560/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 28/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 560/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoPedro Caupersn/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210560.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 560/2021 Processo n.º 28/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão, de 10 de dezembro de 2020, que confirmou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto de anulação das decisões disciplinares do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol aplicadas ao Futebol A. SAD, que aplicaram multas no valor total de € 24 609,00, por violação do disposto nos artigos 127.º, n.º 1, 182.º, n.º 2 e 187.º, n.º 1, a) e b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), recusando a aplicação do artigo 214.º do referido Regulamento Disciplinar, com fundamento na violação dos direitos de audiência e defesa, consagrados no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição. Por decisão sumária n.º 58/2021 foi acolhido o juízo positivo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 594/2020, posteriormente reiterado no Acórdão n.º 742/2020, desta 2.ª secção, para o qual se remeteu, e decidiu-se « julgar inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional », com os seguintes fundamentos: «(…) 4. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a recorrente refere que pretende ver apreciada a norma do artigo 214.º do RDLPFP, sustentando que o tribunal a quo se recusou a aplicar tal norma «por considerar que, na parte em que dispensa a audiência do arguido em momento anterior ao da prolação do respetivo ato punitivo, a sua aplicação redundaria numa sua interpretação materialmente inconstitucional, por violação do direito de audiência e defesa do arguido, plasmado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa». Conforme resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo , depois de referir que a questão da inconstitucionalidade do artigo 214.º do RDLPFP já foi apreciada no Acórdão n.º 594/2020, do Tribunal Constitucional, transcreveu a fundamentação deste aresto e, considerando que tal entendimento «é aqui plenamente aplicável, dada a identidade da situação», concluiu que «o ato administrativo que sancionou disciplinarmente a Recorrida sofre de vício de violação de lei por violação dos direitos de audiência e defesa (n.º 10 do artigo 32.º da CRP)». Assim, é de entender que o tribunal recorrido recusou a aplicação ao caso da norma do artigo 214.º do RDLPFP na dimensão que havia sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 594/2020. Em face do exposto, o presente recurso tem por objeto a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 5. Conforme se refere na decisão recorrida, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre conformidade constitucional da norma ora sindicada no referido Acórdão n.º 594/2020, em que decidiu «julgar inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Tal juízo assentou na seguinte fundamentação: «[13.] A República Portuguesa, enquanto Estado Democrático de Direito, garante a existência de um processo disciplinar justo. Sendo um instrumento para apurar e punir infrações disciplinares, o processo disciplinar apresenta relações com o Direito Processual Penal, designadamente na medida em que se encontra também necessariamente subordinado a princípios e regras que assegurem os direitos de defesa. A Constituição assume aquela relação, no artigo 32.º, sob a epígrafe “garantias do processo penal”, ao assegurar, no n.º 10, as garantias do direito de audiência e defesa nos processos contraordenacionais e em «quaisquer processos sancionatórios». Esta norma constitucional foi introduzida pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios. De acordo com Germano Marques da Silva e Henrique Salinas «O n.º 10 garante aos arguidos em quaisquer processos de natureza sancionatória os direitos de audiência e defesa. Significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. Neste sentido, entre outros, os Acs. n.ºs 659/06, 313/07, 45/08, e 135/09, esclarecendo-se ainda, no Ac. n.º 469/97, que esta exigência vale não apenas para a fase administrativa, mas também para a fase jurisdicional do processo» (cfr. Constituição Portuguesa Anotada , Jorge Miranda e Rui Medeiros (coord.), vol. I, Universidade Católica Editora, 2017, p. 537). Pronunciando-se sobre o sentido da garantia prevista no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, o Tribunal Constitucional referiu no Acórdão n.º 135/2009, do Plenário, ponto 7: “(…) [C]omo se sustentou nos Acórdãos n.ºs 659/2006 e 313/2007, com a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466)”. No Acórdão n.º 338/2018, da 3.ª Secção, ponto 14, o Tribunal voltou a afirmar: “No que diz respeito ao n.º 10 do artigo 32.º, referiu-se no Acórdão n.º 180/2014 que o mesmo releva “no plano adjetivo e significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 363, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004)”. Em suma, e como se reconhece no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, os direitos de audiência – de ser efetivamente ouvido antes do decretamento da sanção –, e defesa – de apresentar a sua versão dos factos, juntar meios de prova e requerer a realização de diligências – constituem uma dimensão essencial tanto do processo criminal como dos processos de contraordenação como, finalmente, também de todos os processos sancionatórios. No caso dos processos sancionatórios disciplinares no contexto da função pública, a essencialidade dos referidos direitos de audiência e de defesa é reforçada ainda pelo artigo 269.º, n.º 3, da Constituição. O sentido útil desta «explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa» (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2010, p. 841). Exigindo o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição que o arguido nos processos sancionatórios não-penais ali referidos seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões, imperioso será concluir que uma norma que permita a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas se apresenta necessariamente como violadora da Constituição. 14. O processo sumário regulado no RD-LPF é um processo disciplinar. Visa punir o ilícito disciplinar com uma sanção disciplinar, tendo, portanto, natureza sancionatória. Nessa medida, encontra-se abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. Sendo assim, inequívoco se afigura que a norma do referido Regulamento, que suprime o direito de audiência no âmbito do processo disciplinar sumário, contraria flagrantemente o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição. Em face do exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade material da norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, por violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.». Posteriormente, no Acórdão n.º 742/2020, desta 2.ª Secção, este juízo veio a ser reiterado, com base na mesma fundamentação. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 594/2020, inteiramente transponíveis para o caso sub iudice , confirma-se o juízo positivo de inconstitucionalidade emitido pela decisão recorrida. (…)». Inconformada, vem a reclamante, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, apresentar a presente reclamação para a conferência, que sintetizou formulando as seguintes conclusões (cf. fls. 10 a 30-TC): «(…) 1. A ora Reclamante vem requerer que sobre o recurso apresentado recaia uma decisão do coletivo de juízes. Acredita a Reclamante que o caso em apreço ainda não foi avaliado por este Tribunal Constitucional na posse de todos os dados relevantes, com todo o respeito que o mesmo merece - e é muito -, porquanto a Federação Portuguesa de Futebol não teve ainda oportunidade de apresentar os seus argumentos perante esta douta instância. A decisão reclamada julgou "inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional". Na versão atual do Regime Jurídico das Federações Desportivas e às condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, aprovado pelo Decreto-lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua versão consolidada em anexo ao Decreto-Lei n.º 93/2014, cumpre-nos chamar à colação o disposto no artigo 53.º, que consagrou um elenco exemplificativo de princípios gerais que o regime disciplinar de cada federação deve prever. Para o que ora nos interessa, atente-se, em especial, às seguintes alíneas daquele artigo 53.º: Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa as infrações mais graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de atividade por um período superior a um mês; Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; Garantia de recurso para o conselho de justiça, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar, quando estejam em causa decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva" - destaque nosso. Ainda, no que se refere à garantia de recurso, atente-se ao disposto no artigo 46.º, com a epígrafe «Funcionamento dos órgãos colegiais» que prevê que «[n]o âmbito das federações desportivas há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por qualquer dos respectivos membros, salvo quanto aos atos praticados pelo presidente da federação no uso da sua competência própria ». Em suma, atualmente, e no seguimento de um percurso histórico-legislativo, o quadro normativo que temos atualmente é o seguinte: (i) apenas é exigível processo disciplinar para as infrações mais graves; (ii) estabelecimento da necessidade de audiência do arguido apenas nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; e (iii) garantia de recurso quer tenha ou não existido processo disciplinar. Tal pressupõe, a contrario, que: (i) nas infrações menos graves não há necessidade de existir processo disciplinar, podendo as mesmas ser sancionadas sem atender a essa formalidade; (ii) não existindo processo disciplinar, não existe necessidade de audiência do arguido; (iii) tal é perfeitamente admissível e pretendido pelo legislador, tanto que existe garantia de recurso das sanções aplicadas quer tenha ou não existido processo disciplinar. Vejamos, agora, como foi efetuada a transposição dos princípios constantes do mencionado artigo 53.º do RJFD para o RD da LPFP. O RD da LPFP que, sublinhe-se, foi aprovado pelos próprios clubes que disputam competições profissionais, entre eles a Reclamada, consagrou 5 formas de procedimentos disciplinares especiais, para além do processo disciplinar, também designado processo comum: a) processo abreviado; b) processo sumário; c) processo de reabilitação; d) processo de inquérito; e) processo de revisão (artigo 213.º, n.º 1 do RD da LPFP). Para cada um deles, o RD da LPFP regula a sucessão ordenada de formalidades preestabelecidas para o apuramento de uma eventual responsabilidade disciplinar. Tem lugar a aplicação do processo sumário quando estiver em causa o exercício da ação disciplinar relativamente a infrações disciplinares menos graves ou, em qualquer caso, infrações disciplinares puníveis com sanção de suspensão por período igual ou inferior à de suspensão por um mês ou por quatro jogos (artigo 257.º do RD da LPFP). Nos termos do artigo 258.º, n.º 1 do RD da LPFP, o processo sumário é instaurado tendo por base o relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais ou dos delegados da Liga, ou ainda com base em auto por infração verificada em flagrante delito. O Processo Sumário é configurado, também neste Regulamento Disciplinar, como um procedimento especial, propositadamente célere. Nesse sentido, para garantir a necessária celeridade deste tipo de processos, determina o artigo 214.º do RD da LPFF que "Salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar.". De facto, a celeridade que se exige na tramitação de determinadas infrações disciplinares, que sublinhe-se correspondem a infrações leves ou cuja sanção não ultrapassa determinados limites, não se compadece com um procedimento disciplinar que consagre as garantias de defesa do arguido em toda a sua amplitude (como se, na verdade, de um procedimento criminal se tratasse). É, pois, exigível, no específico mundo das competições desportivas, um tipo de obtenção de decisão sancionatória que seja célere, de forma a acompanhar a dinâmica das competições e provas, que muitas vezes levam a que o jogo ou jogos seguintes, se venham a disputar no espaço de 48 ou 72 horas. Na verdade, não raras vezes, existem jornadas ao fim de semana e ao meio da semana ou até jornadas duplas ao fim de semana. Como se depreende do acima exposto, aquilo que se pretende (e exige) é que a aplicação de sanções seja efetiva, isto é, que se projete da forma mais breve possível na competição ou prova que se desenrola, sob pena de se perderem os seus efeitos úteis. Assim, a preterição do direito de audiência prévia do arguido encontra fundamento nas especificidades do direito do desporto e, mais concretamente, na imposição de um normal desenrolar das competições desportivas, de forma a garantir a preservação da verdade desportiva e o equilíbrio da competição, através da aplicação de sanções em tempo célere e com efeito útil, para que as mesmas sejam cumpridas imediatamente ou nos jogos que se seguem. O exercício do poder disciplinar, enquanto exercício de um poder público, no cumprimento de uma missão de serviço público, manifesta-se no sancionamento de uma multiplicidade de regras desportivas, de entre as quais, a violação das regras do jogo e as relativas à ética desportiva e ao combate à violência no desporto. O exercício do poder disciplinar é, pois, não temos qualquer dúvida, um meio instrumental necessário da organização e gestão do desporto e uma forma de garantir o direito ao desporto constitucionalmente garantido. Caso se garantisse, em toda a sua amplitude, o contraditório no âmbito dos processos sumários que, sublinhe-se, pretende sancionar infrações menos graves ou puníveis com sanção de suspensão por período de tempo igual ou inferior à de suspensão por um mês ou por quatro jogos, a própria continuidade das competições desportivas seria colocada em risco e, em última instância, a Recorrente, ora Reclamante, não conseguiria promover e desenvolver a modalidade desportiva, dever no qual foi, como infra melhor se explanará, constitucionalmente incumbida. Ademais, em bom rigor, o RD da LPFP consagra uma garantia mais ampla dos direitos do arguido do que aquela que é exigida pelo RJFD pois aquele Regulamento consagra uma real possibilidade de defesa, num segundo momento, através da previsão de recurso interno da decisão sumária, quer estejamos perante a aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, ou não. Assim, o arguido tem oportunidade de apresentar a sua versão dos factos, ou seja, de efetivar o seu direito a uma defesa e a uma audiência em momento imediatamente posterior (leia-se, em sede de recurso para o Plenário do Conselho de Disciplina, como sucedeu, saliente-se, nos presentes autos). Caso seja indispensável, para um correto exercício do poder disciplinar, também poderão ser ordenadas pelo Relator da Secção Disciplinar, por força do disposto no artigo 260.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (daqui para a frente, RDLPFP) as diligências complementares que considere pertinentes para um pleno esclarecimento de questões suscitadas nos relatórios da equipa de arbitragem, nos relatórios dos delegados da Liga ou nos autos da Comissão de Instrutores. Ainda assim, «[s]e entender que qualquer auto da Comissão de Instrutores não é suficientemente esclarecedor ou que existem fundadas dúvidas acerca da verificação dos factos nele descritos, ou que os factos descritos justificam a imposição de sanção que nos termos do artigo 257.º não possa ser aplicada em processo sumário, o relator pode determinar a instauração de processo disciplinar e devolver o expediente à Comissão de Instrutores», conforme previsto no artigo 261.º, n.º 1 do RDLPFP (sublinhado nosso). Esta configuração dos processos sumários, sem audição do arguido, foi expressamente aprovada pela Recorrida, ora Reclamada, em sede de Assembleia Geral da LPFP pelo que, por essa via, operou uma verdadeira autorrestrição de direitos. É que, consabidamente, mesmo no âmbito dos direitos fundamentais plasmados na Constituição da República Portuguesa, ao contrário do entendimento do Tribunal Constitucional, não existem direitos absolutos. Ora, para além de este direito de audiência prévia não ser um direito absoluto, existem diversos casos em que este direito de audiência dos interessados é dispensado e protelado para termos ulteriores, como sucede nos presentes autos. Mesmo quando estamos perante direitos fundamentais, estes não vivem isolados, cada um na sua ilha, sem qualquer intercomunicação, independentemente da sua qualificação como de direitos, liberdades e garantias ou direitos económicos, sociais e culturais. Torna-se, nesta senda, imprescindível, em sede de interpretação e aplicação dos direitos fundamentais, realizar uma tarefa de ponderação com outros direitos ou interesses fundamentais consignados na Constituição, pois que, apenas essa leitura conjugada pode oferecer reposta cabal à questão concreta que se coloque, seja ela qual for e de que natureza for. Desde logo, determina o artigo 79.º da CRP que "1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.". Este preceito constitucional, seguindo a matriz estrutural dos direitos económicos, sociais e culturais, estabelece no n.º 1 o direito de todos à cultura física e ao desporto para, no n.º 2, endereçar ao Estado um significativo número de incumbências, um verdadeiro direito a prestações públicas. Aqui chegados, temos, por um lado, o direito à audiência do arguido e, por outro, um conjunto de direitos fundamentais e valores recolhidos pela CRP, todos ligados ao desporto e às competições desportivas, que não podem ser afetados no seu núcleo essencial. A delimitação do «conteúdo essencial» dos direitos fundamentais só se coloca, porque estes podem ser objeto de restrições. Na verdade, como acima se mencionou, não existem direitos fundamentais absolutos. Sucede que, as restrições dos direitos fundamentais têm sempre um limite, já que não poderá ser ofendido aquele mínimo para além do qual o direito fundamental deixa de o ser, fica esvaziado enquanto tal. Sendo verdade que o Direito ao Desporto, constitucionalmente consagrado, tem uma acepção bastante ampla, não temos qualquer dúvida que no núcleo essencial deste direito estão incluídos o desporto profissional e, ainda, o direito a organizar e participar em competições desportivas. A não consagração desta audiência prévia obrigatória permite o normal desenrolar das competições, o que compreende a sua vertente sancionatória, enquanto elemento de equilíbrio competitivo, pelo que é absolutamente necessária; é adequada porquanto é a única que permite cumprir com os exigentes prazos impostos para decisão face à continuidade das competições; e é estritamente proporcional ou seja, equilibrada, na medida em que se permite que também de forma célere, o arguido possa ainda decorrer dentro do mesmo órgão disciplinar, procurando rapidamente inverter, se for o caso, a sanção que lhe foi aplicada. Em suma, a concordância/harmonização do direito ao desporto com a garantia de audiência e defesa num momento anterior à prolação do ato punitivo não pode ser outra senão a constante do RJFD e, por conseguinte, no RD da LPFP. Não obstante, esta audiência e defesa será sempre garantida quando, em sede de recurso, se passa para o Plenário do Conselho de Disciplina, como sucedeu, saliente- se, nos presentes autos. O modelo, assim desenhado, é o único que permite a realização de milhares de competições desportivas federadas, as quais, a sufragar a leitura restrita do Tribunal, pura e simplesmente colapsariam. Por todo o acima exposto, o ato punitivo sub judice proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Reclamante é valido e não viola qualquer norma constitucional, pelo que, andou mal a decisão de que ora se reclama ao negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul recorrido. (…)”. O Futebol A., SAD, veio responder, pedindo o indeferimento da reclamação, concluindo, em síntese, que (…) Nenhuma censura ou reparo merece, portanto, a decisão sumária proferida nestes autos ao decidir julgar inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional - a qual se deverá assim manter in totum. (…)» (cf. fls. 35 a 39-TC) . Na sequência da eleição, como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, do Juiz Conselheiro originário relator deste processo, os autos foram redistribuídos à atual relatora, em 26 de fevereiro de 2021 (fls. 41-TC). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A reclamante vem manifestar a sua discordância quanto à posição acolhida por este Tribunal na decisão sumária reclamada, que acolheu o entendimento jurisprudencial constante do Acórdão n.º 594/2020, reafirmado no Acórdão n.º 742/2020, desta 2.ª secção. Para tanto, centra a sua argumentação em dois pontos essenciais: na necessidade de assegurar a celeridade do processo sumário, previsto para o exercício da ação disciplinar relativamente a infrações menos graves ou puníveis com sanção de suspensão por período igual ou inferior à de suspensão por um mês ou por quatro jogos (artigo 257.º do RDLPFP); na conformidade constitucional desta (auto)restrição de direitos e na sua proporcionalidade. Nenhuma destas suas reflexões permite abalar a convicção firmada na referida jurisprudência constitucional e, posteriormente, renovada na decisão sumária de que reclama. 6. O processo sumário, regulado no artigo 257.º a 262.º do RDLPFD, não obstante o princípio de celeridade que o enforma – e que visa assegurar a aplicação de uma sanção disciplinar em tempo útil, considerando a dinâmica das competições desportivas – não deixa de ser um procedimento disciplinar, de cariz sancionatório. Deste modo, ser-lhe-ão aplicáveis todas as garantias tendentes a concretizar o princípio do processo justo e que obriga a que, ao longo do procedimento, sejam respeitadas diversas vertentes garantísticas, que são seus corolários, desde logo, o princípio de igualdade de armas, mas também a proibição da indefesa e o direito ao contraditório, traduzidos fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da contraparte, pronunciando-se sobre o valor e resultado das mesmas. Estes princípios visam, em suma, assegurar um processo orientado para a justiça material. Ora, esses princípios são postergados no regime disciplinar em análise, que ressalva o processo sumário da regra da «obrigatoriedade de audição do arguido». Nesta forma de processo, o direito de audiência e a possibilidade de defesa são suprimidos, obrigando o arguido a reagir já após a edição do ato punitivo – é esse regime que decorre do artigo 214.º do RDLPFP. Aferindo da sua conformidade constitucional, veio o Acórdão n.º 594/2020 concluir que: «(…) Em suma, e como se reconhece no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, os direitos de audiência – de ser efetivamente ouvido antes do decretamento da sanção –, e defesa – de apresentar a sua versão dos factos, juntar meios de prova e requerer a realização de diligências – constituem uma dimensão essencial tanto do processo criminal como dos processos de contraordenação como, finalmente, também de todos os processos sancionatórios. No caso dos processos sancionatórios disciplinares no contexto da função pública, a essencialidade dos referidos direitos de audiência e de defesa é reforçada ainda pelo artigo 269.º, n.º 3, da Constituição. O sentido útil desta «explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa» (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2010, p. 841). Exigindo o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição que o arguido nos processos sancionatórios não-penais ali referidos seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões, imperioso será concluir que uma norma que permita a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas se apresenta necessariamente como violadora da Constituição. (…)». Neste contexto, a celeridade do procedimento, sublinhada pela reclamante, não pode legitimar a compressão – uma verdadeira restrição – do direito fundamental de audiência e defesa do arguido , tanto mais que, neste caso, como decorre da factualidade que lhe subjaz, estava em causa o sancionamento do clube desportivo por comportamentos praticados pelos seus sócios ou simpatizantes (e não do próprio agente desportivo que terá (ou não) de participar em futuras competições) e que é sancionado com multa (cf. artigos 127.º, n.º 1, 182.º, n.º 2 e 187.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RDLPFP), pelo que o diferimento da aplicação da sanção dificilmente poria em causa as exigências de prevenção, geral ou especial, que subjazem à punição. Nessa medida, é totalmente inoperante o argumento esgrimido pela reclamante no sentido de que a continuidade da realização das competições desportivas federadas seria colocada em risco, caso fosse garantido o exercício do direito ao contraditório. O mesmo se diga quando reforça que as declarações, relatórios e autos de flagrante delito, que sustentam o processo sumário (cf. artigo 258.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar), gozam, nos termos previstos no respetivo artigo 13.º, alínea f), de uma presunção de veracidade. Aliás, a este respeito, o Acórdão n.º 594/2020, que retomamos, foi totalmente claro ao afirmar: «(…) Efetivamente, a parte final do preceito admite que a presunção de veracidade do conteúdo dos documentos em causa apenas vale «enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa». Assim, o arguido terá, regra geral, a possibilidade de ilidir a presunção, designadamente por prova em contrário, através do exercício dos seus direitos de audiência e de defesa. Quanto a este aspeto, como o Tribunal já tem afirmado, «não é a simples previsão de uma presunção legal que comporta a violação do princípio agora em análise [princípio da presunção da inocência]. Como se afirmou também no já citado Acórdão n.º 135/2009, não se questiona a possibilidade de o legislador, mesmo em matéria sancionatória estabelecer presunções. O que é intolerável é a existência de presunções inilidíveis em contexto sancionatório, quando reportadas à autoria da prática de infrações» (cfr. Acórdão n.º 338/2018, da 3.ª Secção, ponto 16). 16. No entanto, o artigo 214.º do RD-LPF vem admitir a aplicação de uma sanção disciplinar sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido – o que torna virtualmente impossível o afastamento da presunção. Por conseguinte, a incontestabilidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, a verificar-se, apenas pode ser imputada à não admissão da audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo. A natureza inilidível da presunção assenta na impossibilidade de os factos serem contraditados antes da produção do ato punitivo porque o arguido não podia ser previamente ouvido sobre os factos imputados. Nesse âmbito, a norma do artigo 13.º, alínea f), apenas suscita problemas de conformidade com a Constituição quando aplicada no contexto do procedimento disciplinar sumário, por virtude da exceção ressalvada na primeira parte da norma contida no artigo 214.º do RD-LPF. (…)». Por outro lado, é manifesto que a garantia de impugnabilidade da decisão, após aplicação da sanção disciplinar (cf. artigo 262.º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar), não assegura, só por si, as exigências de um processo justo e equitativo. Na verdade, o direito de recurso não se confunde – nem pode substituir – o direito de audiência e de defesa: este visa conferir ao arguido uma real possibilidade de conformação da decisão, assegurando a sua participação efetiva no procedimento, permitindo-lhe expor a sua versão da matéria de facto e de direito relevante para a decisão, apresentar provas ou requerer a realização de diligências necessárias ao apuramento da verdade e, no fundo, ainda prevenir (ou evitar) a aplicação de uma sanção disciplinar; ao passo que o primeiro é uma via de reação, perante o processo que já tem contornos (acusatórios) pré-definidos. 7. De outro passo, vem a reclamante advogar que a consagração de um processo sumário sem audição do arguido foi expressamente aprovada (e consentida) pela ora reclamada, em sede de Assembleia Geral da LPFP, pelo que, por essa via, constitui e opera uma verdadeira autorrestrição de direitos. E, na sua perspetiva, essa restrição é proporcional aos fins visados, por permitir o normal desenrolar das competições desportivas, o que compreende a sua vertente sancionatória enquanto elemento de equilíbrio competitivo, sendo absolutamente necessária, mas também adequada, por ser a única que permite cumprir os exigentes prazos impostos para a continuidade das competições, e estritamente proporcional, por permitir que de forma célere o arguido possa inverter rapidamente a sanção que lhe foi aplicada. Também aqui carece, em absoluto, de razão. Sem nos alongarmos no assunto, sempre se dirá que o juízo positivo no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 214.º do RDLPFP, por violação do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição, nos termos previstos no artigo 80.º da LTC, faz caso julgado no processo, é obrigatória e prevalece perante todas as entidades (cf. artigo 205.º, n.º 2 da Constituição), pelo que sempre seria irrelevante o assentimento da reclamada aquando da emanação da norma sindicada pela Assembleia Geral da LPFP. Por fim, cumpre referir que os juízos de ponderação sobre a (eventual) proporcionalidade da medida restritiva, além de, como se deixou exposto, não estarem minimamente demonstrados nos autos, sempre seriam irrelevantes, por não estarmos perante direitos com idêntica natureza e força jurídica, que estivessem em conflito ou carecessem de ser objeto de concordância, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. Note-se que a reclamante, em abono da sua posição, apenas convoca o artigo 79.º da Constituição, como norma modeladora de um direito a prestações públicas, que deve ser lido “ com amplitude máxima ”, cobrindo todo o setor desportivo “ incluindo o desporto profissional e o direito das pessoas coletivas, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2 da CRP, em dele serem também titulares não só na perspetiva da participação em competições e provas desportivas, mas ainda na da organização dessas mesmas competições desportivas ”. Ora, é manifesto que o direito de audiência e defesa, enquanto direito fundamental, com uma força intrínseca notória, enquanto pilar do próprio Estado de Direito material, sempre teria de prevalecer perante uma (qualquer) necessidade de celeridade na aplicação das decisões sancionatórias desportivas, ainda que mais leves. Isto posto, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de julho de 2021 - Assunção Raimundo - João Pedro Caupers A relatora atesta o voto de conformidade ao acórdão da Exma. Sra. Conselheira Mariana Canotilho que interveio por videoconferência. Assunção Raimundo