Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 06/05/2006, que negou provimento à impugnação da decisão do “INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO” de indeferimento do pedido de apoio judiciário que aquele havia formulado.
Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 91 e segs.), as seguintes conclusões:
“…
1- O deferimento tácito ocorreu a 29/10/2005.
2- A lei estabelece um prazo de 30 dias para que os Serviços da Segurança Social decidam do apoio judiciário requerido, não só para criar um prazo limite para a emissão da decisão, como fundamentalmente por razões de confiança e protecção de expectativas criadas.
3- Há uma expectativa que é criada, pois o cidadão confia na aplicação dessa regra, que aliás é lei.
4- Não se pode defender que esse acto tácito pode ser revogado ou substituído por vício desse mesmo acto tácito, pois seria um caso típico de “venire contra factum proprium”.
5- Se procedesse a argumentação para afastar a aplicação do deferimento tácito, o art. 25.º da L 34/2004, de 31/7, ficaria completamente esvaziado de conteúdo útil e não passaria de letra morta.
6- A administração pública só pode revogar actos quando ocorre alteração das circunstâncias, quando as condições ou conjuntura mudam.
7- O deferimento tácito, aliás reconhecido pela douta sentença recorrida, apenas poderia ser revogado se a situação económica do recorrente se tivesse alterado desde a ocorrência daquele.
8- A situação económica do recorrente não sofreu qualquer alteração, pois é a mesma na altura do pedido de apoio, na altura do deferimento tácito, na altura do despacho impugnado, e agora.
9- A douta sentença recorrida violou, pois, o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art. 25.º da L 34/2004, …”.
Pugna pela revogação da decisão recorrida substituindo “… a decisão que revoga o deferimento tácito por outra que o reconheça”.
Suprida a omissão suscitada no despacho de fls. 117 o aqui recorrido notificado não apresentou válida e eficazmente contra-alegações (cfr. fls. 127 e segs. e despacho não impugnado de fls. 153).
O Ministério Público junto deste Tribunal havida emitido parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 111/112), parecer esse que notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 115 e segs.).
Dispensados os vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial em crise ao negar provimento à impugnação enferma ou não de violação do disposto no art. 25.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 34/04, de 29/07 [cfr. alegações e conclusões do recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou fixada na decisão judicial recorrida a seguinte factualidade:
I) Em 05/09/2005, o ora impugnante apresentou junto do serviço de segurança social pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 06 a 25 dos presentes autos).
II) A solicitação da aqui impugnada, em 29/09/2005 o aqui impugnante apresentou documentos vários e prestou esclarecimentos (fls. 26 a 64 dos autos).
III) Em 15/02/2006, foi o impugnante notificado de que o prazo de produção para o deferimento tácito se encontrava suspenso nos termos do n.º 3 do art. 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto e, bem assim, para no prazo de dez dias úteis proceder à junção de todos os documentos a assinalados e prestar, por escrito, os esclarecimentos que tiver por conveniente (fls. 65 e 67 dos autos).
IV) Em resposta, àquela notificação, o impugnante esclareceu que já havia junto o agora solicitado em 29/09/2005, mas à cautela procede à junção de mais seis recibos, agora dos meses de Setembro de 2005 a Fevereiro de 2006 (fls. 68 a 75 dos autos).
V) Em sequência, foi proferida decisão em 14/03/2006, de concessão do benefício de protecção jurídica ao impugnante, na modalidade de apoio judiciário de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
VI) Na proposta de decisão, que obteve aprovação, refere-se na parte que aqui interessa que “Quanto ao deferimento tácito alegado, cumpre referir que o acto tácito, embora não constitua, propriamente um acto voluntário da administração, será, para todos os efeitos, um acto administrativo, podendo ser revogado, suspenso, confirmado, alterado, interpretado, substituído, etc (cfr. Prof. Diogo Freitas do Amaral, “Direito Administrativo - Lições policopiadas aos alunos de direito, em 1989/90”, 1989, Volume III, pág. 273). Ora se assim é, sucede que, a considerar-se existir o acto tácito, sempre estaria o mesmo ferido do vício de anulabilidade (art. 135º do Código de Procedimento Administrativo), porque ferido em violação da lei, designadamente o disposto no art. 13.º n.º 1 da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e, atento o disposto no n.º 1 do artigo 136º do Código de Procedimento Administrativo seria revogável, ou passível de substituição” (fls. 77 a 79 dos autos).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada, que, aliás, não se mostra impugnada, cumpre entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Ora temos para nós que não lhe assiste razão considerando o entendimento firmado por este mesmo Tribunal no seu acórdão de 22/06/2006 - Proc. n.º 01976/05.7BEPRT-A (in: «www.dgsi.pt/jtcn»), posicionamento esse que aqui reiteramos e que iremos em parte reproduzir tanto mais que, dos autos e motivações apresentadas, não se vislumbra fundamento para inverter tal posicionamento.
Assim, dúvidas não existem de que, nos termos dos arts. 25.º da Lei n.º 34/04, de 29/07, decorrido o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica sem que haja sido proferida esta decisão se “considera tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica”.
Também dúvidas não existem de que o regime ali consagrado constitui ou introduz regras especiais face ao regime geral consagrado no Código de Procedimento Administrativo, porquanto neste se fixou, como regime regra, um prazo para prolação de decisão do procedimento administrativo de 90 dias e a presunção do indeferimento tácito caso não tenha sido proferida decisão naquele prazo (cfr. arts. 107.º, 108.º e 109.º todos do CPA).
Todavia, da consagração pelo legislador na Lei n.º 34/04 de um regime especial em sede de apreciação da pretensão de concessão de protecção jurídica não resulta o afastamento das demais regras que disciplinam o procedimento administrativo em presença, mormente, as regras que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º todos do CPA), aplicáveis por força do disposto no art. 37.º da Lei n.º 34/04.
É certo que a formação de acto tácito de deferimento concederia ao recorrente o direito que aqui reclama, mas a prolação do acto expresso de que o mesmo recorre e impugna fez desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto tácito.
E fê-lo desaparecer porque o acto tácito constitui uma manifestação de vontade presumida.
A lei, em determinadas circunstâncias, manda interpretar para certos efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido sobre o qual tinha obrigação de se pronunciar.
Não obstante e, porque assim é, a manifestação expressa da vontade contrária à vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar em vontade presumida, pelo que existindo vontade real expressa através de um acto administrativo deixa de haver vontade presumida.
Contudo a prolação de acto expresso não significa por si só que este seja legal e que, portanto, o acto tácito esteja definitivamente arredado da ordem jurídica.
Na verdade, a revogação dos actos administrativos, ainda que estes sejam tácitos, está sujeita à disciplina decorrente dos arts. 138.º e segs. do CPA (em especial, arts. 140.º e 141.º) supra enunciados, pelo que essa revogação pode ser contenciosamente impugnada e desta impugnação pode resultar decisão judicial que anule o acto expresso revogatório, o que implicaria a repristinação do acto tácito.
Nessa medida, o acto revogatório só se consolida na ordem jurídica se não for judicialmente impugnado ou se, sendo-o, essa impugnação não tiver êxito.
Daí que o interessado, uma vez notificado do acto expresso de indeferimento, deve reagir à prolação deste, impugnando-o contenciosamente se o reputar de ilegal, pugnando pela manutenção do acto tácito.
Ora o aqui recorrente limita-se na presente impugnação a sustentar a validade do acto tácito de deferimento já que a autoridade requerida, no seu entendimento, decorrido o prazo que a mesma tinha para decidir e não o tendo feito não poderia emitir pronúncia expressa sobre a pretensão de concessão de protecção jurídica.
Tal entendimento, todavia, não se mostra acertado considerando o regime legal atrás explicitado, sendo certo que o recorrente, para além da alegada inadmissibilidade de prolação de acto expresso que como vimos não colhe, nenhuma ilegalidade assacou ao acto expresso de indeferimento ou de deferimento parcial da pretensão que o mesmo havia formulado junto dos serviços competentes da Segurança Social, ilegalidade essa que fosse susceptível de o anular com todas as legais consequências.
Daí que improcedendo o presente recurso jurisdicional deverá a decisão judicial recorrida ser confirmada.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 02 (duas) UC’s [cfr. arts. 06.º, n.º 1, als. a) e o), 73º-A, n.º 1, 73.º-D, 73.º-E, n.º 1 todos do CCJ e respectiva tabela anexa, 24.º da LOTJ na redacção ainda vigente, bem como art. 189º do CPTA].
Notifique-se. D.N
Restitua-se ao ilustre mandatário do recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 15 de Novembro de 2007
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro