1Relatório
JMFRCC interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que julgou os tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar intentada pelo Recorrente contra o ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE BRAGA, a DIRECÇÃO-GERAL DA REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com vista à suspensão da decisão da Diretora do Estabelecimento Prisional de Braga que indeferiu a concessão do regime aberto no interior nos termos do artigo 14.º do CEP e artigos 179.º e 180.º do RGEP e à sua condenação a emanar decisão que coloque o Recorrente em regime aberto no interior.
O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:
- 1.Se analisarmos corretamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.
- 2.Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.
- 3.A decisão sub iudice, incorreu em erro de direito por violação frontal Art. 4º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do Art. 138º, n.ºs 1 e 4, al. g) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
- 4.Com o devido respeito, o juiz a quo, descurou que, no caso concreto, estava perante um ato jurídico-administrativo definitivo, executório – dotado de eficácia externa e lesivo, logo, suscetível de ser impugnado e do âmbito de jurisdição administrativa nos termos do n.º 1, al. c), n.º 4, do ETAF.
- 5.Portanto objeto do presente litígio é um ato praticado por um órgão da Administração, ao abrigo de normas de direito público e que visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. (Art. 148º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).
- 6.Deste modo, o meio processual que o lesado tem ao seu dispor para reagir contra tais atos, e, no caso em apreço, é através da ação administrativa, prevista nos Arts. 37º e ss do CPTA, que nos termos do n.º 1, al. c), n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios que respeitam, in casu, à referida norma do Art. 4º, n.º 1 do ETAF.
- 7.E não junto do Tribunal de Execução de Penas.
- 8.Dado o exposto, urge uma reponderação sobre o caso sub iudice, já que da forma como a sentença a quo aplicou o direito, não acautelou ou assegurou uma justa e completa solução do litígio e bem assim assegurou direitos, interesses e expectativas legalmente protegidos do Requerente postos em causa, como melhor vertido no r.i..
A Recorrida Direção-Geral contra-alegou, concluindo o seguinte:
- 1.Do teor da sentença não resulta a assacada existência de qualquer erro na fundamentação jurídica da decisão, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações.
- 2.Conclui-se, tal como, o tribunal a quo, que os Tribunais administrativos não são competentes para apreciar a legalidade da decisão da Diretora de Braga, cuja sindicância está cometida aos Tribunais de Execução das Penas integrados na Jurisdição comum, nos termos do artigo 138, nº1 e 4, alínea g) do CEPMPL.
- 3.Tal como, conclui, o tribunal a quo, por efeito do disposto nos artigos 96º, 99º, nº1, 278º, nº1, al.a) e 577º, al.a) todos do CPC, aplicáveis por força do artº1º do CPTA, a entidade requerida deve ser absolvida da instância, por ser julgada procedente a exceção dilatória da incompetência material desse Tribunal.
- 4.Por hipótese meramente académica, caso assim não se entenda, ante tudo quanto anteriormente exposto, e por não estar preenchido os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, o alegado interesse do Requerente não carece de tutela cautelar pretendida, logo não deve ser atendida a providência requerida nestes autos e, logo absolver-se a ora Requerida do pedido, com todas as suas legais consequências.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.2. Mérito do recurso
O Recorrente, atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Braga, veio requerer providência cautelar contra os Recorridos, onde formula os seguintes pedidos
- “a)A adopção da providência cautelar ora requerida e, em consequência,
- b)Se determine a suspensão da decisão da Diretora do Estabelecimento Prisional de Braga que indefere a concessão do regime aberto no interior nos termos do Art. 14.º do CEP e Arts. 179.º e 180.º do RGEP, consequentemente:
- c)Seja emanada decisão nos termos e para os efeitos das normas supra referidas, que coloque o Requerente em regime aberto no interior.”
A sentença recorrida julgou os tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria, para julgar esta providência cautelar, com a seguinte fundamentação:
“(...) esta questão cai fora do âmbito da jurisdição administrativa, conforme resulta da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, que dispõe: “Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: (…) c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respectivas decisões.”
Com efeito, a apreciação da legalidade do aludido despacho insere-se no âmbito de execução de penas, cuja sindicância está cometida aos Tribunais de Execução de Penas, integrados na jurisdição comum, nos termos do artigo 138.º, n.º 1 e 4, alínea g), do Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12/10.
Por conseguinte, se os tribunais administrativos não são competentes para a apreciação da legalidade da decisão da Diretora do Estabelecimento Prisional de Braga, também não são competentes para apreciar o pedido cautelar ora formulado.
Em razão da matéria, este Tribunal não pode, assim, conhecer do mérito desta causa cautelar, pelo que vão absolvidas as Entidades Requeridas da instância - cf. artigos 96.º e ss., 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), e 578.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, podendo, no entanto, o Requerente usar da faculdade prevista no artigo 14.º, n.º 2, do CPTA.”
O Recorrente recorre do assim decidido, em síntese, por considerar que está em causa a suspensão (e posterior impugnação) de um ato administrativo, para a qual são competentes os tribunais administrativos (e não o tribunal de execução de penas), nos termos do disposto no artigo 4.º/1-c) e 4 do ETAF.
Adiante-se desde já que a sentença recorrida decidiu corretamente e deve ser mantida.
Com efeito, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, com as alterações posteriores, adiante CEPMPL) enuncia um princípio de “jurisdicionalização da execução” (artigo 133.º do CEPMPL) e atribui aos tribunais de execução das penas a competência para “garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei” (artigo 138.º/1). Essa competência é enumerada, de forma não exaustiva, nos n.ºs 2 a 4 deste artigo 138.º, onde figura expressamente a competência para decidir “processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais” (artigo 138.º/ 4-f) do CEPMPL).
Isto significa que os tribunais de execução de penas, incluídos na hierarquia dos tribunais judiciais, são os tribunais especializados em matéria de execução de penas, assim se configurado como o “foro próprio e natural para a proteção dos direitos do recluso”, como já foi salientado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 20/2012.
Os tribunais de execução de penas são, assim, os tribunais “naturalmente” (em função da matéria em causa) competentes para apreciar a impugnação de atos que, não obstante a sua natureza administrativa, estejam estreitamente conexionados com o modo como está a ser executada a pena, como é o caso evidente do ato aqui em causa, que “indefere a concessão do regime aberto no interior” (cfr. artigo 14.º do CEPMPL).
E sendo o tribunal de execução de penas o competente para apreciar a legalidade de um tal ato, é também a esse tribunal que compete a apreciação de quaisquer medidas cautelares destinadas a acautelar a utilidade da ação que vise a sua impugnação.