1025/21.8T8SLV-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Francisco Matos
Processo: 1025/21.8T8SLV-A.E1
ACORDAO
Descritores: Livrança, Avalista, Prescrição
Votação: Unanimidade
Juízes: Mário Branco CoelhoJosé Tomé de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d50af425d0556c5280258859002f7a08
Sumário
A extinção, por prescrição, da obrigação de pagamento do avalista de uma livrança não aproveita aos co-obrigados cambiários (subscritor e avalistas) que não invocaram a prescrição. (Sumário do Relator)
Texto
Proc. n.º 1025/21.8T8SLV-A .E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora : I. Relatório 1. (…) e (…) , por apenso à execução, para pagamento de quantia certa em que, com outros, são executados e em que é exequente (…), STC, S.A., vieram deduzir oposição mediante embargos. Alegaram, em resumo, a ineptidão do requerimento executivo, o preenchimento abusivo da livrança e a prescrição e/ou o pagamento da dívida. Concluíram pela extinção da execução. Contestou a Embargada alegando, em resumo, que a livrança foi preenchida com observância da autorização de preenchimento que a subscritora e avalistas, entre eles os embargantes, concederam ao Banco S.A., credor originário, a quem a livrança foi entregue para ser preenchida em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo celebrado com (…), Lda., correspondendo o montante nela inscrito, € 345.102,69, à soma do capital em dívida € 214.658,26, juros e despesas contratuais e que a livrança, vencida em 8/4/2021, não se mostra prescrita. Concluiu pela improcedência dos embargos. 2. Findos os articulados foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e decidiu a final: “A oposição à execução procede parcialmente, declarando-se prescritos os créditos exequendos vencidos até 19 de Junho de 2016”. 3. A Embargada recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: O Tribunal a quo julgou parcialmente procedentes os embargos deduzidos pelos ora Recorridos (…) e (…), tendo considerado prescritos os valores vencidos até 19/06/2016; Os demais executados nos autos principais, entre os quais a sociedade (…), Lda., principal devedora, não deduziram embargos, aceitando a dívida nos precisos termos em que foi peticionada no requerimento executivo; O presente recurso está limitado à parte do saneador-sentença que julgou parcialmente procedente os embargos no que respeita à prescrição dos valores vencidos até 19 de Junho de 2016; O presente recurso versa apenas sobre a matéria de direito e no entender da Recorrente são 2 as questões fundamentais a analisar; A primeira prende-se com o facto de ter sido declarada a prescrição dos valores vencidos até 19/06/2016, por aplicação do artigo 310.º , alíneas d), e) e g), do Código Civil com o qual a ora Recorrente discorda já que a dívida exequenda está consubstanciada em Livrança com data de vencimento de 08/04/2021; E por essa razão deve ser aplicado à situação dos autos a prazo de prescrição de 3 anos contados a partir da data de vencimento da livrança que serve de título executivo, conforme o disposto no artigo 70.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, aplicável às Livranças por força do artigo 77.º do mesmo diploma; Conforme decidido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2021, no âmbito do Processo 1418/14.7TBPVZ-B .P2.S2 “ (…) I – Tendo sido concedido à exequente, no pacto de preenchimento, liberdade para fixar a data de vencimento das livranças subscritas em branco, ao invés de a fixar por referência à data relevante do incumprimento ou da resolução dos contratos garantidos por tais títulos, como pretende a embargante, carece de fundamento o invocado preenchimento abusivo das livranças dadas à execução. II – Para efeitos de prescrição de tais títulos o que releva é a data de vencimento neles aposta pela exequente. (…) ” que pode ser consultado em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt). A segunda questão a ser apreciada em sede de recurso e que somente é levantada por mera cautela de patrocínio e assume relevo caso o presente recurso seja improcedente e seja confirmada a prescrição dos valores vencidos até 16/06/2016 e prende-se com o alcance e efeito dessa prescrição dos valores vencidos até 19/06/2016 relativamente aos demais executados que não deduziram embargos e aceitaram a dívida nos precisos termos em que foi peticionada pela agora Recorrente; Entre os executados que não deduziram embargos e aceitam a dívida exequenda nos precisos termos em que foi peticionada contam-se a principal devedora (…), Lda. e o avalista e também proprietário em comum e sem determinação de parte ou direito do imóvel penhorado e que presta garantia hipotecária à dívida … (irmão e filho dos Recorridos); Já que a prescrição não sendo de conhecimento oficioso, tem de ser invocada por quem dela pretende beneficiar conforme previsto nas disposições do artigo 303.º do Código Civil e do artigo 579.º do Código de Processo Civil , pelo que ainda que a decisão deste Venerando Tribunal da Relação seja de confirmar a decisão do Tribunal a quo ; Relativamente aos executados que não deduziram embargos (tendo o prazo legal para o efeito já expirado) a decisão do Tribunal a quo de declarar a prescrição dos valores vencidos até 16/06/2016, não aproveita, respondendo os mesmos pela dívida exequenda na íntegra. Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença de embargos na parte em que julgou prescritos os valores vencidos até 16 de Junho de 2016, ou caso assim não seja considerado que a declaração de prescrição não aproveite aos executados que não deduziram embargos e como tal aceitaram a dívida nos precisos termos em que foi peticionada pela Exequente, ora Recorrente, tudo com as legais consequências, assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso ( artigos 635.º , n.º 4 e 608.º , n.º 2 e 663.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, são questões a resolver: (i) se ocorreu a prescrição (ainda que parcial) do crédito exequendo, (ii) se a prescrição aproveita aos executados não embargantes. III. Fundamentação 1. Factos Sem impugnação, a decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: “(…), STC, S.A.” veio propor ação executiva, em 14 de Junho de 2021, contra, entre outros, (…) e (…), todos com os devidos sinais nos autos, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 348.568,10. Fundamentou a sua pretensão na livrança que fez chegar à execução, no valor de € 345.102,69, emitida a 08 de Maio de 2008, vencida a 08 de Abril de 2021. Liquidou a obrigação nos seguintes termos: Até à 24-05-2021 encontram-se em dívida os seguintes montantes: Livrança: € 345.102,69 Juros à taxa legal desde a data de vencimento da Livrança: € 1.739,70 IS da Livrança: € 1.725,71 Total: € 348.568,10. Ao valor de € 348.568,10 acrescem juros de mora à taxa legal contados desde 24/05/2021, até integral e efetivo pagamento. O valor inscrito na livrança resulta da soma do valor de capital em dívida do contrato n.º (…), no montante de € 214.658,26, juros à taxa de 7,083% contabilizados entre 08/01/2013 e 08/04/2021 e ainda o montante de € 1.874,50 de despesas contratuais. No dia 04 de Abril de 2011 foi celebrada entre a Banco, S.A. e a Caixa (...), S.A. escritura de trespasse, tendo ocorrido a transmissão da totalidade dos direitos e obrigações de que era titular o trespassante (Banco, S.A.) no âmbito da sua atividade bancária, onde se inclui o contrato celebrado com a executada (…), Lda. peticionado no requerimento executivo. Por Contrato de Venda de Créditos, assinado em 30 de Outubro de 2015, a Caixa (…) vendeu o crédito exequendo à (…), STC, S.A.. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes aos créditos cedidos, designadamente da hipoteca constituída e registada pela Ap. (…), de 2008/04/04, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), que foi convertida em definitiva através do Av. - Ap. (…), de 2008/05/19. No exercício da sua atividade, a Banco, S.A. celebrou a 08/05/2008 com a executada (…), Lda. um contrato de mútuo com hipoteca no montante de € 300.000,00, contrato esse alterado a 20 de Abril de 2011, quantia da qual a executada se confessou devedora. Para além da hipoteca acima referida, no mesmo dia foi emitida pela executada (…), Lda. uma livrança em branco. De tal livrança consta, no verso, e sob os dizes “por aval à firma subscritora”, as assinaturas dos aqui Embargantes. Em face do incumprimento das responsabilidades emergentes do contrato em 09/03/2021 a Exequente/Embargada enviou cartas de interpelação a todos os intervenientes, concedendo prazo 30 dias para efetuarem o pagamento das prestações vencidas e vincendas sob pena de se considerar o contrato definitivamente incumprido e se proceder ao preenchimento da livrança pelo montante de € 345.102,69. Todas as cartas foram recebidas pelos devedores. A quantia não foi paga. (…) faleceu a 19 de Janeiro de 2018, sucedendo-lhe, entre outros, os aqui Embargantes. Direito Da prescrição (parcial) do crédito exequendo Avalistas na livrança – incompleta no momento em que foi passada – destinada a garantir o cumprimento das prestações decorrentes do contrato de mútuo celebrado entre o tomador Banco, S.A. e a subscritora (…), Lda., os embargantes suscitaram a prescrição dos créditos inscritos na livrança dada à execução. A decisão recorrida, verificando que as partes haviam convencionado o pagamento do empréstimo em prestações, de capital e juros, ponderando que a Embargada visa a realização coativa de prestações contabilizadas entre 8/1/2013 e 8/4/2021, por aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, julgou prescritas as prestações e juros até 19/6/2016, porquanto vencidas cinco anos antes da interrupção do prazo da prescrição ocorrido em 19/6/2021, quinto dia posterior à propositura da ação executiva. Opõe-se a Recorrente argumentando que “ deve ser aplicado à situação dos autos a prazo de prescrição de 3 anos contados a partir da data de vencimento da livrança que serve de título executivo, conforme o disposto no artigo 70.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, aplicável às Livranças por força do artigo 77.º do mesmo diploma.” Argumentação certa na parte irrelevante e indemonstrada na parte relevante, sem bem vemos. É certo que as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento , regime aplicável às livranças [artigos 70.º, n.º 1 e 77.º, ambos da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LU)] e também é certo que a livrança dada à execução se venceu em 8/4/2021 [ponto 2 dos factos provados] mas estas afirmações não envolvem qualquer divergência com a decisão recorrida uma vez que não constituíram seu fundamento, isto é, não contribuíram para o silogismo judiciário que a decisão recorrida representa. A divergência com a solução recorrida resume-se à afirmação segundo a qual o regime de prescrição aplicável é o da livrança e não, como se ajuizou em 1ª instância, o regime da prescrição dos créditos emergentes do contrato de mútuo cujo pagamento a livrança se destinou a garantir. O recurso funda-se, assim, em erro na determinação da norma (regime) aplicável mas não existe na sua fundamentação o mínimo esforço demonstrativo na caraterização de tal erro, ou seja, a Recorrente não identifica as razões, de direito, pelas quais “ deve ser aplicado à situação dos autos a prazo de prescrição de 3 anos contados a partir da data de vencimento da livrança”. Enunciação que leva em si o desacerto da sua construção na parte em que afirma que a livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento; afirmação, segundo se demonstra, certa mas juridicamente neutra para os fins em vista. O pacto de preenchimento não revela qualquer renúncia à prescrição, nem a renuncia, a constar nele, produziria quaisquer efeitos extintivos do direito por necessariamente anterior ao decurso do prazo prescricional ( artigo 302.º do Código Civil ). A decisão recorrida ao conhecer da prescrição (parcial) dos créditos emergentes da relação subjacente à emissão da livrança, invocada pelos avalistas/embargantes, conforma-se com a lei. Segundo o artigo 17.º, aplicável às livranças ex vi do artigo 77.º, ambos da LU, “ [a]s pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com outros portadores anteriores (…).” Tal significa, de acordo com a opinião (há muito) unanimemente aceite, que o caráter literal e autónomo da letra só produzem efeitos depois de o título entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa-fé; em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa, ou seja, no domínio das relações imediatas as partes podem invocar as exceções fundadas na relação subjacente, entre elas a prescrição, para afastar a obrigação cartular. “ Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador-1ºendossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-catulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata. Fica sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem. ” I) – Se o título cambiário está no domínio das relações imediatas, não valem as regras da abstração, literalidade e autonomia. (…) VI) – Tendo o avalista intervindo no pacto de preenchimento, pode ele opor ao portador as exceções que competiam ao avalizado se o título cambiário estiver no domínio das relações imediatas” . No caso, a livrança dada à execução não entrou em circulação, está no domínio das relações imediatas, uma vez que os sujeitos cambiários são igualmente os sujeitos das convenções extra-cartulares, designadamente, os avalistas porquanto presentes no pacto de preenchimento. Os embargantes avalistas podiam, pois, validamente opor à exequente a prescrição dos créditos da relação subjacente à emissão da livrança, o que significa que a decisão recorrida aplicando o regime de prescrição destes créditos identificou adequadamente as normas aplicáveis, ao invés do defendido pela Recorrente. O recurso improcede nesta parte. 2.2. Se a prescrição aproveita aos executados não embargantes A decisão recorrida não emitiu pronúncia sobre se a prescrição que declarou aproveita aos executados não embargantes. Mas decidiu a final: “ A oposição à execução procede parcialmente, declarando-se prescritos os créditos exequendos vencidos até 19 de Julho de 2016 ”; e, em execução desta determinação, acrescentou: “ Notifique-se a Exequente / Embargada para, em 10 dias após o trânsito desta sentença, proceder a nova liquidação da quantia exequenda, no processo de execução, em função do acima decidido .” A ação executiva vem proposta contra os embargantes e contra outros (ponto 1 dos factos provados), estes outros são a subscritora da livrança e outros avalistas (cfr. fls. 26 vº e 27) e a circunstância de a decisão recorrida não haver circunscrito os efeitos da prescrição às responsabilidades dos embargantes / avalistas e expressamente declarar prescritos os créditos exequendos vencidos até 19 de Julho de 2016 , legitima o entendimento de alargamento dos efeitos da prescrição aos (co)executados que a não invocaram; assim o entendeu também a Recorrente. Na impossibilidade de esclarecimento do alcance da decisão recorrida partimos, pois, do pressuposto que os efeitos da prescrição se reportam a todos os executados, uma vez que a determinação, sem delimitação subjetiva, ínsita na decisão recorrida – declarando-se prescritos os créditos exequendos – constituem um impressivo (porventura decisivo) elemento literal de apoio a tal pressuposto. Segundo o artigo 303.º do Código Civil , “[o] tribunal não pode suprir de ofício a prescrição; esta necessita de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante legal, ou tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”. A prescrição confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito e a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição não pode ser repetida ( artigo 304.º , nºs 1 e 2, do CC ), o que significa que a prescrição não opera a automaticamente a extinção ou modificação do direito não havendo, por isso, razão para que o tribunal dela conheça de ofício, carecendo de ser invocada por aquele a quem aproveita. Regra que não sofre desvios, se bem vemos, com a possibilidade de ser invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado ( artigo 305.º , n.º 1, do CC ), pois do que aqui se trata é da legitimidade para invocar a prescrição coisa distinta do alcance subjetivo de produção dos seus efeitos; nestes casos, a prescrição não deixa de aproveitar – produzir os seus efeitos – exclusivamente, e em princípio, na esfera jurídica do credor ou do terceiro que a invoca. Em princípio porque já se reconheceram exceções; em casos limitados de litisconsórcio necessário passivo o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que a prescrição invocada por um dos litisconsortes aproveita a litisconsortes que a não invocaram. "A seguradora da responsabilidade civil automóvel pode arguir vitoriosamente perante o lesado a prescrição do direito de indemnização, quando o seu segurado a não tenha invocado na sua contestação.” “ Ainda que o responsável civil a não tenha invocado na respetiva contestação, o Fundo de Garantia Automóvel pode invocar contra o lesado a prescrição do direito à indemnização, aproveitando àquele (responsável civil) esta invocação” . “A declaração de extinção da obrigação de indemnização do responsável civil ao lesado, em acidente de viação, aproveita, nos mesmos termos, ao Fundo de Garantia Automóvel”. A razão está, afirma-se neste último aresto, em que o litisconsorte que invoca a prescrição “ não é um devedor, mas, tão só, um garante do cumprimento das obrigações do responsável (…). Responderá, consequentemente, em sede subsidiária e não como devedor principal ou direto (…).” Situação que no caso não se configura. “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. (…)” [artigo 32.º, aplicável ex vi do artigo 77.º, ambos da LU]. A garantia do aval não tem caráter subsidiário, mas cumulativo. A responsabilidade dos obrigados cambiários é solidária. “Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalista de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas, individualmente ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. (…)” [artigo 47.º, aplicável ex vi do artigo 77.º, ambos da LU]. E no regime das obrigações solidárias a prescrição da obrigação relativamente a um dos devedores não produz efeitos relativamente a todos eles; prescrita a obrigação relativamente a uns mantêm-se em relação àquele em que a prescrição não se completou por efeito da suspensão ou da interrupção ( artigo 521.º , n.º 1, do Código Civil ). Assim, declarada extinta, por prescrição, a obrigação de pagamento do avalista a declaração não aproveita aos demais condevedores (avalistas e subscritor) que não invocaram a prescrição. Havendo sido outro o sentido da decisão recorrida resta alterá-la. Procede o recurso quanto a esta questão. 3. Custas Parcialmente vencida no recurso, sem oposição, incumbe à Recorrente o pagamento das custas devidas pelo recurso, na proporção de metade ( artigo 527.º , nºs 1 e 2, do CPC ). Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º , n.º 7, do CPC ): (…) V. Dispositivo Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em alterar a decisão recorrida por forma a determinar que a prescrição do crédito exequendo se circunscreve às responsabilidades dos Executados / embargantes, mantendo-a em tudo o mais. Custas pela Recorrente na proporção indicada. Évora, 26/5/2022 Francisco Matos José Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho [1] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. 3º, Letra de Câmbio, pág. 71. [2] Ac. STJ de 13/04/2011 (proc. 2093/04.2TBSTB-A L1.S1), disponível em www.dgsi.pt [3] Ac. STJ de 26-05-1992 (proc. 080984), disponível em www.dgsi.pt [4] Ac. STJ de 27-05-2004 (proc. 04B1328), disponível em www.dgsi.pt [5] Ac. STJ de 23-09-2008 (proc. 08A1994), disponível em www.dgsi.pt