IIIFUNDAMENTAÇÃO:
III.1 - DE FACTO:
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«Resultam provados os seguintes factos:
1. O Oponente foi citado por reversão, em 24.04.2014, nos processos executivos ...30, ...62, ...70, ...46, ...89, ...00, ...97, ...41, ...69, ...80, ...40, ...79, ...12, ...59, ...67, ...02, ...22, ...81, ...54, ...07, ...99, ...96, ...17, ...21, ...48, ...61, ...84, ...86, ...95, ...90, ...60, ...30, ...13, ...50, ...87, ...26, ...58, ...43, ...38, ...26, ...79, ...48, ...57, ...83, ...43, ...49, ...56, ...30, ...41, ...80, ...59, ...02, ...81, ...07, ...21, ...84, ...86, ...95, ...90, ...60, ...50, ...58, ...43, ...57, ...83, ...43.
[cfr. artigo 3.º do requerimento aperfeiçoamento da petição inicial de fls. 154-155 do SITAF; informação fls. 33-43 SITAF; ofícios de citação e avisos de receção fls. 18-32 e 43-57]
2. Em 25.05.2021, o ora Oponente remeteu sob registo dos CTT ao Serviço de Finanças ... um requerimento em que pediu a declaração da prescrição com a consequente extinção dos seguintes 31 processos executivos ...30, ...41, ...80, ...59, ...02, ...81, ...07, ...21, ...84, ...86, ...95, ...90, ...60, ...50, ...62, ...70, ...46, ...89, ...00, ...97, ...41, ...69, ...40, ...79, ...12, ...67, ...22, ...54, ...99, ...30, ...13, e a consolidação da quantia exequenda da globalidade dos processos de execução para poder proceder ao pagamento em prestações disponibilizando-se a prestar garantia.
[cfr. fls. 123-134 SITAF]
3. Em 05.07.2021 foi recebido, na pessoa de terceiro, o ofício remetido pela Direção de Finanças ... ao ora Oponente para a morada da Av. ..., ... ... por carta registada com aviso de receção comunicando-lhe o despacho de indeferimento, que recaiu sobre o pedido a que se refere o ponto antecedente, acolhendo o teor da informação que o antecedeu, com menção de caber do mesmo reclamação nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
[cfr. fls. 135-147 SITAF]
4. A petição inicial da Oposição às execuções identificadas no ponto 1 antecedente foi remetida ao Serviço de Finanças, sob registo dos CTT, em 30.07.2021.
[cfr. fls. 10 do documento 006429881-SITAF; requerimento de aperfeiçoamento fls. 154-155]».
IVDE DIREITO:
Cumpre, então, apreciar e conhecer as questões suscitadas no presente recurso, conforme supra enunciadas, sendo certo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [cfr. artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT.]. Todavia, antes de mais, incumbe, então, a este tribunal decidir a questão da alegada incompetência em razão da hierarquia.
Da incompetência em razão da hierarquia
Pois bem, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria - art. 13º do CPTA., aplicável por força da alínea c) do CPPT.
A violação das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. art. 16.º do CPPT].
Além disso, é sabido que, nos termos do artigo 641.º, n.º 5 do CPC, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão prévia suscitada pela Digna Procuradora Geral Adjunta e, igualmente, de conhecimento oficioso, que se consubstancia na incompetência do TCAN em razão da hierarquia.
Ora, para sustentar a incompetência em razão da hierarquia do TCAN e atribuição da competência ao STA, aduz o Digno Procurador Geral Adjunto que traduz a sentença recorrida decisão de mérito e versa o recurso exclusivamente questão de direito.
Vejamos.
Para aferirmos da competência em razão da hierarquia impõe-se chamar à colação as normas contidas no Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que fixa a competência dos tribunais, na sua atual redação (versão dada pela Lei n.º 114/2019, de 12/09), por ser a aplicável ao caso concreto.
Assim, conforme se extrai da alínea b) do artigo 26.º do ETAF, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Norma, esta, de competência que se sobrepõe às demais. No mesmo sentido dispõe o art.º 280.º, n.º 1 do CPPT [na sua atual redação – Lei n.º 118/2019, de 17.09].
Por outro lado, nos termos da alínea a) do art.º 38.º do ETAF, compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º.
Feito este breve enquadramento, vejamos a situação concreta dos presentes autos.
No caso sub judice, verifica-se que a decisão recorrida não é uma decisão de mérito, na medida em que o tribunal a quo não emitiu pronúncia sobre o fundo da causa, acerca do mérito do litígio, ou seja, sobre as questões suscitadas pelo Oponente/Recorrente, por ter considerado que a oposição era intempestiva e, nessa sequência, indeferiu-a liminarmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT..
Destarte, o tribunal a quo não proferiu decisão sobre o mérito do litígio. Tal circunstância afasta, desde logo, a competência do STA para conhecer do presente recurso, situando-se tal atividade na esfera da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste TCA Norte.
Sendo assim, impõe-se afirmar que este Tribunal é competente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, não sendo procedente a exceção da incompetência em razão da hierarquia invocada.
Fixada a competência deste TCA Norte para conhecer do presente recurso, importa agora emitir pronúncia sobre o objeto do recurso.
DO ERRO DE JULGAMENTO.
Neste âmbito alega o Recorrente que o tribunal a quo errou ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir oposição.
Antes de mais, cumpre assentar que o Recorrente, no presente recurso, não impugnou a matéria de facto [cfr. art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º alínea e) do CPPT], pelo que a mesma se mostra estabilizada, constituindo, nessa medida, o pano de fundo sobre o qual se moverá este tribunal ad quem para conhecimento do alegado erro de julgamento.
Neste âmbito alega a Recorrente que o tribunal a quo errou ao rejeitar liminarmente a oposição, por apresentação intempestiva, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT.
Nos termos do disposto no art.º 209.º, n.º 1 do Código de Processo Tributário “Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
- a)Ter sido deduzida fora do prazo;
- b)Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
- c)Ser manifesta a improcedência”.
A jurisprudência do STA já, por várias vezes, expressou o entendimento de que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
Atentemos no que consta da sentença recorrida no que releva para a apreciação deste fundamento do recurso.
«O artigo 209.º do CPPT estabelece que recebido o processo o juiz rejeitará logo a Oposição por “um dos seguintes fundamentos: a) ter sido deduzida fora do prazo (…)”.
Considerando os factos assentes e o teor da petição inicial e requerimento de aperfeiçoamento, cumpre, nos termos do disposto no artigo 209.º, n.º 1 alínea a), do CPPT rejeitar liminarmente a Oposição, por ter sido apresentada fora de prazo, nos termos e pelas razões que se passam a explicitar.
A citação pessoal do Oponente para as execuções a que o mesmo refere deduzir Oposição ocorreu, como por si afirmado, em 24.04.2014.
Pelo que, tendo a Oposição sido remetida ao serviço de finanças em 30.07.2021, foi apresentada manifestamente para além do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 203.º, n.º 1 alínea a) do CPPT.
Em sede de aperfeiçoamento da petição inicial, o Oponente especificou deduzir a Oposição, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT.
E, ante o teor da petição inicial e requerimento de aperfeiçoamento, o facto superveniente por si prefigurado decorre de “terem sido gerados 18 planos prestacionais automáticos, através dos quais é possível consultar os documentos de suporte das dívidas originais, “que não eram até aqui visíveis ao devedor através do seu portal das finanças, pois o requerente não é o devedor originário, sendo sim executado por reversão” [destacado encontra-se conforme ao texto citado – artigo 7.º petição inicial] pelo que, apresenta pela presente oposição defesa face às execuções fiscais instauradas “no que se refere às dívidas tributárias supervenientemente prescritas” [destacado encontra-se conforme ao texto citado – artigo 1.º petição inicial].
Sucede, porém, que tal alegação não integra facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de Oposição à execução fiscal previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT. Com efeito, facto superveniente é apenas o que respeite aos fundamentos de Oposição aduzidos pelo Oponente. Não integrando este conceito os factos processuais da própria execução.
Sendo que, o decurso do prazo da prescrição, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objetivo cuja possibilidade de conhecimento é manifesta, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjetivas do próprio Oponente, como sejam aquelas a que este se refere [cfr. neste sentido, na doutrina, o Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, vol. III, pag.432. Na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.02.2013, recurso 01454/12, 26.10.2011, recurso 634/10, 24.11.2010, recurso 54/10, de 18.02.2004, recurso 1236/03 e de 08.07.1999, recurso 23354, e do Tribunal Central Administrativo Norte, 14.09.2017, processo 00972/16.3BEBRG, todos in www.dgsi.pt].
Por celeridade e fidelidade de reprodução passa a citar-se o sumário e a fundamentação do primeiro aresto acima mencionado, que aqui se acolhe a título de fundamentação jurídica:
“(…)
I - Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução.
II - O decurso do prazo da prescrição, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objectivo cuja possibilidade de conhecimento é manifesta, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjectivas e não constitui facto superveniente para o efeito do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
III - A possibilidade de convolar apenas acontece no caso de utilização de meio processual inadequado e já não na hipótese do seu uso para além do prazo para o efeito legalmente estabelecido.
(…) Nos termos do artº 203º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
E acordo com o nº 3 do mesmo normativo considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.
A doutrina e a jurisprudência têm também entendido que facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução, que são consequência normal desta, não fundando obviamente a oposição (…).
Ora, pese embora a prescrição constitua fundamento de oposição à execução fiscal o certo é que, constituindo o decurso do prazo de prescrição facto duradouro que se inicia a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verifica o facto tributário (…), forçoso é concluir que não constitui o mesmo facto superveniente, por se ter iniciado logo em data anterior à da citação.
Por outro lado o decurso do prazo da prescrição, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objectivo cuja possibilidade de conhecimento é patente, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjectivas (…).
Assim, caso ocorra posteriormente e para além do prazo de oposição, a prescrição deverá ser invocada perante o órgão donde está a correr o processo, daí resultando a possibilidade de reclamação para o tribunal em caso de indeferimento do pedido. (…)”.
Acresce que, a adequação processual afere-se em função do pedido formulado, ou seja, pretensão pretendida alcançar. E esta, de acordo com o teor da petição inicial e requerimento de aperfeiçoamento, foi a de pela presente Oposição apresentar “defesa face às execuções” fiscais instauradas “no que se refere às dívidas tributárias supervenientemente prescritas”, com vista à declaração da extinção da execução.
Sendo a prescrição fundamento de Oposição à execução fiscal, a sua invocação através deste meio processual impõe-se ser efectuada no prazo previsto no artigo 203.º do CPPT.
E, caso ocorra posteriormente e para além do prazo de Oposição deverá ser invocada perante o órgão onde corre o processo, daí resultando a possibilidade de reclamação para o tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, em caso de indeferimento do pedido, tendo por objeto a decisão de indeferimento.
Conforme o disposto no artigo 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária deve ordenar-se a correção do processo, quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito [vide, entre outros, os acórdãos de 24.02.2011, recurso 871/10, de 21/06/00, no recurso n.º 24.605].
Todavia, é pressuposto da convolação, que não tenha sido utilizado meio processual adequado segundo a lei à pretensão visada obter, aferida em função do pedido, eventualmente interpretado em função da causa de pedir [cf. referido art.º 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária e 98º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário].
Reservando-se a possibilidade de convolar para o caso de utilização de meio processual inadequado e já não para a hipótese de uso de meio processual adequado, para além do prazo para o efeito legalmente estabelecido [cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2010, recurso 054/10, e ainda a doutrina que resulta, a contrario dos Acórdãos 587/09, de 30.04.2009, e 626/09, de 30.09.2009].
Assim, se a forma do processo ante os termos da petição inicial é a adequada, como sucede in casu nos termos supra referidos, não há que fazer qualquer convolação, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é adequada [Neste sentido Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., vol. II, pag. 92].
Seguiu-se aqui de muito perto, também nesta parte, a fundamentação dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.02.2013, recurso 01454/12, 26.10.2011, recurso 634/10, já acima referenciados e citados, nos quais se sumariou:
“(…) III - A possibilidade de convolar apenas acontece no caso de utilização de meio processual inadequado e já não na hipótese do seu uso para além do prazo para o efeito legalmente estabelecido.”»
Sendo esta a fundamentação da sentença recorrida, adiantamos, desde já, que inexistem motivos para dela divergir, por bem fundamentada e escalpelizada a questão da caducidade e, consequente, rejeição liminar.
Vejamos.
Nos termos do art.º 203.º, n.º 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar: a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
Da al. a) da disposição transcrita decorre, assim, que o termo inicial do prazo de oposição corresponde ao momento em que o executado é citado.
Como explica Jorge Lopes de Sousa, “(…) havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal (acrescido da dilação ou dilações previstas no art. 252.º-A do CPC, se a citação tiver sido realizada em pessoa diversa do citando, ou fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção ou no estrangeiro).” – cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 429.
Definido o termo inicial do prazo de oposição, importa, aqui chegados, proceder à contagem do mesmo.
Como ab initio se disse, o prazo de oposição à execução fiscal é de 30 dias (art.º 203.º, n.º 1, do CPPT). Como tem sido unanimemente entendido, tal prazo assume natureza judicial e, nessa condição, a sua contagem há de obedecer ao disposto no art.º 138.º Código de Processo Civil (neste sentido, vide, por todos, acórdãos do TCAN de 21.03.2013, proferido no processo n.º 00459/12.3BEPNF, e do STA de 05.06.2013,proferido no processo n.º 0868/13, disponíveis em www.dgsi.pt).
Portanto, tratando-se de um prazo de natureza judicial, tal significa que o mesmo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Além disso, há ainda a considerar a possibilidade de ocorrer a dilação do prazo, caso se verifique alguma das situações previstas no art.º 245.º do CPC.
Ora, resulta da matéria de facto provada que o órgão de execução fiscal citou o Oponente a 24.04.2014 [ponto 1. do elenco dos factos provados]. Donde, o prazo de 30 dias para deduzir oposição já se mostrava largamente ultrapassado à data em que foi instaurada a oposição à execução fiscal, ou seja, a 30.07.2021 [cfr. ponto 4. da matéria de facto], mesmo ponderando qualquer fator de dilação do prazo ou possibilidade de apresentação tardia, conforme previsto nos art.ºs 245.º e 139.º, respetivamente, do CPC. Logo, verifica-se a intempestividade da oposição, tal como bem se concluiu na sentença recorrida.
Ora, o prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
E a caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr., entre outros, acórdãos do STA. de 9.10.2019, proc. n.º 3131/16.1BELRS e de 2.12.2020, proc.. n.º 2526/15.2BELRS). E se detetada na fase inicial é causa de indeferimento liminar, conforme decorre da alínea a) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT.
Aqui chegados, importa avançar num outro patamar de análise, uma vez que o Recorrente, sem colocar em causa que foi citado a 24.04.2014, alega, contudo, que o tribunal o impediu de provar a superveniência (objetiva e subjetiva) dos factos relativos às prescrições verificadas após o termo do prazo inicial de oposição à execução, sendo «falso que o decurso do prazo de prescrição, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objetivo cuja possibilidade de conhecimento é manifesta, não dependendo de qualquer circunstâncias subjetivas do próprio Oponente». Todavia, sem sucesso, conforme se passará a expor.
Quando tenha ocorrido um facto superveniente que se inclua no rol de fundamentos à oposição elencados no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a oposição ainda poderá ser deduzida, no prazo de 30 dias, a contar da data em que o facto superveniente ocorreu ou da data em que o mesmo chegou ao conhecimento do executado, considerando-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas também aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente veio ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência [vide al. b) do n.º 1 e n.º 3 do ar.º 203.º do CPPT).
E, relativamente à referida superveniência, a jurisprudência tem pacificamente entendido que “facto superveniente, para efeitos da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução” (cfr., entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26-10-2011, relativo ao processo n.º 0634/11, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, a jurisprudência também tem entendido que “o decurso do prazo da prescrição, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objetivo cuja possibilidade de conhecimento é manifesta, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjetivas e não constitui facto superveniente para o efeito do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário” (vide, por todos, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.02.2013, processo n.º 01454/12, disponível em www.dgsi.pt, também, mencionado na decisão recorrida).
Citando aquele último acórdão mencionado, explicita a decisão recorrida:
«Por celeridade e fidelidade de reprodução passa a citar-se o sumário e a fundamentação do primeiro aresto acima mencionado, que aqui se acolhe a título de fundamentação jurídica:
“(…)
I - Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução.
II - O decurso do prazo da prescrição, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objectivo cuja possibilidade de conhecimento é manifesta, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjectivas e não constitui facto superveniente para o efeito do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
(…) Nos termos do artº 203º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
E acordo com o nº 3 do mesmo normativo considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.
A doutrina e a jurisprudência têm também entendido que facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução, que são consequência normal desta, não fundando obviamente a oposição (…).
Ora, pese embora a prescrição constitua fundamento de oposição à execução fiscal o certo é que, constituindo o decurso do prazo de prescrição facto duradouro que se inicia a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verifica o facto tributário (…), forçoso é concluir que não constitui o mesmo facto superveniente, por se ter iniciado logo em data anterior à da citação.
Por outro lado o decurso do prazo da prescrição, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objectivo cuja possibilidade de conhecimento é patente, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjectivas (…).
Assim, caso ocorra posteriormente e para além do prazo de oposição, a prescrição deverá ser invocada perante o órgão donde está a correr o processo, daí resultando a possibilidade de reclamação para o tribunal em caso de indeferimento do pedido. (…)”.»
Ora, acolhendo o tribunal recorrido a jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta matéria (aplicável quer para os devedores originário ou subsidiário), solução por nós acompanhada, não merece censura o julgamento efetuado na primeira instância quanto à conclusão de a prescrição não constituir um facto superveniente para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT.
Prosseguindo.
O Recorrente, baseando-se no pressuposto de que, perante a decisão em crise, fica sem meio de defesa para os seus interesses legalmente protegidos, por ser a oposição, o meio próprio para o efeito (conhecimento da prescrição da quantia exequenda), imputa-lhe o vício de inconstitucionalidade, por violação dos art.s 17.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ocorrendo uma verdadeira denegação de justiça.
A este respeito sempre se dirá que não se vislumbra a este tribunal que, em concreto, tenham sido violados alguns (ou todos) daqueles princípios ou direitos. O que se verifica é que ao ora Recorrente foi-lhe concedido o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, conforme propugnado nos arts. 17.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, através do recurso à oposição à execução fiscal, na sequência da citação ocorrida a 24.04.2014, direito este que não exerceu, o que fez precludir esse mesmo direito.
Na verdade, no caso concreto, não há qualquer impedimento ao recurso à via judicial (utilização da oposição) e ou violações do direito de defesa do ora Recorrente ou do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados constitucionalmente e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o que falta é um dos pressupostos processuais para a sua atuação, concretamente a tempestividade da oposição. Pressuposto este que não se verifica por causa imputável ao ora Recorrente.
Outrossim, não será despiciendo salientar que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, perante a decisão recorrida, não fica sem qualquer meio para invocar a prescrição da quantia exequenda, na medida em que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de que seja invocada junto do órgão de execução fiscal (sem qualquer custo), com a possibilidade de reclamação para o tribunal, caso a decisão lhe seja desfavorável, nos termos do art. 276.º a 278.º do CPPT, com a virtualidade de suspender os efeitos do ato reclamado e prosseguir os termos dos processos urgentes [n.ºs 3 e 6 do art. 278.º do CPPT.].
Nesta conformidade, improcedem todas as conclusões de recurso.
Como resulta evidente, a intempestividade da oposição implica a não pronúncia sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso [neste sentido, vide, por todos, acórdão do STA de 22.02.2017, processo n.º 0706/16]. Quer isto significar que, perante a caducidade do direito de ação, o tribunal a quo absteve-se de conhecer das questões de mérito, o mesmo sucedendo com este tribunal ad quem.
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida no ordenamento jurídico.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – A jurisprudência dos tribunais superiores já, por várias vezes, expressou o entendimento de que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
II - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT, é causa de rejeição liminar a dedução da oposição fora do prazo.
III - Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução.
IV - O decurso do prazo da prescrição, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objetivo cuja possibilidade de conhecimento é manifesta, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjetivas e não constitui facto superveniente para o efeito do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT.