1- O regime da isenção de propinas consagrado no DL n.º 524/73, de 13/10, constitui um regime especial em relação à ei geral - a Lei 20/92, de 14/8 -, situação não sofreu qualquer alteração com a promulgação da Lei 5/94, de 14/3, que, revogando alguns artigos da Lei 20/92, acolhe o mesmo critério baseado na carência de recursos económicos para a isenção e redução de propinas.
2- Defendendo a recorrente a concessão do beneficio de se o de propinas relativamente á sua inscrição no Mestrado na Faculdade de Letras do Porto ao abrigo do artigo 2 do DL 524/73, de 13/10, não se coloca a questão de haver lei especial que se sobreponha a lei geral, mas apenas um simples problema de interpretação e de saber qual o regime jurídico aplicável, já que aquele diploma não se aplica aos cursos de mestrado, por existir relativamente a estes um regime específico previsto nos nº 3 e 4 do artigo 4º do DL 216/92, de 13/10.