017331 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mendes Pimentel
Processo: 017331
ACORDAO
Descritores: Reclamação graciosa, Indeferimento tácito, Prazo de impugnação judicial
Recorrente: Oliveira , Maria
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 5J PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00041415
Nr Documento: SA219940622017331
Data de Entrada: 07/07/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/436a869b86169a9d802568fc00391677
Sumário
I - Apresentada uma reclamação graciosa, ela considera-se indeferida para efeito de impugnação judicial se o órgão competente da administração fiscal sobre ela se não pronunciar no prazo de 90 dias a partir da entrada no serviço competente. II - Nesse caso, a data de indeferimento é o 90 dia subsequente à apresentação de tal reclamação. III - É a partir dessa data que se conta o prazo de 90 dias para a apresentação da impugnação judicial.