Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Recorrente: PROPER HOSPITALITY, LLC.
Recorrida: PROPER HOTELS - PORTUGAL, LDA.
1. A Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpôs recurso judicial do despacho do Diretor de Marcas do INPI que concedeu o registo à marca nacional n.º 722118 “PROPER HOTELS PORTUGAL” (sinal verbal), requerida por PROPER HOTELS - PORTUGAL, LDA., pessoa coletiva nº …, com sede na Rua …, Leça do Balio por considerar que infringe o seu direito prioritário da marca da União Europeia n.º 018912455
(sinal figurativo), de que é titular e ser suscetível de favorecer a prática de atos de concorrência desleal.
2. Regularmente citada, a Recorrida apresentou resposta pugnando, em suma, pela manutenção do despacho com fundamento no facto das marcas não serem confundíveis.
3. Em 14-06-2025, foi proferida sentença pelo TPI julgando o recurso improcedente e mantendo o despacho do INPI de concessão de registo da marca nacional 722118.
4. Inconformada com a sentença dela apelou a Recorrente, formulando as seguintes
conclusões (reprodução integral)
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que manteve o despacho que concedeu o registo à marca nacional n.º 722118 PROPER HOTELS PORTUGAL, requerido por PROPER HOTELS – PORTUGAL, LDA.
B. Ao contrário do entendimento expresso na douta sentença apelada, a marca em
causa constitui uma imitação da marca da Apelante, ou seja, registo de marca da União Europeia n.º 018912455
C. A prioridade do registo de marca da Apelante não é matéria controvertida, assim como não o é a identidade entre os serviços assinalados pelas marcas em confronto na classe 43, destinando-se ambas a identificar, em geral, serviços de hotéis, alojamento temporário e serviços de fornecimento de alimentos e bebidas.
D. A análise comparativa das marcas em confronto foi efectuada tendo por base o entendimento de que as três expressões que compõem a marca requerida PROPER HOTELS PORTUGAL têm todas a mesma importância e capacidade distintiva no sinal.
E. Apesar da premissa que determina que se tome em consideração o elemento dominante de cada marca, ao seu núcleo essencial, o tribunal a quo concluiu que nenhum dos elementos da marca requerida PROPER HOTELS PORTUGAL tem mais preponderância que os outros sendo a marca no seu conjunto distinta da marca anterior
, pelo que não haverá risco de confusão.
F. No entanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, embora o conjunto das marcas seja importante na comparação, devem ter-se como irrelevantes os elementos genéricos e descritivos, devendo a análise comparativa ser feita tendo como base o elemento distintivo e dominante das marcas.
G. Destinando-se a marca registanda a assinalar exactamente os mesmos serviços de alojamento temporário e de fornecimento de alimentos e bebidas que a marca anterior da Apelante, é certo que as expressões HOTELS e PORTUGAL remetem apenas para tais serviços – HOTELS informa que se trata de serviços hoteleiros e serviços relacionados – bem como para o país onde serão prestados – em PORTUGAL.
H. As expressões HOTELS e PORTUGAL são destituídas de capacidade distintiva, porquanto genéricas ou de uso comum, pelo que os consumidores irão fazer recair a sua atenção sobre a palavra PROPER a qual compõe também a marca anterior da Apelante.
I. A eventual concessão da marca aqui impugnada permitirá a presença, no mesmo mercado, de dois hotéis em nome de entidades distintas, um com o nome
e o outro com o nome PROPER HOTELS PORTUGAL.
J. O único elemento verbal da marca anterior da Apelante PROPER está integralmente reproduzido na marca requerida PROPER HOTELS PORTUGAL, sendo ainda o primeiro elemento a surgir nesta, tanto a nível gráfico como fonético.
K. A palavra PROPER é o elemento distintivo da marca anterior resumindo-se a componente figurativa a uma simples estilização da letra na qual a palavra PROPER é imediatamente apreendida e percebida pelos consumidores.
L. A marca tem como função essencial distinguir produtos e serviços de uma entidade e atribuir-lhe uma origem comercial.
M. O registo da marca confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusive relativamente aos produtos e serviços que a mesma identifica e, reproduzindo a marca da Apelada a marca anterior cujo exclusivo pertence à Apelante – PROPER – e destinando-se esta a identificar os mesmos serviços, estamos perante uma óbvia imitação de marca.
N. Não se aceita, assim, o entendimento do Tribunal a quo de que “os segundo e terceiro vocábulo pelo que sugerem, são mais facilmente apreensíveis” uma vez que estes vocábulos HOTELS e PORTUGAL não são aptos a identificar produtos e serviços dado o seu carácter descritivo e genérico para serviços de hotelaria/alojamento temporário e fornecimento de bebidas e alimentos prestados em Portugal.
O. A marca requerida PROPER HOTELS PORTUGAL é composta por três palavras separadas entre si, sendo possível separar o elemento distintivo PROPER das restantes expressões sem capacidade distintiva – HOTELS e PORTUGAL.
P. De acordo com a doutrina e jurisprudência assentes, a comparação das marcas deve pautar-se pelo critério da irrelevância, no conjunto da apreciação das marcas, das suas componentes genéricas ou descritivas sendo que, nas marcas complexas, se deve privilegiar, sempre que possível, o elemento dominante.
Q. Pelo que não é verdade o entendimento na sentença impugnada de que “nenhuma das expressões assume preponderância, visto que nenhuma se encontra destacada” uma vez que a expressão PROPER na marca da Apelada é a única expressão com capacidade distintiva.
R. Sendo irrelevantes as expressões genéricas e descritivas – HOTELS e PORTUGAL – o que fica para a comparação é a expressão PROPER, único elemento da marca anterior, estando assim perante um caso evidente de imitação de marca.
S. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Fevereiro de 2022 no processo n.º 52/20.2YHLSB.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt) “Também devem ser considerados irrelevantes no conjunto, as componentes genéricas ou descritivas, pois esses, como supra se referiu, não têm carácter distintivo, nem são passiveis de apropriação exclusiva”.
T. Além disso, como está também assente na doutrina e jurisprudência nesta matéria e aqui se resume nas palavras de Coutinho de Abreu, B.F.D.U.C., vol . LXXIII, 1997, pág. 145, em estudo sobre as Marcas: «(...) o risco de confusão deve ser entendido em sentido lato, de modo a abarcar tanto o risco de confusão em sentido estrito ou próprio como risco de associação. Verifica-se o primeiro quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro (os consumidores crêem erroneamente tratar-se da mesma marca e produto). Verifica-se o segundo quando os consumidores, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro (crêem erroneamente tratar-se de marcas e produtos imputáveis a sujeitos com relação de coligação ou licença, ou tratar-se de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos)».
U. Assim, perante a marca PROPER HOTELS PORTUGAL, os consumidores, que já conhecem os hotéis PROPER da Apelante, serão levados a acreditar que aquela é uma marca da Apelante para distinguir um novo hotel em Portugal ou que se trata de uma marca em parceria ou colaboração com esta.
V. Recordando ainda que, para que se afirme a imitação de marca anterior, a semelhança entre as marcas em comparação deve ser tal que induza “facilmente o consumidor em erro ou confusão” sendo que “Esta possibilidade de erro fácil não deve ser apreciada partindo do pressuposto de que o consumidor tem na sua frente os símbolos das duas marcas para os confrontar” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1979, in B.M.J. nº 284, pág. 242).
W. A comparação das marcas deve assim ser levada a cabo assumindo que o consumidor médio não tem as duas à frente para as confrontar pelo que identifica uma através da memória que tem da outra sendo o elemento distintivo das marcas o factor determinante para se avaliar as semelhanças e risco de confusão, devendo ser desconsiderados os elementos descritivos e genéricos.
X. O consumidor médio, ao confrontar-se com a marca PROPER HOTELS PORTUGAL para serviços de alojamento/hotéis e serviços relacionados, vai recordar-se dos hotéis PROPER da Apelante, que já conhece, uma vez que, desconsiderando os elementos HOTELS e PORTUGAL, vai identificar a expressão PROPER como elemento distintivo daquela, que mais não é do que uma reprodução do único elemento da marca anterior – PROPER /
Y. Assim, uma marca com as características da marca n.º 722118 PROPER HOTELS PORTUGAL - destinada a assinalar “alojamento temporário; serviços de fornecimento de alimentos e bebidas; fornecimento de alojamento temporário; serviços de alojamento temporário”, na classe 43 - é susceptível de se confundir com a PROPER /
que assinala serviços idênticos na mesma classe.
Z. Ainda que, por hipótese meramente académica, não existisse o risco de o consumidor tomar um sinal pelo/s outro/s, existiria sempre risco de associação com a marca anteriormente registada uma vez que o elemento distintivo é o mesmo – PROPER – e se destinam a identificar serviços exactamente iguais.
AA. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, que atribui a mesma importância, no sinal, a todos os elementos que compõem a marca requerida, sabemos que não é isto que acontece quando os consumidores se encontram perante uma marca que contém um elemento distintivo de outra que já conhecem, sendo os restantes elementos meramente descritivos e claramente indicativos dos serviços em causa e do local onde estes serão praticados, uma vez que o elemento que fica na memória é o tal elemento distintivo.
BB. Ou seja, um consumidor a quem é recomendado o hotel PROPER em Portugal da Apelante, ao ser confrontado com o PROPER HOTELS PORTUGAL da Apelada, pensará, obviamente que se trata da mesma entidade e do hote que lhe foi recomendado.
CC. Acresce que a marca requerida não tem qualquer elemento não-verbal que pudesse servir como uma âncora distintiva e, assim, auxiliar a destrinça.
DD. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2024 no processo 202/21.6YHLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt “quanto mais forte (arbitrária) for a marca anterior – quanto mais importante for o carater distintivo da marca anterior – maior será o risco de confusão e maior a exigência que deve colocar-se na “novidade relativa” da “nova marca”.
EE. Pelo que, perante a marca da Apelante composta unicamente pela expressão
, sendo esta original, forte e consequentemente distintiva deverá concluir-se que a marca requerida PROPER HOTELS PORTUGAL é extremamente semelhante àquela o que irá certamente originar, em consequência, um grande risco de confusão ou associação.
FF. A utilização da marca em causa provocará inevitável confusão, sendo o público consumidor levado a pensar que esse sinal está relacionado consigo e com os seus serviços, ou que o seu uso foi autorizado por si, o que não é, de todo, o caso.
GG. A coexistência com a marca registanda não deixará de causar evidentes prejuízos à Apelante pois permitirá à Apelada beneficiar injustamente do crédito e renome desta, das suas marcas e dos seus produtos, bem como das variadas atuações que aquela vem promovendo ao longo dos anos nas suas atividades comerciais, com as quais conseguiu o reconhecimento e apreço dos consumidores pelos seus produtos.
HH. Esta situação configura, também a prática de atos de concorrência desleal que são suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue, nos termos da alínea a) do nº 1, do art. 311.º do CPI.
II. Encontrando-se claramente demonstrada a grave violação que resultaria se fosse concedido o registo de uma marca que ofende os mais elementares princípios da novidade e da leal e sã concorrência.
JJ. A sociedade Apelante Proper Hospitality, LLC., explora diversos hotéis nos EUA com o nome PROPER, há já longos anos, tendo também as suas marcas registadas nos EUA, na União Europeia, Canadá, China, Itália, México e Espanha, tanto para o termo verbal PROPER como para a sua versão estilizada
KK. O uso pela Apelante do termo PROPER para hotéis, seja na versão nominativa ou mista (
), já vem de há vários anos datando os registos nos EUU de 2013.
LL. O surgimento de uma nova cadeia de hotéis que reproduz exatamente o mesmo termo PROPER irá certamente criar confusão, que inclui a possibilidade de associação, no consumidor.
MM. A Apelante é ainda titular em Portugal do registo de marca nacional N.º 733576 PROPER RESIDENCES, que designa serviços das Classes 35ª e 36ª, relacionados com gestão de apartamentos, condomínios e imóveis.
NN. A Apelante usa os termos PROPER e PROPER RESIDENCES em Portugal e na União Europeia há já longos anos com reconhecimento dos consumidores, o qual será posto em causa pela coexistência de um outro HOTEL PROPER em PORTUGAL.
OO. O consumidor português ou da União Europeia que conheça os hotéis PROPER, ao ser confrontado com um novo hotel PROPER em Portugal será seguramente levado a pensar que este tem a mesma origem comercial!
5. O recurso termina com o seguinte pedido: “Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente, revogando-se em consequência a douta sentença apelada, e recusado o registo da marca n.º 722118 PROPER HOTELS PORTUGAL”.
6. A Recorrida respondeu ao recurso pugnando, em suma, pela respetiva improcedência e consequente manutenção do decidido.
7. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil.
II. Questões a decidir
i. A marca controversa constitui uma “imitação” da alegada marca prioritária?
ii. Com o registo da marca concedido à Recorrida, esta poderá praticar atos de concorrência desleal, independentemente de intenção, o que também deveria ter conduzido à recusa do respetivo registo?
III. Fundamentação
8. A decisão recorrida fixou a factualidade nos termos que se passa a expor.
Factos provados
1) Por despacho de 23 de agosto de 2024, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concedeu o registo pedido em 20 de março de 2024, da marca nacional n.º 722118 “PROPER HOTELS PORTUGAL”, à Recorrida Proper Hotels-Portugal, LDA, tendo tal despacho sido publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 168/2024, de 30 de agosto de 2024, na pág. 32.
2) A marca em causa é composta pela expressão “PROPER HOTELS PORTUGAL” e destina-se a assinalar “alojamento temporário; serviços de fornecimento de alimentos e bebidas; fornecimento de alojamento temporário; serviços de alojamento temporário”, na Classe 43ª .
3) A Recorrente Proper Hospitality, LLC,é titular do registo da marca da União Europeia n.º 018912455
requerido em 10 de agosto de 2023 e concedido em 23 de dezembro de 2023, para designar:
- serviços nas Classes 36ª – Serviços de seguros; Serviços financeiros; Negócios monetários; Serviços relacionados com a gestão imobiliária; serviços imobiliários; Financiamento de bens imobiliários; Serviços de leasing de imóveis; Estimativas imobiliárias ]avaliações]; Serviços de time-sharing de imóveis; Serviços de gestão de condomínios de apartamentos e bens imobiliários; Serviços de corretores imobiliários e Serviços de timesharing imobiliário de férias; Serviços de cartões de débito; Informações, esclarecimentos e consultadoria em matéria dos serviços atrás referidos.
- serviços da Classe 43ª: “Serviços de fornecimento de alimentos e bebidas; Alojamento temporário; Reservas e marcações referentes a alojamento temporário e refeições; Informações relacionadas com alojamento temporário e bares, cafés e restaurantes; Serviços de hotéis; Serviços de alojamento em complexos hoteleiros; Fornecimento de instalações multiusos para reuniões, conferências e exposições; Fornecimento de instalações para banquetes e eventos sociais para ocasiões especiais; E serviços de reservas de alojamentos hoteleiros para terceiros; Serviços hoteleiros com programas de prémios de incentivo; Serviços hoteleiros com programas de prémios de incentivo;
4) Aluguer de cadeiras, mesas, roupa de mesa, vidraria e cutelaria; Aluguer de aparelhos de cozinha; Aluguer de dispensadores de água potável; Aluguer de aparelhos de iluminação, não sendo para palcos ou estúdios de televisão; Aluguer de tendas; Aluguer de construções transportáveis; Serviços de casas de retiro para a terceira idade; Serviços de creches; Informações e consultoria relacionadas com os serviços atrás referidos.”.
5) A sociedade Vilabela - Gestão e Investimentos Imobiliários, Lda., que detém 50% da Requerente é titular do registo de marca na União Europeia N.º 018699496
e
, que designa serviços da Classe 43ª - Alojamento temporário; Serviços de alojamento; Serviços de alojamento hoteleiro; Disponibilização de residências com assistência [alojamento temporário]; Serviços de alojamento em hotel; Disponibilização de serviços de hotel e motel; Serviços de restauração [alimentação e bebidas]; Serviços de restaurantes; Serviços de fornecimento de alimentos e bebidas; Serviços de bares; Serviços de cantinas [refeitórios]; Serviços hoteleiros - .
Factos não provados
Que a Recorrida Proper Hotels-Portugal, LDA seja também titular das marcas da união europeia nº 018699496.
Do mérito do recurso
i. A marca controversa constitui uma “imitação” da alegada marca prioritária?
9. Resulta do artigo 1.º do CPI que a propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.
10. Neste domínio, como é sabido, a marca destina-se a distinguir produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas (artigo 208.º, do CPI), não sendo admissíveis marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo (artigo 209.º, n.º 1, alínea a), do CPI).
11. Daí que se afirme que a função essencial da marca é a função de garantir aos consumidores a proveniência do produto ou serviço (a chamada função de indicação de origem), ainda que possa complementarmente desempenhar outras funções, designadamente, a função de garantia da qualidade dos produtos e serviços e/ou as funções de comunicação, de investimento ou de publicidade.
12. Está em causa nestes autos o conceito legal de imitação e respetiva aplicação ao caso concreto.
13. Conforme resulta do artigo 238.º, n.º 1, do CPI, o conceito de imitação inclui 3 requisitos cumulativos:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
14. Mais resulta do n.º 2 do mesmo preceito que para aferir da identidade ou afinidade entre produtos:
a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.
15. No caso concreto, é consensual a prioridade de registo da marca da União Europeia n.º 018912455
, concedido em 23-12-2023, é prioritário relativamente à marca nacional controversa n.º 722118 “PROPER HOTELS PORTUGAL”, concedido em 23-08-2024.
16. Também é incontroversa a parcial identidade, a que acresce elevada afinidade, entre os serviços assinalados pelas marcas.
17. Efetivamente, quanto a este último ponto resulta dos factos provados que a marca controversa visa assinalar “alojamento temporário; serviços de fornecimento de alimentos e bebidas; fornecimento de alojamento temporário; serviços de alojamento temporário”, sendo certo que a marca prioritária assinala, entre outros, “Alojamento temporário; Reservas e marcações referentes a alojamento temporário e refeições; Informações relacionadas com alojamento temporário e bares, cafés e restaurantes; Serviços de hotéis; Serviços de alojamento em complexos hoteleiros;… serviços de reservas de alojamentos hoteleiros para terceiros; Serviços hoteleiros com programas de prémios de incentivo; Serviços hoteleiros com programas de prémios de incentivo”.
18. Passemos, assim, à apreciação do último requisito da imitação.
Do risco de confusão entre marcas
19. Nesta sede, a ora Recorrente, discordando das conclusões do tribunal a quo, sustenta a efetiva confundibilidade entre as marcas em confronto, salientando, em essência, o seguinte:
“D. A análise comparativa das marcas em confronto foi efectuada tendo por base o entendimento de que as três expressões que compõem a marca requerida PROPER HOTELS PORTUGAL têm todas a mesma importância e capacidade distintiva no sinal.
E. Apesar da premissa que determina que se tome em consideração o elemento dominante de cada marca, ao seu núcleo essencial, o tribunal a quo concluiu que nenhum dos elementos da marca requerida PROPER HOTELS PORTUGAL tem mais preponderância que os outros sendo a marca no seu conjunto distinta da marca anterior
, pelo que não haverá risco de confusão.
F. No entanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, embora o conjunto das marcas seja importante na comparação, devem ter-se como irrelevantes os elementos genéricos e descritivos, devendo a análise comparativa ser feita tendo como base o elemento distintivo e dominante das marcas.
G. Destinando-se a marca registanda a assinalar exactamente os mesmos serviços de alojamento temporário e de fornecimento de alimentos e bebidas que a marca anterior da Apelante, é certo que as expressões HOTELS e PORTUGAL remetem apenas para tais serviços – HOTELS informa que se trata de serviços hoteleiros e serviços relacionados – bem como para o país onde serão prestados – em PORTUGAL.
H. As expressões HOTELS e PORTUGAL são destituídas de capacidade distintiva, porquanto genéricas ou de uso comum, pelo que os consumidores irão fazer recair a sua atenção sobre a palavra PROPER a qual compõe também a marca anterior da Apelante.
I. A eventual concessão da marca aqui impugnada permitirá a presença, no mesmo mercado, de dois hotéis em nome de entidades distintas, um com o nome
e o outro com o nome PROPER HOTELS PORTUGAL.
J. O único elemento verbal da marca anterior da Apelante PROPER está integralmente reproduzido na marca requerida PROPER HOTELS PORTUGAL, sendo ainda o primeiro elemento a surgir nesta, tanto a nível gráfico como fonético.
…
U. Assim, perante a marca PROPER HOTELS PORTUGAL, os consumidores, que já conhecem os hotéis PROPER da Apelante, serão levados a acreditar que aquela é uma marca da Apelante para distinguir um novo hotel em Portugal ou que se trata de uma marca em parceria ou colaboração com esta.” (realces nossos).
20. A este respeito, consta de especialmente relevante na sentença recorrida, o seguinte:
“Não obstante terem as marcas um elemento comum, no caso em apreço afigura-se que não existe risco de confusão ou associação capaz de induzir em erro o consumidor, não só porque este factor comum está escrito de forma diferente e apresenta-se visualmente dissemelhante, mas também porque a marca recorrida apresenta outros vocábulos que assumem igual relevo e não são passiveis de serem desagregados quando se leem, o que igualmente determina que a marca seja foneticamente diferente da prioritária.” (p. 8).
21. Por seu turno, a Recorrida, concorda com a decisão recorrida e respetiva fundamentação.
22. Da nossa parte adianta-se desde já que discordamos do decidido.
23. Como é sabido, existe risco de confusão entre marcas (incluindo um risco de associação) se existir a possibilidade de o público relevante - o consumidor atual ou potencial dos produtos em questão -, considerar que os produtos ou serviços em causa, presumindo que ostentam a marca em questão, provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas, consoante o caso.
24. Quer as instâncias da Justiça Europeia (TJ e TG) quer o nosso Supremo Tribunal de Justiça têm pugnado que em última instância a conclusão sobre a existência ou não de risco de confusão se deverá basear na impressão global deixada na memória de um consumidor médio do tipo de produtos em causa.
25. O juízo de existência ou não de risco de confusão entre os sinais em confronto, depende de uma apreciação global de vários fatores interdependentes, incluindo:
· a intensidade da semelhança/afinidade entre os produtos e serviços,
· a semelhança dos sinais em situação de conflito,
· os elementos distintivos e dominantes dos sinais,
· o carácter distintivo da marca anterior, e
· o público relevante.
26. No conhecido acórdão do TJUE, de 11/11/1997, C-251/95, caso «Sabèl», n.º 23, o Tribunal afirmou que “(...) apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear-se na impressão de conjunto produzida pelas marcas, atendendo, designadamente, aos elementos distintivos e dominantes destas”.
27. Tendo em conta estas considerações, julgamos que o tribunal a quo errou quando concluiu pela inexistência de risco de confusão entre os sinais.
MARCA PRIORITÁRIA
MARCA CONTROVERSA
Tipo de Sinal: figurativo
Registada para assinalar, entre outros:
“Alojamento temporário; Reservas e marcações referentes a alojamento temporário e refeições; Informações relacionadas com alojamento temporário e bares, cafés e restaurantes; Serviços de hotéis; Serviços de alojamento em complexos hoteleiros;… serviços de reservas de alojamentos hoteleiros para terceiros; Serviços hoteleiros com programas de prémios de incentivo; Serviços hoteleiros com programas de prémios de incentivo”Tipo de Sinal: verbal
Registada para assinalar:
“alojamento temporário; serviços de fornecimento de alimentos e bebidas; fornecimento de alojamento temporário; serviços de alojamento temporário”
29. Quanto à atenção do consumidor médio (em especial, turistas e viajantes), tendo em conta o tipo de serviços em causa, em essência, relacionados com serviços de alojamento temporário, afigura-se-nos que será média.
30. No que toca ao sinal prioritário, constituído pelo desenho da expressão verbal,
, apesar de estar registada como marca figurativa, afigura-se-nos que é central o aspeto fonético. Efetivamente, o desenho é de uma só palavra, sendo certo que os elementos do desenho apenas decoram a palavra, que permanece, assim, perfeitamente legível. Atenta a não presença de quaisquer elementos descritivos ou genéricos, este sinal é de capacidade distintiva média.
31. No que toca à marca controversa (PROPER HOTELS PORTUGAL), há desde logo que reconhecer que os termos “Hotels” e Portugal”, são descritivos de serviços de hotelaria e localização geográfica e, por isso, a respetiva capacidade distintiva é fraca. A este respeito, quanto à expressão “Hotel”, veja-se o Ac. TG de 01-03-2018, Altunis c. EUIPO, T-438/16, ECLI:EU:T:2018:110, n.º 63 e, quanto à expressão “Portugal”, veja-se o Ac. TG de 10-09-2014, Micrus c. Delta, T-218/12, ECLI:EU:T:2014:760, n.ºs 76-77.
32. Há, pois, que concluir, quanto a ambos os sinais, pela predominância do termo “PROPER”, termo este com uma capacidade distintiva média.
33. Por seu turno, como vimos supra, os serviços assinalados pelas marcas em confronto ou são idênticos ou têm elevada afinidade entre si.
34. Neste contexto, há que concluir por um elevado grau de semelhança entre os sinais em confronto.
35. Assim sendo, visando os sinais o mesmo tipo de público (turistas e viajantes) e, serviços idênticos ou afins em elevado grau, há que concluir pelo efetivo risco de confusão entre as marcas, devendo o recurso ser julgado procedente.
36. A segunda questão supra enunciada (concorrência desleal), mostra-se, assim, prejudicada.
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, anulando-se o registo da marca nacional n.º 722118 “PROPER HOTELS PORTUGAL” (sinal verbal).
Custas pela Recorrente (art. 527.º n.º 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 11-02-2026
Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)
Mónica Bastos Dias (1.ª Adjunta)
Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha (2.º Adjunto)