283/23.8T8CTX.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: José António Moita
Processo: 283/23.8T8CTX.E1
ACORDAO
Descritores: Decisão surpresa, Contraditório, Convite ao aperfeiçoamento, Litigância de má fé
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a65f32c14a7e02f680258e9500450119
Sumário
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1. A Parte é confrontada com uma decisão surpresa, por violação do contraditório, quando o Tribunal decide questões de facto, ou de direito, com relevo na decisão proferida, suscitadas pela Parte contrária, ou oficiosamente pelo próprio Tribunal, sem que tenha tido oportunidade de sobre elas se pronunciar antes desse proferimento, não sendo de incluir nesse conceito de “questões” a mera argumentação usada pelo Tribunal na apreciação das mesmas; 2. O convite ao aperfeiçoamento visa melhorar a exposição factual insuficientemente carreada aos autos pelas Partes nos respectivos articulados e não propriamente conceder àquelas a possibilidade de introduzir inovatoriamente na causa factos que já deveriam ter sido, ainda que mediocramente, alegados pelas mesmas nos articulados apresentados. 3. A condenação da Parte em litigância de má-fé pressupõe que dos autos ressalte sem margem para rebuços uma actuação dolosa, ou pelo menos gravemente negligente, que se enquadre em qualquer uma das situações descritas nas alíneas a) a d), do n.º 2, do artigo 542.º do CPC.
Texto
Proc. nº 283/23.8T8CTX.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém-Juízo de Competência Genérica do Cartaxo Apelante: AA Apelada: BB Acordam os juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: Relatório BB propôs a presente ação especial de divisão de coisa comum contra AA, com vista a obter a divisão do prédio misto situado na Rua 1, distrito de Santarém, concelho do Cartaxo e União das freguesias de Ereira e Lapa, constituído pela parte rústica inscrita na matriz no artigo ... da Secção 1B e a parte urbana inscrita na matriz número ... ambas (parte rústica e urbana) da referida União de Freguesias de Ereira e Lapa, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o número... da freguesia da Lapa. Para tanto alegou, em síntese, que a construção da parte urbana ainda não se encontra averbada na descrição predial, sendo certo que a sua construção foi levada a cabo no período em que viveu com o Réu em união de facto, tendo ambos contraído empréstimo bancário para esse efeito no valor de 174.340,00 €. Acrescentou que tratando-se de um prédio misto, constituído por área rústica e área urbana, é, pela sua natureza, pelas suas caraterísticas e pela sua afetação, insuscetível de ser dividido em substância. Citado, o Réu deduziu contestação e impugnou a propriedade da Autora, alegando que a propriedade lhe pertence integralmente e que, atendendo à relação pessoal que os unia, acordaram ambos que aquela ficaria com 1/3 da casa a ser edificada. Disse ainda que acordaram que a Autora iria contrair um empréstimo bancário para auxiliar as despesas e contribuir para, no futuro, ficar com parte da casa. Mais acrescentou que o empréstimo foi co-titulado por si por solicitação da instituição bancária, tendo acordado que o mesmo seria liquidado apenas pela Autora, o que veio a suceder até janeiro de 2011, data em que teve de começar a suportar metade de cada prestação do empréstimo. Esclareceu ainda que o imóvel não possui licença de utilização, o que afeta o seu valor, pelo que a Autora apenas tem direito à sua quota-parte na situação legal e material atual do prédio e com as limitações e ónus a ele inerentes. Por fim, deduziu reconvenção, peticionando que: fosse declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado pelas Partes a 26.10.2005, por falta de pagamento do preço; ii)caso assim não se entendesse, tendo-se por válida e eficaz a situação de compropriedade, com a consequente adjudicação ou venda do prédio, fosse declarado que tem direito de crédito sobre a autora, relativo ao ressarcimento de metade dos montantes despendidos a título de despesas tidas com a construção, manutenção, benfeitorias, fornecimento de água e eletricidade e ainda com o empréstimo bancário, relativamente ao prédio cuja divisão se pretende, no montante global de 338.460,36 € e que a Autora seja condenada a pagá-lo, incluindo todos os montantes que continuem a ser assumidos integralmente por si até adjudicação do prédio; em alternativa ao pagamento por parte da Autora do montante identificado em ii) (acrescido dos demais assumidos integralmente por si até efetiva adjudicação do prédio), que fosse declarada a compensação desse valor no montante a atribuir à sua quota resultante da divisão, no caso de o prédio lhe ser adjudicado. Para tanto, alegou que adquiriu a parte rústica e a parte urbana em 14.09.2000 e que, aquando da escritura de compra e venda celebrada em 26.10.2005 entre si e a Autora estava convicto de que estava a assinar um testamento, apenas se tendo apercebido de que havia assinado uma escritura de compra e venda na Páscoa de 2017. Acrescentou ainda que nunca recebeu o montante de 25.000,00 € e indicou todos os gastos em que incorreu com o prédio, designadamente, as obras, manutenção, benfeitorias e faturas relativas ao fornecimento de eletricidade e água, assim como, com o empréstimo bancário contraído e seguros contratados. A Autora deduziu réplica, impugnando a factualidade alegada pelo Réu, contrapondo que este último sabia o que estava a assinar, sendo uma pessoa muito atenta e ciosa e tendo o testamento sido efetuado três meses antes da segunda escritura de compra e venda. Referiu ainda não corresponder à verdade que o Réu não tenha recebido o preço de venda de 50% do imóvel, aduzindo que viveu com o Réu durante muitos anos, tendo partilhado casa, mesa, cama e contas bancárias, vivendo em economia comum, contribuindo ambos para as despesas e gastos domésticos e do quotidiano da vida em comum, mais esclarecendo que saiu da casa de morada de família em 24.06.2020, pelo que não pode ser responsabilizada por quaisquer despesas efetuadas depois dessa data. Por fim, invocou a inadmissibilidade do pedido reconvencional e requereu a condenação do Réu em litigância de má-fé e ao pagamento de uma multa ao Tribunal e a uma indemnização não inferior a 5.000,00 €. Por despacho proferido em 2.11.2023 não foi admitido o pedido reconvencional deduzido pelo Réu. O réu interpôs recurso do despacho proferido para este Tribunal da Relação de Évora tendo sido proferido acórdão em 23.04.2024, que transitou pacificamente em julgado, que contem o seguinte dispositivo: «julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, com a consequente devolução do processo ao tribunal de primeira instância para que, sendo admitida a reconvenção, se determinem os ulteriores termos processuais que forem tidos por adequados à apreciação do correspondente pedido, sob a forma de processo comum.» Por requerimento datado de 18.09.2024, o Réu veio requerer a ampliação do seu pedido, peticionando a condenação da Autora na quantia de 13.452,26€ correspondente a metade dos custos incorridos desde a apresentação da contestação até aquela data. Por seu turno, a Autora, reiterou, no seu requerimento de 28.09.2024, que abandonou a casa em 24.06.2020, não tendo retirado das alegadas despesas qualquer benefício, nem sendo responsável por despesas que o Réu tenha decidido unilateralmente realizar, pugnando, assim, pela inadmissibilidade da ampliação do pedido. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, que admitiu a ampliação do pedido, fixou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Subsequentemente realizou-se audiência final, tendo no decorrer da mesma sido concedida a possibilidade às Partes de se pronunciarem sobre o eventual enriquecimento sem causa do Réu em caso de procedência do seu pedido de resolução do contrato de compra e venda celebrado com a Autora em 26.10.2005, bem como, quanto à inexigibilidade das despesas suportadas pelo Réu relativas à satisfação das necessidades da vida em comum, nomeadamente, com serviços de fornecimento de água, luz e manutenção regular da habitação, nos termos que ficaram a constar da ata de 26.06.2025. Seguiu-se a prolação sentença que contem o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, decide-se: Julgar a presente ação totalmente procedente e, em conformidade DECLARAR que a autora BB e o réu AA são comproprietários, na proporção de 1/2 (metade) para cada um, do imóvel descrito nos pontos 1 a 3), dos factos provados desta sentença, e que tal bem é indivisível em substância; Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em conformidade, ABSOLVER a reconvinda do reconhecimento dos créditos peticionados pelo reconvinte. Julgar o incidente de litigância de má-fé deduzido pela autora parcialmente procedente e, em conformidade, CONDENAR o réu no pagamento de uma multa correspondente a 10 UC (dez unidades de conta), absolvendo-o do pedido de condenação em indemnização à autora – artigos 542.º , n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e d), do Código de Processo Civil e 27.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais. Custas da ação/reconvenção pelo réu/reconvinte – artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil . Custas do incidente de litigância de má-fé pela autora e pelo réu, que se fixam em 2 UC na proporção de 1/3 para aquela e 2/3 para este – artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.” Inconformado com a sentença recorreu o Requerido para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando no final do recurso conclusões do seguinte teor, que passamos a transcrever: “ IV. CONCLUSÕES: O presente recurso tem por objeto a decisão que, reconhecendo a compropriedade do prédio em causa, julgou improcedente o pedido reconvencional do Recorrente, negando o reconhecimento do seu crédito relativo a despesas suportadas com o imóvel. II. A sentença recorrida incorre em nulidade por violação do princípio do contraditório, ao ter utilizado como critério decisório determinante a alegada insuficiência de concretização das despesas pelo Recorrente, sem que tal exigência tivesse sido previamente suscitada em audiência ou submetida ao contraditório. III. A sentença desconsiderou prova documental, por alegada ilegibilidade, sem conceder ao Recorrente oportunidade para suprimento, ou esclarecer a devida conexão entre o próprio e terceiros, embora se trate de vício suprível e relevante para a apreciação do pedido reconvencional. As omissões referidas constituem nulidades processuais nos termos do art.º 195.º do CPC , por se tratar de omissões suscetíveis de influir no exame e decisão da causa. Subsidiariamente, tais omissões configuram decisão-surpresa, violadora do art.º 3.º n.º 3 do CPC . VI. Quando o Tribunal entende que determinada alegação é insuficiente ou carece de densificação, deve convidar ao aperfeiçoamento (art.º 590.º CPC) ou, pelo menos, suscitar a questão antes da decisão final. VII. Verificando-se uma nulidade por omissão de convite ao aperfeiçoamento, a consequência jurídica é a anulação do ato afetado, de todos os atos subsequentes que dele dependam absolutamente e a repetição do julgamento, nos termos do n.º 2 do art.ºº 195º do CPC. VIII.A sentença deu como provado que “a construção da parte urbana foi construída no período em que Recorrida e Recorrente partilharam cama, mesa e habitação”. Tal facto encontra-se incorretamente julgado, porquanto não se mostra demonstrada a coincidência temporal entre o período determinante da construção e o início efetivo da coabitação, cuja data não foi fixada. Resulta provado que o empréstimo destinado à construção do imóvel foi celebrado em 09.12.2003, bem como a existência de despesas relevantes de construção desde 2002-2004. XI. Não pode, assim, a sentença afirmar, com o grau de certeza exigido, que a construção ocorreu no período de vida em comum, devendo o facto ser alterado para “não provado” ou, subsidiariamente, reformulado. XII. A sentença deu como provado que o Recorrente pagou despesas de água desde janeiro de 2009 no valor de 141,90 €, e despesas de eletricidade apenas a partir de julho de 2012 no valor de 4.107,64 €. XIII.Tal facto encontra-se incorretamente julgado, porquanto o Recorrente alegou ter suportado tais despesas de forma ampla, juntando documentação relevante, incluindo documentos posteriormente admitidos por despacho judicial. XIV.A sentença desvalorizou prova documental admitida e limitou temporalmente as despesas sem fundamento suficiente, devendo o facto ser alterado no sentido de reconhecer que o Recorrente suportou despesas de água e eletricidade em período anterior e em montante superior. XV. A sentença incorre ainda em erro de direito ao aplicar de forma indiferenciada o critério da “vida em comum” para afastar ou limitar a exigibilidade de despesas suportadas pelo Recorrente. XVI.A existência de vida em comum, mesmo que admitida, não constitui fundamento legal para afastar o regime jurídico próprio da compropriedade, nem elimina o direito de regresso do comproprietário que suporta sozinho encargos inerentes ao bem comum. XVII.A jurisprudência que, em certos casos, afasta créditos por despesas correntes típicas da economia doméstica, não pode ser aplicada de forma transversal a despesas patrimoniais estruturais, nem a despesas de construção quando não esteja provada a coabitação no período relevante. XVIII.A sentença incorre em erro de subsunção ao qualificar despesas inerentes ao imóvel (água, eletricidade, manutenção e conservação) como se fossem, por natureza, despesas pessoais da vida em comum. XIX.O facto de a Recorrida ter abandonado a casa em 24.06.2020 não elimina, por si só, a existência de encargos inerentes ao imóvel, nem afasta o dever proporcional de contribuição, ao menos quanto a despesas necessárias e inevitáveis de conservação e funcionamento do imóvel. XX.A sentença incorre em erro de direito ao exigir ao Recorrente um nível de concretização excessivo e não previamente exigido, desconsiderando despesas documentadas por não identificar “obra a obra”, quando o facto essencial é o pagamento e a ligação objetiva ao imóvel. XXI.O processo de divisão de coisa comum é o âmbito adequado para o acerto de contas entre comproprietários, devendo nele ser reconhecido o direito de crédito do comproprietário que suportou despesas comuns, sob pena de Enriquecimento sem Causa da parte que não suportou esses custos. XXII.Ao limitar ou afastar o crédito do Recorrente com base num critério transversal de vida em comum, a sentença frustrou a finalidade do processo e gerou desequilíbrio patrimonial entre comproprietários. XXIII.Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida na parte em que, por erro de julgamento de facto e erro de direito, negou o crédito do Recorrente relativo a despesas inerentes ao imóvel. XXIV.Deve ser reconhecido o direito de crédito do Recorrente, com consequente compensação na quota-parte da divisão, caso o imóvel venha a ser adjudicado. XXV.Em qualquer caso, deve ser revogada a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, por inexistirem os pressupostos legais de dolo ou negligência grave. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: Ser declarada a nulidade da sentença na parte relativa à desconsideração de documentos e à utilização de critério não submetido ao contraditório; Ser anulada a decisão na parte afetada, com reabertura da instrução quanto à matéria documental; Ser reapreciada a matéria de facto e reconhecido o crédito do Recorrente nos termos peticionados. Ser revogada a condenação do Recorrente como litigante de má-fé. Caso assim não se entenda Ser alterada a matéria de facto, designadamente quanto aos factos 7 e 14; Ser reconhecido que a construção não ocorreu necessariamente em período de vida em comum; Ser reconhecido que o Recorrente suportou despesas de água e eletricidade em período e montante superiores; Ser reconhecido o crédito do Recorrente relativo a despesas estruturais e encargos do imóvel; Ser determinada a compensação do crédito na quota-parte da divisão; Ser revogada a condenação do Recorrente como litigante de má-fé. Pedido Subsidiário de Direito Caso não se altere integralmente a matéria de facto, Deve ser revogada a sentença na parte em que, por erro de direito, afastou ou limitou o crédito do Recorrente com fundamento na vida em comum; Deve ser reconhecido o direito de regresso proporcional relativamente a encargos inerentes ao imóvel; Ser revogada a condenação do Recorrente como litigante de má-fé.” A Requerente na acção respondeu ao recurso interposto pelo Requerido e alinhou no final as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES : 1 – A Recorrida e o Recorrente viveram em união de facto cerca de 38 anos como marido e mulher 2 – Partilharam casa, mesa, cama e contas bancárias, viveram em economia comum, contribuindo ambos para as despesas e gastos domésticos e do quotidiano da vida em comum de casal; 3 – O Recorrente adquiriu em 14 de Setembro de 2000 por 5 milhões de escudos (vinte e cinco mil euros) o terreno sito na Rua 2, distrito de Santarém, Concelho do Cartaxo e União das freguesias de Ereira e Lapa, constituído por parte rústica inscrita na matriz artº. ... da Secção 1B e a parte urbana inscrita na matriz ..., ambas da referida União de freguesias de Ereira e Lapa, descrito na Conservatória do Registo Civil do Cartaxo sob o nº. ... da freguesia da Lapa ; 4 – Em 9.12.2003, para a construção da casa, no imóvel supra citado, projeto de vida em comum, Recorrente e Recorrida contraíram empréstimo bancário junto do Banco Comercial Português, S.A., no valor de € 174.340,00, sendo ambos igualmente responsáveis pela respetiva amortização; 5 – Em 15.07.2005 é celebrada escritura de compra e venda do Recorrente a favor da Recorrida de metade desse prédio misto composto por parte urbana, com casa de habitação e parte rústica pelo preço de € 25.000,00, que declarou já ter recebido. 6 – Nesse dia, 15.07.2005, após a escritura de compra e venda do imóvel, foram outorgados dois testamentos, um em que o Recorrente testou o usufruto vitalício do imóvel a favor da Recorrida, e outro da Recorrida com o mesmo texto a favor do Recorrente. 7 – Foi realizada segunda escritura do mesmo imóvel em 13.10.2005, com o mesmo texto em virtude de ser necessário juntar em arquivo a Certidão emitida pela Câmara Municipal do Cartaxo com Parecer favorável de Constituição de Propriedade; 8 – Ambos, dirigiram-se à Câmara Municipal do Cartaxo onde preencheram o Requerimento que o Recorrente assinou e foi entregue no serviço. Esse requerimento mereceu perecer favorável; 9 – A Recorrida pagou, na íntegra, todas as mensalidades e encargos bancários, incluindo seguros, inerentes ao empréstimo desde o seu início até Março de 2011, sendo que a partir dessa data passou a pagar metade das mensalidades e encargos até final; 10 – O Recorrente não comparticipou nesses encargos porque tinha outras obras em curso noutros locais; 11 – A Recorrida sofreu durante anos violência doméstica perpetrada pelo Recorrente, tendo sido forçada a abandonar a casa em 24.06.2020, sendo que a partir dessa altura nada mais soube do imóvel ; 12 – O Recorrente alterou os códigos dos comandos das entradas no imóvel, impedindo que a Recorrida voltasse a entrar em casa ou a praticar qualquer ato de administração do imóvel; 13 – O Recorrente após a acção de divisão de coisa comum alegou, estranhamente, que tinha sido enganado, que assinou a escritura de compra e venda por evidente distração porque a única escritura que fez foi um testamento, nada mais; 14 – O Recorrente nunca antes da interposição da presente ação questionou a veracidade, a eficácia da escritura de compra e venda; 15 – Em nenhuma das escrituras emitiu procuração a favor de terceiro para ser representado; 16 – O Recorrente é uma pessoa com bastante experiência, já adquiriu e vendeu vários imóveis e tem conhece muito bem qual é o procedimento das escrituras de compra e venda; 17 – A Recorrida sempre comparticipou em todas as despesas do imóvel, e na economia comum, no quotidiano da vida em comum do casal, alimentação, água, luz, gasóleo, e trabalhou em casa e no extenso jardim da casa e pagou os salários aos jardineiros, e à empregada doméstica bem como pagou integralmente os encargos desta relativos à Segurança Social e Seguro de Acidentes de Trabalho; 18 – O Recorrido peticionou em reconvenção que a Recorrida lhe pague €338.460,36 e na ampliação do pedido € 13.452,26 ; 19 – O Recorrido não logrou provar ter despendido os valores que apresentou em mais de duzentos documentos que junto ; 20 – O Recorrente não apresenta documentos de despesas datados entre 2004 e 2020, sendo só após a saída de casa da Recorrida que o Recorrente alega ter feito muitas obras no imóvel; 21 - O Recorrente não tem legitimidade para requerer as alegadas despesas que assumidas pelas empresas Gentevibrante, Lda. e Barrela & Filhos, Lda ; 22 – A Recorrida não tem qualquer responsabilidade nas alegadas despesas que o Recorrente tenha dicidido unilateralmente após a saida desta de casa, porque nem tão pouco foi informada; 23 – A Recorrida pagou sozinha todas as prestações do empréstimo desde a celebração e a partir de Janeiro de 2011 suportou o valor de € 59.410,42 e o Recorrente € 48.071,31 ; 24 – O Pedido reconvencional foi julgado totalmente improcedente e a Recorrida reconvinda absolvida do mesmo. 25 – O Recorrente alegou factos, do seu conhecimento pessoal, que se verificou serem falsos e fê-lo para dificultar a descoberta da verdade material e para entorpecer a ação da justiça, tendo ainda alterado a verdade dos factos deduzindo pretensão que não devia ignorar, pelo que forçosamente se concluiu que o Recorrente litigou de má-fé, sendo por tal condenado. Nestes termos, julgando improcedente o presente recurso, e mantendo a decisão recorrida, fareis Vossas Excelências Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora o que é de inteira JUSTIÇA.” O recurso interposto foi correctamente admitido, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nada havendo a alterar relativamente a tal Colheram-se os Vistos OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º , nº 4, conjugado com o artigo 639º , nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que as questões a apreciar e decidir traduzem-se no seguinte: Decisão surpresa por violação do principio do contraditório; Nulidade por omissão de convite ao aperfeiçoamento; Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; Do mérito da decisão proferida; Da ausência de fundamento para condenação do Apelante como litigante de má-fé. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Decorre da sentença recorrida o seguinte quanto a matéria de facto: FACTOS PROVADOS Por escritura pública denominada “Compra e venda” outorgada em 26.10.2005: O Réu AA, na qualidade de divorciado, declarou que “Que, pela presente escritura e pelo preço de VINTE E CINCO MIL EUROS, que declara já ter recebido, vende à segunda outorgante, livre de ónus ou encargos, excepto o abaixo indicado, metade do prédio misto, sito no Lugar da Carrasqueira, freguesia da Lapa, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória a do Registo Predial do Cartaxo sob o número ..., freguesia da Lapa, na mesma registado a seu favor pela inscrição G-dois, inscrito na respectiva matriz a parte urbana sob o artigo..., com o valor patrimonial de 158,71 euros e a parte rústica, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da Secção B, pendente de alteração. Que do indicado preço corresponde, dez mil euros à parte urbana e quinze mil euros à parte rústica. Que sobre o referido imóvel incide a inscrição hipotecária C-um, a favor do Banco Comercial Portugês, S.A. que se vai manter em vigor.” a autora BB, na qualidade de divorciada, declarou “Que aceita a presente venda nos termos exarados, mais declarando que destina a parte urbana do imóvel a sua habitação própria e permanente.” O prédio referido em 1.1) encontra-se atualmente inscrito: na matriz predial urbana da União de Freguesias de Ereira e Lapa, com o artigo ..., a favor da autora e do réu, na proporção de metade para cada um, com a localização na Rua 3, como prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com 2 pisos, de tipologia 4, para a habitação, com o valor patrimonial de 84.640,00 €; na matriz predial rústica da União de Freguesias de Ereira e Lapa, com o artigo ..., secção 1B, a favor da autora e do réu, na proporção de metade para cada um, com a localização em Carrasqueira, com uma área total (ha) de 0,716000, com o valor patrimonial de 46,74 € e dividida em 4 parcelas: 2.2.1. parcela 1 – construção rural, com uma área de 0,001700 ha e um rendimento parcial de 0,00 €; 2.2.2. parcela 2 – habitação, com uma área de 0,004700 ha e um rendimento parcial de 0,00 €; 2.2.3. parcela 3 – oliveiras, com uma área total de 0,000000 ha e um rendimento parcial de 0,06 €; 2.2.4. parcela 4 – vinha, com uma área total de 0,709600 ha e um rendimento parcial de 1,99 €; O prédio mencionado em 1.1) encontra-se atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial da Freguesia da Lapa, sob o n.º ..., com uma área total de 7160 m2, uma área coberta de 28m2 e uma área descoberta de 7132 m2 e com as seguintes inscrições em vigor: Ap. 6 de 2000.09.25, aquisição a favor do réu, por compra; Ap. 11 de 2005.11.03, aquisição de ½ da quota a favor da autora, por compra, ao réu. O artigo matricial aludido em 2.a) teve origem no artigo matricial ..., que por sua vez, teve origem no artigo .... A parte urbana do prédio suprarreferida em 3) foi objeto de demolição, seguida de uma nova construção, tendo atualmente as seguintes áreas: área total do terreno de 362,2700 m2; área de implantação do edifício de 314,9900 m2; área bruta de construção de 355,7100 m2; área bruta dependente de 88,0000 m2; área bruta privativa de 267,7100 m2. A parte urbana com as áreas supramencionadas em 5) não se encontra averbada na descrição predial, nem possui autorização de utilização. A construção da parte urbana com as áreas referidas em 5) foi construída no período em que autora e réu partilharam cama, mesa e habitação. Por escritura pública denominada “Mútuo com Hipoteca” outorgada em 9.12.2003: o Banco Comercial Português, S.A. declarou conceder à autora e ao réu, para efeitos da construção do imóvel mencionado em 5), um empréstimo no montante de 174.340,00 €; a autora e o réu declararam que “aceitam o empréstimo e confessam-se, desde já, solidariamente devedores da citada quantia que do Banco receberam a título de empréstimo e até ao montante do mesmo, e obrigam-se a aplicá-la nos termos da sua proposta, assim como também se confessam devedores das quantias que lhes forem debitadas por conta desta operação, de acordo com o presente contrato; Que para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e bem assim dos respectivos juros à taxa anual efectiva de DOIS VIRGULA OITENTA E DOIS POR CENTO, acrescidos de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano em caso de mora e a título de cláusula penal, das despesas judiciais e extrajudiciais fixadas, para efeitos de registo, em SEIS MIL NOVENTOS E SETENTA E TRÊS EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS, o primeiro outorgante constitui a favor do Banco hipoteca sobre o prédio misto sito em Carrasqueira, freguesia da Lapa, concelho do Cartaxo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e rustico sob o artigo ..., da Secção B, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o número ..., registado a seu favor pela inscrição G-dois, ao qual atribui o valor de 175.000,00 €.” O empréstimo bancário aludido em 8) encontra-se integralmente pago. Em 3.06.2024, o prédio suprarreferido em 1) com a nova construção mencionado em 5) foi avaliado em 631.000,00 €, com exclusão da piscina aludida em 30), de dois arrumos ao lado da garagem, da zona de barbecue, do canil e do telheiro. Por escritura pública denominada “Compra e Venda” outorgada em 14.09.2000, o réu declarou aceitar a venda pelo preço de 5.000.000,00 $ (cinco milhões de escudos) do “prédio misto, com a área de sete mil cento e sessenta metros quadrados, denominado "Carrasqueira", freguesia da Lapa, concelho do Cartaxo, pelo preço de três milhões de escudos a parte rústica composta de construção rural, vinha e oliveiras, inscrito na matriz sob o artigo ... da Secção B, com o valor patrimonial de 9.371$00, e pelo preço de dois milhões de escudos a parte urbana, composta de rés do chão, destinada a habitação e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 3.983$00, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o número ..., da dita freguesia, registado a seu favor pela inscrição G-um”. A autora liquidou sozinha todas as prestações do empréstimo supramencionado em 8) desde a celebração até janeiro de 2011. O réu sempre manteve um registo exaustivo de todos os montantes relacionados com o prédio aludido em 1) e 5). O réu pagou, desde janeiro de 2009, a quantia de 141,90 € relativa ao fornecimento de água e, a partir de julho de 2012, a quantia de 4.107,64 €, relativa ao fornecimento de eletricidade. O réu despendeu com a construção suprarreferida em 5), os seguintes montantes: em 13.02.2002, com a fatura n.º 580 da Câmara Municipal do Cartaxo, a quantia de 9,18 €; em 24.04.2003, com CC, a quantia de 12.500,00 €; em 09.05.2003, com CC, a quantia de 7.500,00 €; em 02.06.2003, com a fatura n.º 0300155277 da EDP Distribuição, a quantia de 138,90 €; em 05.06.2003, com CC, a quantia de 7.500,00 €; em 13.06.2003, com a fatura n.º 932 da Câmara Municipal do Cartaxo, a quantia de 5,00 €; em 18.06.2003, com a fatura n.º 1499 da Câmara Municipal do Cartaxo, a quantia de 758,35 €; em 18.06.2003, com a fatura n.º 1500 da Câmara Municipal do Cartaxo, a quantia de 17,73 €; em 25.06.2003, com CC, a quantia de 7.500,00 €; em 26.06.2003, com a fatura n.º 1599 da Câmara Municipal do Cartaxo, a quantia de 9,57€; em 02.07.2003, com CC, a quantia de 7.500,00 €; em 18.07.2003, com a fatura n.º 1737 da Câmara Municipal do Cartaxo, a quantia de 2,66€; em 03.08.2003, com CC, a quantia de 7.500,00 €; em 05.09.2003, com a fatura n.º 15260 de DD, a quantia de 169,21€; em 09.09.2003, com a fatura n.º 15273 de DD, a quantia de 158,45 €; em 09.09.2003, com a fatura n.º 15286 de DD, a quantia de 142,71 €; em 09.09.2003, com a fatura n.º 15281 de DD, a quantia de 142,83 €; em 09.09.2003, com a fatura n.º 15279 de DD, a quantia de 143,04 €; em 10.09.2003, com a fatura n.º 15305 de DD, a quantia de 142,82 €; em 10.09.2003, com a fatura n.º 15292 de DD, a quantia de 143,85 €; em 10.09.2003, com a fatura n.º 15296 de DD, a quantia de 134,89 €; em 10.09.2003, com a fatura n.º 15307 de DD, a quantia de 142,82 €; em 10.09.2003, com a fatura n.º 15301 de DD, a quantia de 142,82 €; em 11.09.2003, com a fatura n.º 15308 de DD, a quantia de 143,04 €; em 24.09.2003, na Inácio & Bernardes, a quantia de 370,00 €; em 02.10.2003, com CC, a quantia de 10.000,00 €; em 12.11.2003, com CC, a quantia de 15.000,00 €; em 26.11.2003, com a fatura n.º 0088 de Inácio & Bernardes, Lda., a quantia de 1.428,00 €; em 10.12.2003, com CC, a quantia de 10.000,00 €; em 07.01.2004, com a fatura n.º 0100 de Inácio & Bernardes, Lda., a quantia de 1.904,00 €; em 7.01.2004, com CC, a quantia de 8.350,00 €; em 15.01.2004, com a fatura n.º 0073 de CC, quantia de 11.900,00 €; em 30.01.2004, com a fatura n.º 0074 de CC, quantia de 11.900,00 €; em 11.02.2004, com CC, a quantia de 3.000,00 €; em 15.02.2004, com a fatura n.º 0075 de CC, quantia de 11.900,00 €; em 02.03.2004, com a fatura n.º 11654/VD de Parquetex – Sociedade de Madeiras e Parquet, Lda., a quantia de 3.232,04 €; em 09.03.2004, com a fatura n.º 129/04 de Ibero-Mármore, a quantia de 1.466,83 €; em 09.03.2004, com a fatura n.º 128/04 de Ibero-Mármore, a quantia de 1.417,81 €; em 18.03.2004, com a fatura n.º 1082 de EE, a quantia de 5.695,34 €; em 22.03.2004, com a fatura n.º 11895/VD de Parquetex – Sociedade de Madeiras e Parquet, Lda., a quantia de 3.614,18 €; em 26.03.2004, com a fatura n.º 164/04 de Ibero-Mármore, a quantia de 234,87 €; em 31.03.2004, com a fatura n.º 0076 de CC, a quantia de 17.850,00 €; em 06.04.2004, com a fatura n.º 0113 de Inácio & Bernardes, Lda., a quantia de 2.380,00 €; em 08.04.2004, com a fatura n.º 12112/VD da Parquetex – Sociedade de Madeiras e Parquet, Lda., a quantia de 8.797,59 €; em 08.04.2004, com a fatura n.º 1792 da Transportes Galveis, a quantia de 368,90 €; em 13.04.2004, com a fatura n.º 13832/04 da Constrolândia, a quantia de 358,65 €; em 16.04.2004, com a fatura n.º 196/04 da Ibero-Mármore, a quantia de 289,79 €; em 27.04.2004, com o Sr. Lisboa (lareiras), a quantia de 318,56 €; em 28.04.2004, com a fatura n.º 0497 de FF, a quantia de 4.536,28 €; em 28.04.2004, com a fatura n.º 0496 de FF, a quantia de 3.385,55 €; em 30.04.2004, com CC, a quantia de 1.000,00 €; em 30.04.2004, com CC, a quantia de 1.400,00 €; em 03.05.2004, com CC, a quantia de 10.000,00 €; em 05.05.2004, com CC, a quantia de 2.500,00 €; em 07.05.2004, com GG, a quantia de 1.250,00 em 12.05.2004, na HH & Filhos Lda., a quantia de 181,40 €; em 14.05.2004, com CC, a quantia de 750,00 €; em 14.05.2004, na HH & Filhos Lda., a quantia de 7,02 €; em 14.05.2004, na HH & Filhos Lda., a quantia de 247,92 €; em 15.05.2004, com a fatura n.º 2514 de J.M.Vidais da Silva, a quantia de 100,00 €; em 15.05.2004, com a fatura n.º 2513, de J.M.Vidais da Silva, a quantia de 41,00 €; em 15.05.2004, com a fatura n.º 2512 de J.M.Vidais da Silva, a quantia de 120,00 €; em 15.05.2004, com a fatura n.º 2511 de J.M.Vidais da Silva, a quantia de 104,00 €; em 17.05.2004, com a fatura n.º 1869 de Transportes Galvelas, a quantia de 1.269,73 €; 15.65. em 07.06.2004, com a fatura n.º 151/003658, do Fornecedor de Britas do Carregado, a quantia de 104,54 €; em 11.06.2004, na Ge Key, a quantia de 1.700,00 €; em 15.06.2004, com a fatura n.º 51/003673 do Fornecedor de Britas do Carregado, a quantia de 113,60 €; em 30.06.2004, na Sociedade de Limpezas Amendoeirense Lda., a quantia de 750,00 €; 15.69. em 26.08.2004, na LarBemCasa Construções Lda., a quantia de 925,95 €; em 24.09.2004, com II, a quantia de 3.000,00 €; em 10.10.2004, na LarBemCasa Construções Lda., a quantia de 1.327,30 €; em 25.07.2005, com a fatura n.º 764 de Ramiro, Casqueiro & Costa, Lda., a quantia de 1.210,00 €; em 24.02.2006, com a fatura n.º 102, de JJ, a quantia de 143,08 €; em 02.03.2006, com a fatura n.º 132, de JJ, a quantia de 265,15 €; em 16.03.2006, com a fatura n.º 1005 da Câmara Municipal do Cartaxo, a quantia de 20,30 €; em 16.03.2006, com a fatura n.º 151 de JJ, a quantia de 155,01 €; em 31.03.2006, com a fatura, n.º 187 de JJ, a quantia de 442,96 €; em 07.04.2006, com a fatura n.º 196 de JJ, a quantia de 312,78 €; em 21.04.2006, com a fatura n.º 237 de JJ, a quantia de 8,49 €; em 02.05.2006, com a fatura n.º 259 de JJ, a quantia de 21,62 €; em 22.05.2007, na LarBemCasa Construções Lda., a quantia de 768,50 €; em 05.11.2008, na HH & Filhos Lda., a quantia de 239,92 €; entre 05.05.2004 a 30.05.2004, com KK, a quantia de 5.750,00 €; em 09.03.2004, com a fatura n. º48R04 de Ibero-Mármore, a quantia de 2.500,00 €. O réu suportou as seguintes quantias com o prédio aludido em 1) e 5): em 17.11.2020, com a fatura n.º REC 2020ª/16, de LL, a quantia de 3.198,00 €; em 04.03.2021, com a fatura n.º 14, de MM, a quantia de 172,20 €; em 27.03.2021, com a fatura n.º FR 2021A11/2692, de Sítio das Plantas, a quantia de 50,20 €; em 31.03.2021, com a fatura n.º 640R21, de HH, a quantia de 216,05 €; em 07.04.2021, com a fatura n.º FT 2021/00432 da Macfranc-Comércio de electrodomésticos, a quantia de 250,00 €; em 27.04.2021, com a fatura n.º FT FN21V701/25487, da Expogrês, a quantia de 353,35 €; em 29.04.2021, com a fatura n.º FR 2021A11/4295, do Sítio das Plantas, a quantia de 34,20 €; em 23.10.2021, na HH, a quantia de 94,51 €; em 26.10.2021, com a fatura n.º FS 00630022109300150/002859 da Agriloja, a quantia de 135,61 €; em 07.03.2022, com a fatura n.º FR 2022/556605 da Lavricartaxo, a quantia de 69,98 €; 16.11. em 18.03.2022, com a fatura n.º FR 2022/558609, da Lavricartaxo, a quantia de 479,43 €; em 13.04.2022, com a fatura n.º FR 2022/563293, da Lavricartaxo, a quantia de 53,62 €; em 30.06.2022, com a fatura n.º FS 000.158422 da NN e Filhos Lda., a quantia de 33,00 €; em 20.09.2022, com a fatura n.º FTP 415122/2967 da LOS-Soc. De Mat. De Construção Lda., a quantia de 265,74 €; em 28.09.2022, com a fatura n.º FAC A/2022050773, da Big Cartshop, a quantia de 37,05 €; em 29.09.2022, com a fatura n.º FAC A/2022050951 da Big Cartshop, a quantia de 27,35 €; em 29.09.2022, com a fatura n.º 22 2022022220/2571 das Tintas Robbialac, a quantia de 307,11 €; em 02.11.2022, com a fatura n.º FR C22.2863, da Cartoxapa, a quantia de 43,05 €; em 02.11.2022, com a fatura n.º FR C22.2862, da Cartoxapa, a quantia de 174,92 €; em 23.11.2022, com a fatura n.º FR DST3/1165 da Neves & Filhos Lda., a quantia de 990,00 €; em 23.12.2022, com a fatura n.º FR C22/3317 da Cartoxapa, a quantia de 370,37 €. A partir de janeiro de 2011, na conta ..., pertencente à autora e ao réu, da qual era retirada a prestação mensal do empréstimo referido em 8), verifica-se que: em fevereiro de 2011: em 25.02.2011 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.083,65 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em março de 2011: em 01.03.2011 foi cobrado o seguro da fidelidade no montante de 89,25 €; em 25.03.2011 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.083,65 €; em 29.03.2011 foi cobrado o seguro da fidelidade no montante de 89,25 €; a autora depositou a quantia de 1.270,00 €. em abril de 2011: em 25.04.2011 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.083,65 €; de 89,25 €; em 27.04.2011 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor a autora depositou a quantia de 420,00 €. em maio de 2011: em 25.05.2011 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.089,98 €; de 89,25 €. em 27.05.2011 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€ em junho de 2011: em 25.06.2011 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.089,98 €; em 28.06.2011 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€ a autora depositou a quantia total de 1.800,00 €. em julho de 2011: em 25.07.2011 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.089,98 €; em 27.07.2011 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25 €; 17.7. 17.8. 17.9. a autora depositou a quantia total de 1.330,42 €. em agosto de 2011: em 25.08.2011 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.102,53 €; em 29.08.2011 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25 €. em setembro de 2011: em 25.09.2011 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.102,53 €; de 89,25 €; em 27.09.2011 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor a autora depositou a quantia de 1.790,00 €. em outubro de 2011: em 25.10.2011 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.102,53 €; em 27.10.2011 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em novembro de 2011: em 25.11.2011 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.104,36 €; em 29.11.2011 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em dezembro de 2011: em 25.12.2011 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.104,36 €; em 27.12.2011 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor d 89,25€: a autora depositou a quantia de 600,00 €; em janeiro de 2012: em 25.01.2012 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.104,36 €; em 27.01.2012 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 91,53€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em fevereiro de 2012: em 25.02.2012 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.100,22 €; em 28.02.2012 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,49€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em março de 2012: em 25.03.2012 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.100,22 €; em 27.03.2012 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,49 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em abril de 2012: em 25.04.2012 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.100,22 €; em 27.04.2012 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,49€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em maio de 2012: em 25.05.2012 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.079,76 €; em 29.05.2012 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,49€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em junho de 2012: em 25.06.2012 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.079,76 €; em 27.06.2012 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,49 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em julho de 2012: em 25.07.2012 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.079,76 €; em 27.07.2012 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,49€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em agosto de 2012: em 25.08.2012 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.072,90 €; 1 7.19.2. em 28.08.2012 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,49 €; 17.19.3. a autora depositou a quantia de 600,00 €; em setembro de 2012: em 25.09.2012 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.072,90 €; em 27.09.2012 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,49€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em outubro de 2012: em 25.10.2012 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.072,90 €; em 29.10.2012 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,49€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em novembro de 2012: em 25.11.2012 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.059,30 €; em 27.11.2012 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,49€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em dezembro de 2012: em 26.12.2012 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.059,30 €; em 27.12.2012 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,49€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em janeiro de 2013: em 25.01.2013 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.059,30 €; em 29.01.2013 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 91,29 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em fevereiro de 2013: em 25.02.2013 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.057,38 €; em 27.02.2013 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em março de 2013: em 25.03.2013 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.057,38 €; em 27.03.2013 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em abril de 2013: em 25.04.2013 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.057,38 €; em 29.04.2013 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em maio de 2013: em 25.05.2013 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.058,01 €; em 28.05.2013 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em junho de 2013: em 25.06.2013 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.058,01 €; em 27.06.2013 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em julho de 2013: em 25.07.2013 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.058,01 €; em 29.07.2013 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em agosto de 2013: em 26.08.2013 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.058,13 €; em 27.08.2013 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em setembro de 2013: em 25.09.2013 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.058,13€; em 27.09.2013 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em outubro de 2013: em 25.10.2013 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.058,13 €; em 29.10.2013 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em novembro de 2013: em 25.11.2013 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.058,49 €; em 27.11.2013 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25 €; 17.35. a autora depositou a quantia de 600,00 €; em dezembro de 2013: em 26.12.2013 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.058,49 €; em 27.12.2013 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em janeiro de 2014: em 27.01.2014 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.058,49 €; em 28.01.2014 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 91,29€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em fevereiro de 2014: em 25.02.2014 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.059,83 €; em 27.02.2014 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em março de 2014: em 25.03.2014 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.059,83 €; em 27.03.2014 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em abril de 2014: em 25.04.2014 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.059,83 €; em 28.04.2014 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em maio de 2014: em 26.05.2014 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.060,60 €; em 26.05.2014 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em junho de 2014: em 25.06.2014 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.060,60 €; em 26.06.2014 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em julho de 2014: em 25.07.2014 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.060,60 €; em 28.07.2014 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em agosto de 2014: em 25.08.2014 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.059,09 €; em 26.08.2014 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em setembro de 2014: em 25.09.2014 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.059,09 €; em 26.09.2014 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em outubro de 2014: em 27.10.2014 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.059,09 €; em 27.10.2014 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; Em novembro de 2014: em 25.11.2014 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.055,87 €; em 26.11.2014 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em dezembro de 2014: em 26.12.2014 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.055,87 €; em 29.12.2014 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,25€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em janeiro de 2015: em 26.01.2015 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.055,87 €; em 26.01.2015 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 91,74€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em fevereiro de 2015: em 25.02.2015 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.055,54 €; em 26.02.2015 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em março de 2015: em 25.03.2015 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.055,54 €; em 26.03.2015 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em abril de 2015: em 27.04.2015 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.055,54 €; em 27.04.2015 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em maio de 2015: em 25.05.2015 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.054,47 €; em 26.05.2015 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em junho de 2015: em 25.06.2015 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.054,47 €; em 26.06.2015 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em julho de 2015: em 27.07.2015 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.054,47 €; em 27.07.2015 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em agosto de 2015: em 25.08.2015 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.053,72 €; em 26.08.2015 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em setembro de 2015: em 25.09.2015 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.053,72 €; em 28.09.2015 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em outubro de 2015: em 26.10.2015 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.053,72 €; em 26.10.2015 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em novembro de 2015: em 25.11.2015 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.053,33 €; em 26.11.2015 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em dezembro de 2015: em 28.12.2015 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.053,33 €; em 28.12.2015 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em janeiro de 2016: em 25.01.2016 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.053,33 €; em 26.01.2016 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 91,98€;; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em fevereiro de 2016: em 25.02.2016 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.051,92 €; em 26.02.2016 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,93€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em março de 2016: em 28.03.2016 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.051,92 €; em 29.03.2016 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89.93; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em abril de 2016: em 25.04.2016 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.051,92 €; em 26.04.2016 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,93€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em maio de 2016: em 25.05.2016 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.050,44 €; em 26.05.2016 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,93 €; 17.64. a autora depositou a quantia de 600,00 €; em junho de 2016: em 27.06.2016 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.050,44 €; em 27.06.2016 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,93€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em julho de 2016: em 25.07.2016 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.050,44 €; em 26.07.2016 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,63€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em agosto de 2016: em 25.08.2016 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,93 €; em 26.08.2016 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,93€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em setembro de 2016: em 26.09.2016 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,93 €; em 26.09.2016 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,93€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em outubro de 2016: em 25.10.2016 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,93 €; em 26.10.2016 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,93 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em novembro de 2016: em 25.11.2016 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,53 €; em 28.11.2016 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,93€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em dezembro de 2016: em 26.12.2016 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,53 €; em 27.12.2016 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,93€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em janeiro de 2017: em 25.01.2017 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,53 €; em 26.01.2017 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 91,74€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em fevereiro de 2017: em 27.02.2017 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,38 €; em 27.02.2017 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em março de 2017: em 27.03.2017 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,38 €; em 27.03.2017 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em abril de 2017: em 25.04.2017 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,38 €; em 26.04.2017 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 89,69 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em maio de 2017: em 25.05.2017 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em junho de 2017: em 26.06.2017 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 26.06.2017 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 12,62€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em julho de 2017: em 25.07.2017 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 26.07.2017 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 12,62€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em agosto de 2017: em 25.08.2017 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 28.08.2017 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 12,62€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em setembro de 2017: em setembro de 2017: em 25.09.2017 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 26.09.2017 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 12,62€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em outubro de 2017: em 25.10.2017 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 26.10.2017 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 12,62€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em novembro de 2017: em 27.11.2017 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 27.11.2017 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 12,62€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em dezembro de 2017: em 26.12.2017 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 27.12.2017 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 12,62€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em janeiro de 2018: em 25.01.2018 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 26.01.2018 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 15,19 €; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em fevereiro de 2018: em 26.02.2018 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 26.02.2018 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 13,14€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em março de 2018: em 26.03.2018 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 26.03.2018 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 13,14€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em abril de 2018: em 25.04.2018 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 26.04.2018 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 13,14€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em maio de 2018: em 25.05.2018 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 28.05.2018 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 13,14€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em junho de 2018: em 25.06.2018 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 26.06.2018 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 13,14€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em julho de 2018: em 25.07.2018 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 26.07.2018 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 13,14€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em agosto de 2018: em 27.08.2018 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 27.08.2018 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 13,14€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em setembro de 2018: em 25.09.2018 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,26 €; em 26.09.2018 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 13,14€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em outubro de 2018: em 25.10.2018 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,29 €; em 26.10.2018 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 13,14€; 17,92.2. a autora depositou a quantia de 600,00 €; em novembro de 2018: em 26.11.2018 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,29 €; em 26.11.2018 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 13,14€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; em dezembro de 2018: em 26.12.2018 foi cobrada a prestação do empréstimo no valor de 1.049,29 €; em 27.12.2018 foi cobrado o seguro da fidelidade no valor de 13,14€; a autora depositou a quantia de 600,00 €; O réu é uma pessoa muito atenta e ciosa com tudo o que lhe pertence e com todos os gastos. 19. Em 15.07.2005, a autora e o réu outorgaram uma escritura pública denominada “Compra e venda”, na qual: o réu, na qualidade de divorciado, declarou que “Que, pela presente escritura e pelo preço de VINTE E CINCO MIL EUROS, que declara já ter recebido, vende à segunda outorgante, livre de ónus ou encargos, excepto o abaixo indicado, metade do prédio misto que se compõe de parte urbana, com casa de habitação e parte rústica, sito no Lugar da Carrasqucira, freguesia da Lapa, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória a do Registo Predial do Cartaxo sob o número ..., freguesia da Lapa, na mesma registado a seu favor pela inscrição G-dois, inscrito na respectiva matriz a parte urbana sob o artigo ..., e a parte rústica, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... da Secção B, pendente de alteração. Que do indicado preço corresponde, dez mil curos à parte urbana e quinze mil euros à parte rústica. Que sobre o referido imóvel incide a inscrição hipotecária C-um, a favor do Banco Comercial Portugês, S.A. que se vai manter em vigor.” a autora, na qualidade de divorciada, declarou “Que aceita a presente venda nos termos exarados, mais declarando que destina a parte urbana do imóvel a sua habitação própria e permanente.” Em 15.07.2005, o réu outorgou um testamento no qual legou à autora “o usufruto vitalício do prédio misto denominado "Carrasqueira", sito na freguesia da Lapa, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o número ... da referida freguesia da Lapa e inscrito, quanto à parte rústica, na matriz rústica sob o artigo número ... da secção B e, quanto à parte urbana, na matriz respectiva sob o artigo ..., bem como de todo o seu recheio.” Na mesma data, a autora outorgou um testamento a favor do réu, nos mesmos termos, legando-lhe “o usufruto vitalício do prédio misto denominado "Carrasqueira", sito na freguesia da Lapa, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o número ... da referida freguesia da Lapa e inscrito, quanto à parte rústica, na matriz rústica sob o artigo número ... da secção B e, quanto à parte urbana, na matriz respectiva sob o artigo ..., bem como de todo o seu recheio.”. As escrituras mencionadas em 1) e 19) foram lidas em voz alta pela Notária, tendo-se esta certificado de que o teor do texto das escrituras correspondiam, de forma clara e inequívoca, à vontade das partes que assinaram os documentos de livre e espontânea vontade, sem reservas. As escrituras aludidas em 1) e 19) foram outorgadas pelo próprio réu. A autora e o réu partilharam casa, mesa e cama e contas bancárias, durante 38 anos, sendo que a casa mencionada em 1), com a construção referida em 5) constituiu a casa de morada de família durante 20 anos. A autora cuidou da casa de morada de família e do extenso jardim, designadamente, com a sua mão de obra. A autora trabalhou como professora de Filosofia e como empresária, tendo contribuído para as despesas e gastos domésticos relativos ao quotidiano da vida em comum do casal. A autora abandonou a casa em 24.06.2020, tendo sido impedida, desde essa data, de entrar na mesma. Após o suprarreferido em 27), a autora não voltou à casa mencionada em 1) e 5), nem teve conhecimento ou foi consultada pelo réu acerca de quaisquer obras. A autora não autorizou quaisquer obras após o aludido em 27), nem o réu lhe pediu que comparticipasse em quaisquer despesas relativa ao imóvel. Após o supramencionado em 27), o réu construiu no prédio identificado em 1) uma piscina. B - FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, não se provou que: A autora e o réu tenham acordado que a construção referida em 5) ficaria 1/3 para a autora e 2/3 para o réu, por aquela ter uma filha de uma anterior relação e este dois filhos. A autora e o réu tenham acordado que, para auxiliar nas despesas da construção da casa, a autora iria contrair um empréstimo bancário sozinha. O réu não tivesse necessidade de contrair empréstimo bancário, por ter capitais próprios. Por solicitação da instituição bancária, o réu tenha assumido o empréstimo bancário aludido em 8) por a autora não reunir, sozinha, condições para suportar integralmente os custos do mesmo e não deter, à data, qualquer quota-parte do bem. Em consequência do mencionado em B a D), a autora e o réu tenham acordado que o empréstimo bancário suprarreferido em 8) seria integralmente liquidado pela autora. Não obstante, o aludido em 12), o réu tenha liquidado, em exclusivo, os montantes relativos ao seguro de vida contratado e exigível pela instituição bancária, bem como as despesas de avaliação e comissões bancárias relacionadas com o empréstimo e os seguros de recheio e de imóvel, tendo pago: F.1) em 09.12.2003, o imposto de abertura de crédito, no valor de 120,00 €; F.2) em 11.12.2003, o seguro real vida, no valor de 248,40 €; F.3) em 19.12.2003, o imposto de abertura de crédito, no valor de 602,04 €; F.4) em 25.12.2003, o empréstimo, no valor de 78,09 €; F.5) em 14.01.2004, o seguro real vida, no valor de 248,40 €; F.6) em 21.01.2004, os preparos do empréstimo, no valor de 140,00 €; F.7) em 25.01.2004, o empréstimo, no valor de 275,78 €; F.8) em 09.02.2004, o seguro real vida, no valor de 248,40 €; F.9) em 25.02.2004, o empréstimo, no valor de 275,79 €; F.10) em 11.03.2004, o seguro real vida, no valor de 248,40 €; F.11) em 03.03.2004, a comissão de avaliação, no valor de 95,00 €; F.12) em 05.03.2004, o imposto de abertura de crédito, no valor de 120,00; F.13) em 25.03.2004, o empréstimo, no valor de 306,33 €; F.14) em 12.04.2004, o seguro real vida, no valor de 248,40 €; F.15) em 25.04.2004, o empréstimo, no valor de 321,61 €; F.16) em 26.04.2004, a comissão de avaliação, no valor de 95,00 €; F.17) em 26.04.2004, o imposto de abertura de crédito, no valor de 99,00 €; F.18) em 11.05.2004, o seguro real vida, no valor de 248,40 €; F.19) em 14.05.2004, a comissão de avaliação, no valor de 95,00 €; F.20) em 25.05.2004, o empréstimo, no valor de 368,86 €; F.21) em 14.06.2004, o seguro real vida, no valor de 248,40 €; F.22) em 12.07.2004, o seguro real vida, no valor de 248,40 €; F.23) em 25.07.2004, o empréstimo, no valor de 1.210,40 €; F.24) em 11.08.2004, o seguro real vida, no valor de 248,40 €; F.25) em 14.09.2004, o seguro real vida, no valor de 248,40 €; F.26) em 13.10.2004, o seguro real vida, no valor de 248,40 €; F.27) em 25.10.2004, o empréstimo, no valor de 1.210,40 €; F.28) em 10.11.2004, o seguro real vida, no valor de 267,61 €; F.29) em 12.12.2004, o seguro real vida, no valor de 267,61 €; F.30) em 13.01.2005, o seguro real vida, no valor de 267,61 €; F.31) em 14.02.2005, o seguro real vida, no valor de 267,61 €; F.32) em 15.03.2005, o seguro real vida, no valor de 267,61 €; F.33) em 12.04.2005, o seguro real vida, no valor de 267,61 €; F.34) em 12.05.2005, o seguro real vida, no valor de 267,61 €; F.35) em 13.06.2005, o seguro real vida, no valor de 267,61 €; F.36) em 12.07.2005, o seguro real vida, no valor de 267,61 €; F.37) em 12.08.2005, o seguro real vida, no valor de 267,61 €; F.38) em 25.08.2005 red.cap.div, no valor de 13.000,00 €; F.39) em 25.09.2005, o seguro fidelidade, no valor de 95,88 €; F.40) em 25.09.2005, o empréstimo, no valor de 1.113,47 €; F.41) em 31.10.2005, o seguro fidelidade, no valor de 95,88 €; F.42) em 28.11.2005, o seguro fidelidade, no valor de 95,88 €; F.43) em 25.12.2005, o empréstimo 1.148,30 €; F.44) em 26.12.2005, o seguro fidelidade, no valor de 95,88 €; F.45) em 30.01.2006, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.46) em 24.02.2006, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.47) em 27.03.2006, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.48) em 27.04.2006, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.49) em 29.05.2006, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.50 em 26.06.2006, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.51) em 27.07.2006, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.52) em 28.08.2006, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.53) em 02.10.2006, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.54) em 31.10.2006, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.55) em 30.11.2006, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.56) em 27.12.2006, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.57) em 29.01.2007, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.58) em 27.02.2007, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.59) em 28.03.2007, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.60) em 27.04.2007, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.61) em 28.05.2007, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.62) em 29.06.2007, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.63) em 26.07.2007, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.64) em 29.08.2007, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.65) em 24.09.2007, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.66) em 25.10.2007, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.67) em 23.11.2007, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.68) em 21.12.2007, o seguro fidelidade, no valor de 88,38 €; F.69) em 25.01.2008, o seguro fidelidade, no valor de 88,62 €; F.70) em 22.02.2008, o seguro fidelidade, no valor de 88,62 €; F.71) em 24.03.2008, o seguro fidelidade, no valor de 88,62 €; F.72) em 24.04.2008, o seguro fidelidade, no valor de 88,62 €; F.73) em 26.05.2008, o seguro fidelidade, no valor de 88,62 €; F.74) em 23.06.2008, o seguro fidelidade, no valor de 88,62 €; F.75) em 24.07.2008, o seguro fidelidade, no valor de 88,62 €; F.76) em 22.08.2008, o seguro fidelidade, no valor de 88,62 €; F.77) em 23.09.2008, o seguro fidelidade, no valor de 88,62 €; F.78) em 24.10.2008, o seguro fidelidade, no valor de 88,62 €; F.79) em 24.11.2008, o seguro fidelidade, no valor de 88,62 €; F.80) em 22.12.2008, o seguro fidelidade, no valor de 88,62 €; F.81) em 23.01.2000, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.82) em 20.02.2009, o seguro fidelidade, no valor de 91,29 €; F.83) em 23.03.2009, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.84) em 24.03.2009, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.85) em 22.05.2009, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.86) em 22.06.2009, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.87) em 24.07.2009, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.88) em 21.08.2009, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.89) em 22.09.2009, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.90) em 23.10.2009, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.91) em 20.11.2009, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.92) em 21.12.2009, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.93) em 25.12.2009, o empréstimo, no valor de 1.073,24 €; F.94) em 22.01.2010, o seguro fidelidade, no valor de 91,29 €; F.95) em 24.02.2010, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.96) em 23.03.2010, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.97) em 26.04.2010, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.98) em 24.05.2010, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.99) em 22.06.2010, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.100) em 26.07.2010, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.101) em 24.08.2010, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.102) em 24.09.2010, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.103) em 23.11.2010, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.104) em 25.11.2010, o empréstimo, no valor de 1.077,68 €; F.105) em 21.12.2010, o seguro fidelidade, no valor de 89,25 €; F.106) em 24.01.2011, o seguro fidelidade, no valor de 91,29 €; A partir de janeiro de 2011, o réu tenha suportado metade de cada prestação do empréstimo aludido em 8). O réu assinou a escritura pública mencionada em 1) convicto que estava a assinar um testamento. O réu só se apercebeu de que o documento que havia assinado era uma Escritura de Compra e Venda na Páscoa de 2017, quando a autora o informou que havia liquidado o montante devido pelo IMI. O réu, no decorrer daqueles longos anos, nunca se tenha inteirado do que tinha sucedido em 2005, nem nunca tal circunstância tenha sido falada entre a autora e o réu, até ao suprarreferido em I). O réu nunca tenha recebido o montante de 25.000,00 € referidos em 1.1). O réu tenha assumido exclusivamente o pagamento do fornecimento de água e eletricidade, tendo pago, desde janeiro de 2009, a quantia de 3.125,90 € relativo ao fornecimento de água e, a partir de julho de 2012, a quantia de 8.597,08 €, relativo ao fornecimento de eletricidade. O réu tenha despendido com a construção referida em 5), as seguintes quantias: M.1) em 02.07.2003, com CC, a quantia de 7.500,00 €; M.2) em 08.09.2003, com CC, a quantia de 7.500,00 €; 3) em 24.09.2003, com OO, a quantia de 920,00 €; M.4) em 24.09.2003, com PP, a quantia de 530, 00; M.5) em 22.10.2003, com QQ, a quantia de 575,00 €; M.6) em 27.02.2024, com a fatura n.º A 026249 de Goucha – Materiais de construção, a quantia de 1.859,54€; M.7) em 02.03.2004, com o Carpinteiro Sr. Ramiro, a quantia de 5.150,00 €; M.8) em 04.03.2004, com CC, a quantia de 2.800,00 €; M.9) em 07.03.2004, com II, a quantia de 3.000,00 €; M.10) em 15.03.2004, com CC, a quantia de 2.900,00 €; M.11) em 15.03.2004, com II, a quantia de 3.000,00 €; M.12) em 06.04.2004, com CC, a quantia de 2.850,00 €; M.13) em 12.04.2004, com o Sr. RR, a quantia de 2.500,00 €; M.14) em 12.04.2004, com a Inácio & Bernardes, Lda., a quantia de 1.700,00 €; M.15) em 19.04.2004, com a fatura n.º 198/04 de Ibero-Mármore, a quantia de 3.409,33 €; M.16) em 20.04.2004, com a fatura n.º 12230/VD de Parquetex – Sociedade de Madeiras e Parquet, Lda., a quantia de 1.179,96 €; M.17) em 23.04.2004, com a fatura n.º 12230/VD de Parquetex – Sociedade de Madeiras e Parquet, Lda., a quantia de 35,70 €; M.18) em 28.04.2004, com Transportes Galveias (SS), a quantia de 375,00 €; M.19) Em 11.05.2004, com a fatura n.º 12491/VD da Parquetex-Sociedade de Madeiras e Parquet Lda., a quantia de 325,96 €; M.20) Em 12.05.2004, com a fatura n.º 278A/04 de C.I.T.A.C., a quantia de 1.452,13 €; M.21) Em 12.05.2004, com Estudo Térmico e Acústico, a quantia de 700,00 €; M.22) Em 13.05.2004, com a fatura n.º 4/01198 da Sarriópapel, a quantia de 3.274,69 €; M.23) Em 14.05.2004, com a fatura n.º 2004/1130 FT da Rolo & Pereira, a quantia de 2.591,81 €; M.24) Em 19.05.2004, com a fatura n.º 300A/04, da C.I.T.A.C., a quantia de 54,60 €; M.25) Em 20.05.2004, com a fatura n.º 4/01299 da Sarriópapel, a quantia de 103,65 €; M.26) Em 21.05.2004, com o Sr. TT, a quantia de 1.500,00 €; M.27) Em 28.05.2004, com Inácio & Bernardes, a quantia de 3.266,80 €; M.28) Em 28.05.2004, com o Sr. UU (portões), a quantia de 190,00 €; M.29) Em 01.06.2004, com o Sr. VV (abrir valas), a quantia de 300,00 €; M.30) Em 11.06.2004, com a Ge Key, a quantia de 1.744,00 €; M.31) Em 11.06.2004, com WW, a quantia de 124,00 €; M.32) Em 15.06.2004, com XX Pavimentos de Madeira, a quantia de 902,00 €; M.33) Em 17.06.2004, com o Sr. VV, a quantia de 1.530,00 €; M.34) Em 24.06.2004, com a fatura n.º 122, de YY, a quantia de 2.558,50 €; M.35) Em 24.06.2004, com ZZ, a quantia de 1.900,00 €; M.36) Em 30.06.2004, com a fatura n.º 00706 da Sociedade de Limpezas Amendoeirense Lda., a quantia de 214,00 €; M.37) Em 03.07.2004, com a Ibero-Mármore, a quantia de 2.725,50 €; M.38) Em 28.07.2004, na LarBemCasa Construções Lda., a quantia de 1.746,00 €; M.39) Em 29.07.2004, com a fatura, n.º 0224 da Casa dos Candeeiros, a quantia de 935,00 €; M.40) Em 16.08.2004, com a fatura n.º 00017 da SPG-Serralharia Pedro Gerardo, a quantia de 1.309,00 €; M.41) Em 28.09.2004, com Mó e Mia, a quantia de 450,00 €; M.42) Em 07.10.2004, com o Sr. AAA, a quantia de 1.600,00 €; M.43) Em 13.01.2005, com Vidro, a quantia de 900,00 €; M.44) Em 15.02.2005, com BBB, a quantia de 1.700,00 €; M.45) Em 13.10.2005, com o Sr. CCC (Lareira), a quantia de 750,00 €; M.46) Em 14.10.2005, com DDD (Furo), a quantia de 10.000,00 €; M.47) Em 05.03.2006, na LarBemCasa Construções Lda., a quantia de 1.480,00 €; M.48) Em 09.05.2007, com Combustíveis CR, a quantia de 486,60 €; M.49) Em 22.05.2007, na LarBemCasa Construções Lda., a quantia de 6.216,10 €; M.50) Em 15.06.2007, com EEE, a quantia de 10,20 €; M.51) Entre 05.05.2004 a 15.07.2004, com KK, a quantia de 13.349,00 €; M.52) Entre 11.09.2003 a 25.05.2004, com DD e FFF, a quantia de 17.351,88 €; M.53) Entre 27.02.2004 a 15.07.2004, com Móveis ZéZé, a quantia de 31.450,00 €; Entre 28.05.2020 e 25.08.2023, o réu tenha suportado em obras, manutenção e fornecimentos do prédio mencionado em 1 e 5) as seguintes quantias: N.1) em 28.05.2020, com a fatura n.º 2787120, de Tubagens e Acessórios, a quantia de 390,00 €; N.2) em 06.06.2020, com Prestação de Serviço, a quantia de 150,00 €; N.3) em 29.04.2021, com a fatura n.º 871R21 de HH & Filhos Lda., a quantia de 202,15 €; N.4) em 07.09.2022, com a fatura n.º FT 2022A12/3932, de Eurocorreias, a quantia de 58,28 €; N.5) em 22.09.2022, com o Sr. GGG, a quantia de 186,00 €; N.6) em 25.09.2022, com a Reparação Sistema de Rega, a quantia de 205,00 €; N.7) em 26.09.2022, com a fatura n.º 3477D22 de HH & Filhos Lda., a quantia de 22,68 €; N.8) em 10.02.2023, com a fatura n.º 22 2023022220/374 das Tintas Robbialac, a quantia de 141,99 €; N.9) em 14.02.2023, com a fatura n.º 750C23 de HH & Filhos Lda., a quantia de 363,53 €; N.10) em 16.02.2023, com a fatura n.º FR A2023/1 de LL, a quantia de 1.150,00 €; N.11) em 28.02.2023, com a fatura n.º 452H23 da Ribatubos, a quantia de 214,72 €; N.12) em 04.03.2023, com a fatura n.º 1141023 de HH & Filhos Lda., a quantia de 8,49 €; N.13) em 04.03.2023, com a fatura n.º 233A23 de HH & Filhos Lda., a quantia de 23,77 €; N.14) em 07.03.2023, com a fatura n.º 527H23 da Ribatubos, a quantia de 136,21 €; N.15) em 13.03.2023, com a fatura n.º FTP 415123.849, da LOS-Soc. De Mat. De Construção Lda., a quantia de 134,35 €; N.16) em 17.03.2023, com a fatura n.º FT 20230180201/001171 da Leroy Merlin, a quantia de 36,58 €; N.17) em 17.03.2023, com a fatura n.º 658H23 de Ribatubos, a quantia de 1,37 €; N.18) em 17.03.2023, com a fatura n.º 657H23, de Ribatubos, a quantia de 19,02 €; N.19) em 23.03.2023, com a fatura n.º 546R23 de HH & Filhos Lda., a quantia de 29,74 €; N.20) em 23.03.2023, com a fatura n.º 1475C23 de HH & Filhos Lda., a quantia de 21,25 €; N.21) em 24.03.2023, com a fatura n.º FT 20230180401/002217 de Leroy Merlin, a quantia de 18.171,15 €; N.22) em 24.03.2023, com a fatura n.º 751H23 da Ribatubos, a quantia de 351,73 €; N.23) em 28.03.2023, com a fatura n.º 1594C23, da HH & Filhos Lda., a quantia de 24,90 €; N.24) em 31.03.2023, com a fatura n.º 1702023 da HH & Filhos Lda., a quantia de 145,71 €; N.25) em 04.04.2023, com a fatura n.º 921H23 da Ribatubos, a quantia de 72,32 €; N.26) em 05.04.2023, com a fatura n.º FT F1.2023.196 da Wagner Marques Madeiras. Unip. Lda., a quantia de 5.166,39 €; N.27) em 14.04.2023, com a fatura n.º 489.260 de HHH, a quantia de 239,85 €; N.28) em 15.04.2023, com a fatura n.º FT 20230181201.005916 da Leroy Merlin, a quantia de 595,01 €; N.29) em 15.04.2023, com a fatura n.º FT 20230180301.005836 da Leroy Merlin, a quantia de 97,12 €; N.30) em 19.04.2023, com a fatura n.º FT 20230050401.009307 da Leroy Merlin, a quantia de 16,47 €; N.31) em 21.04.2023, com a fatura n.º 402A23 de HH & Filhos Lda., a quantia de 61,50 €; N.32) em 24.04.2023, com a fatura n.º FT 20230181201.006488 da Leroy Merlin, a quantia de 1.329,71 €; N.33) em 26.04.2023, no IKEA, a quantia de 131,99 €; N.34) em 26.04.2023, com a fatura n.º FT 20230056201.001164 da Leroy Merlin, a quantia de 15,59 €; N.35) em 05.05.2023, com a fatura n.º 489/321 de HHH, a quantia de 126,08 €; N.36) em 08.05.2023, com a fatura n.º 2343C23 da HH & Filhos Lda., a quantia de 337,77 €; N.37) em 08.05.2023, com a fatura n.º 464A23 da HH & Filhos Lda., a quantia de 21,76 €; N.38) em 08.05.2023, com a fatura n.º FT 20230180501.005208 da Leroy Merlin, a quantia de 93,49 €; N.39) em 12.05.2023, com a fatura n.º 1489H23 da Ribatubos, a quantia de 11,24 €; N.40) em 17.05.2023, com a fatura n.º 2543023 da HH & Filhos Lda., a quantia de 87,82 €; N.41) em 18.05.2023, com a fatura n.º FT 20230182201/001632 da Leroy Merlin, a quantia de 501,00 €; N.42) em 22.05.2023, com a fatura n.º FT 20230180201/002903 da Leroy Merlin, a quantia de 52,97 €; N.43) em 23.05.2023, com a fatura n.º 2643C23 da HH & Filhos Lda., a quantia de 28,23 €; N.44) em 24.05.2023, com a fatura n.º FT 20230056401/001997 da Leroy Merlin, a quantia de 149,00 €. N.45) em 13.06.2023, com a fatura n.º 3075C23, da HH & Filhos Lda., a quantia de 215,36 €; N.46) em 13.06.2023, com a fatura n.º 3085C23, da HH & Filhos Lda., a quantia de 43,42 €; N.47) em 13.06.2023, com a fatura n.º 467C23 da HH & Filhos Lda., a quantia de 49,79 €; N.48) em 16.06.2023, com a fatura n.º FTR 957SEC123.7 da Lowlands Infinity Lda., a quantia de 799,50 €; N.49) em 16.06.2023, com a fatura n.º FTR 957SEC123.8 da Lowlands Infinity Lda., a quantia de 799,50 €; N.50) em 26.08.2023, com Totais Pagos à SS, a quantia de 45.733,32 €; N.51) em 31.08.2023, com a fatura n.º FAC A2023.16 de LL, a quantia de 1.820,00 €; N.52) em 25.08.2023, com a fatura n.º 000107 de III, a quantia de 650,00 €. O réu tenha despendido a quantia de 94.952,25 € com o pagamento do empréstimo aludido em 8) e respetivo seguro. Desde 1.09.2023, com a conservação e manutenção do imóvel suprarreferido em 1) e 5), o réu tenha despendido as seguintes quantias: P.1) em 28.11.2023, com a fatura n.º 1 2303/000039 de JJJ, a quantia de 800,00 €; P.2) em 11.01.2024, com a fatura n.º 6 da C.I.T.A.C., a quantia de 316,11 P.3) em 16.01.2024, com a folha de Obra n.º 15632 de KKK, a quantia de 79,50 € P.4) em 12.02.2024, com a fatura n.º FT FR.2024/674185 de LAVRICARTAXO, a quantia de 71,20 €; P.5) em 22.03.2024, com a fatura n.º FT FR.2024/681459 de LAVRICARTAXO, a quantia de 78,17 €; P.6) em 15.04.2024, com a fatura n.º FT FR.2024/686313 de LAVRICARTAXO, a quantia de 14,18 €; P.7) em 21.04.2024, com a fatura n.º FT 20240180401/012072 da Leroy Merlin, a quantia de 109,63 €, P.8) em 08.05.2024, com a fatura n.º FT 20240180401/013884 da Leroy Merlin, a quantia de 93,99 €; P.9) em 23.05.2024, com a fatura n.º FT 20240180401/015283 da Leroy Merlin, a quantia de 167,26 €; P.10) em 30.05.2024, com a fatura n.º FT 20240185801/000355 da Leroy Merlin, a quantia de 249,58 €; P.11) em 01.06.2024, com a fatura n.º FT 20240020901/019116 da Leroy Merlin, a quantia de 27,99 €; P.12) em 08.06.2024, com a fatura n.º FT 20240180401/016863 da Leroy Merlin, a quantia de 53,60 €; P.13) em 14.06.2024, com a fatura n.º FT 202400562017008038 da Leroy Merlin, a quantia de 159,00 €; P.14) em 27.06.2024, com a fatura n.º FT 20240180401/018732 da Leroy Merlin, a quantia de 211,70 €; P.15) em 05.07.2024, com a fatura n.º FT FR. 2024/703181 da LAVRICARTAXO, a quantia de 19,30 €; P.16) em 05.07.2024, com a fatura n.º FT FR. 2024/703183 da LAVRICARTAXO, a quantia de 29,31 €; P.17) em 16.07.2024, com a fatura n.º FT 20240185501/003725 da Leroy Merlin, a quantia de 168,95 €; P.18) em 24.07.2024, com a fatura n.º 489/1380 de HHH, a quantia de 63,04 €; P.19) em 25.07.2024, com a fatura n.º 489/1384 de HHH, a quantia de 126,08 €; P.20) em 26.07.2024, com a fatura n. º57 de LLL, a quantia de 1.300,00 €; P.21) em 31.07.2024, com a fatura n.º 3410H24 da RIBATUBOS, a quantia de 153,50 €; P.22) em 01.08.2024, com a fatura n.º FT FR.C247176 da Vidretal, Lda., a quantia de 49,00 €; P.23) em 01.08.2024, com a fatura n.º 00630032309200922/030910 da Agriloja, a quantia de 26,95 €; P.24) em 07.09.2024, com a fatura n.º 00630032309200922/034820 da Agriloja, a quantia de 66,47 €; P.25) a quantia de 22.470,00 € em serviços de jardinagem. Os demais factos alegados foram excluídos por terem sido considerados instrumentais, irrelevantes para o objeto do processo, conclusivos ou conceitos de direito, ou mera impugnação da alegação da contraparte.” Fundamentação de Direito 1-Decisão surpresa por violação do principio do contraditório. Invoca o Apelante que a decisão recorrida incorreu em violação do principio do contraditório dado ter-se estribado no critério determinante da alegada insuficiência de despesas por parte do Recorrente sem que tal exigência tivesse sido anteriormente suscitada em audiência, ou submetida a contraditório, configurando como tal, uma decisão-surpresa. Decorre do artigo 3º do CPC , epigrafado “ Necessidade do pedido e da contradição ”, o seguinte: “1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2- Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3-O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Diz o artigo 195º , nº 1., do CPC , o seguinte: “ 1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Sobre a arguição destas nulidades inominadas dispõe o artigo 199.º , do CPC , que: “1 . Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.” Refere, outrossim, o artigo 615º , do CPC , a propósito das causas de nulidade da sentença, que: “ 1- É nula a sentença quando: […] d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” No caso de omissão, ou preterição, do exercício do principio do contraditório, traduzida na não audição prévia das Partes, ou de alguma delas, que se revele apenas na sentença proferida a doutrina e a jurisprudência tem-se dividido sobre o tipo de nulidade em causa. Com efeito, existe uma corrente que considera estar em causa essencialmente uma nulidade processual, ou vicio procedimental, subsumível à previsão do supra transcrito artigo 195º , nº 1- do CPC , aplicando-se a tal nulidade o regime de arguição prevenido no supra mencionado artigo 199.º do CPC , enquanto outra entende tratar-se mesmo de uma nulidade de sentença fundada em excesso de pronúncia prevista na segunda parte da alínea d), do nº 1-, do artigo 615º , do CPC , igualmente acima reproduzido. Sobre esta temática sustentou Miguel Teixeira de Sousa (in https:// blogippc.blogspot.pt), o seguinte: “ O proferimento de uma decisão surpresa é um vício que afeta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual ”), argumentando complementarmente que até ao proferimento da decisão “ não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir ” , mais esclarecendo ainda que “ o vício que afeta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria .” Na mesma esteira diz-nos o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“ Recursos no Novo Código de Processo Civil ”, 5ª edição, 2018, Almedina, pág. 27-28), o seguinte: “ Por conseguinte,[…], parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3º, nº 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade.” (itálico nosso ). Esta solução jurídica foi adoptada em vários arestos destacando-se, por todos, os acórdãos proferidos pelo STJ em 22/07/2017 (Processo nº 5384/15), em 23/06/2016 (Processo nº 1937/15), ambos acessíveis para consulta em www.dgsi.pt . e em 17/03/2016, (acessível in CJ, tomo I, pág. 176), Neste último aresto, referido expressamente por Abrantes Geraldes na obra acima citada, decidiu-se que “a decisão-surpresa alegada e verificada constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade do acórdão…” Concorda-se com a posição doutrinária e corrente jurisprudencial acabada de expor pelo que desde já se considera acertado que a questão em apreço, tal como é configurada pelo Apelante, tenha sido suscitada pelo mesmo no presente recurso que dirigiu contra a decisão final. Aqui chegados importa, pois, baixar aos contornos do caso concreto. Sustenta o Apelante que a sentença recorrida constituiu para si uma decisão-surpresa porque o Tribunal a quo acabou por recorrer ao critério da insuficiência de concretização das despesas invocadas pelo Apelante em sede de pedido reconvencional sem ter submetido tal previamente ao contraditório das Partes. Ora bem, como o próprio Apelante o define, o que está em causa não é o Tribunal a quo ter decidido uma qualquer questão de facto ou de direito invocada por uma Parte e não sujeita ao contraditório pela parte contrária, previamente à tomada de decisão, ou ter decidido sobre uma tal questão suscitada oficiosamente pelo próprio sem conceder previamente a possibilidade do contraditório a ambas as Partes, mas antes o Tribunal recorrido ter decidido pela improcedência do pedido reconvencional do Apelante no tocante a despesas sustentando a sua argumentação, além do mais, em alegada falta de alegação e de concretização das mesmas por este último. Como facilmente se compreende estamos eminentemente na dimensão da fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, podendo no caso em apreço a mesma consubstanciar, ou não, um erro de julgamento. O que não se evidencia é que a decisão recorrida tenha constituído para o Apelante uma decisão surpresa, razão pela qual se julga improcedente esta primeira questão objecto do recurso. por omissão de convite ao aperfeiçoamento Em sede de conclusões recursivas invoca ainda o Apelante uma suposta nulidade processual, por omissão de convite ao aperfeiçoamento, por virtude de o Tribunal não lhe ter concedido oportunidade, através de um tal convite, para o mesmo suprir insuficiências na alegação, ou na densificação de matéria de facto respeitantes a despesas alegadas em sede de pedido reconvencional, nem o ter feito quanto a prova documental apresentada rotulada de ilegível. Ora bem, desde logo se dirá que visando o Apelante através do presente recurso impugnar a parte da sentença que julgou improcedente o seu pedido reconvencional, ou seja essencialmente o segmento denominado na parte respeitante ao enquadramento jurídico daquela como “C-Do crédito do réu-reconvinte sobre a autora-reconvinda ”, temos de convir que em parte alguma da argumentação utilizada nesse segmento o Tribunal a quo se refere a “ ilegibilidade” da prova documental. Tão pouco se depreende da fundamentação aí exposta que o Tribunal tenha entendido ser insuficiente, ou pouco densificada, a alegação no tocante a despesas realizadas pelo Apelante. Na verdade, o que o Tribunal a quo referiu após ter evidenciado os vários factos considerados como provados com relevo no tocante às ditas despesas relacionadas com o imóvel identificado nos autos foi que o Réu-Reconvindo não logrou demonstrar “ que contribuiu de forma desproporcional para a vida do casal ”, bem como “ que o réu não alegou, nem demonstrou que os gastos que suportou com o prédio se destinaram a evitar um dano iminente, nem a reparar qualquer dano para poder realizar os mesmos sem autorização da autora ” e ainda que “ o réu não alegou nem demonstrou se tais obras e gastos se destinaram a conservar e manter o imóvel ou também a valorizá-lo”. Em sede de motivação da decisão de facto também encontramos algumas referências feitas pelo Tribunal a quo a ausência de alegação de factos concretos respeitantes a despesas supostamente efectuadas pelo Apelante. Por conseguinte, não tendo o Tribunal a quo aludido propriamente a insuficiência quanto a despesas alegadamente realizadas pelo Apelante, mas antes a falta, ou ausência, de alegação das mesmas carece de fundamento a mencionada omissão de convite ao aperfeiçoamento quanto a tal matéria, que sempre teria que partir de despesas insuficientemente ou imperfeitamente invocadas, ou concretizadas, pois apenas se pode aperfeiçoar algo a que já se tenha antes minimamente aludido pese embora de forma imperfeita e/ou imprecisa, ou vaga, o que resulta, aliás, da previsão contida nos n.ºs 3 e 4 do artigo 590.º do CPC . Já no tocante à referida ilegibilidade de documentos verificamos não estar tal vicio contemplado na previsão dos n.ºs 3 e 4 do referido artigo 590.º , nem tão pouco na dos artigos 6.º e 134.º , todos do CPC . Na conformidade exposta julga-se igualmente improcedente a questão de que ora vimos tratando. 3- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Resulta do artigo 640º do CPC , epigrafado “ Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “, o seguinte: Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […]“ A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“ Recursos no Novo Código de Processo Civil ”, Almedina, 5.ª edição, 2018, págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações: Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º , nº 1 , a )); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º , do CPC , deve ser feita “à luz de um critério de rigor“. Resulta, por seu turno, do artigo 662º , do CPC o seguinte: “ 1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. “ Refere a propósito deste normativo António Abrantes Geraldes (obra acima citada, pág. 287), que: “ O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […] , através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia .“ Diz-nos ainda sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“ Noções Fundamentais de Processo Civil ”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte: “A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância. […] A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Nesta sede importa também recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC , relativo à “ Sentença ”, que se traduzem no seguinte: Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” Sobre este assunto diz-nos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“ Código de Processo Civil Anotado” , Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte: “O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“ Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita unicamente ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC , que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “ criticamente ” as provas, indique as “ ilações tiradas dos factos instrumentais ” e especifique os “ demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção ”. Neste domínio referem, ainda, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“ Código de Processo Civil Anotado , Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte: “ O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.” Aqui chegados, baixando aos contornos do caso concreto, percebemos pela leitura das conclusões recursivas que o Apelante pretende impugnar dois factos considerados como provados na sentença recorrida, que são os seguintes: A construção da parte urbana com as áreas referidas em 5) foi construída no período em que autora e réu partilharam cama, mesa e habitação.” O réu pagou, desde Janeiro de 2009, a quantia de 141,90€ relativa ao fornecimento de água e, a partir de julho de 2012, a quantia de 4.107,64€, relativa ao fornecimento de electricidade.” Estes são os pontos de facto que inquestionavelmente foram especificados pelo Apelante no segmento das conclusões recursivas não existindo nelas qualquer menção que permita a este Tribunal de recurso sustentar que se pretendeu remeter para a motivação recursiva relativamente a outros pontos de facto provados, ou não provados, considerados como incorrectamente julgados, pelo que de acordo com o acima já expresso quanto à obrigatoriedade de especificação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar nas conclusões do recurso, mormente porque são elas que delimitam o objecto do recurso, será apenas sobre eles que a apreciação deste tribunal ad quem irá recair, rejeitando-se o recurso no tocante à decisão relativa à matéria de facto quanto a outros pontos de facto provados e/ou não provados mencionados como desacertadamente julgados unicamente em sede de motivação recursiva, por não haver lugar a convite ao aperfeiçoamento das conclusões quanto a tal. De resto seguimos de perto quanto a esta questão a posição que ficou expressa no acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ), de 17 de Outubro de 2023, publicado no DR n.º 220/2023, I-Série, de 14/11/2023, mormente entre as páginas 44 e 65, acompanhado por outros arestos recentes do STJ, de que destacamos o acórdão de 29/01/2025, proferido no Proc.º n.º 2015/23.1T8AVR.P1.S1 , acessível para consulta in www.dgsi.pt . No tocante aos factos contidos nos pontos 7.º e 14.º, cotejando o expresso nas conclusões e motivação recursiva, consideramos suficientemente cumprido o ónus de especificação obrigatória primário previsto no n.º 1 e secundário, previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 640.º , do CPC , razão pela qual passaremos a apreciar a impugnação dirigida aos mesmos. Sobre o teor do ponto de facto n.º 7 e recorrendo agora ao que resulta do segmento da motivação recursiva, mormente dos seus pontos 52 a 63, percebemos que o Apelante considera que o mesmo foi incorrectamente julgado sustentando não ter havido acordo das Partes quanto à respectiva prova e entender que de acordo com as suas declarações de parte, cujas passagens gravadas identificou, tendo ainda transcrito os excertos que considerou relevantes, deve tal facto ser considerado como não provado e provado que “ a construção ocorreu em período temporal anterior ou não concretamente coincidente com o início da coabitação, cuja data não foi fixada” Vejamos o que ficou a constar na sentença recorrida a propósito deste ponto de facto: “ O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova documental e pericial constante dos autos, bem como de todos os meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da forma como se passa a expor. Nos articulados, ficou assente por acordo das partes a factualidade vertida em 5), a 7), 9) e 24), sendo que a concretização da duração do período de vida em comum resultou das declarações prestadas pela autora e pelo réu.” Do artigo 8.º da petição inicial consta alegado o seguinte: “A construção da parte urbana cujas áreas são as mencionadas em 6º. desta petição, foi levada a cabo no período em que A. e R. viviam em união de facto, tendo ambos contraído empréstimo bancário para esse efeito no valor de € 174.340,00 (cento e setenta e quatro mil trezentos e quarenta euros), conforme docº. 21 e 22, sendo que esse empréstimo já se encontra integralmente pago (docº. 23).” Na contestação refere o Apelante o seguinte: “ 2. O Requerido impugna, expressa e especificadamente, o alegado pela Requerente nos arts.1.º, 8.º e 9.º da P.I. ou por não corresponder inteiramente à verdade, ou pela imprecisão e inexatidão do seu teor, impugnando-os para todos os efeitos legais, bem como tudo o que esteja em contradição com a presente contestação.” Porém, nos artigos que se seguem nada vem alegado pelo Apelante que coloque concretamente em causa a parte do artigo 8.º da petição inicial que acabou por ser especificamente reproduzida no ponto 7 dos factos considerados como provados. Tal resulta evidenciado pela leitura cuidada do que foi alegado pelo Apelante nos pontos 4.º a 20.º da dita contestação em que nunca coloca em causa que a construção da parte urbana com áreas mencionadas no facto contido no ponto 5 dos factos considerados como provados foi edificada em período em que Apelada e Apelante partilharam cama, mesa e habitação por viverem juntos como casal em união de facto. Por outro lado da leitura dos excertos pontuais selecionados pelo Apelante atinentes às suas declarações de parte transcritos na motivação recursiva não se retira a solução que o mesmo aventa para a redacção desse ponto de facto, a qual, aliás, é notoriamente conclusiva, mormente na parte em que refere “ não concretamente coincidente” e ainda e sobretudo na parte final ao mencionar “ cuja data não foi fixada” , na medida em que ao afirmar que decide fazer a casa de tal não resulta necessariamente que a construção da mesma se tenha então iniciado, para além de resultar ainda do declarado pelo próprio Apelante quando lhe foi perguntado em que altura iniciou vida em comum com a Apelada, que foi “ quando faço a casa”. Do exposto conclui-se pela improcedência da impugnação quanto ao facto contido no ponto 7 da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida. Quanto ao facto contido no ponto 14 dos factos considerados como provados na sentença recorrida sustenta o Apelante que o mesmo foi incorrectamente julgado devendo considerar-se como não provado e provado que: “O Recorrente pagou as faturas de fornecimento de eletricidade desde, pelo menos, 03.03.2008, através de débito direto em conta por si titulada ou por si exclusivamente aprovisionada, e suportou igualmente as despesas de fornecimento de água no período documentado nos autos, em montante global correspondente às faturas comprovadamente pagas.” Para o efeito invocou como meios de prova alguns documentos que apresentou nos autos e salientou nos pontos 69 e 71 da motivação recursiva, conjugadamente com o que terá sido dito pela testemunha MMM no minuto 29.35 do seu depoimento. Recordemos o que ficou a constar na sentença recorrida a propósito da motivação do ponto de facto ora em análise: “O facto n.º 14, resultou assente pela soma das faturas pagas pelo réu e dedução do montante creditado em abril de 2014 [cf. documento 2, pág. 67] (juntas como documentos n.ºs 1 e 2 com o requerimento de 24.03.2025), uma vez que, apenas nestes documentos, o réu junta comprovativo de pagamento, ou é possível aferir que tais faturas foram cobradas por débito direto a partir de uma conta bancária do réu ou cotitulada por este. Contrariamente ao que sucede com a relação de faturas da “cartagua” e do extrato de conta-corrente da “EDP Comercial, S.A.” (juntos como documentos n.ºs 2 e 3 com a contestação) que não permitem aferir que montantes foram pagos e por quem, motivo pelo qual se deu como não provado o facto L. Por outro lado, é de mencionar que apenas foram tidas em consideração as faturas de eletricidade apresentadas a débito a partir de julho de 2012, por ser estas que réu alegou ter pago e ter peticionado na sua contestação (artigo 64.º) e no seu requerimento de ampliação do pedido de 18.09.2024. Além disso, não obstante, as faturas da água apresentadas a débito em junho, agosto, novembro e dezembro de 2016 e novembro de 2019 e as faturas de eletricidade terem sido pagas ou debitadas de uma conta conjunta da autora e do réu, tendo a testemunha MMM mencionado que a conta 661 (correspondente à conta 003300000000661433405) era apenas aprovisionada pelo réu e não tendo sido realizada qualquer prova que contrariasse tal facto, deu-se como provado que o réu suportou tais despesas.” Estão em causa na motivação deste facto meios de prova não vinculada, como tal sujeitos à livre apreciação do julgador segundo a sua prudente convicção, pautada pelo bom senso e regras da experiência comum. Acresce que na impugnação da decisão relativa à matéria de facto não basta ao Recorrente criticar a solução adoptada pelo Tribunal e avançar com outra diferente, mas também demonstrar que a solução a que o julgador chegou de acordo com os meios de prova considerados pelo mesmo se mostra desacertada e do mesmo passo acertada a que é proposta pelo Recorrente considerando os meios probatórios de que se socorre. É o que resulta da previsão constante da alínea b), do n.º 1,0 do artigo 640.º , do CPC . Importa ainda salientar que na exposição da sua convicção quanto à decisão de facto o Tribunal a quo cumpriu de forma muito acertiva e exaustiva os ditames prevenidos no n.º 4 do artigo 607.º do CPC acima transcrito, analisando criticamente os meios de prova produzidos nos autos de forma concertada entre si, pronunciando-se sobre cada ponto de facto provado e não provado, demonstrando assinável cuidado na exposição. De reter, ainda, que a irresignação do Apelante quanto à demonstração do conteúdo do ponto de facto em apreço parte do que alegou no artigo 64.º da sua contestação-reconvenção, matéria essa que foi considerada como não provada sob a alínea L) do segmento dos factos considerados como não provados e não foi devidamente impugnada no recurso pelo Apelante. De todo o modo sempre será de acrescentar que na solução aventada pelo Apelante para o ponto de facto ora em apreciação aquele remete em grande medida para uma redacção eivada de juízos conclusivos, descurando factos naturalísticos, tais como “ […] no período documentado nos autos, em montante global correspondente às faturas comprovadamente pagas .”, não logrando, sequer, aludir a quantias concretss suportadas por si com fornecimento de água e electricidade . Note-se, ademais, que a documentação junta com a ampliação do pedido reconvencional apresentada pelo Apelante em 18/09/2024 foi expressamente impugnada pela Apelada na sua peça processual enviada aos autos em 28/09/2024. Por outra banda não será também de descurar ter a Apelada impugnado de forma expressa, através da peça processual enviada aos autos em 06/04/2025, a documentação junta pelo Apelante com o requerimento de 24/03/2025. Na conformidade expressa não vemos qualquer razão para divergir da solução a que chegou o Tribunal recorrido também quanto ao facto contido sob o ponto 14. Improcede, pois, na totalidade, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto que não foi objecto de rejeição liminar. Quanto ao demais alegado na motivação recursiva relativo à dimensão factual e probatória, que ocupou ainda vários artigos no recurso do Apelante, resta esclarecer que por tal alegação aludir a pontos de facto que não foram devidamente concretizados como incorrectamente decididos nas conclusões recursivas nada mais se nos oferece referir. 4-Do mérito da decisão proferida Em sede de conclusões recursivas o Apelante insurge-se contra o facto de lhe ter sido negado pela sentença recorrida o crédito que alegou deter sobre a Apelada relativo a despesas inerentes ao imóvel identificado nos autos considerando que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao atender ao “ critério da vida em comum” para afastar/limitar a exigibilidade das despesas suportadas pelo Apelante por tal existência de vida em comum não constituir fundamento legal para arredar o regime jurídico da compropriedade, nem eliminar o direito de regresso do comproprietário que suporta sozinho encargos inerentes ao bem comum. No ponto 16 dos factos considerados como provados na sentença recorrida encontram-se descritas quantias suportadas apenas pelo Apelante com o prédio referenciado nos autos entre 17/11/2020 e 23/12/2022, sendo certo, porém, que também decorre da matéria de facto descrita mormente nos pontos de facto 27. a 29. do segmento dos factos provados da sentença recorrida que a Apelada foi impedida pelo Apelante desde 24/06/2020, data em que aquela saiu do mesmo, de entrar no mencionado imóvel, não tendo a Apelada voltado a tal casa e bem assim que não teve conhecimento, nem foi consultada pelo Apelante sobre quaisquer obras, que menos ainda autorizou, levadas a cabo por este último no dito imóvel posteriormente a 24/06/2020. De resto e ao contrário do também defendido pelo Apelante não resultou provado que as quantias que o Apelante suportou relacionadas no ponto 16 dos factos considerados como provados na sentença respeitem a despesas necessárias e inevitáveis para a conservação e funcionamento do imóvel mencionado nos autos. Paralelamente importa não esquecer a contribuição, em valores globalmente bem superiores aos imputáveis ao Apelante, suportada pela Apelada entre Fevereiro de 2011 e 27/12/2018, nas despesas com a prestação para amortização do empréstimo bancário contraído com vista à construção do imóvel referido nos autos, melhor identificado no ponto 8 dos factos considerados como provados e com o seguro relativo ao mesmo contraído com a Fidelidade, descriminadas no ponto 17 dos factos provados na sentença recorrida. Por outro lado, se é verdade que o Apelante suportou com a construção do imóvel aludido nos autos entre 13/02/2002 e 09/03/2004 os montantes relacionados no ponto 15 dos factos considerados como provados não é menos verdade que também ressalta do ponto 12 dos mesmos factos provados que foi apenas a Apelada que suportou sozinha a totalidade das prestações do empréstimo bancário contraído e já acima mencionado entre a outorga do mesmo realizada em 09/12/2003 e Janeiro de 2011. Aqui chegados vejamos de que modo resolveu a sentença recorrida estas questões: “[…] Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, tendo o crédito sido contraído pela autora e pelo réu, estamos perante uma dívida da responsabilidade dos dois, em igual proporção – artigo 512.º e 516.º do Código Civil . Como tal, cada um deles deveria ter suportado metade das prestações e demais encargos subjacentes ao crédito referido. No entanto, não foi o que sucedeu no presente caso, visto que a autora suportou todas as prestações do empréstimo desde a sua celebração em 9.12.2003 até janeiro de 2011 e a partir de janeiro de 2011 até pagamento integral, a autora suportou mais 11.339,11 € que o réu, pelo que inexiste qualquer fundamento para reconhecer um crédito do réu sobre a autora relativamente às prestações do empréstimo bancário que suportou. Por outro lado, quer o réu, quer a autora suportaram despesas correntes da vida diária do casal. Assim, tendo ambos contribuído para a economia comum do casal e não tendo o réu reconvindo demonstrado que contribuiu de forma desproporcional para a vida do casal, impõe-se, na senda da jurisprudência citada, considerar o pagamento de tais despesas como uma obrigação natural, baseada na entreajuda e partilha de recursos normal de duas pessoas que viveram durante tão longo período de tempo em união de facto e, como tal, inexigíveis judicialmente. Por fim, no que respeita às despesas que o réu suportou com obras e manutenção do prédio desde que a autora saiu de casa, cumpre, desde logo, realçar que a autora se encontra impedida de entrar na mesma e, por conseguinte, de usufruir da mesma. Por outro lado, se se atentar no regime da compropriedade previsto nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil , o artigo 1407.º relativo à administração da coisa determina que é aplicável aos comproprietários, o disposto no artigo 985.º do mesmo código, com as devidas adaptações. Este artigo 985.º estabelece que: Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar. Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição. Se o contrato confiar a administração a todos ou a vários sócios em conjunto, entende-se, em caso de dúvida, que as deliberações podem ser tomadas por maioria. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios de mais de metade dos administradores. Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os administradores, ou da maioria deles, a qualquer dos administradores é lícito praticar os actos urgentes de administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente.» (sublinhado nosso). Desta norma resulta que todos os comproprietários têm igual poder para administrar a coisa e que a qualquer dos comproprietários é lícito praticar os atos urgentes necessários a evitar um dano iminente. Assim, quer a autora, quer o réu deveriam poder administrar em igualdade de circunstâncias o prédio, uma vez que não foi demonstrado qualquer acordo em sentido distinto. Todavia, como se referiu, a autora tem sido impedida de fruir e, por consequência, de o administrar. Por outro lado, apenas os atos destinados a evitar danos iminentes é que podem ser praticados por qualquer um dos comproprietários, sem o prévio acordo dos demais. Ora, o réu não alegou nem demonstrou que os gastos que suportou com o prédio se destinaram a evitar um dano iminente, nem a reparar qualquer dano para poder realizar os mesmos sem autorização da autora. Numa outra perspetiva, reconhecer qualquer crédito do réu-reconvindo sobre a autora-reconvinda que se encontra impedida de fruir do seu prédio desde junho 2020, por obras realizadas no prédio, configuraria um verdadeiro abuso do direito por parte do réu-reconvindo, pois, além de não poder usufruir do seu prédio, sem obter qualquer contrapartida por essa limitação do seu direito, ainda teria de suportar obras, que não autorizou e cuja utilidade se desconhece, pois o réu não alegou nem demonstrou se tais obras e gastos se destinaram a conservar e manter o imóvel ou também a valorizá-lo, situação em que se poderia equacionar a necessidade de comparticipação da autora, uma vez que também beneficia com a valorização do mesmo. Por outro lado, reconhecer tal crédito, atento o valor despendido pelo réu nas obras desde que a autora saiu de casa (7.355,74 €) e o valor suportado pela autora com o empréstimo contraído, em montante consideravelmente superior, empréstimo, esse, que se destinou, recorde-se, à construção do imóvel, configuraria um verdadeiro enriquecimento sem causa do réu, visto que, sairia ainda mais beneficiado no seu património, sem qualquer causa justificativa, dado que, na presente data, nenhuma relação une a autora e o réu.” Perante a factualidade considerada como provada nos autos e que na essência lográmos evidenciar acima no inicio deste segmento do acórdão pensamos ser acertada a solução jurídica a que chegou o Tribunal a quo, devendo salientar-se que a mesma se fundamenta em regras da própria compropriedade e não essencialmente no critério da “ vida em comum ” conforme, desacertadamente, defendido pelo Apelante no seu recurso. Importa ainda salientar a jurisprudência trazida à colação pela própria sentença recorrida, mormente os acórdãos do STJ de 27/06/2019 (Proc.º n.º 944/16.8T8VRL.G1.S2 ), de 24/10/2017 (Processo n.º 3712/15.0T8GDM.P1.S1 ), bem como os acórdãos da Relação de Lisboa de 26/10/2023 (Proc.º n.º 106/22.5T8MTA.L1-2 ) e da Relação de Guimarães de 11/07/2024 (Proc.º n-º 4829/21.8T8BRG.G2 ). Dito isto importará julgar infra improcedente o recurso em apreço também quanto a esta questão do mérito da causa. Da ausência de fundamento para condenação do Apelante como litigante de má-fé. Aqui chegados passemos, por fim, à reapreciação da decisão de condenação do Apelante como litigante de má-fé. Resulta do artigo 542º do CPC , atinente à noção e responsabilidade no caso de má fé, o seguinte: “ 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2-Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. [….] “ O Tribunal recorrido fundamentou juridicamente a condenação do ora Apelante como litigante de má-fé na previsão das alíneas a), b) e da alínea d), supra transcritas. Diz-nos a propósito destes fundamentos de litigância de má-fé José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“ Código de Processo Civil Anotado, Volume 1 , Almedina, 4ª ed, Fevereiro de 2019 (pág. 457), o seguinte : “Segundo o nº 2, constituem actuações ilícitas da parte: A dedução de pretensão ou oposição com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção (alínea a)); a apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); […] em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação da justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão(alínea d))”, esclarecendo ainda os mencionados professores, uns parágrafos abaixo na mesma página, que : “o autor ou o réu visa objetivo ilegal quando, também por exemplo, utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimentos, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes.” Ainda no ponto 4. do comentário ao preceito legal do artigo 542.º do CPC , (pág. 457), acrescentam os referidos Autores que: “ É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé .” Por seu turno, segundo o entendimento de Paula Costa e Silva (“ A Litigância de Má Fé“ , pág. 394), a conduta prevenida na mencionada alínea b) do nº 2 do artigo 542.º , do CPC , pressupõe que a parte atue em seu benefício ao alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes, comportando um tipo de ilícito quer doloso, quer negligente. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (“ Código de Processo Civil Anotado Vol I” , Almedina, 2020 , 2ª edição atualizada), salientam em comentário ao referido preceito legal (pág. 616), o seguinte: “[…] não deve confundir-se a litigância de má-fé com: A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo; A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (RP 02-03-10, 615/09)“. E como destaca António Meneses Cordeiro (“ Litigância de Má-Fé, Abuso Do Direito de Ação e Culpa “ In Agendo” , Almedina, 2016, pág. 65), alinhado com diversa jurisprudência das nossas Relações : “Os preceitos atinentes às condutas relativas à litigância de má-fé têm uma aplicação restrita […] Exige-se que as condutas visadas sejam “manifestas” e “inequívocas”, requerendo uma quase certeza, por parte do julgador, dado o desmerecimento que envolvem e suscitando, a este, prudência e cuidado e especiais cautelas“. Dito isto regressemos, então, ao caso vertente, na certeza de que aderimos no essencial à doutrina e jurisprudência supra assinaladas. O Apelante pretende a revogação da decisão que o condenou como litigante de má-fé por, em síntese, entender que “ A sentença não identifica […] de forma inequívoca, qualquer facto concreto que demonstre intenção dolosa de falsear a verdade, consciência da inexistência do direito invocado ou utilização abusiva do processo ”, considerando, assim, “inexistirem os pressupostos legais de dolo ou negligência grave ”. Não colocou em causa qualquer factualidade de que o Tribunal a quo se tenha socorrido para decidir pela sua condenação. Da leitura do segmento da sentença que se pronunciou sobre a litigância de má-fé percebemos que o Tribunal a quo chega a essa condenação com base no seguinte: […] “ No caso dos autos, o réu não logrou provar a generalidade dos factos que alegou, o que levou à improcedência in totum do seu pedido reconvencional, sendo que o comportamento processual por si adotado assume a gravidade pressuposta no instituto da litigância de má-fé. Com efeito, o réu alegou que assinou a escritura pública de compra e venda que celebrou com a autora em 26.10.2005, convicto que estava a assinar um testamento, circunstância que só se apercebeu em 2017 e que nunca recebeu o pagamento do preço de 25.000,00 €. Ademais invocou que suportou os montantes relativos ao seguro de vida contratado por causa do empréstimo bancário, as despesas de avaliação e comissões bancárias relacionadas com o empréstimo, os seguros de recheio e de imóvel, metade das prestações do empréstimo de janeiro de 2011 em diante e que assumiu em exclusivo o pagamento do fornecimento de água e eletricidade. Ora, todos estes factos não foram demonstrados, tendo resultado provado o contrário – factos provados 17, 20, 22, 23, 25 e 26. Ademais, invocou que suportou com a construção do imóvel a quantia de 386.502,68 €, tendo-se apenas demonstrado gastos no montante de 203.476,50 € - facto provado n.º 15. O mesmo sucedendo com as obras de manutenção, conservação e fornecimento que alegou ter no valor de 88.790,56 €, mais as que peticionou na sua ampliação do pedido no valor de 26.904,51 €, apenas tendo demonstrado ter despendido no imóvel aqui em causa 7.355,74 € - facto provado n.º 16. Verifica-se, assim, que o réu alegou factos relevantes, do seu conhecimento pessoal, que se apurou serem falsos, dificultando a descoberta da verdade material e entorpecendo a ação da justiça, bem como, alterou a verdade dos factos e deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar – artigo 542.º , n.º 2, alíneas a), b) e d), do Código de Processo Civil .” Devemos convir que o Apelante enveredou por uma demanda algo temerária que culminou com a improcedência na totalidade do pedido reconvencional que dirigiu contra a Apelada, sendo certo que alegou vários factos com relevo que dependiam do seu conhecimento pessoal e que não resultaram demonstrados. No entanto, não concordamos que a matéria provada nos pontos acima destacados pelo Tribunal a quo corresponda na íntegra ao contrário do alegado pelo Apelante, sendo certo que em várias situações mencionadas pelo Tribunal a quo, designadamente no tocante a valores, o que sucedeu foi que resultaram provadas quantias inferiores às que o Apelante alegou ter suportado. De resto, tendo em atenção que resultou provado que as Partes outorgaram no mesmo ano de 2005, ou seja cerca de 18 anos antes da interposição em juízo desta acção, dois contratos de compra e venda respeitantes ao mesmo imóvel e que nesse mesmo ano e na mesma data da outorga de um dos contratos de compra e venda cada uma delas outorgou um testamento a favor da outra, conforme demonstrado sob os pontos 1., 19., 20. e 21. do segmento dos factos considerados como provados, não estamos convencidos que o alegado pelo Apelante quanto ao que julgou ter outorgado em 26/10/2005 mormente nos artigos 50 a 59 da sua contestação-reconvenção tenha resultado de uma acção dolosa ou gravemente negligente, passível de se subsumir a qualquer uma das alíneas a), b), ou d), do n.º 2 do artigo 542.º do CPC , até porque o Apelante assumiu no artigo 49.º da sua contestação-reconvenção que o contrato assinado por si em 26/10/2005 foi uma compra e venda celebrada entre si e a Apelada. Na conformidade exposta justifica-se revogar a condenação do Apelante como litigante de má-fé e absolvê-lo desse pedido, procedendo o seu recurso no tocante a essa questão. Decisão Termos em que, face a todo o exposto, concede-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Apelante AA decidindo-se, em consequência, o seguinte: a sentença recorrida no tocante às alíneas A) e B) do dispositivo da mesma; a sentença recorrida no tocante ao decidido na alínea C) do dispositivo da mesma julgando-se totalmente improcedente o pedido de condenação do Apelante como litigante de má fé, com a consequente absolvição do mesmo desse pedido; em custas Apelante e Apelada, na proporção de 80% para o primeiro e de 20% para a segunda – artigo 527.º , n.ºs 1 e 2 do CPC ; Notifique e registe. ÉVORA, 15 de Outubro de 2026 (José António Moita – Relator); (Susana Ferrão da Costa Cabral – 1.ª adjunta); (Manuel Bargado – 2.º Adjunto).