I- Não se deve confundir o contrato de trabalho ou contrato de provimento que confere ao particular a qualidade de agente administrativo com uma outra forma de relação contratual de indivíduos com a Administração que o não confere, resultante do contrato de prestação de serviços propriamente dito.
II- Uma das modalidades deste contrato é precisamente o contrato de tarefa, mediante o qual o particular (tarefeiro) se obriga para com a Administração a realizar certo e determinado trabalho, por si ou com o emprego das pessoas que entender, mediante remuneração convencionada para o trabalho.
III- O único critério legítimo para distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço consiste em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ele aproveita, ou se se promete o resultado do trabalho por que é o prestador que livre de toda a direcção alheia sobre o modo da realização da actividade, como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados.
IV- A subordinação no contrato de trabalho não deve entender-se em sentido social, económico ou técnico e consiste em a entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade em si mesma quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação.