I- O condutor de veiculos automoveis deve regular a velocidade de modo a poder parar no espaço livre a sua frente, impondo-se-lhe tambem que reduza a velocidade a aproximação de aglomerações de pessoas (artigo 7, n. 1 e n. 2, alinea d), do Codigo da Estrada).
II- Por sua vez, os peões quando ha passeios a eles destinados, devem por ali caminhar e, se o transito por esses passeios esta momentaneamente impedido devem caminhar o mais proximo possivel dele (artigo 40, n. 1 e n. 3, parte 3, do Codigo da Estrada).
III- São coisas distintas na responsabilidade civil, a ilicitude e a culpa, devendo o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre isto, quando deriva da falta de observancia de normas regulamentares do Codigo da Estrada.
IV- Provando-se que a re condutora do automovel não reduziu a velocidade a aproximação de uma aglomeração de pessoas junto a um pavilhão onde ia realizar-se um festival, e que, por sua vez, o peão que caminhava pela estrada, não o fazia junto ao passeio, onde o caminhar nesse momento estava impedido, ha uma concorrencia de culpas no atropelamento mortal do peão, sendo maior a da re condutora, porque, nessas circunstancias, devia ter reduzido a velocidade de tal maneira que lhe fosse possivel parar quase imediatamente, pelo que bem graduada foi essa ocorrencia na proporção de 3/4 para a re de 1/4 para o peão.
V- O ressarcimento dos danos não patrimoniais deve fazer-se, tendo em atenção que se trata mais de uma satisfação, do que uma indemnização propriamente dita, atendendo ainda aos montantes geralmente fixados pela jurisprudencia.