Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. AA e mulher, BB, recorrentes nestes autos, notificados da decisão de não admitir o recurso de revista interposto, vieram apresentar reclamação, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia acórdão, o que fazem nos termos e com os fundamentos, que se passam a transcrever na parte que para aqui releva:
«Apreciado o requerimento de recurso, decidiu o Relator não admitir o mesmo, com o fundamento de que o Acórdão da Relação confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.
O que dizer?
O acórdão da relação não confirma a decisão proferida na 1.ª instância, posto que uma e outra decisão são dissemelhantes, desconformes, seja do ponto de vista qualitativo, seja no ponto de vista quantitativo.
Não são conformes do ponto de vista qualitativo, na medida em que a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância tem por fundamento a responsabilidade civil (extracontratual) exclusiva dos reclamantes, com o fundamento na prática, por estes, de um facto voluntário, ilícito e culposo, que, de acordo com aquela decisão, havia sido causa adequada dos danos sofridos pelo autor (i.e., a decisão estriba-se no preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual pela prática, pelos reclamantes, de um facto ilícito), já a decisão proferida pela Relação de Guimarães tem por fundamento quer o facto ilícito culposo do autor/lesado, consubstanciado no facto de ter estorvado o escoamento natural das águas por meio da construção de um dique (circunstância que terá, pelo menos, concorrido para a derrocada do muro), quer o exercício, porventura ilegítimo?, de um direito por parte dos reclamantes (i.e., a deposição de terras e inertes junto ao muro construído pelo autor), que igualmente terá concorrido para a derrocada do muro. Logo, a decisão proferida pela 2.ª instância estriba-se, no que respeita aos reclamantes, já não num facto ilícito destes, mas no exercício, ilícito, de um direito, alterando radicalmente o fundamento da responsabilidade que lhe é assacada.
Por outro lado, as decisões não são conformes do ponto de vista quantitativo, posto que a decisão de 2.ª instância representa uma responsabilidade diminuída em face da decisão de 1.ª instância, pelo que jamais poderia configurar, pelo menos em face dos ora reclamantes, uma dupla conforme.
TERMOS EM QUE deve a presente reclamação ser procedente, e, em consequência, recaindo acórdão sobre a matéria do despacho objeto de reclamação, ser admitido o recurso interposto pelos aqui reclamantes».
2. O teor da decisão reclamada foi o seguinte:
«1. Tendo as partes sido notificadas ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, para se pronunciarem acerca da questão prévia da admissibilidade do recurso de revista, designadamente acerca da dupla conformidade, por despacho de 1 de outubro de 2021, nada vieram dizer.
Cumpre decidir.
2. Com efeito, analisadas as decisões do tribunal de 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação, verifica-se que estamos perante uma situação de dupla conformidade, porque o acórdão do Tribunal da Relação apesar de ter alterado a sentença de 1.ª instância, fê-lo num sentido mais favorável aos recorrentes. E, uma vez que os recorrentes não lançaram mão do recurso de revista excecional (artigo 672.º do CPC), que constituiria a única exceção legal à não admissibilidade do recurso de revista por ter havido dupla conforme, não se pode admitir o recurso de revista geral.
3. No caso vertente, as instâncias decidiram do mesmo modo, sem voto de vencido, e com fundamentação semelhante as mesmas questões de direito, perante idêntica factualidade, o que permite presumir, na perspetiva do legislador que excluiu o recurso de revista geral por dupla conformidade (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), que a resolução do caso está dotada de uma especial garantia de acerto e de segurança, que torna desnecessário outro grau de recurso.
4. Vejamos:
A sentença do tribunal de 1.ª instância decidiu o seguinte:
«a) julgar totalmente procedente a ação e, em consequência:
- condenar os Réus a procederem, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, à remoção do amontoado de terras, pedras, pedregulhos e outros materiais até à cota de nível da bordadura ou limite superior do rego e à desobstrução e limpeza deste, na reconstituição da sua profundidade e abertura;
- condenar os Réus a executarem, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, a reconstrução do muro de vedação demolido e a reposição dos prumos e da rede plastificada ao seu estado anterior; e
- condenar os Réus a pagarem ao Autor a quantia que vier a ser liquidada, respeitante aos danos indicados no ponto 26º dos factos provados causados pela derrocada do muro em cerca de 67 m2 do logradouro do prédio identificado em 1º dos factos provados.
b) julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
- reconhecer que os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no ponto 4º dos factos provados;
- absolver o Autor do restante pedido reconvencional.»
O acórdão do Tribunal da Relação, considerando o recurso de apelação dos parcialmente procedente, decidiu o seguinte:
«Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, nessa medida revogando a sentença recorrida, decidindo:
- condenar os Réus a procederem, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, ao afastamento do amontoado de terras, pedras, pedregulhos e outros materiais, que se encontrem colocados junto do muro erigido pelo Autor.
- condenar os Réus a pagarem ao Autor metade da quantia que vier a ser liquidada, respeitante ao custo da reconstrução do muro na parte desmoronada correspondente a uma extensão aproximada de 16,80 metros;
- condenar os Réus a pagarem ao Autor metade da quantia que vier a ser liquidada, respeitante aos danos causados pela derrocada do muro em cerca de 67 m2 do logradouro do prédio identificado em 1º dos factos provados.
- absolver os Réus dos demais pedidos formulados.
No mais, manter a sentença recorrida.»
5. Em face da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verifica-se, pois, uma situação de dupla conformidade.
Vejam-se os seguintes acórdãos, a título de exemplo:
- Acórdão de 21-02-2019, in Revista n.º 1589/13.0TVLSB-A.L1.S1:
“I- Consagra-se no art. 671.º, n.º 3, do CPC a regra da “dupla conforme”, a qual estatui a inadmissibilidade do recurso de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. (…) IV - Apresentando-se a decisão da Relação, no que toca à quantificação dos danos patrimoniais sofridos pelo autor como mais favorável do que a da 1.ª instância, dado que aquela os fixou em € 80 000,00 e a Relação em € 90 000,00, verifica-se, igualmente, nesta parte, uma situação de dupla conforme, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo autor, porquanto se a improcedência total da apelação obstaria à interposição do recurso, então também a sua improcedência parcial não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo”;
- Acórdão de 27-09-2018, in Revista n.º 634/15.9T8AVV.G1-A.S1:
“I- Prevalece actualmente na jurisprudência do STJ a tese segundo a qual é de equiparar à dupla conforme os casos em que o acórdão da Relação, não sendo inteiramente coincidente com a decisão da 1.ª instância, divirja dela em sentido mais favorável ao recorrente, tanto no aspeto quantitativo como no aspeto qualitativo. II - Não tendo os recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso referido-se minimamente à revista excepcional nem ali indicado como fundamento específico a contradição jurisprudencial, é de rejeitar a pretendida convolação de um recurso de revista interposto em termos gerais num recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC”.
Em consequência, decido não admitir o recurso de revista».
3. Discordam os réus desta decisão, que agora impugnam, invocando que as decisões de 1.ª instância e do Tribunal da Relação são distintas, quer qualitativamente, quer no aspeto quantitativo, pelo que pugnam pela admissibilidade do presente recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. O Tribunal da Relação, perante o recurso de apelação dos réus contra a sentença que julgou totalmente procedente a ação, debruçou-se sobre as seguintes questões:
«- se deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto;
- consequentemente, se deve ser alterado o mérito da ação conforme pugnado pelos Recorrentes».
Quanto à matéria de facto, os apelantes consideraram que foram incorretamente julgados os factos 9, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da matéria de facto julgada provada e factos 2, 3 e 4 da matéria de facto julgada não provada.
O Tribunal da Relação considerou a impugnação da matéria de facto parcialmente procedente, alterando o elenco dos factos provados e não provados, da seguinte forma:
«Donde, impõe-se dar como não provados os factos constantes do ponto 9 e 17 da matéria de facto provada e alterar a redação do facto 22, nos termos seguintes:
22. As águas pluviais provenientes de toda a encosta formada no prédio dos Réus escorriam naturalmente para o prédio do Autor.
Quanto aos demais factos impugnados, os mesmos relacionam-se com duas questões essenciais: a ação voluntária dos réus na alteração da morfologia do seu terreno e com a remoção de terras e pedras para junto do muro, e a pressão exercida por esses materiais sobre o muro como causa da sua derrocada.
Quanto à primeira questão não há dúvida que os réus alteraram a morfologia do seu terreno e deslocaram para junto do muro terras, entulho e pedras, revelando-se irrefutável a prova produzida quanto à realidade deste facto. A realidade representada pelas fotografias juntas aos autos complementada pelos depoimentos das testemunhas, não deixam dúvidas quanto a tais ações perpetradas pelos réus, embora não com a extensão de mais de três metros e que em algumas das partes elevaram o nível acima da altura do muro de vedação, pois que de nenhuma prova tal se extrai.
Já a mesma segurança não confere a prova quanto à intensidade da pressão exercida por esses materiais suscetível de conduzir à sua derrocada.
Neste ponto, o meio de prova mais credível é a perícia realizada. No relatório pericial admitem os srs peritos que para a ruina do muro concorreram um conjunto de causas concomitantes, por um lado o aumento do impulso hidrostático das terras que lhe terão sido encostadas na parte em elevação/vedação, ou por via natural (por escorrências de terras arrastadas pelas águas das chuvas da encosta da bacia sobranceira) ou por aterro manual/mecânico executado no seu tardoz, e, por outro, a ausência de barbacãs/bueiros para escoamento das águas que para ele convergem provindas da bacia hidrográfica da vertente nascente da encosta que atravessa o prédio dos réus.
O perito do autor considera que na ausência do impulso das terras colocadas no seu tardoz, o muro não teria ruido apenas por ação das águas, as quais face à inclinação no sentido sul-norte iriam escoar naturalmente para o ribeiro.
Não cremos que assim seja, na medida em que, como bem se fez constar do relatório, o muro construído em granito com junta argamassada eleva-se acima do solo e nele não foram deixadas aberturas que permitissem o escoamento das águas provenientes dos prédios superiores, bem como o entulho que estas águas arrastam. Por outro lado, atenta a sua implantação ortogonal e na fralda da linha de maior declive das águas da bacia hidrográfica da vertente que com ele confronta a nascente, impõe a conclusão, de que o muro não foi executado de modo a resistir à força das águas que a ele forçosamente afluem.
Atenta a prova produzida, cremos que uma das causas que contribuiu decisivamente para o derrube do muro, mesmo considerando os materiais que junto do mesmo foram colocados, foi a inexistência de aberturas para a passagem das águas pluviais.
Antes da construção do muro a linha divisória entre os prédios encontrava-se livre de obstáculos, existindo apenas um conjunto pedras soltas que permitiam a passagem das águas pluviais que aí afluíssem, passagem que o muro construído pelas suas características seguramente bloqueou.
Inexistindo um sistema que derivasse as águas que ali afluíam, não havendo no muro aberturas para que as águas passassem, a derrocada do muro era previsível.
A presença de terras, entulho e pedras colocados pelos réus junto ao muro a par da falta de barbacãs neste concorreu, como causa adequada, para a derrocada do muro.
Assim, e nesta conformidade, impõe-se retirar dos factos provados o facto 21 e alterar a redação dos demais nos seguintes termos:
20. Após, junto ao muro, descarregaram entulho, argolas e anilhas de cimento, pedras e pedregulhos e estenderam o “rapão” e as terras daqueles corredores abertos ao longo do tardoz do muro restaurado pelo Autor.
23. Tais águas dada a inexistência de barbacãs ou bueiros no muro construído pelo Autor passaram a concentrar-se e a infiltrar-se nessa entulheira criada pelos Réus encostada e corrida ao longo do tardoz do muro de vedação, exercendo, acompanhado dessa entulheira, nele grande pressão.
24. Devido ao facto referido em 23º, em finais de Setembro de 2013 esse muro desabou parcialmente, numa extensão aproximada de 16,80 metros, na parte em que o prédio identificado em 1º confronta a Nascente com o prédio referido em 4º, confrontação essa que, na sua totalidade, se faz numa extensão de cerca de 75 metros.
Quanto aos factos não provados, em face da alteração da factualidade provada, são excluídos os factos 2 e 4.
O facto 3, quanto à altura do muro acima do solo, resulta do relatório pericial que o muro se eleva a cerca de 50 cm acima da cota do terreno dos réus, sendo por isso um muro misto de suporte e vedação.
Daí que este facto terá de ser considerado como provado, com a seguinte redação:
- O muro ficou cerca de 50 cms. acima do solo, em toda a sua extensão, do lado do prédio dos Réus.
Procede, assim, parcialmente a impugnação da matéria de facto»
Os argumentos apresentados na resposta dos recorrentes quanto à possibilidade de admissão do recurso de revista, desdobram-se em três aspetos:
- saber se as alterações da matéria de facto são suficientes para impor a quebra da dupla conformidade;
- saber se o Tribunal da Relação alterou as normas ou institutos jurídicos aplicados pelo tribunal de 1.ª instância;
- saber se as alterações quantitativas e qualitativas do dispositivo do acórdão da Relação, todas elas em favor dos recorrentes, impedem a formação de dupla conformidade.
2. Como enquadramento da questão da dupla conformidade, é necessário lembrar que nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, «(…)não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (…)».
Este Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o conceito de dupla conforme, não exige uma plena identidade de todos os aspetos da fundamentação de facto e de direito, ampliando a dupla conformidade às situações em que o próprio dispositivo é distinto, desde que as modificações operadas, quantitativas ou qualitativas, tenham sido favoráveis ao recorrente. O objetivo desta orientação jurisprudencial é o de evitar que diferenças pouco relevantes ou num sentido favorável ao recorrente possam servir de pretexto para, na prática, se restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador limitou.
Neste sentido, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-11-2014 (Processo n.º 3479/10.9TBGDM-B.P1.S1): «Para efeitos de aplicação do art. 671º, nº 3, do NCPC, que restringiu o conceito de dupla conforme, apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo para o julgamento do caso».
Para que o recurso seja admissível, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial. Desconsideram-se, assim, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso. Por exemplo, não se considera essencial a diversidade dos argumentos utilizados, quando esta diversidade se traduziu, apenas, na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas, pela sentença, para atingir o mesmo resultado, ou no aditamento de um fundamento jurídico novo em relação aos que já tinham sido aduzidos pelo tribunal de 1.ª instância, e aos quais se aderiu.
Tem-se entendido que a mera modificação da matéria de facto não é, em si mesma, um fator de quebra da dupla conformidade, quando não potencia ao Tribunal da Relação uma fundamentação jurídica essencialmente diversa. Neste sentido, o Acórdão 09-03-2017 (Revista n.º 95/10.9TJVNF.G1.S1), onde se decidiu que «Uma modificação essencial da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aferir da diversidade ou da conformidade das decisões quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica. Não tendo a alteração da matéria de facto provada em julgamento, superiormente concretizada pela Relação, consentido motivação diferenciada direcionada a ajuizar a justa decisão da causa, é de concluir que a apelação se contém no enquadramento de idêntica fundamentação proposta na decisão proferida na 1.ª instância, não sendo, consequentemente, admissível o recurso de revista».
Apesar de vários pontos da matéria de facto terem sido alterados pelo Tribunal da Relação, há que considerar que tal não é suficiente para admitir o recurso de revista, por dois motivos: o tribunal recorrido, na fundamentação de direito, aplicou as mesmas normas e institutos jurídicos aplicados pelo tribunal de 1.ª instância; a modificação da matéria de facto provocou alterações na decisão de mérito em sentido favorável aos agora recorrentes.
3. Vejamos:
O Tribunal da Relação inseriu a presente ação no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, dependendo da verificação de todos os seus pressupostos (artigo 483º do Código Civil), em conjugação com os limites ao exercício do direito de propriedade, nos termos da segunda parte do artigo 1305º do Código Civil e dos artigos relativos às restrições do direito de propriedade nas relações de vizinhança, designadamente, os artigos 1351.º e 1356.º do Código Civil, relativos, respetivamente, à construção de muros e escoamento de águas.
O tribunal da 1.ª instância entendeu também que a conduta dos Réus caia na previsão do citado artigo 1351º do Cód. Civil, pois entulharam e aterraram o seu terreno para cima e contra o muro, aumentando a cota do mesmo e levaram a que às águas pluviais aí se concentrassem pressionando o muro, com o que causaram o desmoronamento parcial do mesmo e causaram danos na esfera patrimonial do Autor, acrescentando que que estamos perante uma atuação ilícita e uma violação culposa do direito de propriedade do Autor, pelo que os Réus se constituíram na obrigação de indemnizar aquele pelos danos sofridos (arts. 483º nº 1, 562º, 563º e 566º nºs 1 a 3, todos do Cód. Civil).
Pelo que não houve qualquer mudança nos institutos jurídicos aplicáveis que foram, em ambas as instâncias, as restrições ao direito de propriedade nas relações de vizinhança e as normas da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
O que fez o Tribunal da Relação foi aplicar a norma do artigo 570.º (culpa do lesado), assim reduzindo a responsabilidade dos réus, quer no aspeto qualitativo, quer no aspeto quantitativo. Todavia, a aplicação desta norma, situada ainda dentro do instituto da responsabilidade civil, não é suficiente para se entender que houve uma modificação essencial na fundamentação jurídica.
Por último, na decisão final, o acórdão da Relação dispensou os réus de proceder à desobstrução e limpeza do terreno dos autores, bem como à reconstituição da sua profundidade e abertura; desobrigou os réus da reconstrução do muro, condenando-os apenas a pagarem ao Autor metade da quantia que vier a ser liquidada respeitante ao custo da reconstrução do muro na parte desmoronada; e reduziu para metade a quantia, que vier a ser liquidada, a pagar ao Autor, respeitante aos danos causados pela derrocada do muro.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal já há muito que aderiu à orientação segundo a qual diferenças quantitativas e qualitativas da parte decisória do acórdão da Relação, desde que favoráveis ao recorrente, não são suficientes para quebrar o conceito de dupla conformidade, para o efeito de ajuizar da admissibilidade da revista ao abrigo do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. Desde logo, por um argumento estritamente lógico e incontornável: se a Relação tivesse mantido integralmente a parte decisória da sentença, haveria dupla conformidade e o recurso de revista não seria admissível; não faria, pois, qualquer sentido, do ponto de vista da racionalização do trabalho deste Supremo, que tivesse de aceitar um recurso de revista num caso em que a decisão recorrida foi favorável ao recorrente.
Neste sentido, por todos, veja-se o Acórdão 07-04-2016 (Revista n.º 397/09.7TBPVL.G1.S1), em que se decidiu que «I - Na hipótese em que o acórdão recorrido se traduz, por cotejo com a sentença da 1.ª instância, numa situação qualitativa ou quantitativamente mais favorável ao recorrente (o que implica uma redução da sucumbência), é de considerar, por coerência na interpretação do conceito de dupla conforme, que aquele aresto é também irrecorrível. É que, se as decisões fossem integralmente sobreponíveis, não caberia igualmente recurso.»
4. Sendo assim, da conjugação dos argumentos expostos resulta que não se admite o presente recurso de revista, por estarmos perante uma situação de dupla conformidade em sentido amplo.
5. Anexa-se sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
I- Na hipótese em que o acórdão recorrido se traduz, por cotejo com a sentença da 1.ª instância, numa situação qualitativa ou quantitativamente mais favorável ao recorrente (o que implica uma redução da sucumbência), é de considerar, por coerência na interpretação do conceito de dupla conforme, que o acórdão da Relação não admite recurso de revista. É que, se as decisões fossem integralmente sobreponíveis, não admitiria igualmente recurso.
II- Apesar de a Relação ter procedido a alterações nos factos provados e não provados, se essa alteração não se repercutiu na fundamentação jurídica, que continuou enquadrada pelos institutos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil) e pelas normas respeitantes às restrições ao exercício do direito de propriedade nas relações de vizinhança, continuamos a estar perante uma dupla conforme, no sentido amplo admitido pela jurisprudência, como uma forma de racionalizar o trabalho deste Supremo Tribunal e de evitar o recurso indiscriminado para este tribunal, que se deve concentrar em questões de particular relevância jurídica e social.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 14 de dezembro de 2021
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)
Fernando Samões (2.º Adjunto)