0068091 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Hugo Barata
Processo: 0068091
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Despejo, Residência permanente, Litigância de má fé, Cessão de posição contratual
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010192
Nr Documento: RL199305250068091
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f3b2870602c96c148025680300018a6c
Sumário
I - A formulação utilizada pela autora "deixou de habitar no fogo, não indo ao mesmo para qualquer fim" é eloquentemente expressiva, descritiva, de que o arrendatário deixou de utilizar o arrendado, nada mais sendo necessário para significar a desocupação ou falta de residência permanente. II - Na norma referível - art. 1093 n. 1, f), CC - não se faz subdistinção para o nuclear "emprestar", e onde o legislador não subdistingue não o pode fazer o interprete (artigos 9 e 10 n. 1, CC). III - Há litigância de má fé quando à versão factual do autor o réu apresenta outra, que radica em factos do seu conhecimento pessoal, em cuja prova decaíu; se é certo que entre a afirmação do facto e a prova do mesmo pode haver um fôsso - aquele ser real, mas não se conseguir fazer a prova do mesmo - , no entanto, porque um demandado sabe (tem de sabê-lo: art. 6, CC) que não basta escrever, é preciso provar-se o que se escreve, logo tem de sopesar a sua real possibilidade de comprovar quando expende, e pelo que ocorreu nestes autos não se pode ceder cêdo em que aí existiu apenas temeridade.