I- Em acidente de viação que se traduziu em atropelamento de peão por automóvel ligeiro, não podendo o Supremo censurar o decidido quanto à culpa do automobilista por se ter fundado em mera negligência, mas sendo certo que a vítima também concorreu para o evento por, em desrespeito pelo n. 4 do artigo 40 do Código da Estrada, ter saído de entre dois veículos estacionados, atravessando a correr uma avenida para a mão do automobilista sem se assegurar de que o podia fazer sem perigo, é de concluir pela concorrência de culpas na proporção de 40% para o automobilista e de 60% para a vítima.
II- Os danos não patrimoniais são fixados equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494, aplicável por força do n. 3 do artigo 496, ambos do C.C.