O direito.
As questões colocadas no recurso – delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente - resumem-se em saber:
- -se a sentença padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia
- -se na indemnização pela expropriação há que considerar também a capacidade edificativa do prédio;
1. Quanto à primeira questão:
Segundo a Recorrente a sentença é nula, nos termos do art. 668º, nº1 alíneas c) e d) do CPC, uma vez que:
- -Há contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, isto porque, tendo dado como provado “ser possível a construção de moradias na parcela” e que “só parcialmente a parcela expropriada está integrada na REN”, não atribuiu qualquer indemnização pela capacidade edificativa;
- -A sentença “não se pronunciou nem decidiu qualquer das questões que a Expropriada suscitou nas alegações”.
Vejamos.
A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668º, nº1 , alínea c) do CPC), ocorre, como tem sido repetidamente afirmado, quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e no entanto decide em sentido oposto, ou pelo menos em sentido diferente. Esta nulidade não abrange o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 21-05-1998, CJ Ac. STJ, II, pag. 97).
Sendo assim, é patente a inexistência do invocado vício.
Na fundamentação da sentença o Sr. Juiz considerou que os factos provados revelam que a parcela expropriada deve ser considerada como “solo apto para outros fins”, sem capacidade edificativa, tendo decidido em conformidade: na indemnização atendeu-se àquela natureza da parcela expropriada e não como se tratasse de “solo apto para a construção”. Existe portanto plena coerência entre os fundamentos e a decisão.
No que tange à pretensa nulidade por omissão de pronúncia (alínea d) do noº1 do art. 668º do CPC), directamente relacionada com o comando do art.660º/2, só existe quando a sentença deixa de conhecer de questões que hajam sido submetidas à apreciação do tribunal, não se confundindo com estas as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (Ac. do STJ de 05-05-2005, P. 05B839.dgsi.net, que reflecte o entendimento pacífico na jurisprudência).
Ora, nas alegações de fls. 315 a 392 a Recorrente coloca duas questões: por um lado, a função meramente instrutória do relatório pericial, subordinado à decisão soberana do julgador; por outro, a capacidade urbanística, “reduzida”, como reconhece, da parcela expropriada.
Àquelas questões a sentença deu resposta, não importando aqui saber se poderia ter ido mais longe na fundamentação. Como assim, não há omissão de pronúncia e portanto não se verifica a nulidade invocada.
2. Se deveria ter sido considerada a capacidade edificativa da parcela expropriada:
Ao caso em análise é aplicável o Código de Expropriações (adiante designado por CE) - aprovado pelo DL 168/99 de 18 de Setembro - por ser a lei em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República (Agosto de 2003).
O CE, logo no art. 1º, dispõe que “os bens imóveis e os direitos a ele inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente código.”
O princípio está em consonância com o direito à propriedade privada consagrado no art. 62º da Constituição, cujo nº2 estatui que “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.”
Os critérios para a determinação da justa indemnização constam do art. 23º do CE, cujo nº1 dispõe:
“A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e de corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”
De maneira geral, entende-se que “o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda” (cfr. Alves Correia, in “As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, pag. 128).
O cálculo da indemnização, como decorre art. 1º do CE, deve resultar dos critérios definidos e balizados naquele diploma. Para o efeito, um aspecto decisivo a atender é a classificação do solo.
Segundo o art. 25º do CE, para efeitos do cálculo de indemnização por expropriação, o solo classifica-se em “solo apto para construção” e “solo apto para outros fins”.
A parcela em causa foi qualificada, quer na arbitragem quer pelos Peritos, de forma unânime, como “solo apto para outros fins”.
O cálculo do valor deste tipo de solo obedece ao critério enunciado no art. 27º.
Dispõe o nº1 deste preceito:
“O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições e avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.”
E acrescenta o nº3:
“Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.”
Os Peritos, de forma unânime, repete-se, fazendo a aplicação deste nº 3, valoraram a parcela expropriada “como susceptível de produzir receitas decorrentes da sua exploração florestal”, chegaram a estes valores parcelares:
- -valor do terreno expropriado: € 97.771,66;
- -benfeitorias: € 11.578,75;
- -desvalorização das partes sobrantes: € 35.035,00.
Sustenta, todavia, a Recorrente que o terreno tem capacidade edificativa, embora reduzida, aduzindo essencialmente: a parcela expropriada não está toda integrada na REN; na parte não integrada na REN o PDM de Benavente permite a construção; a parcela dispõe de infra-estruturas urbanísticas e situa-se nas proximidades de um núcleo urbano.
Vejamos.
A parcela expropriada tem de área 99.767 m2, e todo ela, com excepção de cerca de 7.500 m2, estava incluído na Reserva Ecológica Nacional (REN).
Face ao PDM de Benavente (DR,1ª série-B, de 07-12-1995), a parcela era considerada como “Floresta de Produção e Área Agrícola não incluída na RAN.”
O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) consta do DL 93/90 de 19 de Março.
Segundo o art. 4º deste diploma “nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.”
Em consonância com este princípio, o nº1 do art. 37º do PDM de Benavente estatui que “no espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação”.
Não pode portanto haver dúvidas de que em grande parte da parcela expropriada – concretamente em cerca de 92.267 m2 – não era possível a construção. Sobra um espaço de cerca de com cerca de 7.500 m2 não incluído na REN.
Poderá ser considerado nele capacidade edificativa?
Segundo a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, toda a parcela expropriada era constituída por montado de sobro e pastagem. Como infra-estruturas urbanísticas, apenas existiam caminhos em terra batida.
Ou seja, na parte da parcela expropriada não incluída na REN não existem as infra-estruturas que de acordo com alínea a) do nº2 do art. 25º do CE permitem qualificar um solo como apto para construção: acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento. Não se verificam também as demais circunstâncias referidas nas restantes alíneas do nº2 do art. 25º.
É menos correcta, salvo o devido respeito, a afirmação segundo a qual do PDM de Benavente resulta capacidade edificativa da parcela.
O art. 37º, nº1, começa enunciar que nos espaços florestais não é admitido o loteamento, obras de urbanização e edificação.
O licenciamento de edificação, admitido no nº2, é-o a título excepcional, “sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização”, nos apertados limites aí referidos, e adstrito à protecção e exploração silvícola do espaço, ou para habitação do proprietário.
Também não colhe a afirmação da Recorrente no sentido de que “a parcela se situa nas proximidades de um núcleo urbano”, tendo-se provado, ao contrário, que dista cerca de 2 km do núcleo urbano de Samora Correia.
E não é pelo facto de nas zonas de Santo Estêvão, Benavente e Samora Correia existirem as denominadas “Quintinhas do Ribatejo”, que a parcela expropriada teria de ter também aptidão edificativa.
Sustenta ainda a Recorrente (3ª conclusão) não ter sido atendido “ao valor médio de mercado de terrenos com características às da parcelas expropriadas”, não obstante terem sido juntas várias fichas que permitem assentar num valor médio de mercado entre € 5/m2 e € 28/m2.
Sem razão todavia.
Dos documentos juntos a fls. 566 e sgs. não resulta que os prédios ali publicitados se situem em zona REN. Em grande parte dos prédios publicitados é referido como sendo viável a construção e que dispõem de energia eléctrica. Não se vê que haja equivalência entre a situação dos autos e aqueles casos pelo se mostra infundada a pretensão da Recorrente.
A inexistência de capacidade edificativa na parcela expropriada foi reconhecida de forma unânime pelos peritos. Deste laudo não dissentiu o Sr. Perito indicado pelos Expropriados, no seu esclarecimento de fls. 243:
“Confirma-se que a não consideração capacidade edificativa nas condições definidas no PDM, nomeadamente nos artigos 37º a 39º, para as áreas classificadas como Floresta de Produção e no art. 32º para as áreas classificadas como Espaços Agrícolas Não Incluídos na RAN, se ficou a dever ao facto de o terreno estar incluído na REN, já que se assim não fosse, e de acordo com as regras definidas no PDM, a edificação no terreno poderia atingir o índice de construção máximo de 2% ou de 5%, respectivamente.”
É absolutamente normal e compreensível que a decisão judicial siga o laudo pericial quando unânime.
Conforme acentuam os Drs. Goucha Soares e Sá Pereira (Código das Expropriações, pag. 90), “o laudo unânime dos peritos do tribunal beneficia do crédito da imparcialidade e deve merecer a adesão de quem decide. Com efeito, a matéria em apreço implica competência técnica que não se encontra, directamente, ao alcance do juiz e este reconheceu nos peritos da sua escolha”. A jurisprudência assim vem decidindo, indicando-se a título de exemplo, os Acórdãos da Relação do Porto de 04-11-2004 e da Relação de Évora de 05-05-2005, in CJ, tomo 5, pag. 165 e tomo 3, pag. 241, respectivamente.
A capacidade edificativa da parcela é um exercício de pura futurologia, não assente em factos concretos.
Ora, como se decidiu no Ac. da Relação de Coimbra de 16-09-2008, disponível em www.dgsi.pt, “vem sendo sustentado na doutrina e na jurisprudência que quando a potencialidade edificativa seja uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção, não se pode considerar essa potencialidade de construção como sendo muito próxima ou efectiva.”
Não se descortina qualquer violação dos princípios constitucionais de igualdade dos cidadãos, do direito à justa indemnização e da proporcionalidade.
A Constituição admite a expropriação quando esta se apresentar como necessária, isto é, quando for indispensável à realização do interesse público. O princípio da igualdade (art. 13º da CRP) impõe que o expropriado não fique numa situação de desigualdade relativamente àqueles que não foram expropriados e sem fundamento material bastante recebam indemnizações diferentes.
A indemnização justa é a que compensa o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu com a expropriação (Ac. da Relação de Coimbra de 16-09-08 supra citado).
Não vemos que estes princípios tenham sido desrespeitados na decisão recorrida.
A valoração do solo como “apto para outros fins” foi adequada em função das circunstâncias particulares da parcela à data da Declaração de Utilidade Pública. Ao contrário do sustentado pela Recorrente, a parcela não dispunha de infra-estruturas urbanísticas, pelo que a não consideração da capacidade edificativa não merece censura.
A indemnização atribuída na sentença pela expropriação não violou os direitos constitucionais da Recorrente.
Consequentemente, a apelação tem de improceder.