97S063 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Couto Mendonça
Processo: 97S063
ACORDAO
Descritores: Acidente de trabalho, Requisitos, Local de trabalho, Acidente in itinere, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00033218
Nr Documento: SJ199802110000634
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d088aa2507593415802568fc003b7d67
Sumário
I - O conceito de acidente de trabalho é delimitado essencialmente por três elementos cumulativos: o espacial (local de trabalho), o temporal (tempo de trabalho) e causal (nexo entre evento e lesão e trabalho e acidente). II - Quanto a este segundo nexo, a prova da sua inexistência cabe à entidade patronal. III - "Local de trabalho" pode ser todo o espaço em que se encontre o trabalhador ou aonde ele se desloque, em execução da sua tarefa, sob as ordens e vigilância da entidade patronal. IV - É ao trabalhador que compete provar que a deslocação foi no interesse do empregador e se efectuou segundo o percurso normal.