Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………………, com os sinais dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal, per saltum, da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, intentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto daquele tribunal.
Em alegações formula as seguintes conclusões:
A) O Presente recurso tem como âmbito a violação do art. 9.º, alíneas a) e c) (1.ª parte) da Lei 37/81, de 3 de Outubro, pela sentença recorrida, tanto no que respeita ao desempenho de funções públicas sem carácter predominantemente técnico;
B) Como ainda no não conhecimento da improcedência do segundo fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa – “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”;
C) O não conhecimento pela sentença recorrida da improcedência do segundo fundamento de oposição viola o disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código do Processo Civil;
D) Viola também, por não aplicação correcta das regras sobre o ónus da prova, particularmente da decorrente do art. 342.º/2 do Código Civil, sobre a prova dos factos impeditivos por quem os alega;
E) O Direito Português de Nacionalidade tem evoluído no sentido de uma maior abertura à aquisição de nacionalidade portuguesa por estrangeiros,
F) Após a última revisão da Lei da Nacionalidade operada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, verificou-se uma densifícação do “direito à nacionalidade”;
G) Nomeadamente pelo aumento das restrições à utilização pelo Ministério Público do mecanismo da oposição à aquisição derivada da nacionalidade do art. 9.º da Lei da Nacionalidade;
H) Verificando-se em matéria de nacionalidade um fenómeno de discriminação positiva dos nacionais da CPLP, que se traduz numa valoração do princípio da ligação efectiva à Comunidade Portuguesa através da lusofonia, de certa forma fazendo-a presumir;
I) A oposição à aquisição da nacionalidade pelo Ministério Público é um poder excepcional contra a regra do princípio da unidade de nacionalidade familiar;
J) Como poder excepcional que é, implica que recaia sobre o Ministério Público o ónus da prova dos factos impeditivos a essa aquisição;
L) Os factos impeditivos elencados no art. 9.º da Lei da Nacionalidade não têm carácter peremptório, são simples fundamentos que só operam se estiverem em causa valores essenciais da ordem jurídica portuguesa.
M) Não basta a mera verificação, é necessário efectuar uma valoração e verificar se encontramos razões fundadas para duvidar da futura assunção pelo estrangeiro dos deveres - especialmente de lealdade - para com o Estado Português,
N) A alteração introduzida na alínea c), do art. 9.º, da Lei da Nacionalidade, pela Lei 2/2006, de 17 de Abril, ao indicar que não é fundamento de oposição o mero exercício de funções públicas, mas daquelas “sem carácter predominantemente técnico” resulta substancialmente de uma apreciação unânime da jurisprudência anterior à alteração;
O) Sendo também a redacção da alteração a essa alínea c) resultado da terminologia já dominante a nível jurisprudencial;
P) Razão para que a interpretação do conceito de funções técnicas se faça por oposição a funções de confiança política à luz dessa jurisprudência dominante e que originou a alteração da alínea c), do art. 9.º da Lei da Nacionalidade;
Q) A sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 3.º da alínea c), primeira parte e do art. 9.º da Lei da Nacionalidade.
R) Os fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade do art. 9.º da Lei da Nacionalidade não são taxativos ou formais, mas valorativos;
S) O conceito de funções técnicas não pode ser entendido por oposição a quaisquer poderes de autoridade, como o faz a sentença recorrida, na senda do Acórdão do STA de 29 de Novembro de 2011 no processo n.º 0653/11.
T) Não só porque onde há hierarquias há autoridade em todos os níveis. Mas também porque não basta o critério da prevalência (que aliás o tribunal arredou ao determinar-se pela essencialidade); é necessário que no cargo ou função em questão “haja um comprometimento sério com as grandes linhas condutoras de política interna ou externa”.
U) Mas se a sentença do Tribunal recorrido faz esta ressalva, que vem aliás de encontro à jurisprudência dominante posterior à Lei n.º 2/2006, acaba por decidir em contrário na sentença “porque o Tribunal é órgão de soberania, é um acto de autoridade, a autoridade de órgão de soberania”.
V) Mas a soberania é do órgão, e não do juiz;
X) A questão relevante não é a de autoridade decorrente da decisão judicial dever ser seguida na cadeia hierárquica, até ao caso julgado;
Z) Porque não é essa autoridade que importa, mas sim a independência em relação a orientações políticas;
AA) Também neste caso a sentença recorrida aplicou erradamente a alínea c), primeira parte, do art. 9.º da Lei da Nacionalidade;
AB) Os juízes não são apenas independentes: os juízes não fazem opções políticas;
AC) “O juiz só obedece à lei e à sua consciência” - ou, se se quiser, só obedece à lei que interpreta à luz da sua consciência.
AD) Os Juízes no ordenamento jurídico Brasileiro, tal como no Português, exercem as suas funções de carácter predominantemente técnico, com total independência do poder político.
Por outro lado,
AE) O Tribunal “a quo” deveria ter conhecido da verificação ou não do fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade derivada, em virtude de casamento com nacional Português, “a ligação efectiva à comunidade nacional” -art. 9.º, alínea a), da Lei na Nacionalidade.
AF) A sentença recorrida, ao não conhecer do segundo fundamento de oposição invocado pelo Ministério Público, “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional", violou o disposto no art. 608.º, n.º 2, do C.P.C.
AG) A redacção introduzida na alínea a) do art. 9.º, da Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (que suprimiu a referência à “comprovação pelo interessado” da ligação efectiva) voltou a acarretar para o Ministério Público o ónus da prova dos factos impeditivos dessa aquisição da nacionalidade - art. 342.º, n.º 2, do C.C.
AH) Não tendo o Ministério Público trazido ao processo qualquer nova prova, nem efectuado a contraprova dos factos alegados pelo Recorrente, forçoso era que a sentença recorrida desse como improcedente o fundamento alegado pelo Ministério Público de “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.
AI) Não o fazendo, violou o disposto no art. 342.º, n.º 2, do C.C. e os arts. 3.º e 9.º, alínea a) da Lei da Nacionalidade na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
Em contra-alegações o Ministério Público formula as seguintes conclusões:
l- Desempenhando o Recorrente as funções de Juiz Desembargador, participa na função soberana de administrar a justiça, exercendo poderes de autoridade que implicam um particular vínculo de ligação com a República Federativa do Brasil.
2- Assim, como se entendeu na sentença recorrida, as funções desempenhadas pelo Recorrente, descritas na certidão que juntou aos autos, ainda que exercidas com total independência em relação ao poder político, não podem considerar-se funções de natureza predominantemente técnica, verificando-se, assim, o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no artigo 9.º, alínea c), 1.a parte, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.
3- E, concordando que se mostra prejudicada a apreciação da inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa, a verdade é que, o Recorrente não fez prova, como lhe competia, de tal ligação à comunidade portuguesa, conforme resulta da matéria de facto dada como assente;
4- Na verdade, o Recorrente nasceu e sempre residiu no Brasil, tendo-se aculturado segundo os costumes e tradições da sociedade brasileira, onde está integrado;
5- Ainda que, por força das viagens que fez, conheça usos, costumes e tradições da comunidade portuguesa, o certo é que dos autos não resulta evidenciada a existência de firmes e persistentes elos que possam corporizar um sentimento de pertença à comunidade nacional, o que define a efectiva ligação à comunidade portuguesa;
6- Não existe, pois, uma ligação efectiva à comunidade portuguesa que justifique a aquisição de nacionalidade portuguesa;
7- Acresce que, sendo a prova de ligação efectiva necessariamente feita com base em factos pessoais, tal prova teria sempre de caber ao Recorrente, que foi quem convocou o direito à nacionalidade portuguesa, nos termos do disposto nos artigos 341.º e 342.º, n.º 1, do Código Civil.
8- Assim, bem decidiu o Tribunal ao julgar procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade da Recorrente e ao ordenar o arquivamento do processo conducente ao registo respectivo, pelo que deve a sentença ser confirmada.
9- E, ao negar-se provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
FARÃO
VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) O Requerido, A……………….., é cidadão brasileiro, tendo nascido em São Paulo, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, a 24 de Janeiro de 1956 (cf. documentos de fls. 12-13 e 17).
B) É filho de B……………….. e de C…………………., ambos naturais do Brasil (cf. documento de fls. 12-13).
C) Em 03 de Julho de 1981, no Registo Civil do 34° Subdistrito - …………….., São Paulo, Brasil, contraiu casamento civil com a cidadã portuguesa D…………….., natural de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, Brasil, filha de E………………., natural de Santo Anastácio, São Paulo Brasil, e de F……………………., de nacionalidade portuguesa, natural de Osasco, São Paulo Brasil (cf. documentos de fls. 14-16 e 38-40, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
D) O Requerido vive no Brasil, país onde sempre viveu (cf. documentos de fls. 49).
E) Em 17 de Agosto de 2010, no Consulado Geral de Portugal em São Paulo, manifestou a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção conferida pela Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril, mediante impresso de modelo próprio, no qual assinalou que não tem ligação efectiva à comunidade nacional e não exerceu funções públicas sem carácter predominantemente técnico a Estado estrangeiro (cf. documento de fls. 10-11, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
F) Em 18 de Fevereiro de 2011, a Conservatória dos Registos Centrais dirigiu ao Requerido o Ofício de fls. 35, do qual se extrai o seguinte:
«(...)
Tendo declarado ter a profissão de "Funcionário Público-Desembargador", deverá apresentar documento emitido pelas competentes autoridades comprovativo da natureza de todas as funções exercidas, ao serviço de outro estado que não o português, o qual esclareça discriminadamente, o respectivo período de duração os cargos por si desempenhados e tarefas que lhe foram cometidas.
Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa "a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional" (cfr. alínea a) do Artº 9° da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.° 2/2006, de 17 de Abril). (...)
Se quiser, poderá V. Exª juntar mais e melhores provas de ligação à comunidade nacional portuguesa...-» (cf. documento de fls. 38).
G) Na sequência deste Ofício, o Requerido remeteu à Conservatória dos Registos Centrais uma exposição subscrita por si, uma certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, certidão de casamento, as cópias do seu passaporte de fls. 53-56, cópias das folhas de rosto dos passaportes portugueses da esposa e da sogra, cópias dos bilhetes de identidade portugueses da esposa e da sogra, cópias de dois bilhetes de avião, cópia de recibo emitido pelo Automóvel Club de Portugal, cópias de documentos comprovativos da sua inscrição para selecção em doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa e cópias de várias fotografias (documentos de fls. 42-45, e 49-88, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
H) Da Certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referida na Alínea anterior, extrai-se o seguinte:
«.CERTIFICA, para os devidos fins, atendendo a requerimento protocolado em 21 de fevereiro do corrente ano, em nome do Exmo. Senhor Doutor A……………………, Desembargador com assento na ………………, RC n.º………………, que revendo os assentamentos desta Diretoria verificou constar que Sua Excelência ingressou na Magistratura nos termos do artigo 63, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, pelo Quinto Constitucional - Classe Advogado, tendo sido nomeado por Ato do Governador de 01/04/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de ………………, para exercer o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual tomou posse e assumiu o exercício em ……………...
CERTIFICA MAIS, que Sua Excelência conta até a presente data com um total de 701 dias ou 1 ano, 11 meses e 2 dias de tempo de contribuição no serviço público.
CERTIFICA AINDA, que de acordo com o art. 101 da Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 - Lei Orgânica da Magistratura, e do artigo 181, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, cabe as Câmaras de Direito Privado processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Privado em segunda instância, nas seguintes matérias: mandados de segurança e habeas corpus; medidas cautelares originárias; agravos de instrumento; ações rescisórias, embargos infringentes, apelações e reexames necessários; e outros feitos.
CERTIFICA FINALMENTE, que de acordo com a Instrução de Trabalho IT SE/000 1 a ………………….., a qual Sua Excelência é integrante, cabe processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Privado em segunda instância nas seguintes matérias: ações oriundas de representação comercial; comissão mercantil; comodato; condução e transporte; depósito de mercadorias; edições; ações de retribuição ou indenização de depositário; leiloeiro, ações e execuções de títulos extrajudiciais; ações correlatas; ações relativas a contratos bancários nominais ou inominados; ações relativas a franquia ("franchising"); ações discriminatórias de terras; servidão de caminho; direito de passagem; ações derivadas de consórcio; ações possessórias de imóveis; ações de eleição de cabecel; ações civis públicas; monitorias e de responsabilidade cível contratual relacionadas com matéria da própria seção; ações relativas a locação; prestação de serviços regidas pelo direito privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia; ações relativas a prestação de serviços bancários; ações fundadas em contrato de cartão de crédito.
NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, 24 de março de 2011.
(...).» (cf. documento de fls. 50-51).
I) Com base na declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, referida na Alínea E), supra, foi instaurado o Processo n.° 40731/10, na Conservatória dos Registos Centrais, onde se suscitou a existência de factos impeditivos da pretendida aquisição da nacionalidade portuguesa, razão pela qual, por despacho de 07 de Julho de 2011, foi determinada a remessa de certidão desse Processo ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cf. documento de fls. 94-97).
3. O Direito
Como se disse a sentença recorrida julgou procedente a oposição que o MºPº deduziu à aquisição da nacionalidade portuguesa solicitada pelo aqui Recorrente.
A sentença julgou como provado que o interessado exercera na República Federativa do Brasil funções públicas sem carácter predominantemente técnico, estando, assim, preenchido o fundamento de oposição previsto no art. 9º, alínea c), 1ª parte, da Lei nº 37/81, de 3/10 e 56º, nº 2, alínea c), 1ª parte, do DL nº 237-A/2006, de 14/12, ficando prejudicada a apreciação da alegada inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa.
No recurso interposto o Recorrente defendeu a nulidade da sentença proferida por não ter sido emitida pronúncia sobre a invocada inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, ao alegar a violação do art. 608º, nº 2 do CPC.
Conforme se disse a sentença recorrida julgou a acção procedente por se verificar o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9º, alínea c), 1ª parte, da Lei da Nacionalidade e 56, nº 2, alínea c), 1ª parte, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, isto é, o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico, igualmente invocado pelo Autor (a par com a inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa), tendo assim ficado prejudicado o conhecimento da alegada inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa, como expressamente se diz na sentença recorrida.
Assim sendo, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, não se verifica a nulidade de sentença prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, directamente relacionada com o preceituado no art. 608º, nº 2 do mesmo diploma, que apenas ocorre quando o tribunal não conheça de questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É precisamente este o caso, já que a solução dada pela sentença quanto ao fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9º, al. c), 1ª parte, da Lei da nacionalidade, prejudica o conhecimento da questão relacionada com a alegada inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa, uma vez que a verificação de qualquer um dos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade impede essa aquisição.
Improcedem, consequentemente, as conclusões B) e C) e AE) a AI) do recurso.
Deve, portanto, o âmbito do presente recurso circunscrever-se à discussão sobre a integração das funções desempenhadas pelo Recorrente no âmbito do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9º, alínea c) da Lei da Nacionalidade.
Vejamos.
O nº 1, do artigo 3º, da Lei da Nacionalidade - Lei nº 37/81, de 3/10, na redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, estabelece que “O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.» (em sentido idêntico, o art. 14º, nº 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006).
A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade, mas o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere - a manifestação de vontade do interessado.
É ainda necessária a não verificação de nenhum dos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade previstos no art. 9º, da Lei nº 37/81.
Foi com base na previsão do art. 3º, nº 1 (que não está aqui em discussão) que o interessado declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa.
Mas para além do preenchimento daquela previsão, a Lei nº 37/81 faz depender a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, da não verificação de nenhum dos fundamentos de oposição previsto no respectivo art. 9º.
Dispõe este artigo o seguinte:
“Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à aquisição da nacionalidade portuguesa;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”.
Foi este fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, da primeira parte da alínea c) do art. 9º, que a sentença julgou preenchido, uma vez que o aqui Recorrente, requerente da atribuição de nacionalidade portuguesa, exerce desde 23.04.2009 o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Isto é, entendeu a sentença recorrida que aquelas funções públicas exercidas não têm carácter predominantemente técnico.
O que o Recorrente contesta por entender que não é a autoridade decorrente da decisão judicial que importa, mas sim a independência em relação a orientações políticas.
O que aqui está em discussão é, pois, saber se nas funções públicas de juiz desembargador exercidas pelo aqui Recorrente ao serviço da República Federativa do Brasil sobreleva o aspecto técnico, no que não se terá por preenchida a norma; ou se, contrariamente, o exercício de certo tipo de funções públicas a Estado estrangeiro, face ao seu carácter não predominantemente técnico, podem suscitar a desconfiança de que venha este cidadão a conformar-se com os valores do Estado cuja nacionalidade pretende adquirir, antes ficando sempre mais ligado àquele em que serviu (e serve) e exerceu a autoridade pública.
Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” – art. 2º (consultada em www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/con1988_05.10.1988/con1988.pdf)
O art. 92º estabelece quais são os órgãos do Poder Judiciário, neles se incluindo os “Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.” (nº 1 – VII).
Prevendo-se no art. 93º que o Estatuto da Magistratura consta de Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e observando os princípios estabelecidos nos nºs I a XI do referido preceito.
O art. 95º prevê quais as garantias de que gozam os juízes, nos seus números I, II e III, bem como o que lhes é vedado (parágrafo único, nºs I a III do mesmo preceito).
Por sua vez o art. 125º corpo prevê que “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”.
O Poder Judiciário constitui um dos poderes do Estado Brasileiro, sendo seus órgãos os Tribunais previstos no art. 92º da Constituição da República Federativa do Brasil, neles se incluindo os Tribunais e Juízes dos Estados.
«Ora, os juízes são quem subscreve as decisões dos tribunais, são eles que no exercício das suas funções, nos respectivos tribunais, exercem a autoridade de dizer o direito.
Não é controverso que os tribunais, os seus juízes, se servem, naturalmente, da ciência jurídica para dizer o direito; mas a capacidade técnica, os instrumentos técnicos e científicos de que dispõem e utilizam estão ao serviço da afirmação do direito; essa afirmação, através dos competentes despachos, sentenças ou acórdãos é um acto de autoridade, a autoridade do órgão de soberania, nos termos constitucionais.
O juiz não procede a um exercício teórico ou de mero jurisconsulto, o juiz afirma o direito, administra a justiça.
Ora, como se disse, a distinção entre funções predominantemente técnicas e não técnicas não reside na maior ou menor especialização, no maior ou menor conhecimento técnico exigido para o seu melhor exercício, consiste, sim, em estar essa função essencialmente desprovida da característica de autoridade ou o contrário.» - cfr. o ac. deste STA de 29.11.2011, Proc. 0653/11, em caso semelhante ao dos autos.
Como escreve Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, Tomo V, 2ª ed., pág. 29, na função jurisdicional do Estado «define-se o Direito [iuris dictio] em concreto, perante situações da vida [litígios entre particulares, entre entidades públicas e entre particulares e entidades públicas, e aplicação de sanções] e em abstracto, na apreciação da constitucionalidade e da legalidade de actos jurídicos [maxime, de actos normativos]».
Ora, face ao que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil quanto à função jurisdicional do Estado não se nos afigura poder entender-se que a titularidade dos tribunais possa integrar-se no conceito de funções públicas de carácter predominantemente técnico, já que os juízes detêm uma ligação e envolvência de tal forma intensa com o Estado brasileiro (como titulares dos órgão do Poder Judiciário) que justifica a inviabilização de uma ligação ao Estado Português, mesmo através da aquisição derivada da nacionalidade.
Assim, o exercício de tais funções, por deterem carácter não predominantemente técnico, constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, conforme previsto na alínea c) do art. 9º da Lei da Nacionalidade, improcedendo, consequentemente, o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2 de Outubro de 2014. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido de acordo com o voto que junto)
VOTO DE VENCIDO
São duas as questões suscitadas neste recurso e em ambas discordo da solução adoptada.
1. A primeira dessas questões é a da nulidade da sentença por esta por não se ter pronunciado sobre uma das questões que haviam sido colocadas ao Tribunal - a inexistência de ligação efectiva do Requerente à comunidade nacional — e o Acórdão que acaba de fazer vencimento entendeu que essa nulidade se não verificava uma vez que o Tribunal a quo tinha conhecido a outra questão — afirmando que o Requerente exercera funções públicas sem carácter predominantemente técnico e que esse exercício, por si só, impedia-o de adquirir a nacionalidade portuguesa — e que, atenta essa decisão, estava dispensado de conhecer da questão omitida por o seu conhecimento ter ficado prejudicada.
Todavia, não creio que seja assim,
Com efeito, o que o art.° 608.°/12 do CPC prescreve é que omissão de pronúncia não ocorre quando o Tribunal não conhece de questões submetidas à sua apreciação se a decisão que tiver dado às questões já apreciadas prejudicar o conhecimento da questão omitida. É o que acontece, por ex., quando julgando-se procedente o pedido principal se não conhece o pedido subsidiário.
Ora, tendo sido suscitadas duas questões autónomas entre si e conduzindo cada uma delas à procedência da acção, o conhecimento de apenas uma delas, ainda que determine a procedência da acção, não prejudica o conhecimento da outra. É o que resulta claramente do disposto no art.° 149.°/13 do CPTA.
Daí que considere que a sentença recorrida é nula.
2. E, no tocante ao mérito, também não acompanho o Acórdão.
Nos termos do disposto na Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei 2/2006, de 17/4, aqui aplicável.) a aquisição da nacionalidade portuguesa pode resultar da declaração de vontade, da adopção plena e da naturalização sendo que cada uma delas obedece a requisitos próprios (vd. seus art°s 3.° a 6.°).
No caso, está em causa a aquisição da nacionalidade em razão da vontade e essa forma de aquisição depende apenas do interessado estar casado, ou em união de facto, há mais de três anos com o cidadão nacional. Ou seja, depende do Requerente estar casado (ou em união de facto) há mais de três anos com uma cidadã portuguesa e de ter manifestado a vontade de querer ser cidadão português.
No entanto, a aquisição da nacionalidade por essa via não se produz automaticamente com a simples reunião dos seus pressupostos já que a essa pretensão pode ser contrariada pelo M.P. através da propositura de uma acção especial fundamentada num dos seguintes factos: (1) a ausência de qualquer ligação efectiva do Requerente à comunidade nacional, (2) daquele ter sido condenado por sentença transitada pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a 3 anos e (3) do mesmo ter prestado funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou prestado de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro (art.° 9.° da citada Lei).
E, no caso, o M.P. impugnou a aquisição da naturalidade portuguesa alegando que o Requerente não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade nacional e que tinha prestado funções públicas sem carácter predominantemente técnico no Brasil. Tendo só esta última alegação sido conhecida e sido julgado procedente, decisão que o Acórdão confirma.
Não nos parece, todavia, que essa decisão seja a melhor.
3. A jurisprudência e a doutrina vêm afirmando, e bem, que as apontadas normas visam promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, simultaneamente, dotar o Estado português dos mecanismos legais que possam evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afectiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa. Acrescentando, ainda, que tais normas pretendem, ainda, salvaguardar os interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que estes sejam legítimos e não colidam com os interesses do Estado Português. — vd., por todos, Acórdão deste STA de 19/06/2014 (rec. 103/14).
4. No caso, o Tribunal a quo entendeu que o Requerente - casado com uma cidadã portuguesa há mais de três anos - não podia adquirir a nacionalidade portuguesa por ter exercido funções jurisdicionais ao serviço da República Federativa do Brasil e por tais funções não poderem ser consideradas de carácter predominantemente técnico (art.° 9.º/al.ª c) da Lei 37/81).
Entendo, todavia, que essa prescrição visa apenas impedir a aquisição da nacionalidade portuguesa a pessoas que exerceram funções políticas no país de que eram naturais ou funções que exigiam um comprometimento com as grandes linhas condutoras da sua política interna e externa. Ou seja, tal norma visa, sobretudo, evitar que pessoas que exerceram funções políticas ao serviço do seu país de origem e, portanto, pessoas que defenderam interesses diferentes, ou mesmo opostos aos interesses portugueses possam ser cidadãos nacionais. E tanto assim é que a outra causa impeditiva da aquisição de nacionalidade é o Requerente ter sido prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro, isto é, o ter manifestado de forma pública uma completa adesão à política, aos interesses e aos valores defendidos pelo Estado de que é nacional ao ponto de ter querido prestar o serviço militar quando a tal não estava obrigado.
Ora, o ter sido Magistrado (Juiz ou Procurador da República) num outro país não me parece que viole o espírito da citada norma uma vez que as funções de Magistrado, apesar de implicarem o exercício de poderes de autoridade, são funções de aplicação da lei e, portanto, funções de natureza predominantemente técnica. É certo que, num e noutro caso, o Magistrado está integrado num órgão de soberania - o Tribunal - mas também o é que não é o Magistrado o órgão de soberania visto ser apenas um seu servidor.
A não ser assim estar-se-ia a limitar fortemente o espírito da lei — o de promover o valor da unidade familiar, permitindo a todos os seus membros terem a nacionalidade portuguesa e viverem pacificamente em Portugal -. De resto, e não ser assim, cabe perguntar: será que um alto funcionário administrativo (director ou subdirector geral, chefe de divisão, etc.) apesar de casado com cidadã portuguesa há mais de três anos não poderá adquirir a nacionalidade portuguesa só porque, de alguma forma e nalgum momento, exerceu funções que poderão ser consideradas como não sendo de carácter predominante técnico? A meu ver uma resposta positiva a esta interrogação resultaria de uma interpretação demasiado restritiva da lei e ela, segundo entendo, não foi a querida pelo legislador.
Alberto Acácio de Sá Costa Reis