3O Direito
Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou nula a decisão de aplicação da coima proferida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Portimão por nela não ter sido cumprida a exigência da «descrição sumária dos factos» a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Com o assim decidido não se conforma a Representante da Fazenda Pública, por entender, fundamentalmente, que «a qualidade do sujeito ativo da infração não é um elemento essencial do tipo» e que, por conseguinte, a decisão recorrida padece de erro de julgamento.
A questão fundamental a decidir é por isso, a de saber se a omissão da indicação, na decisão de aplicação da coima, da qualidade do responsável constitui nulidade insuprível no processo, por violação do artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Ora, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre esta questão, tendo decidido que «não constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (…), pelo que a não indicação dessa circunstância, nos autos de notícia ou nas decisões de aplicação de coima, não tem por consequência a nulidade insuprível de tal decisão, nos termos dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T.» (cit. acórdão 6 de maio de 2020, no processo n.º 01070/18.0BEALM para cujo teor aqui se remete, não se juntando cópia do mesmo por se encontrar disponível no endereço eletrónico www.dgsi.pt em redação integral).
E isso acontece porque, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o titular do documento de identificação do veículo, a menos que este proceda à identificação do condutor do veículo no momento da prática da contraordenação.
E que o faça no prazo do pagamento voluntário do valor da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. Porque, nos termos do n.º 6 daquele dispositivo legal, o direito de ilidir a presunção da responsabilidade se considera «definitivamente precludido» caso não seja exercido naquele prazo.
Assim sendo, a falta de especificação na decisão de aplicação da coima de outros elementos caraterizadores da autoria da infração não contende com o direito de defesa do arguido. Porque este está, em qualquer caso, em condições de lhe saber o que lhe é imputado e de se defender dessa imputação sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração.
Porque é, necessariamente, do seu conhecimento se a entidade autuante procedeu à notificação a que alude aquele dispositivo legal e são do seu conhecimento os elementos que, eventualmente, tenha fornecido. Estando, por isso, em condições de opor o seu teor à imputação da responsabilidade que lhe seja feita no próprio auto de notícia.
Resulta do exposto que não é verdade – ao contrário do que se afirma na, aliás douta, decisão recorrida – que a infração possa ser imputada a qualquer uma das pessoas referidas naquele artigo 10.º. A infração só pode ser imputada a uma das pessoas referidas no artigo 10.º, consoante o caso e o resultado das diligências realizadas pela entidade autuante.
Não se verificando as nulidades que determinaram a declaração da nulidade da decisão de aplicação da coima, o recurso terá que ser provido devendo os autos regressar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para aí prosseguirem, se nada mais a tal obstar.
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4. Conclusão
Não constitui elemento objetivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática da contraordenação a que alude o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, pelo que a não indicação dessa circunstância nos autos de notícia ou nas decisões de aplicação de coima, não tem por consequência a nulidade insuprível de tal decisão, nos termos dos artigos 63.º, n.º 1, alínea d), e 79.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias.
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