I- Durante a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador é permitido à entidade patronal proceder à sua transferência, observados que sejam todos os condicionalismos legais. A transferência assim operada é inteiramente válida e eficaz.
II- A transferência de um trabalhador, se tem que ver com a prévia prestação da actividade a que se obrigou, designadamente com o local do seu exercício, tem ainda a ver e talvez até em maior medida, com a sua afectação a um quadro de pessoal.
III- A transferência do trabalhador só assumirá virtualidade para vincular a uma concessionária do lugar para onde se operou aquela transferência, desde que devidamente registada no respectivo quadro de pessoal.
IV- A iniciativa das diligências para o registo ou averbamento da transferência compete naturalmente à entidade patronal a quem igualmente incumbe o ónus de alegar e provar esse facto.