I. O incumprimento de deveres de cooperação, de carácter positivo ou negativo - e,
sobremaneira, a violação das obrigações legais de declaração, de facturação e de escrituração -,
impeditivos do controlo das operações de cálculo do imposto devido, justificam e impõem à
Administração a estimativa ou avaliação da dívida fiscal.
II. Quando o caso se enquadrar nas hipóteses apontadas em I., e tiver havido lugar aoapuramento do
valor tributável por métodos indiciários, é sobre o contribuinte que recai oónus material da prova de que
a avaliação não tem bases suficientemente - sólidas.
III. Tem base suficientemente sólida a avaliação por métodos indiciários, assente apenas na ponderação
de elementos espontaneamente fornecidos e aceites pelo contribuinte.