823/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Fernanda Pereira Palma
Processo: 805/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 823/1996
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 805/96
Juízes: Armindo Ribeiro MendesJosé Manuel Cardoso da CostaAntero Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960823.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 823/96 Processo nº 805/96 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 818º, nº l, do Código de Processo Civil e 68º do Código do Registo Predial. Por Acórdão de 17 de Abril de 1996 (Acórdão nº 604/96) foi decidido não se conhecer o objecto do recurso pelas seguintes razões: no que respeita à norma contida no artigo 68º do Código de Registo Predial, em virtude de a questão de constitucionalidade só ter sido suscitada nas alegações junto deste Tribunal (momento processualmente inadequado para arguir uma inconstitucionalidade normativa); no que concerne à norma constante do artigo 818º, nº l, do Código de Processo Civil, por a mesma não ter sido aplicada na decisão recorrida. 2. Notificada deste Acórdão (de 17 de Abril de 1996), a recorrente requereu a sua aclaração, alegando a respectiva obscuridade. II 3 . Porém, e como claramente resulta do que já se disse, o Acórdão não enferma de qualquer obscuridade. Na verdade, naquele Acórdão não se conheceu o objecto do recurso em virtude de faltarem os respectivos pressupostos legais de cognoscibilidade, a saber: não foi suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 68º do Código do Registo Predial [artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional); não foi aplicada pela decisão recorrida a norma constante do artigo 818º, nº l, do Código de Processo Civil (cf. artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional). 4. Foram estas, repete-se, as razões que fundamentaram o não conhecimento do objecto do recurso. Não se vislumbra, assim, qualquer obscuridade ou contradição no Acórdão em análise, pelo que deve ser indeferido o pedido de aclaração. 5. Ante o exposto, decide-se indeferir a aclaração requerida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. Lisboa, 26 de Junho de 1996 Maria Fernanda Palma Maria Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa