar de forma expressa a decisão administrativa, acompanhada das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta. É imposto à entidade administrativa que indique, de forma clara e congruente, os motivos conducentes à tomada de decisão. O conhecimento das premissas da decisão administrativa habilita o interessado com a aquisição dos dados de facto e de direito que lhe permitam rebater o percurso lógico e valorativo seguido pela Administração. O conhecimento do processo de formação da vontade administrativa foi, no essencial, omitido ao interessado. Não constando do teor das notificações que lhe foram endereçadas as premissas concretas, quer factuais, quer normativas, em que assenta a decisão administrativa. O Recorrente ficou sem saber se sobre si pendia, em concreto, uma indicação de regresso, esta acompanhada ou não de uma proibição de entrada, ou uma indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência. As quais, desde logo, sobre a sua situação jurídico-subjectiva se repercutiriam de forma substancialmente diferente, e sob regimes jurídicos diversos. Da fundamentação do acto não resulta se o Recorrente eventualmente preencheria, especificamente, as condições de que dependeria a aplicação do regime excepcional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007 . O Recorrente nunca foi concretamente informado - nem em sede de audiência prévia - da concreta indicação no Sistema de Informação Schengen que sobre si impendia, da respectiva natureza, data ou duração, da autoridade autora ou da decisão que lhe deu origem. O acto impugnado não contém as indicações necessárias que suportem o conhecimento do percurso lógico e valorativo adoptado pela Administração. Foi observada a mera audição formal do interessado, Mas não uma audição substancial ou útil que, em face dos elementos coligidos, pudesse clarificar os elementos de facto com que a Administração se confrontava e, assim, efetivamente, influenciar o sentido da decisão administrativa. A omissão de ponderação da pronúncia, revelada pelo teor do ato final, que refere singela e genericamente não ter o interessado apresentado “qualquer novo documento de possível alteração de decisão”, afronta o conteúdo do dever de audição do CPA. Mostra-se violado o direito de audição do Recorrente. Foram omitidas em sede procedimental etapas necessárias quanto à consulta ao Estado-membro onde pende a indicação e à respetiva ponderação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 77.º, números 6 e 7 e art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e/ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. Foi violado o direito de audiência prévia do interessado, bem como o dever de fundamentação do acto administrativo. A decisão proferida pela AIMA, ora entidade recorrida, indeferiu o pedido de autorização de residência do Recorrente com base exclusiva na existência de uma medida cautelar inserida no Sistema de Informação Schengen (SIS), ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860. No que concerne à questão da remuneração mínima para o ano de 2024, A decisão proferida pela AIMA indeferiu o pedido de autorização de residência do Recorrente com base exclusiva na existência de uma medida cautelar inserida no Sistema de Informação Schengen. Da análise do ato administrativo impugnado resulta de forma clara e inequívoca que a única causa de indeferimento foi a referida medida cautelar, Não tendo a Administração invocado qualquer outro fundamento de facto ou de direito. A AIMA limitou-se a considerar que, por sobre o Recorrente pender uma medida cautelar inserida por outro Estado-Membro, estaria impossibilitada de deferir o pedido de autorização de residência, Não tendo apreciado nem colocado em causa os restantes pressupostos do pedido, os quais foram tidos como verificados. Todas demais questões - relativas aos documentos apresentados, à atividade profissional, à residência, aos meios de subsistência ou a quaisquer outros requisitos legais - ficaram ultrapassadas no procedimento administrativo, porquanto a Entidade Recorrida nada apontou quanto a essas matérias na decisão de indeferimento. A Recorrida entendeu o processo completo com tal exigência suprida, Daí ter única e exclusivamente indeferido o processo pelo motivo do sis. O Tribunal a quo, ao decidir pela improcedência da ação também com base na remuneração do Recorrente, conheceu de matérias que extravasam o âmbito do ato administrativo impugnado, pronunciando-se sobre aspetos que não constituíram fundamento da decisão da AIMA e que, por conseguinte, não integravam o objeto do litígio, até porque como supra se referiu, tal vicio se encontrava sanado. Assim, a decisão recorrida conheceu para além do pedido e do fundamento invocado pela Administração. Deste modo, o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, Uma vez que apreciou pressupostos e elementos de facto que não foram fundamento da decisão administrativa, contrariando, assim, o disposto nos artigos 95.º e no artigo 3.º do CPTA. De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz [...] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, conforme o disposto nos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 5.º , 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA - sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso bem como do disposto no artigo 149.º do CPTA. Neste pressuposto, cumpre apreciar e decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro, ao julgar improcedente a acção subjacente aos autos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade: “(…) Em 04-04-2023, o Autor apresentou manifestação de interesse junto da AIMA, ao abrigo do 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 (doc. 1 junto com a petição inicial); Em 2024, o Autor declarou rendimentos no valor global de 6.305,88 €, perfazendo o montante de 5 588,48 € líquido de contribuições para a Segurança Social (doc. 12 junto com a petição inicial); Em 06-04-2025, a AIMA emitiu o seguinte projecto de decisão, o qual foi notificado ao Autor, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 3 junto com a petição inicial): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Em 24-06-2025, a AIMA remeteu ao Autor a decisão final de indeferimento, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 4 junto com a petição inicial): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] O Tribunal a quo julgou que “Com interesse para a decisão da lide, cumpre julgar não provado os seguintes factos: O A. é residente na Praceta ..., ... ...; Desde Janeiro de 2025 que o Autor aufere o rendimento bruto de 977,66 € e líquido de 882,70 €; O A. exerce uma actividade profissional em Portugal.” DO DIREITO O Autor, ora recorrente, apresentou junto da AIMA pedido de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007 , de 04/07. Sobre esse pedido recaiu decisão de indeferimento, com o seguinte fundamento: “não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal” . Inconformado com essa decisão, o autor impugnou-a na presente acção e pediu ao tribunal a condenação da ré na prática do acto administrativo devido, que identifica do seguinte modo: “consulta do Estado-membro autor da indicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 77º , n.º 6 da Lei 33/2007 e, consequentemente o estipulado no artigo 27º do Regulamento EU n.º 2018/1861, não tendo o Estado-membro nada a opor ou não se pronunciando no prazo legal estipulado para o efeito, deve a requerida ser condenada a conceder autorização de residência ao A.” . Depois de convocar o regime jurídico aplicável, o TAF concluiu que “O Autor não tem legitimidade procedimental neste procedimento de troca de informações ” , acrescentando ainda que “ A troca de informações suplementares e o próprio SIS não são fins em si mesmos - são meios para atingir os objectivos Schengen, que radicam na harmonia prática das decisões de entrada e saída de nacionais de países estrangeiros bem como das decisões de autorização de permanência” . Considerou, por outro lado, que “ o que a lei portuguesa diz é que o Autor não deve estar indicado no SIS, e este foi indicado. Logo, não estão previstos os requisitos em conformidade com a lei portuguesa [o art. 77.º/1/i) supra citado]” . Por fim, o Tribunal a quo entendeu que o Autor/Recorrente não cumpre o requisito vertido no artigo 77º , n.º 1, al. d) da Lei n.º 23/2007 , formulando a este propósito o seguinte julgamento: “Devemos acrescentar que a Lei também exige a posse de meios de subsistência, tal como definidos em Portaria [v. art. 77.º /1/d) da Lei n.º 23/2007 ]. Estes valores são regulados pela Portaria n.º 1563/2007 , de 11 de Dezembro, a qual tem como referência a «retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho , adiante designada por RMMG, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar: Primeiro adulto 100 %;» A remuneração mensal mínima para o ano de 2024 fixou-se em 820 € (oitocentos e vinte euros) - Decreto-Lei n.º 107/2023 de 17-11, sendo que o Autor no ano de 2024 declarou apenas 5 588,48 € de rendimentos líquidos de contribuições para a Segurança Social, muito aquém dos valores exigidos pela Portaria e pela Lei. Quanto aos rendimentos alegadamente obtidos em 2025, com base nos recibos de vencimento juntos, não se considerou esta prova fiável, razão pela qual se julgou não provado que o A. tenha uma relação laboral. Por isso, também por este ponto não pode ser dada razão ao A. ”. O Recorrente discorda deste julgamento, imputando-lhe os seguintes vícios: nulidade por excesso de pronúncia e erro de julgamento de direito. Alega que a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia na medida em que decidiu “ pela improcedência da ação também com base na remuneração do Recorrente, conheceu de matérias que extravasam o âmbito do ato administrativo impugnado, pronunciando-se sobre aspetos que não constituíram fundamento da decisão da AIMA e que, por conseguinte, não integravam o objeto do litígio, até porque como supra se referiu, tal vicio se encontrava sanado”. vejamos Sobre caso idêntico ao do autos foi recentemente proferido Acórdão por este TCAN, no proc.º 566/25.2BEPNF , de 8 de Maio de 2026, cujos fundamentos acompanhamos, e seguimos de perto. da nulidade por excesso de pronúncia Alega o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia na medida em que decidiu “pela improcedência da ação também com base na remuneração do Recorrente, conheceu de matérias que extravasam o âmbito do ato administrativo impugnado, pronunciando-se sobre aspetos que não constituíram fundamento da decisão da AIMA e que, por conseguinte, não integravam o objeto do litígio, até porque como supra se referiu, tal vicio se encontrava sanado”. Ora, nos termos do disposto no artigo 608º , n.º 1 do CPC , o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” Para este efeito constituem questões, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, mormente as excepções dilatórias ou peremptórias invocadas pelo réu ou que devam ser suscitadas oficiosamente. Deste modo, ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal conhece questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso ou seja, que não integram o pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções. Ora, a presente acção configura uma acção de condenação à prática de acto devido. Neste tipo de acções “o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória” (cfr. artigo 66º, n.º 2 do CPTA). Como refere Mário Aroso de Almeida a propósito deste tipo de acções, “(…) mesmo quando confrontado com um acto administrativo de indeferimento ou de recusa da apreciação de um requerimento, o titular de uma posição subjectiva de conteúdo pretensivo que deduza um pedido de condenação à prática de um acto administrativo não vai discutir em juízo o acto negativo (…) mas vai fazer valer a sua própria posição pretensiva, em todas as dimensões em que ela se desdobra. O processo de condenação é um processo em que o autor faz valer a posição subjectiva de conteúdo pretensivo de que é titular, pedindo o seu cabal reconhecimento e dela fazendo, portanto, o objecto do processo. (…) o seu objecto não se centra no acto negativo - e, portanto, na contestação dos fundamentos em que este se possa ter baseado (…) -, mas na pretensão dirigida à prática do acto devido - e, portanto, na questão de saber se, no momento em que ao tribunal cumpre decidir, estão preenchidos os elementos constitutivos da pretensão e não existem elementos impeditivos, moificativos ou extintivos que lhe possam ser contrapostos” - in Manual de Processo Administrativo, 2010, p. 90 e ss.). Assim sendo, “ impõe-se ao autor o ónus de alegação dos elementos constitutivos do seu direito à prática do acto devido” - in ob. cit., p. 92. No caso vertente, com a presente acção o Recorrente visa obter a condenação da AIMA na prática do que considera ser acto devido: “consulta do Estado-membro autor da indicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 77º , n.º 6 da Lei 33/2007 e, consequentemente o estipulado no artigo 27º do Regulamento EU n.º 2018/1861, não tendo o Estado-membro nada a opor ou não se pronunciando no prazo legal estipulado para o efeito, deve a requerida ser condenada a conceder autorização de residência ao A.” . Do que se retira que o Recorrente pretende, em última instância, que seja praticado o acto administrativo de concessão de autorização de residência que foi recusado pela Entidade demandada. Neste contexto, e para o efeito, alegou factos com vista a demonstrar que reunia os requisitos legais para o efeito, os quais se mostram estabelecidos no artigo 77º , n.º 1 da Lei n.º 23/2007 . Concretamente, nos artigos 53º a 58º da petição inicial, alegou que: - Reside em Portugal há mais de 2 anos; - Está integrado no mercado de trabalho, uma vez que trabalha activamente; - Está socialmente integrado; - Paga impostos e contribuições à Segurança Social. Assim, sendo o objecto do presente processo a pretensão material do autor de concessão de autorização de residência para cuja procedência, alegou factos concretos que visam demonstrar a verificação dos requisitos legais de que depende tal pretensão, cabia ao TAF a quo, para efeitos de apreciação do pedido do autor apreciar a verificação ou não dos pressupostos exigidos pelo legislador para obtenção de autorização de residência. Sendo que, um desses requisitos é a “ posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52º ” (cfr. artigo 77º , n.º 1, al. d) da Lei n.º 23/2007 ), o qual foi apreciado pelo TAF atentando aos inerentes factos concretos articulados na petição inicial sem que, pelas razões indicadas, tenha incorrido em excesso de pronúncia. O Recorrente alegou ainda, nesta sede, que o requisito em causa vertido na al. d) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007 , (como os demais requisitos, cuja falta não foi apontada no acto impugnado), foi tido como verificado pela Entidade demandada uma vez que a mesma indeferiu o pedido somente com fundamento no não preenchimento do requisito previsto na al. i) daquele preceito, pelo que o TAF incorreu em excesso de pronúncia. Não lhe assiste razão. Como bem se refere no Acórdão do TCAN proferido no proc.º 566/25.2BEPNF , que se vem acompanhando: “ É certo que o único fundamento do indeferimento do pedido de autorização de residência foi, como vimos, a não verificação do requisito enunciado no artigo 77º , n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007 . Mas isso apenas significa, como é evidente, que a ré, depois de analisar o pedido do autor/recorrente, concluiu que o dito requisito não se mostrava preenchido; não podemos, contudo, daí concluir, que os demais requisitos foram dados como verificados. Aliás, do probatório não se retira que esses requisitos tenham sido efectivamente analisados e ponderados pela ré. E a verdade é que bem se compreende que o não tenham sido, na medida em que, sendo os requisitos de verificação cumulativa, face à constatação do não preenchimento de um sempre seria inútil a apreciação dos demais.”. Termos em que a sentença recorrida não incorreu em nulidade por excesso de pronúncia. DA ERRO DE JULGAMENTO O Recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento de direito por, diversamente julgado, tendo presente o disposto no artigo 77º , n.ºs 1, al. i) e 6 da Lei n.º 23/2007 , “a necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação configura-se como um passo obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência ”. O erro de julgamento invocado pelo recorrente reporta-se, assim, ao preenchimento de um dos requisitos de cuja verificação depende a concessão de autorização de residência (o da al. i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007 ) No entanto, como já vimos, a concessão de autorização de residência depende da verificação cumulativa dos requisitos enumerados nas als. a) a j) do n.º 1 do dito preceito, sendo que o Tribunal a quo concluiu pela não verificação do requisito da al. d), o que, de per se determina o indeferimento do pedido. E quanto a este julgamento do TAF o Recorrente limitou-se a imputar-lhe vício de nulidade por excesso de pronúncia. Assim, sem imputação de erro ao fundamento base da decisão recorrida, mostra-se inútil apreciar o erro de julgamento imputado à sentença recorrida na parte relativa à interpretação efectuada pelo TAF quanto ao requisito da al. i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007 , na medida em face ao decidido quanto à não verificação do requisito da al. d) do mesmo preceito - tida por viciada somente por nulidade por excesso de pronúncia - , a pretensão substantiva do Autor não poderia obteria provimento. DECISÃO: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto e, consequentemente, e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Porto, 15 de Julho de 2026 Alexandra Alendouro (Relatora) Celestina Caeiro Castanheira (1.ª Adjunta) Luís Migueis Garcia (2.º Adjunto, em substituição)