3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido ao confirmar uma sentença de 1ª instância que incorreu em nulidade e erros de julgamento de facto [ao não dar como provada a factualidade constante dos arts. 8º a 22º da petição inicial] e de direito, incorreu em erros de julgamento. Que a nulidade decorre do indeferimento do requerimento de produção de prova de declarações de parte, que se traduziu em preterição de uma formalidade prevista na lei, e que influiu no exame e /ou decisão da causa. A nulidade de sentença do TAC e, consequentemente, da decisão do TCA, decorre do disposto no art. 195º, nº 1 do CPC.
Devia ser concedido asilo ou, pelo menos, protecção subsidiária, nos termos respectivamente, dos arts. 3º e 7º da Lei do Asilo.
O TAC de Lisboa em despacho prévio à sentença, da mesma data, considerando que o Requerente foi ouvido no âmbito do procedimento administrativo, constando as suas declarações, reduzidas a escrito, do referido processo, apenso aos autos, não vislumbrou quaisquer factos, para além dos documentalmente comprovados que carecessem de prova, pelo que, nos termos do nº 3 do art. 90º do CPTA, indeferiu a requerida produção de prova, passando a proferir sentença.
Na sentença julgou a acção improcedente por ter considerado não verificados os pressupostos do art. 7º da Lei de Asilo. Como, igualmente, considerou não poder o requerente beneficiar do princípio do “non refoulement”, previsto no art. 33º da Convenção de Genebra, por falta dos pressupostos estabelecidos na Lei nº 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei nº 26/2014, de 5/5 – art. 2º, nº 1, alínea aa).
O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, afirmando que ela não padecia de nulidade (art. 615º do CPC), não se verificando igualmente a nulidade processual prevista no 195º do CPC, por indeferimento da prova por depoimento de parte, já que o Tribunal usou da faculdade que a lei lhe confere, em despacho fundamentado, considerando inexistirem factos controvertidos, tendo julgado correctamente ao indeferir a prova requerida. Entendeu também que a matéria de facto estava correctamente fixada.
Quanto ao mérito, tomando em conta as declarações prestadas pelo aqui Recorrente no processo administrativo, entendeu não estarem verificados os pressupostos do art. 7º, preceito que não se basta com a existência de receio de sofrer ofensa grave, exigindo que tal receio corresponda a um verdadeiro risco.
E que: “O Requerente não logrou demonstrar que existe o risco de sofrer ofensa grave, porquanto, por um lado, não se mostra credível a existência de vampiros, sendo que, ainda que assim fosse, a eventual perseguição pelos mesmos não se enquadra nos pressupostos atinentes ao art.º 7º.
Por outro, declarou que nunca teve quaisquer problemas com as autoridades, quer na Guiné Bissau, quer, inclusivamente, no seu país natal.
Donde, o seu relato mostra-se insuficiente para concluirmos que o Requerente é alvo de actos de perseguição para efeitos de concessão do direito de asilo.”
Mais referiu que: “(…), os factos alegados pelo Requerente de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, não tendo necessariamente de ser comprovados, devem apresentar um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade, o que, face ao supra exposto, não podemos concluir no caso dos autos.”
Assim, por não se demonstrar o preenchimento dos pressupostos previstos nos arts. 3º ou 7º da Lei do Asilo, conclui-se não poder o Recorrente beneficiar da concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, improcedendo o recurso.
Como se viu as instâncias decidiram de forma semelhante no sentido da improcedência da acção.
Ora, a questão da concessão de asilo, no caso em apreço, aparenta ter sido correctamente equacionada pelo acórdão recorrido (como antes o fora no TAC), através de um discurso coerente e plausível.
Acresce que, a questão processual de verificação de nulidade processual ou de nulidade do acórdão (esta nem sequer minimamente fundamentada) não se afigura consistente, não se vislumbrando que o indeferimento do depoimento de parte pudesse determinar um destino diferente para a acção (até face às declarações prestadas no procedimento administrativo e transcritas nos factos provados), não tendo, por outro lado, relevância para a admissão da revista. Quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto não pode ser objecto de revista (art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA).
Assim, não se afigurando que o presente recurso seja necessário para uma melhor aplicação do direito, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista