ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.276 a 289 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição intentada pelo recorrido, "B. & C., L.da.", visando a execução fiscal nº.1../1...1, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças da Guarda, sendo instaurada para a cobrança de dívidas de contribuições para a Segurança Social, relativas aos anos de 1997 a 2000 e de Janeiro a Março de 2001, no montante total de € 35.977,27.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.315 a 323 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- Foram violados pela douta sentença o artigo 34/3 do CPT e do actual artigo 49° da LGT, 255° do CPT e do actual artigo 169° do CPPT, do artigo 63/2 e 3 da Lei n° 17/2000, de 8/8, do artigo 49/1 e 2 da Lei n° 32/2002, de 20/12, e do artigo 60° da Lei n° 4/2007, de 16/01, e dos artigos 326° e 327/1, ambos do Código Civil;
2- Tal como referido pelo Acórdão do STA, proferido no processo n°01222/12, de 06/13/2013, "I - A notificação dos potenciais revertidos para audiência prévia prevista no n°4 do artigo 23° a LGT configura uma "diligência administrativa" tendente à cobrança das dívidas à segurança social. II - Nesse caso, o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o potencial revertido, através da notificação para audiência prévia, de que o credor tributário pretende exercer o direito à contribuição em dívida através da execução já instaurada contra o devedor originário. III - Como a notificação é feita no âmbito de um processo de execução destinado à cobrança do crédito, a eficácia da causa interruptiva é permanente, só cessando com a decisão que lhe puser termo";
3- No mesmo sentido, é evidenciado pelo Acórdão do STA, proferido no processo n°01941/13, de 29/01/2014, que "I - Tendo a Lei n°17/2000, de 8 de Agosto, encurtado de 10 para 5 anos o prazo de prescrição das dívidas por contribuições à segurança social, o prazo estabelecido pela nova lei é aplicável aos prazos de prescrição em curso de dívidas pretéritas, contado desde a data da entrada em vigor da nova lei (in casu 4 de Fevereiro de 2001), a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297°, n°1 do Código Civil). II - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se "por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida" (artigo 63°, n°3 da Lei n°17/2000). III - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327° n°1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal";
4- Na fundamentação fáctica da douta sentença é dado como provado que "3) Em resposta a pedidos de dispensa temporária de contribuições apresentados pela ora oponente, foram indeferidos os constantes de fls. 154 a 175 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 4) Na sequência dos indeferimentos aludidos no número antecedente, foram expedidos avisos de cobrança respeitantes aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e Janeiro a Março de 2001, dirigidos à ora oponente para a seguinte morada: C. B. 6.. C. B. - cfr. fls. 57 a 87 dos autos, conjugado com a Informação constante de fls. 141 a 144, designadamente artigos 6° e 11°; 5) Em virtude do não pagamento das quantias mencionadas nos avisos de cobrança referidos no ponto anterior, foi instaurado e autuado em 02-08-2001 contra a ora oponente a execução fiscal com o n° 1…-01/1….1, correndo termos no SF da Guarda, tendo por base a Certidão de Dívida n° 1../01 - cfr. fls. 42 a 47 dos autos; 6) A ora oponente foi citada para a execução fiscal n°1…-01/1…..1 em 22-03-2002 — cfr. fls. 48v° dos autos; 7) Em 22-04-2002, deu entrada no SF de Guarda, via fax, a presente oposição - cfr. fls. 18 a 25 dos autos";
5- Na sequência dos factos supra dados como provados, refere a douta sentença que "... em 22-03-2002 a oponente veio a ser citada. A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida [cfr. artigo 63°, n°2, da Lei n°17/2000]. Sendo que a citação é, inquestionavelmente, uma diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, com vista à cobrança da divida exequenda, pelo que é apta a interromper o prazo de prescrição em curso, tal como assim sucede...";
6- Referindo de seguida a douta sentença que "este efeito duradouro cessaria, no entanto, se o processo de execução fiscal em causa estivesse parado por mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte". Ora, como evidenciado nos Acórdãos supra, a citação da oponente em 22/03/2002, "é feita no âmbito de um processo de execução destinado à cobrança do crédito", tornando "a eficácia da causa interruptiva [é] permanente, só cessando com a decisão que lhe puser termo", sendo, pois, a citação para a execução fiscal, um facto interruptivo com "eficácia duradoura (artigo 327° n°1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal", ou seja, não mais contando o prazo prescricional até ao termo do processo de execução fiscal;
7- A dívida exequenda não se encontra, pois, prescrita;
8- No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos documentos instrutórios juntos pela fazenda pública e pelo ora recorrido;
9- Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, dado que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito (cfr.fls.334 a 336 dos autos).
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Os restantes intervenientes processuais foram notificados do douto parecer do M. P. (cfr.fls.339 e 340 dos autos), apenas o recorrido apresentou resposta na qual pugna pela procedência da excepção suscitada (cfr.fls.343 a 345 dos presentes autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.278 a 280 dos autos):
1- A empresa oponente, "B. & C., L.da.", é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à fabricação e comercialização de produtos alimentares, encontrando-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Guarda, sob a matrícula 1…/9… (cfr. documento junto a fls.12 e 14 dos presentes autos);
2- Aquando do registo da constituição da sociedade ora oponente, em 30/12/1994, ficou consignado que a mesma tinha como sua sede a seguinte morada: L. Dr. J. de A., nº.., freguesia da .., concelho da Guarda (cfr.certidão da Conservatória do Registo Comercial da Guarda junta a fls.12 a 14 dos presentes autos);
3- Em resposta a pedidos de dispensa temporária de contribuições apresentados pela ora oponente, foram indeferidos os constantes de fls.154 a 175 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
4- Na sequência dos indeferimentos aludidos no número antecedente, foram expedidos avisos de cobrança respeitantes aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e Janeiro a Março de 2001, dirigidos à ora oponente para a seguinte morada: C. B. 6. C. B. (cfr.documentos juntos a fls.57 a 87 dos presentes autos, conjugados com a informação constante a fls.141 a 144 dos presentes autos, designadamente os artigos 6 e 11);
5- Em virtude do não pagamento das quantias mencionadas nos avisos de cobrança referidos no ponto anterior, foi instaurado e autuado em 2/08/2001 contra a ora oponente a execução fiscal com o n°.1…-01/1……1, correndo termos no S. F. da Guarda e tendo por base a Certidão de Dívida nº.1../01, titulando o montante de € 35.977,27, atinente a contribuições para a Segurança Social, relativas aos anos de 1997 a 2000 e de Janeiro a Março de 2001 (cfr.documentos juntos a fls.42 a 47 dos presentes autos);
6- A ora oponente foi citada para a execução fiscal nº.1…./1….1 em 22/03/2002 (cfr.documentos juntos a fls.48 e verso dos presentes autos);
7- Em 22/04/2002, deu entrada no S. F. de Guarda, via fax, a presente oposição (cfr.data de entrada aposta a fls.18 dos presentes autos);
8- O processo de execução esteve parado a partir de 3/06/2002 e até 26/02/2004, por motivo não imputável à oponente (cfr.documentos juntos a fls.14 a 18 do processo de execução fiscal apenso);
9- Em 5/09/2006, a ora oponente apresentou Garantia Bancária emitida pela C. C. A. M. da G. e C. B. (cfr.documento junto a fls.64 do processo de execução fiscal apenso);
10- Em 6/09/2006, pelo Chefe-Adjunto do Serviço de Finanças da Guarda, foi proferido o seguinte despacho:
"Face ao estatuído no nº1 do artigo 169º e 212º do C.P.P. T. e dado existir uma garantia bancária que garante a dívida exequenda e acrescido, suspende -se a execução até decisão do pleito."
(cfr.documento junto a fls.66 do processo de execução fiscal apenso);
11- A Segurança Social - Serviço Sub-Regional da Guarda remeteu em 9/10/1996, o ofício n.º 0…1, constante de fls.16 dos autos, relativo a resposta a pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições, efectuado ao abrigo do dec.lei 89/95, de 6/5, dirigindo-o à ora oponente para a seguinte morada: L. J. de A. nº.. 6.. G. (cfr.documento junto a fls.16 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…O tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar procedente a oposição que originou o presente processo, em virtude da prescrição da dívida exequenda e com a consequente extinção da execução fiscal.
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Deve, antes de mais, resolver-se a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artº.13, do C. P. T. Administrativos, aplicável “ex vi” artº.2, al.c), do C. P. P. Tributário, excepção esta aduzida pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal.
Nos termos do artº.280, nº.1, C.P.P.Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C.P.P.Tributário, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
Como decorre do artº.641, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal e, igualmente, de conhecimento oficioso, a qual se consubstancia na incompetência do T.C.A.Sul em razão da hierarquia.
A competência do Tribunal deve aferir-se pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”. Por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não ao “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr.Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.91; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito.
Na delimitação da competência do S.T.A. em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.684, nº.3, do C.P.Civil), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/9/2010, rec.446/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.5971/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6465/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7746/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6465/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7746/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, III, Coimbra Editora, 1985, pág.206 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág.268 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.264 e seg.).
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., o mesmo se devendo referir sempre que, em fase de recurso, for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou da sua determinação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6465/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7746/14).
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
No caso “sub judice”, conforme se retira das conclusões do recurso explanadas supra, o apelante discorda da decisão recorrida, dado concluir que a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso não se encontra prescrita, para tanto e além do mais, chamando à colação diversos números da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal "a quo", destas premissas retirando a procedência da presente apelação.
Ora, em tais conclusões o recorrente apela à consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida, supostamente, violados na sua determinação. Concluindo, os fundamentos do presente recurso não versam, exclusivamente, matéria de direito, pelo que a competência para o seu conhecimento pertence a este Tribunal, por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., e não ao S.T.A.-2ª.Secção, atento o disposto nos artºs.12, nº.5, e 26, al.b), do E.T.A.F.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal (em razão da hierarquia), aduzida pelo Digno Magistrado do M.P.
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Passemos à apreciação do fundamento do recurso.
O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese, que a dívida exequenda não se encontra prescrita. Que de acordo com a matéria de facto provada a citação deve considerar-se uma diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, com vista à cobrança da divida exequenda, assim sendo apta a interromper o prazo de prescrição. Que tal facto interruptivo tem eficácia duradoura, mantendo-se o seu efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso), pelo que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida. Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da sentença objecto da presente apelação.
Analisemos se a sentença recorrida sofre de tal pecha.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária).
Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94).
“In casu”, a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº.1..-01/1….1 consiste em contribuições para a Segurança Social, relativas a períodos mensais que vão de Janeiro de 1997 a Março de 2001 (cfr.nº.5 da matéria de facto provada).
As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5760/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, pág.81 e seg.).
Mais se dirá que o prazo de pagamento voluntário das contribuições, ou quotizações, para a segurança social terminava no dia quinze do mês seguinte àquele a que diziam respeito (cfr.artº.18, do dec.lei 140-D/86, de 14/6; artº.10, nº.2, do dec.lei 199/99, de 8/6). Actualmente, esse prazo decorre entre o dia dez e o dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito (cfr.artº.43, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011).
O legislador sempre consagrou um regime específico para as quotizações/contribuições à Segurança Social (cfr.Dec.lei 103/80, de 9/5; Lei 28/84, de 14/8; Lei 17/2000, de 8/8; Lei 32/2002, de 20/12; Lei 4/2007, de 16/1; Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.).
A mencionada Lei 17/2000, de 8/8, entrou em vigor no pretérito dia 4/2/2001 (cfr.artº.119, da Lei 17/2000, de 8/8).
O regime de prescrição consagrado nos citados artºs.14, do dec.lei 103/80, de 9/3, e 53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8, estava sujeito às regras de cômputo previstas no anterior artº.34, do C.P.T., tal como nos actuais artºs.48 e 49, da L.G.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/6/1999, rec.23439; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.125 e seg.).
Teremos que examinar a questão de direito transitório que consiste em saber qual dos mencionados regimes tem aplicação subsidiária ao caso “sub judice”.
No que concerne à sucessão de leis no tempo sobre prazos de prescrição, aplica-se o disposto no artº.297, nº.1, do C.Civil, o qual determina que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
À face do regime previsto no C. P. Tributário o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.). A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/8/2012, proc.5814/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc. 4416/10).
Já a Lei 17/2000, de 8/8, veio, não só estabelecer um novo prazo de prescrição (5 anos), como introduzir inovatoriamente regras sobre o "dies a quo" da prescrição, bem como sobre as causas de interrupção da mesma (cfr.artº.63). Regime esse que, não obstante as alterações legislativas provocadas pelas Leis 32/2002, de 20/12, e 4/2007, de 16/1, foi permanecendo inalterado (cfr.artºs.49, da Lei 32/2002, e 60, da Lei 4/2007).
“In casu”, iniciando-se pelo ano de 1997, constata-se que, tendo como termo inicial o dia 1/01/1998, à data de 4/02/2001, tinham decorrido 3 anos, 1 mês e 3 dias, faltando decorrer 6 anos, 10 meses e 27 dias para a prescrição se completar.
Importa salientar que até à entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8/8, nenhum vector interruptivo/suspensivo havia ocorrido, tudo de acordo com o exame da factualidade provada.
Ora, considerando que a Lei 17/2000, de 8/8, encurtou o prazo prescricional de 10 para 5 anos, faltaria menos tempo para a prescrição se completar à luz da lei nova do que perante a lei anterior, pelo que será de aplicar, ao ano de 1997, o prazo previsto na Lei 17/2000, de 8/8, contado a partir da sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no citado artº.297, nº.1, do Código Civil.
E se assim é em relação ao ano de 1997, forçosamente será em relação aos anos de 1998, 1999, 2000 e Janeiro de 2001. Já quanto às dívidas respeitantes aos meses de Fevereiro e Março de 2001, é já aplicável o prazo previsto na Lei 17/2000, de 8/8, mas, desta feita, computado a partir da data em que a obrigação de pagamento das contribuições deveria ter sido cumprida.
Conclui-se ser aplicável ao caso em apreciação o regime previsto na lei nova (cfr. artº.63, da Lei 17/2000, de 8/8).
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, nos termos da lei nova a prescrição interrompe-se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida (cfr.artº.63, nº.3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nº.2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, nº.4, da Lei 4/2007, de 16/1).
No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, surge-nos como vector interruptivo do prazo de prescrição com carácter duradouro, a citação do opoente/recorrido no âmbito da execução, a qual ocorreu em 22/03/2002, devendo consubstanciar-se como diligência administrativa conducente à cobrança da dívida (cfr.nº.6 do probatório; artº.63, nº.3, da Lei 17/2000, de 8/8; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.).
Já a instauração da execução que se verificou em 2/08/2001 (cfr.nº.5 do probatório), não terá a virtualidade de interromper o prazo prescricional, visto que, à data já não era aplicável o C.P.T. (antes a L.G.T.) quanto às causas de interrupção, porquanto, face às mesmas, rege a lei vigente à data da respectiva ocorrência.
No entanto, o efeito duradouro da citação enquanto vector interruptivo do prazo de prescrição cessa se o processo de execução fiscal em causa estiver parado por mais de um ano, por motivo não imputável ao sujeito passivo (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção anterior à dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12), regime aplicável às dívidas de contribuições para a segurança social (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.126 e seg.).
Ora, no caso "sub judice", a execução veio a parar logo após a citação, em 3/06/2002, tendo estado parada por mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, pelo que a partir de 3/06/2003, o prazo prescricional retomou o seu curso, indo repristinar o período entretanto já decorrido (desde o termo inicial até à citação).
Continuando a examinar a factualidade provada surge-nos, a seguir, como vector suspensivo do prazo de prescrição, o decretamento da suspensão do processo de execução fiscal nº.1..-01/1….1, o qual se verificou em 6/09/2006 em virtude da prestação de garantia por parte do opoente/executado (cfr.nºs.9 e 10 do probatório).
Tal factualidade é motivo de suspensão do prazo de prescrição nos termos do artº.49, nº.4, da L.G.T., na redacção da Lei 53-A/2006, de 29/12, portanto devendo relevar-se a partir de 1/1/2007, mais tendo como efeito que tal período não corra enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo, tudo conforme mencionado supra.
Em conclusão, o prazo de prescrição em causa somente voltará a correr termos após o trânsito em julgado da decisão do presente processo de oposição, pelo que dúvidas não podem restar de que até ao presente as dívidas de contribuições para a Segurança Social objecto do processo de execução fiscal nº.1….-01/1…..1 não se mostram prescritas.
Aqui chegados, em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artº.665, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, haverá que saber se se aplica no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual. Pensamos que não, desde logo, porque se estaria a violar a regra do duplo grau de jurisdição, assim devendo baixar os autos à 1a Instância para que se examinem os fundamentos da oposição deduzida pelo recorrido e se decida de mérito, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7193/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7780/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8076/14).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime de prescrição previsto no artº.49, da L.G.T., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS À 1ª. INSTÂNCIA PARA CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE OPOSIÇÃO.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)