082287 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Eduardo Martins
Processo: 082287
ACORDAO
Descritores: Alegações, Junção de documento, Instrução do processo, Provas, Factos supervenientes, Poderes da relação, Audiência de julgamento, Depoimento de parte
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00016412
Nr Documento: SJ199206160822871
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f940f39b9ca34ec4802568fc003ab0df
Sumário
I - É naturalmente excepcional a faculdade de apresentar documentos com a alegação, pois a instrução do processo faz-se na primeira instância, onde devem ser produzidos os meios de prova designadamente a documental. II - Não sendo supervenientes, não se destinando a provar factos supervenientes nem se tendo tornado necessária a função em virtude do julgamento proferido na primeira instância, a Relação não deve admitir a junção de documentos. III - Não tendo havido qualquer oposição a que, na audiência de julgamento, fossem tomados certos depoimemntos de parte e inquiridas certas pessoas como testemunhas, ficou precludida a possibilidade de, no recurso para a Relação, se discutir a legalidade dos respectivos actos.