22 DO DIREITO
Cumpre apreciar o objecto do recurso, tendo presente que este é fixado pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, as quais delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, tal como resulta do disposto nos artigos 660º n.º2, 664º,684 n,º3 e 4 e do art. 690º nº 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140º do CPTA.
O autor da acção administrativa especial pediu ao TAF de Almada o reconhecimento do direito protegido pelo Decreto-Lei n.º112/2002, de 6 de Março e artigo 12º n.º3, do Decreto -Regulamentar n.º48/2002, de 26 de Novembro e a consequente integração na carreira de inspector adjunto e o cálculo da sua pensão de aposentação com base no índice que competir ao escalão em que ficar posicionado.
E o Acórdão recorrido julgou improcedente o pedido, e dele absolveu o R., o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.
Discordando desta decisão, o ora recorrente imputa ao acórdão erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação do n.º3 do art.º12º do Decreto - Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, conjugado com o Mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Novembro – que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção –Geral das Actividades Económicas – e o n.º3 do artigo 19º desta Lei Orgânica.
Defende ter direito a transitar para a carreira de inspector-adjunto, com os necessários reflexos no montante da sua pensão, por via do Decreto-Regulamentar n.º 48/2002, sendo que se, assim, se não entender, e se excluir da carreira de inspecção a categoria de agente sanitário, sai violado um direito constitucional básico à que deve obedecer a retribuição, que é o principio da igualdade de trabalho; a trabalho igual corresponde salário igual.
Vejamos então.
O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril veio a redefinir a estrutura das carreiras de inspecção na Administração Pública, impondo a sua adaptação dos vários serviços e organismos, adaptação essa que revestiria a forma de decreto regulamentar (v.d artigos 1º 2º e 14º).
A carreira de inspecção do IGAE estava disciplinada, até então, no Decreto-Lei n.º269-A/95, de 19 de Outubro, mormente nos seus artigo 21º e 22º e mapas I e II a ele anexos, sendo que a sua estrutura, meios de ingresso e de acesso estão definidos, nos artigos 23º, 24º e 25º.
Em regulamentação e aplicação do Decreto –Lei n.º112/2001, veio a ser publicado o Decreto – Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, nele se prevendo como carreiras de inspecção, enquanto carreiras especiais, a de inspector superior, inspector técnico e inspector adjunto (artigo 2º deste normativo).
E, no artigo 10º, deste Decreto-Regulamentar, sob a epígrafe “ regra geral de transição “ estipulou-se:
“1- Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição.
2- As transições ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3- O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como prestado na nova categoria.
Porém, do mapa anexo ao n.º2 deste artigo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, não consta a categoria de agente sanitário, como bem observou a decisão recorrida, mas apenas a de agente.
E, se é certo que a figura de agente sanitário consta do elenco do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 269-A/95, aliás, à semelhança do que já tinha ocorrido com o Decreto-Lei n.º 14/93,- diploma que pretendeu acabar com dispersão das normas, à sombra das quais vivia a Direcção Geral de Inspecção Económica – também não é menos verdade que o acesso à carreira de inspecção nunca integrou a categoria de agente sanitário( v d. artigos 22º, 23º e 24º do diploma acabado de citar).
Efectivamente, a referência à categoria de agente sanitário – sua criação - encontra-se no longínquo Decreto-Lei n.º 27/89, de 21 de Janeiro, que no seu artigo 8º, sob a epígrafe “ transição de pessoal “, integrou em lugares do quadro de pessoal da Direcção –Geral de Inspecção Económica “ sem prejuízo do disposto na aliena b) do n.º6 do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro os actuais agentes sanitários de 2ª classe contratados além do quadro “ tendo-se para o efeito criado no quadro de pessoal desta Direcção–Geral, “ Estipulava esse normativo que impedia, em caso de criação e de alteração dos quadros de pessoal a “integração directa em lugares do quadro a pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto”. dez lugares de agente sanitário a extinguir à medida que vagarem”, dando-lhe assim num tratamento diferenciamento.
Quanto à nós, com o devido respeito por melhor opinião, o legislador nunca manifestou a intenção de integrar os agentes sanitários na carreira inspectiva, outrossim, manteve-os (recorde-se o reduzido número) funcionalmente associados à inspecção, respeitando a contratação originária, e isto está bem de ver não significa a integração na carreira de inspecção.
Em suma: não existe, quer no Decreto-lei n.º112/01, quer no Decreto-Regulamentar n.º 48/02 qualquer normativo que permita ao autor, aqui recorrente, transitar para a carreira de inspector-adjunto. E esta circunstância não configura necessariamente uma violação ao princípio da igualdade.
Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário.
Porém, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
Tal princípio constitucional não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular.
É que este princípio, enquanto entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.
Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
Ora nesta sede e como bem assinala o Digno Magistrado do MP, “Essa violação só ocorreria se fossem idênticas as funções desempenhadas por uns e outros, mas também as habilitações e a forma de recrutamento respectivas - o que está longe de estar demonstrado, sabendo-se, isso sim, que os agentes sanitários foram, primeiro, contratados além do quadro, e depois, mantidos em lugares do quadro, mas a extinguir à medida que vagassem.”
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, temos em que improcedem as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional sub judice, confirmando-se o acórdão recorrido.