Apelação n.º 269/07.0TYVNG-E.P1
Relator – Leonel Serôdio (703)
Adjuntos - Amaral Ferreira
- Deolinda Varão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
No procedimento de verificação e graduação de créditos do processo de insolvência de B…, S.A. foi proferida sentença que decidiu:
“ I. Julgo verificados os créditos constantes da lista dos credores reconhecidos a fls. 5-9 supra homologada.
II. Procedo à graduação dos créditos verificados, nos seguintes termos:
a) Quanto ao imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº3485/20000317-A:
1º) Os créditos garantidos (com privilégio imobiliário especial) dos Trabalhadores;
2º) O crédito garantido (com privilégio imobiliário especial) da Fazenda Nacional, relativo a IMI atinente a este imóvel;
3º) O crédito garantido (por hipoteca) da Segurança Social;
4º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) do Estado – Fazenda Nacional, relativo a impostos;
5º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) da Segurança Social;
6º) Os créditos comuns; e
7º) Os créditos subordinados.
b) Quanto ao imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº393/19870220-A:
1º) Os créditos garantidos (com privilégio imobiliário especial) dos Trabalhadores;
2º) O crédito garantido (com privilégio imobiliário especial) da Fazenda Nacional,
relativo a IMI atinente a este imóvel;
3º) O crédito garantido (por hipoteca) da Segurança Social;
4º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) do Estado – Fazenda Nacional, relativo a impostos;
5º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) da Segurança Social;
6º) Os créditos comuns; e
7º) Os créditos subordinados.
c) Quanto ao imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº266/19871026:
1º) Os créditos garantidos (com privilégio imobiliário especial) dos Trabalhadores;
2º) O crédito garantido (com privilégio imobiliário especial) da Fazenda Nacional, relativo a IMI atinente a este imóvel;
3º) O crédito garantido (por hipoteca) da Segurança Social;
4º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) do Estado – Fazenda Nacional, relativo a impostos;
5º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) da Segurança Social;
6º) Os créditos comuns; e
7º) Os créditos subordinados.
d) Quanto ao imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº267/19871026:
1º) Os créditos garantidos (com privilégio imobiliário especial) dos Trabalhadores;
2º) O crédito garantido (com privilégio imobiliário especial) da Fazenda Nacional, relativo a IMI atinente a este imóvel;
3º) O crédito garantido (por hipoteca) da Segurança Social;
4º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) do Estado – Fazenda Nacional, relativo a impostos;
5º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) da Segurança Social;
6º) Os créditos comuns; e
7º) Os créditos subordinados.
e) Quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº578/19880314-M:
1º) Os créditos garantidos (com privilégio imobiliário especial) dos Trabalhadores;
2º) O crédito garantido (com privilégio imobiliário especial) da Fazenda Nacional, relativo a IMI atinente a este imóvel;
3º) O crédito garantido (por hipoteca) da Segurança Social;
4º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) do Estado – Fazenda Nacional, relativo a impostos;
5º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) da Segurança Social;
6º) Os créditos comuns; e
7º) Os créditos subordinados.
f) Quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº578/19880314-A:
1º) Os créditos garantidos (com privilégio imobiliário especial) dos Trabalhadores;
2º) O crédito garantido (com privilégio imobiliário especial) da Fazenda Nacional, relativo a IMI atinente a este imóvel;
3º) O crédito garantido (por hipoteca) da Segurança Social;
4º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) do Estado – Fazenda Nacional, relativo a impostos;
5º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) da Segurança Social;
6º) Os créditos comuns; e
7º) Os créditos subordinados.
g) Quanto ao imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº653/20030307:
1º) Os créditos garantidos (com privilégio imobiliário especial) dos Trabalhadores;
2º) O crédito garantido (com privilégio imobiliário especial) da Fazenda Nacional, relativo a IMI atinente a este imóvel;
3º) O crédito garantido (por hipoteca) da Segurança Social;
4º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) do Estado – Fazenda Nacional, relativo a impostos;
5º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) da Segurança Social;
6º) Os créditos comuns; e
7º) Os créditos subordinados.
h) Quanto ao imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº1430/20030403:
1º) Os créditos garantidos (com privilégio imobiliário especial) dos Trabalhadores;
2º) O crédito garantido (com privilégio imobiliário especial) da Fazenda Nacional, relativo a IMI atinente a este imóvel;
3º) O crédito garantido (por hipoteca) da Segurança Social;
4º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) do Estado – Fazenda Nacional, relativo a impostos;
5º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) da Segurança Social;
6º) Os créditos comuns; e
7º) Os créditos subordinados.
i) Quanto ao imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº4235/20020711:
1º) Os créditos garantidos (com privilégio imobiliário especial) dos Trabalhadores;
2º) O crédito garantido (com privilégio imobiliário especial) da Fazenda Nacional, relativo a IMI atinente a este imóvel;
3º) O crédito garantido (por hipoteca) da Segurança Social;
4º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) do Estado – Fazenda Nacional, relativo a impostos;
5º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) da Segurança Social;
6º) Os créditos comuns; e
7º) Os créditos subordinados.
j) Quanto ao imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº5446/20061116:
1º) Os créditos garantidos (com privilégio imobiliário especial) dos Trabalhadores;
2º) O crédito garantido (com privilégio imobiliário especial) da Fazenda Nacional, relativo a IMI atinente a este imóvel;
3º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) do Estado – Fazenda Nacional, relativo a impostos;
4º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) da Segurança Social;
5º) Os créditos comuns; e
6º) Os créditos subordinados.
k) Quanto ao imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº351/19980806:
1º) Os créditos garantidos (com privilégio imobiliário especial) dos Trabalhadores;
2º) O crédito garantido (com privilégio imobiliário especial) da Fazenda Nacional, relativo a IMI atinente a este imóvel;
3º) O crédito garantido (por hipoteca) da Fazenda Nacional;
4º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) do Estado – Fazenda Nacional, relativo a impostos;
5º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) da Segurança Social;
6º) Os créditos comuns; e
7º) Os créditos subordinados.
l) Quanto ao imóvel descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº685/20011121:
1º) Os créditos garantidos (com privilégio imobiliário especial) dos Trabalhadores;
2º) O crédito garantido (com privilégio imobiliário especial) da Fazenda Nacional, relativo a IMI atinente a este imóvel;
3º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) do Estado – Fazenda Nacional, relativo a impostos;
4º) O crédito privilegiado (com privilégio imobiliário geral) da Segurança Social;
5º) Os créditos comuns; e
6º) Os créditos subordinados.
m) Quanto aos bens móveis:
1º) Os créditos privilegiados (com privilégio mobiliário geral) dos Trabalhadores;
2º) O crédito privilegiado (com privilégio mobiliário geral) do Estado – Fazenda
Nacional, relativo a impostos;
3º) O crédito privilegiado (com privilégio mobiliário geral) da Segurança Social;
4º) Os créditos comuns; e
5º) Os créditos subordinados.
C… e D… que integraram os órgãos de gestão da insolvente, apelaram e pediram a reforma da sentença de graduação de créditos, apresentando as seguintes conclusões:
“ I – É desiderato deste recurso a reforma/ revogação da douta sentença de verificação e graduação de créditos notificada aos recorrentes, que se impetra sob a égide do disposto no artigo 616, nº 2, al. b) do C.P.C., na verificação de lapso manifesto do tribunal a quo, por constarem do processo elementos e documentos que por si só implicam decisão diversa da proferida na medida em que a sentença deve ter em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
II – Ora, a douta sentença em crise teve por referência a lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência que constitui fls. 5 a 9 do apenso em apreço, que emerge e reproduz a relação de credores apresentada pela insolvente com a petição inicial.
III - Decorre da sentença recorrida a verificação de tais créditos segundo a dita lista, que consta do item I da parte decisória da sentença e na graduação dos créditos verificados, que se atribuiu primazia, como créditos garantidos com privilégio imobiliário especial em relação aos imóveis ali identificados nas alíneas a) a l) do item II e privilégio mobiliário geral, nos termos da alínea m) do mesmo item, aos créditos dos trabalhadores identificados na sobredita lista.
IV - Ora, constata-se que, por Deliberação da Assembleia de Credores de 21.05.2008 que constitui fls. 649 e seguintes dos autos principais, foi deliberado por maioria de votos correspondentes a 86,806% a alienação do estabelecimento industrial e comercial da insolvente, compreendendo todos os direitos, designadamente, todos os activos, incluindo imóveis, assim como o seu quadro de pessoal, de acordo com a realidade de facto existente, sendo assegurados aos trabalhadores pela entidade adquirente todos os direitos e garantias adquiridos, nomeadamente direitos de antiguidade e quaisquer remunerações em dívida na data. – ut. fls. 650 - VOL 4 dos autos principais.
V - Mais ocorre que, corridos os ulteriores, veio o Sr. Administrador de Insolvência a proceder à venda em 2 de Fevereiro de 2010 à adjudicatária do estabelecimento comercial e industrial da insolvente, incluindo todos os direitos e garantias adquiridos pelos trabalhadores, nomeadamente direitos de antiguidade e quaisquer remunerações em dívida à data, conforme emerge do requerimento e escritura que constituem fls. 337 e seguintes do apenso da apreensão - VOL II., com evidência para fls. 341.
VI – Pelo que é mister concluir que na douta sentença em crise não foi considerada e objecto de apreciação como deveria, pela sua relevância, a evidenciada situação de venda do estabelecimento e transmissão dos créditos laborais, assim constando dos autos elementos e documentos que por si só importam decisão diversa da proferida.
VII - Tudo na consideração de que inexistem créditos dos trabalhadores, enunciados na lista referida na douta sentença proferida, por superveniência e ocorrência de factos e trâmites a que cumpre atender.
VIII – Pelo que, na reforma e revogação do decidido, se pretende que, na consideração da inexistência de créditos de natureza laboral, a verificação não inclua os créditos dos trabalhadores constantes da lista e que a graduação se opere por forma a que passem a figurar em primeiro lugar os créditos garantidos com privilégio imobiliário especial e por hipoteca da Fazenda Nacional e da Segurança Social, com expurgação dos créditos laborais.”
O MP respondeu e acompanhou a posição dos Recorrentes, defendendo, em síntese, que “mercê do negócio celebrado, os credores laborais já não são credores da insolvente e, como tal, não podem figurar em primeiro lugar na graduação de créditos.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de 09.07.2018, o Sr. Juiz a quo, ordenou a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para:
- “-informar se foi cumprido o dever legal de informar (previamente) os Trabalhadores incluídos na sua lista de fls. 5-9 acerca da transmissão do estabelecimento da Insolvente, operada através da escritura pública de 2.02.2010 e, na afirmativa, em que data;
- -informar se todos os Trabalhadores incluídos na sua lista de fls. 5-9 integravam o “quadro de pessoal” a que refere a escritura pública de 2.02.2010; e
- -se os Trabalhadores foram pagos (pela adquirente) dos créditos que lhes foram reconhecidos na lista de fls. 5-9 e, na afirmativa, em que datas e os respectivos montantes.”
O Sr. Administrador da Insolvência prestou as informações solicitadas nos seguintes termos:
- “1.Na sequência da aprovação em Assembleia de Credores de 21 de Maio de 2008 da venda do estabelecimento e da aprovação pela Comissão de Credores em reunião de 11 de Junho de 2008 com o AI, da adjudicação da única proposta de compra do estabelecimento, e após ter sido celebrado o respetivo contrato de compra e venda, e depois de ter sido recebido o preço acordado, foi concretizada a escritura no dia 2 de Fevereiro de 2010.
- 2.Os trabalhadores estiveram sempre representados nas reuniões da Comissão de Credores com o AI, pelos senhores D. E… e F…, que votaram a favor da venda do estabelecimento na reunião de 21 de Maio de 2008 (efetuada num interregno da Assembleia de Credores, onde estavam presentes todos os trabalhadores) e da adjudicação do estabelecimento na reunião de 11 de Junho de 2008. Face ao exposto, quer no que concerne aos deveres dos representantes dos trabalhadores perante os seus representados, quer quanto ao facto de terem estado presentes todos os trabalhadores na Assembleia de Credores de 21 de Maio de 2008, em que foi deliberada a venda do estabelecimento, não restam dúvidas ao AI que todos os interessados tiveram conhecimento expresso do aprovado.
- 3.A medida de venda do estabelecimento aprovada, bem como a única proposta de compra recebida, incluíam, expressamente e nos termos legais, a assunção por parte do adquirente, de todos os direitos e garantias adquiridos pelos trabalhadores, nomeadamente direitos de antiguidade e quaisquer remunerações em divida à data.
- 4.Todos os trabalhadores constantes da Lista de Credores faziam parte do Quadro de Pessoal da insolvente.
- 5.Nos termos já antes indicados, os direitos e garantias dos trabalhadores foram assumidos pelo adquirente, não tendo o AI qualquer controle sobre o cumprimento desta clausula legal e incluída no contrato promessa de compra e venda. A ter havido algum incumprimento, que o AI desconhece, salvo melhor opinião, deveria ser da iniciativa do(s) afetado(s) a denúncia do facto. Pelo que o AI não está, nem poderia estar, habilitado a informar das datas e montantes que o adquirente se obrigou a liquidar.”
De seguida foi proferido despacho a indeferir a requerida reforma da sentença.