I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria de facto, a não ser nos casos especiais da parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, nem pode conhecer de questões novas, mas apenas das apreciadas e decididas no tribunal recorrido, a menos que sejam de conhecimento oficioso.
II- O contrato promessa de venda de uma fracção de empreendimento jamais poderá ser considerada lesão do presente direito de propriedade dessa fracção, por tal contrato apenas vincular o promitente vendedor à feitura do contrato definitivo prometido.
III- Assim, com a celebração de um contrato promessa de venda de uma fracção do empreendimento em causa, está afastado o "receio de lesões" com futuros novos contratos promessa de venda de fracções, não existindo, deste modo, o requisito "receio de lesão grave", da providência cautelar não especificada.