846/26.0BEALM.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Filipe Carvalho das Neves
Processo: 846/26.0BEALM.CS1
Acórdão
Descritores: Reclamação de ato praticado pelo órgão da execução fiscal, Dispensa de prestação de garantia, Atendibilidade de facto jurídico superveniente
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0b41fe26825f6a8980258e8e005153ec
Sumário
Na renovação da decisão judicialmente anulada que indeferiu o pedido de dispensa de prestação da garantia a que alude o art.º 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, o órgão decisor deve atender a factos jurídicos supervenientes que relevem para o apuramento da situação económica do requerente.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO ORG-1 , com os demais sinais nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 23/07/2026 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º ...106. A Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões : O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 23 de julho de 2026, que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada pela Recorrente contra o despacho da Autoridade Tributária e Aduaneira que indeferiu o pedido de reconhecimento da dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...106. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na aplicação do direito, ao julgar improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente. No âmbito do processo n.º 82/25.2BEALM foi judicialmente reconhecido, por sentença transitada em julgado, que se encontrava verificado um dos pressupostos previstos no artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária para a dispensa de prestação de garantia, designadamente a manifesta falta de meios económicos revelada pela inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis. Tal decisão transitou em julgado em 24 de junho de 2025, adquirindo força obrigatória nos termos do artigo 619.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável por força do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Nos termos do artigo 100.º da Lei Geral Tributária, a Administração Tributária encontrava-se obrigada a executar o julgado e a proceder à plena reconstituição da situação jurídica da Recorrente, deferindo o pedido de dispensa de prestação de garantia no prazo legalmente previsto. Não podia, por isso, a Administração Tributária reapreciar os mesmos pressupostos de facto anteriormente apreciados e decididos por sentença transitada em julgado, como se inexistisse decisão judicial vinculativa. Ainda que se entendesse admissível uma reapreciação da situação económica da Recorrente, tal apenas seria legítima perante a demonstração de factos supervenientes suscetíveis de alterar os pressupostos anteriormente reconhecidos pelo Tribunal. Competia à Administração Tributária o ónus de identificar, demonstrar e fundamentar a existência dessas alterações supervenientes, por constituírem o fundamento de uma decisão diferente da anteriormente imposta pelo Tribunal. Tal ónus probatório não foi cumprido, não resultando do despacho impugnado nem da matéria de facto provada qualquer alteração substancial da situação patrimonial da Recorrente relativamente àquela que foi apreciada no processo n.º 82/25.2BEALM. Não podia, assim, o Tribunal a quo concluir que a situação patrimonial da Recorrente havia sofrido alterações relevantes, por inexistir qualquer suporte factual que sustentasse essa afirmação. Acresce que, nos termos do artigo 52.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, a dispensa de prestação de garantia é válida pelo período de um ano, pelo que a Administração Tributária estava vinculada a respeitar esse período de vigência, apenas podendo apreciar a respetiva caducidade nos termos legalmente previstos. É, por isso, incorreta a afirmação constante da sentença recorrida de que a Recorrente não imputou ao despacho reclamado qualquer vício próprio, porquanto a violação do regime previsto no artigo 52.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária foi expressamente invocada na petição inicial. A sentença recorrida apreciou o litígio como se estivesse em causa um primeiro pedido de dispensa de prestação de garantia, quando, na realidade, estava em apreciação o mesmo pedido que já havia sido objeto da sentença proferida no processo n.º 82/25.2BEALM. Ao desconsiderar os efeitos do caso julgado material, ao não exigir à Administração Tributária a demonstração da existência de circunstâncias supervenientes e ao validar um novo indeferimento assente, em substância, na reapreciação da mesma realidade económica anteriormente apreciada, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a decisão de improcedência da reclamação, por erro de julgamento.». Regularmente notificada da interposição do presente recurso jurisdicional, a Recorrida não apresentou contra-alegações . O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da procedência do recurso jurisdicional. Com dispensa dos vistos legais , atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a decisão recorrida deve ser revogada, porquanto deveria o órgão de execução fiscal («OEF»), em cumprimento do julgado no processo n.º 82/25.2BEALM , ter deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, dado que ali ficou consignada a conclusão quanto à sua insuficiência patrimonial para prestação de garantia. FUNDAMENTAÇÃO A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos : A Reclamante é executado no processo de execução fiscal n.º ...106; Cfr docs constantes do processo instrutor Em 25.10.2024, a Reclamante apresentou um pedido de pagamento prestações da dívida em cobrança coerciva nesse processo, e um pedido de dispensa de prestação de garantia; Cfr docs constantes do processo instrutor O pedido de dispensa de prestação de garantia foi indeferido por despacho de 23.01.2025, contra o qual foi apresentada reclamação judicial que deu origem ao processo judicial n.º 82/25.5BEALM ; Cfr docs constantes do processo instrutor Em 04.06.2025, foi proferida sentença no processo n.º 82/25.2BEALM , a qual não foi objecto de qualquer recurso, e que decidiu, além do mais, julgar procedente a reclamação, e, em consequência anular aquele despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, no processo de exeção fiscal n.º ...106; Cfr docs constantes do processo instrutor e) Da fundamentação de direito dessa sentença, consta, além do mais, o seguinte: “Ora, perante o recorte probatório traçado, considerando o valor do processo de execução fiscal n. ...106 - €26.044,73 [cfr. alínea B)], a somar ao facto de ter sido deferido o pedido de pagamento em 24 prestações no âmbito do PEF n. ...106 e atendendo que o bem imóvel inscrito no seu património foi dado de garantia, não pode senão concluir-se, pelo preenchimento do requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.” Cfr docs constantes do processo instrutor f) Em 16.01.2026, no processo de execução fiscal n.º ...106, foi emitida informação com o seguinte teor: I INTRODUÇÃO No âmbito do processo de execução fiscal que se encontra em cobrança no Plano de Pagamento em Prestações n.° ...288, que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Alcochete e, onde é executada a sociedade ORG-1, NIF NIPC-1, requereu a mesma, em 25-10-2024, a dispensa da prestação de garantia,sem mencionar qualquer legislação ao abrigo do qual o pedido de dispensa de prestação de garantia seja feito, pelo que se assume que o esteja a fazer nos termos do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária. Nos termos do n.º do artigo 199.º do CPPT conjugado com o artigo 197.º do mesmo código é competente para a apreciação e análise do pedido o órgão periférico regional por força das alterações introduzidas pela Lei n..º 100/2017, de 28 de Agosto, aos Decreto Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro (n..º.2 3 do artigo 6.2 do DL n..º433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT), bem como ao CPPT, nomeadamente ao artigo 197.º . (…) NOTA PRÉVIA Em 25-10-2024 a executada, requereu a suspensão do processo de execução fiscal n. ...106, o qual se encontra em cobrança no Plano de Pagamento em Prestações n.º ...288, mediante a dispensa de prestação de garantia. Por despacho datado de 09-01-2025, da Exma. Senhora Diretora de Finanças de Setúbal, exarado na informação n. º 317/2024, da EGDE de 07 de Janeiro de 2025 foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, por se entender que não se encontravam provados os pressupostos para a sua autorização, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52 2 da LGT . Por não concordar com a decisão a executada reagiu contra o referido despacho, através do meio judicial que é a reclamação do ato do órgão de execução fiscal que se encontra estatuída no artigo 276. .º do CPPT , tendo a mesma sido registada na AT com o n.º ...010 e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com o n. º 82/25.2BEALM , e sobre a qual foi já proferida decisão de procedência parcial. Da mencionada decisão de procedência parcial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2025-06-24, pode ler-se o seguinte: "... - declara-se a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita aos despachos do OEF proferidas no âmbito dos processos de execuções fiscais n.ss. ...333 e ...860 Sendo, pois, esta decisão que nos habilita à prática de novo ato, expurgando o vicio que inquinava o ato anterior, unicamente na parte relativa ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferido quanto ao PEF n.º ...106. -julga-se procedente a presente Reclamação, com a consequente anulação do despacho do OEF proferida no âmbito do PEF n. ...106." DA ANÁLISE A - DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA COM VISTA À SUSPENSÃO DO PROCESSO A suspensão da execução fiscal exige a prestação de garantia ou a realização de penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, nos termos das disposições legais previstas no artigo 52.º n.º 1 e 2 da LGT e artigo 199.º n.º 1, 2 e 6, ambos do CPPT . No entanto, nos termos conjugados dos ns.º 1 e 4 do artigo 52.º da LGT e do artigo 170º e n.3 do artigo 199.º , ambos do CPPT , a administração tributária pode dispensar o executado da apresentação de garantia, o que está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e uni terceiro de verificação cumulativa. A prestação de garantia for causa de um prejuízo irreparável para o executado, o que ocorre quando em resultado dos encargos financeiros impostos pela prestação da garantia deixa de fazer face aos compromissos financeiros de que depende a manutenção e desenvolvimento da sua atividade económica; A prestação de garantia for causa da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da divida exequenda e acrescido; e, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (n.º4 do artigo 52.º da LGT alteração introduzida pela Lei n.? 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do 0E)]. No mesmo sentido vem o Ac. do TCA Sul, de 25/06/2020, proferido no âmbito do Proc. Nº. 633/19.1BEALM : (…) Quanto ao ónus probatório, importa ter presente, o entendimento daquele venerando tribunal, proferido no Ac. De 16/9/2019, proc. n2. 513/19.0BESNT : (…) Importa referir, que no trecho do Ac. acima citado, a recorrida é a executada. Vejamos, então. Compete ao executado no requerimento em que solicita a dispensa de garantia, provar que a prestação da mesma lhe causa prejuízo irreparável ou existe manifesta falta de meios económicos revelados pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido (Cfr. artigo 342.º do C.C, n. º 1 do artigo 74.º da LGT e n. .º 3 do artigo 170.º do CPPT ). No caso em apreço, a executada alega, como justificativo para a isenção da prestação de garantia, não ter rendimentos, poupanças, ou bens suficientes para prestar garantia, uma vez que o património, direitos e demos ativos de que é proprietária não se mostram suficientes. Indicando ainda o seguinte: Ser proprietária de um imóvel, no qual se encontra registada uma hipoteca voluntária a favor da AT — a qual se verifica à presente data já não estar em vigor; Ser proprietária de bens móveis, com valor de mercado reduzido; Dos balancetes de Maio a Junho 2024 evidencia um resultado líquido do período diminuto; Juntamente com o pedido junta, como meios de prova, os seguintes elementos: Certidão permanente da descrição n. … da Conservatória do Registo Predial de Alcochete; Mapa de reintegrações e amortizações do ano de 2023; Balancete contas do razão dos meses de Maio a Julho de 2024; Extrato bancário da conta nº identificador-1 da Banco-1 de 01-06-2024 a 30-09-2024, o qual evidencia um saldo de € 2.111,33; Extrato bancário da conta nº identificador-2 de entidade que não é possível identificar de 01.06--2024 a 30- 09-2024, o qual evidencia um saldo de € 26,12; Extratos bancários da conta nº identificador-3 do Banco-2 de Junho a Setembro, o qual evidencia um saldo de € 11.008,96; Relação de pagamentos e recebimentos, com formato idêntico a extrato bancário, mas não identificado, nem banco, nem conta; Ora, ainda que tenha junto todos os elementos atrás elencados, atendendo ao lapso de tempo, entretanto já decorrido do envio dos elementos de prova iniciais, e ainda ao facto de durante esse tempo a sociedade executada continuar a laborar, podendo dai resultar uma eventual melhoria da sua situação financeira e económica, seja por via do aumento do seu capital liquido, ou pela aquisição de novos bens passiveis de constituir garantia nos autos, foram, no seguimento do principio do inquisitório e do dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte, solicitados elementos de prova adicionais atualizados e/ou complementares da alegada situação de insuficiência, dos quais apenas a título exemplificativo foram indicados alguns: Prova documental da impossibilidade de obtenção de garantia bancária ou seguro caução; Balancete analítico à data de 3142-2023 (antes e após apuramento de resultados); último balancete analítico à data do envio dos elementos solicitados; Mapa dos bens constantes de activos fixos (imobilizado) com a respetiva valorização atribuída; Mapa de depreciações e amortizações (Mod 32); Certidão do registo na Conservatória do Registo Predial elou Automóvel, de quaisquer imóveis e/ou veículos registados em nome da sociedade; Listagem contendo descrição dos elementos pertencentes ao Inventário, bem como a respetiva valorização atribuída; Mapa de antiguidades dos saldos de clientes; Prova documental da impossibilidade de obtenção de garantia bancária ou seguro caução; Mapa comprovativo de disponibilidades emitidos pelo Banco de Portugal (Base de Dados de Contas); Extratos bancários, com referência ao mês anterior ao do envio dos elementos, de todas as contas que se mostrem ativas constantes do mapa que vier a ser remetido com referência à Base de Dados de Contas emitido pelo Banco de Portugal, nomeadamente de Depósitos à ordem, Depósitos a prazo, Contas de Instrumentos Financeiros, seja como Titular ou como Beneficiário Efetivo; E Mapa comprovativo de encargos financeiros emitido pelo Banco de Portugal (Central de Responsabilidades de Crédito). O pedido atrás referido foi efetuado, através do nosso ofício n.º ...81 de 19-11-2025 (carta remetida com aviso de receção e registada com o n. º CTT-1 dos CTT, com AR assinado em 28-11-2024), considerando-se a contribuinte foi notificada na data da assinatura do Aviso de Receção, a qual ocorreu em 21-11-2024, do pedido de elementos de prova adicionais atualizados elou complementares. Em 03-12-2025 deu entrada nesta Direção de Finanças resposta, remetida pela executada, à notificação enviada, na qual vem apresentar considerações quanto ao solicitado, nomeadamente expressando o seu entendimento de que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no âmbito da reclamação do ato do órgão de execução fiscal com o n.2 82/25.2BEALM , constitui já o reconhecimento da dispensa de prestação de garantia. A este propósito ternos a referir que o que vem expresso na sentença invocada, não é mais do que a anulação do despacho proferido pelo OEF de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do PEF n.º ...106. Com esta sentença de anulação do despacho proferido, abre-se a necessidade de ser proferido novo despacho que extirpe o vicio invocado na decisão anterior, dai que tenha de ser novamente reproduzida toda a análise consequente à nova decisão a proferir, e em face do que foram solicitados à executada os elementos de prova adicionais atualizados, já atrás referenciados. Efetivamente, e como relatado no processo conduzido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, à data em que foi proferido o despacho de cuja anulação foi ordenada em sede de reclamação do ato do órgão de execução fiscal com o n..º 82/25.2BEALM , não disponha a sociedade de qualquer outro imóvel que pudesse dar como garantia, encontrando-se já a servir de garantia aos PEF n..gs ...333 e ...860 a fração autónoma designada pela letra “...” do prédio urbano, sito no Concelho de Alcochete, Freguesia ..., inscrito na matriz sob o n.º ...8, com o valor patrimonial de € 39.312,12, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o registo n..º …, da mesma freguesia No entanto, à data atual, verificando-se que em nome da sociedade se encontram registadas, em regime de compropriedade na proporção de Yi., as frações autónomas designadas pela letra “...” e “...” do prédio urbano, sito no Concelho de Montijo, União de Freguesias …, inscrito na matriz sob o n. …0, com o valor patrimonial de € 50.941,51 e de € 54.539,60, no entanto, face à não junção, pela executada das competentes certidões do registo predial não se poderá confirmar a existência de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas. Balancetes gerais (analíticos) e mapa de imobilizado Não junta qualquer elemento contabilístico atualizado que permita aferir da situação económica e financeira da sociedade à data da presente análise. Assim sendo, não podemos considerar que estejam preenchidos os pressupostos para ser autorizado a dispensa de garantia, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º da LGT . DA APRESENTAÇÃO DE GARANTIA COM VISTA À SUSPENSÃO DO PROCESSO Admite-se, no entanto, a possibilidade de ser considerada como garantia para efeitos de suspensão do PEF n.º ...106, a fração autónoma designada pela letra “...” do prédio urbano, sito no Concelho de Alcochete, Freguesia ..., inscrito na matriz sob o n.º ...8, com o valor patrimonial de € 39.312,12, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o registo n.º …, da mesma freguesia, pelo valor remanescente que não esteja já a servir de garantia aos PEF n.º ...333 e ...860. Senão veja-se. A suspensão da execução fiscal exige a prestação de garantia ou a realização de penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, nos termos das disposições legais previstas no artigo 52.º n. º 1 e 2 da LGT e artigo 199.º n.2 1, 2, 4 e 6, ambos do CPPT . Nestes termos preceituam os n.º 1 e 2 do artigo 52. 2 da LGT que: (…) Relativamente aos planos prestacionais n. º ...290 e n. º ...289, deferidos no âmbito dos PEF n.s ...333 e ...860, houve já uma redução no valor da divida exequenda proveniente de pagamento parcial da divida no âmbito de regime prestacional, pelo que se verifica o cumprimento de urna das condições necessários referidas no n.º 8 do art. 52.º da LGT , bem como no n.º 11 do art. 199.º do CPPT , sendo que o valor a garantir à data de hoje, calculado nos termos do n.2 6 do artigo 199 .º do CPPT , encontra-se reduzido a € 24 993,54 (conforme dados consultados referentes aos pagamentos efetuados até à data de hoje) — demonstração no quadro abaixo. (…) Seguindo a mesma linha de raciocínio quanto ao PEF n. ...106, temos que o valor a garantir à data de hoje, calculado nos termos do n.º 6 do artigo 199.º do CPPT , encontra-se reduzido a € 13 952,77 (conforme dados consultados referentes aos pagamentos efetuados até à data de hoje) — demonstração no quadro abaixo. Em face do que se demonstrou atrás, verifica-se que a fração autónoma designada pela letra “...” do prédio urbano, sito no Concelho de Alcochete, Freguesia ..., inscrito na matriz sob o n.º ...8, com o valor patrimonial de € 39.312,12, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o registo n.º …, da mesma freguesia, poderá valor como garantia para efeitos suspensão do PEF n.º ...106, considerando que o valor remanescente da mesma, depois de considerados os novos valores a garantir para efeitos de suspensão dos PEF n. ºs ...333 e ...860 em função da redução da quantia exequenda por via dos pagamentos parciais já efetuados nos autos, se mostra suficiente para cobrir o valor a garantir no âmbito do PEF n. º ...106. II – CONCLUSÃO Pelo exposto, somos de parecer que, quanto ao pedido de dispensa de prestação de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal n. ...106, que se encontra em cobrança no plano de pagamento em prestações n.º ...288, e salvo melhor opinião, propõe-se o indeferimento do pedido, por não se provarem os pressupostos para a sua autorização, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 52. 2 da LGT . Entendemos ainda que a fração autónoma designada pela letra “...” do prédio urbano, sito no Concelho de Alcochete, Freguesia ..., inscrito na matriz sob o n.º ...8, com o valor patrimonial de € 39.312,12, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o registo n. º …, da mesma freguesia, poderá valor como garantia idónea e suficiente para efeitos suspensão do PEF n.º ...106, considerando que o valor remanescente da mesma, depois de considerados os novos valores a garantir para efeitos de suspensão dos PEF n.s ...333 e ...860, pelo que, e caso pretenda a suspensão dos autos, devera a executada proceder ao registo da hipoteca voluntária a favor da AT com identificação do PEF e pelo valor calculado nos termos do n. 6 do artigo 199. do CPPT . Só após a conversão do registo em definitivo da hipoteca voluntária constituída a favor da AT na Conservatória do Registo Predial deverá ser averbada a suspensão do PEF. É competente para a apreciação do presente pedido a Sr.R Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Alcochete nos termos do n. 2 9 do artigo 199 do CPPT conjugado com o artigo 197 do mesmo código.” Cfr docs constantes do processo instrutor g) Em 28.01.2026, com base nesta informação, a Directora de Finanças de Setúbal proferiu decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º ...106; Cfr docs constantes do processo instruto A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: «Inexistem outros factos, provados, ou não provados, sobre os quais se deva pronunciar, uma vez que as demais alegações constituem considerações ou envolvem matéria de direito.». Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: «A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos, nenhuns deles impugnados, tal como se fez referência em cada uma das alíneas da matéria de facto provada.» B De Direito Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida, alegando, fundamentalmente, que o OEF deveria ter dado cumprimento ao julgado no processo n.º 82/25.2BEALM , no sentido da existência de uma situação de insuficiência patrimonial para a prestação de garantia, não podendo decidir o que havia sido peticionado em 25/10/2024 com referência a elementos solicitados relativamente a períodos posteriores. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que tem razão a Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida não deve ser mantida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente. Concretizemos, então, porque assim consideramos. Em primeiro lugar, porque tendo o contencioso tributário sido configurado pelo legislador como sendo de mera anulação, o decidido no processo n.º 82/25.2BEALM tem, in casu , a singela consequência de determinar a anulação do ato impugnado (cf. pontos d) e e) do probatório), e não a condenação da Recorrida à prática de um ato com um conteúdo judicialmente determinado nos seus exatos termos. A este respeito, importa assinalar que a jurisprudência tem entendido que a reclamação de atos do órgão de execução fiscal é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos impugnados, dado que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao OEF, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação (cf. por todos o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/09/2025, proc. n.º 00206/25.0BEBRG , disponível em www.dgsi.pt , assim como os restantes arestos que de seguida serão indicados). No caso de o ato reclamado vir a ser anulado pelo tribunal, cabe ao OEF extrair as respetivas as consequências jurídicas, e reconstituir a situação que existiria se o aquele ato não tivesse sido praticado, em cumprimento do que dimana do art.º 100.º da Lei Geral Tributária («LGT»). A reconstituição dessa situação pode passar pela prolação de novo ato, ainda que de sentido idêntico ao primeiro, desde que não reincida nos vícios que determinaram a anulação do primeiro que foi praticado e que foi anulado. Depois, porque considerando que estamos perante a descoberta pelo OEF de informação relativa a aquisição superveniente de património imobiliário suficiente para assegurar o montante a garantir, é completamente legítimo que esse elemento probatório seja relevado na decisão a proferir no âmbito da renovação do ato anulado. Isso mesmo resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo («STA»), que no acórdão de 05/02/2020, proc. n.º 01930/19.1BEPRT afirmou que « Na decisão do pedido de dispensa da prestação da garantia a que alude o artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, o órgão decisor deve atender a factos jurídicos supervenientes que relevem para o apuramento da situação económica do requerente ». No indicado aresto do STA foi esclarecido que na renovação do ato de indeferimento não tem necessariamente de se atender a situação de facto que existia à data em que o ato anulado foi praticado, porquanto cumpre sopesar a factualidade relevante entretanto apreendida no âmbito do procedimento administrativo em matéria tributária que consubstancia o pedido de pagamento em prestações com dispensa de prestação de garantia, em homenagem ao princípio do inquisitório (cf. art.º 58.º da LGT ), devendo ser realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. Neste conspecto, ficou consignado no acórdão a que nos vimos a referir o seguinte: « Mas subsiste a questão fundamental de saber se, na prolação da nova decisão, a Autoridade Tributária tinha que se reconduzir à situação económica do contribuinte existente à data do ato anulado (a que existia no ano de 2017) ou tinha o poder/dever de considerar a sua situação económica ulterior. É a questão da atendibilidade dos factos supervenientes que relevem para a situação jurídica dirimida. Deve observar-se desde já que, se em vez de estar em causa a atendibilidade de factos supervenientes pela Administração, estivesse em causa a atendibilidade desses factos por juiz, em pedido de dispensa que lhe fosse inicialmente dirigido, a resposta não podia deixar de ser afirmativa. Ou seja, se fosse pedida a dispensa da prestação da garantia ao juiz, em 2017, com base em insuficiência económica que sobreveio posteriormente, mas antes da decisão, o pedido não poderia deixar de ser apreciado com base na factualidade superveniente. Desde logo porque atender a factos supervenientes que atribuem o direito peticionado não implica alteração da causa de pedir. É o que deriva do artigo 611.º do Código de Processo Civil . Mas é dispositivo que não vale para o caso, visto que a decisão sobre o pedido de dispensa da garantia é – segundo o entendimento firmado nesta Secção, um ato administrativo “tout court” enxertado na execução. A que são aplicáveis, por isso, as regras próprias dos procedimentos administrativos, e não as regras formais dos atos judiciais. Mas a atendibilidade de factos supervenientes no procedimento é um reflexo do princípio do inquisitório (que domina todo o procedimento) na própria decisão: se nos termos do artigo 58.º da Lei Geral Tributária, o órgão decisor está obrigado a trazer ao processo tudo o que releva para uma decisão que se conforme com a verdade material do sujeito passivo (não estando sequer subordinado à iniciativa do autor do pedido), isso só pode significar que está obrigado também a apurar os factos supervenientes, desde que concorram para a descoberta da verdade material. E a considerar esses factos na decisão a proferir. Porque só faz sentido impor o apuramento da verdade material na instrução se a verdade material apurada for o suporte da decisão. Ora, a modificação da situação económica do requerente no decurso do procedimento não pode deixar de relevar para a decisão da dispensa da garantia. Fundamentalmente porque deriva do regime legal e do artigo 52.º da Lei Geral Tributária em particular que se pretende que a situação económica do requerente seja sempre atualizada e periodicamente monitorizada. E, como é óbvio, de um tal regime nunca podem advir prejuízos para a garantia dos créditos do Estado. Muito pelo contrário! Uma decisão que tome por base a verdadeira situação económica do requerente, no período mais recente que puder ser atendido é também a que garante melhor os créditos fiscais. A degradação do património na pendência do procedimento também pode despoletar o reforço de uma garantia inicialmente prestada. E uma significativa melhoria pode suportar o indeferimento de uma dispensa que até podia ser inicialmente justificada. ». Este entendimento foi reafirmado posteriormente pelo STA, que sumariou o seguinte em acórdão de 26/05/2021, proc. n.º 0295/20.3BESNT : « I - Na decisão do pedido de dispensa da prestação da garantia a que alude o artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, o órgão decisor deve atender a factos jurídicos supervenientes que relevem para o apuramento da situação económica do requerente. ». Por fim, e em último lugar, porque não se mostram verdadeiramente violados os limites impostos pelo caso julgado, dado que estamos aqui perante factualidade superveniente adquirida pelo OEF no âmbito do procedimento administrativo e que, por isso, não foi relevado na decisão prolatada no processo n.º 82/25.2BEALM . É que ressalta da factualidade assente que a predita sentença estabeleceu que, perante a situação então existente, se encontrava preenchido o requisito da manifesta falta de meios económicos; todavia, após a sua prolação, ocorreu uma alteração superveniente da situação patrimonial do executado, traduzida na aquisição posterior de um imóvel com valor suficiente para efeitos de prestação de garantia no PEF, facto que não foi nem poderia ter sido apreciado pelo Tribunal. A força de caso julgado da sentença de 04/06/2025 prolatada no processo n.º 82/25.2BEALM impede o OEF de reapreciar em sentido contrário a situação económico-patrimonial que constituiu objeto daquela decisão judicial, encontrando-se vinculada à conclusão de que, perante o quadro factual então existente, se verificava manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis. Tal vinculação não determina, porém, a cristalização da situação patrimonial da Recorrente, nem impede a consideração de factos verdadeiramente supervenientes à própria decisão judicial. Como visto, já decidiu o STA que na renovação da decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia devem ser atendidos os factos jurídicos supervenientes relevantes para o apuramento da situação económica do requerente, dimanando do princípio do inquisitório consagrado no art.º 58.º da LGT o dever de apuramento desses factos. Assim, tendo o imóvel em causa ingressado posteriormente no património da Recorrente, portanto em momento posterior à própria sentença de 04/06/2025, a sua consideração na decisão do OEF 16/01/2026 não traduz, na verdade, uma reapreciação ou desrespeito da matéria anteriormente julgada, mas a consideração de uma alteração superveniente da situação patrimonial do Recorrente que não foi, nem poderia ter sido, objeto daquela sentença. Pelo que, sem necessidade de ulteriores ponderações, o recurso jurisdicional não merece provimento , o que de seguida se decidirá. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 08 de outubro de 2026