037616 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Quesada Pastor
Processo: 037616
Acórdão
Descritores: Forma de processo, Concurso de infracções
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00004272
Nr Documento: SJ198412190376163
Referência Publicação: BMJ N342 ANO1985 PAG311
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/306d900b139e5e15802568fc00397a94
Sumário
I - A forma de processo determina-se em função da gravidade objectiva das infracções cometidas, aferida por referencia a pena aplicavel em abstracto a cada uma delas, independentemente de quaisquer circunstancias, com excepção das agravantes susceptiveis de, por alteração abstracta da medida da pena, poderem implicar diferente forma de processo. II - Um concurso de infracções não pode valer como circunstancia agravante modificativa, para os efeitos do disposto na parte final do artigo 69 do Codigo de Processo Penal, porque a sua punição não envolve a alteração ou agravação das penas que em abstracto correspondem aos diversos crimes cometidos, mas antes a aplicação de uma pena unica que expressa o cumulo juridico das penas parcelares aqueles referidas. III - Se, nos termos das conclusões antecedentes, a forma de processo a seguir for a de processo correcional, não por entrar no concurso qualquer infracção punivel com pena de prisão superior a tres anos, não se torna indispensavel proceder a instrução preparatoria, excepto nos casos em que se tiver verificado a situação prevista na segunda parte do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro.