2FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade que importa aqui reter para o conhecimento do mérito do recurso vem já supra enunciada em relatório, podendo resumir-se ao que relatado foi pela apelante no seu articulado inicial quanto à ocorrência de um acidente de viação em que interveio um seu veículo e um outro que não logrou obter a sua identificação, bem assim a do seu condutor, de que resultaram os danos também acima individualizados.
Posto isto, o objecto da presente apelação poderá ser circunscrito a uma única questão, qual seja a de saber se ao Réu “Fundo de Garantia Automóvel” (FGA) é possível impor a satisfação de indemnização, consistente em danos de natureza patrimonial, quando o respectivo responsável seja desconhecido.
A resposta a esta questão, adiantando solução, não poderá deixar de ser senão a que lhe foi dada pelo tribunal “a quo”.
Demonstremos.
Os pressupostos da obrigação de indemnizar que impende sobre o “FGA” encontram-se definidos, nomeadamente, nos arts. 21 e 23 do aludido DL n.º 522/85 (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), cabendo aqui analisar com mais pormenor o que estabelecido vem no n.º 2, do art. 21, do citado DL.
Deste último normativo é possível constatar que o “Fundo” garante a satisfação das indemnizações devidas por acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório em duas situações, a saber: (a) por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora: (b) por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.
A consagração na nossa ordem jurídica de uma entidade que assumisse a responsabilidade pelas indemnizações devidas às vítimas de acidente de viação, nas situações acima apontadas, deriva da 2.ª Directiva do Conselho, de 30.12.83 (84/5CEE), que, na sua justificação de motivos, considerava necessário prever a existência de um organismo que garantisse que a vítima não ficasse sem indemnização, quando o veículo causador do acidente não estivesse seguro ou não fosse identificado.
Contudo, nessa mesma exposição de motivos, logo foi prevista a possibilidade dos Estados membros de aplicarem certas exclusões limitativas no respeitante à intervenção do respectivo organismo, entre o mais, no caso de danos materiais causados por veículo não identificado, assim se pretendendo evitar riscos de fraude, o que tudo ficou consagrado no n.º 4, do art. 1.º, da citada Directiva.
A “ratio” da existência de entidades como o “FGA”, no seguimento da citada Directiva, com consagração na ordem jurídica interna, através da criação daquele Instituto (v. art. 38 do DL 522/85), tem a ver com a repartição colectiva do risco da circulação automóvel, pretendendo dar-se protecção às vítimas de acidentes de viação, que, de outro modo, ficariam sem qualquer indemnização, dado falhar, em algumas situações, a responsabilidade individual.
Como escreve Sinde Monteiro, trata-se de conceder protecção a situações que, na base da responsabilidade individual, poderiam ficar sem o efectivo ressarcimento, transpondo para a colectividade a assunção da reparação dos danos causados por determinada actuação ou actividade, representando um mecanismo complementar de reparação colectiva (a socialização da responsabilidade e da reparação dos danos) – in “Revista de Direito e Economia”, ano IV/1978, n.º 2, págs. 336 a 344, subordinado ao tema “Responsabilidade Civil”; v. ainda, quanto ao papel do “FGA”, o Ac. do STJ, de 9.7.98, na base de dados do MJ.
Mas sendo esta a génese e motivação para a existência de organismos como o “FGA”, nem sempre impende sobre o mesmo a obrigação de indemnizar, ainda que estejemos diante de situações que a responsabilidade individual não é suficiente para ressarcir com efectividade os danos suportados pela vítima, decorrentes de acidente de viação.
Por isso, prevê a lei casos de exclusão limitativas da responsabilidade daquele “Fundo”, sendo abrangidas, é certo, no âmbito da sua responsabilidade situações tidas por mais gravosas para as vítimas, mas deixando de fora outras que, porventura, poderão não merecer aquele qualificativo.
Assim é que, sendo regra geral a de que a medida da obrigação de indemnizar do “FGA” coincide com a que recairia sobre uma seguradora, caso seguro existisse no âmbito do seguro obrigatório, o certo é que a lei estabelece restrições àquele princípio da equiparação das responsabilidades daquele “Fundo” e da que caberia à seguradora.
E essa restrição à responsabilidade de indemnizar faz-se notar precisamente no que respeito diz a “lesões materiais” sofridas pela vítima de acidente de viação, causadas pelo responsável do evento.
Nessa medida, é possível retirar do estabelecido na al. b), do n.º 2, do art. 21, do citado DL (seguro obrigatório) que a obrigação de indemnizar que impende sobre o “FGA”, diante de tal tipo de danos, está dependente de o responsável civil ser conhecido e não beneficiar de seguro válido e eficaz.
Mas, se assim está previsto, então já não tem a protecção legal a garantia do pagamento de indemnização por parte daquele Instituto, envolvendo danos decorrentes de lesões materiais causadas a terceiros, quando o lesante seja desconhecido – v. neste sentido, para além da jurisprudência citada pelo tribunal “a quo”, Lopes do Rego, in “Revista do M.ª P.º”, n.º 29, págs. 89 a 91.
Esta constatação, resultando daquele normativo do direito interno que não contraria a falada Directiva, tem aplicação ao caso de que nos vimos ocupando, conforme foi ponderado na decisão impugnada.
Com efeito, em causa está, conforme o alegado inicialmente, acidente de viação imputável a lesante desconhecido e de que terão resultado para a apelante danos que não poderão deixar de considerar-se de natureza material – danos no veículo da recorrente, sua desvalorização comercial, paralisação do mesmo e gastos tidos com deslocações – matéria esta (qualificação de danos) que não é objecto de litígio entre as partes.
Temos, assim, como correcto o raciocínio desenvolvido na decisão impugnada, enquanto entendeu que a indemnização peticionada pela apelante não beneficiava da garantia que legalmente cabe ao apelado “Fundo” salvaguardar, dessa forma também não merecendo censura.
3CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Porto, 11 de Março de 2004
Mário Manuel Baptista Fernandes
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Fernando Baptista Oliveira