I- Não envolve matéria de direito que justifique ter-se por não escrita a respectiva resposta, a inclusão no questionário de expressão que, podendo envolver determinado conceito técnico-jurídico, tem também um sentido corrente ligado à concretização de certos factos.
II- Assim, deve manter-se o quesito em que se pergunta se «a cessão de exploração referida em G), e que ambos os Réus levaram a cabo, teve como fim único e visível desviar bens de que o Réu J. sempre foi titular, para assim os subtrair à sua comunhão conjugal com a Autora?» e a resposta dada pelo Colectivo «Provado apenas que a cessão de exploração referida em G), e que ambos os Réus levaram a cabo, teve por fim desviar bens para assim os subtrair à comunhão do Réu J. com a Autora».
III- Tendendo o depoimento de parte à obtenção da confissão de factos quesitados, segundo resulta do artigo 352 do Código Civil, e do artigo 554 n.1 do Código de Processo Civil, é manifesto que o depoimento de parte há-de incidir sobre factos alegados pela outra parte, pois só esses se apresentarão desfavoráveis àquele que há-de prestar depoimento.
IV- Se A requereu o depoimento de parte de B, sobre factos que ambos conjuntamente alegaram na contestação, esse depoimento nunca pode ter lugar, pois nunca ele poderia reconhecer a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, o que constitui a essência da confissão - artigo 352 do Código Civil.