353/2020 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 10/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 353/2020
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 10/2020
Juízes: Fernando Vaz VenturaManuel da Costa Andrade
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200353.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 353 / 20 20 Processo n.º 10/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., ora recorrente, «notificado do acórdão proferido a 02-05-2019 pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora; do despacho 04-10-2019 Relação Évora; despacho Tribunal Relação de Évora de 29-10-2019 e da sentença de primeira instância (Tribunal Entroncamento)» veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «1ª O presente recurso tem como objeto a fiscalização concreta da inconstitucionalidade do artigo 672 nº2 al B do CPC quando interpretado no sentido de o recurso de revista excepcional aí previsto, fazer depender tal recurso do requisito fixado no artigo 629 nº1 do CPC (ter a causa valor da alçada do Tribunal da relação) 2ª Devendo ser proferida decisão por este Tribunal Constitucional, que declare que “o n.º 2 do 672, al b do CPC deve ser interpretado no sentido de ser admissível recurso sem que esteja verificado o requisito do artigo 629 nº1 do CPC. (…) 4º A interpretação dada pelo douto despacho, proferido em 29-10-2019, viola o disposto no artigo 20º, nº1 da CRPortuguesa, na vertente ao acesso ao direito e do direito de acesso aos tribunais, direitos esses que não se mostram plenamente exercidos pelo Recorrente, tanto mais que subjacente ao presente recurso está em causa o direito à habitação de familiares do recorrente 5ª O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 47 da Lei 67/98 e 78 do RGICSF, no sentido de que a prova adquirida sem consentimento do embargante/réu viola 26 nº1 da Constituição. O recorrente referiu, alegando em sua defesa o artigo 32º, n.º 8 da CRP que estatui “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações». 2. Pela Decisão Sumária n.º 218/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação, no essencial : «No requerimento de interposição de recurso, o recorrente esclarece que pretende que «o Tribunal Constitucional declare que «o n.º 2 do 672, al b do CPC deve ser interpretado no sentido de ser admissível recurso sem que esteja verificado o requisito do artigo 629 n°1 do CPC"». Como se verifica, desta enunciação não resulta qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que identificou como suporte da questão de constitucionalidade (artigo 672.°, n.° 2, alínea b) do Código de Processo Civil), que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. (…) Efetivamente, o recorrente considera inconstitucional a própria decisão do Tribunal da Relação de Évora, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso de revista deduzido. Ademais, o próprio recorrente manifesta a sua intenção de sindicar diretamente «a inconstitucionalidade do acórdão». Na verdade, insurge-se contra o concreto sentido decisório, e a interpretação do direito ordinário feita pelo tribunal a quo, não desenhando uma verdadeira questão de inconstitucionalidade em relação à conceção normativa que subjaz ao – e que constitui a ratio do –, despacho recorrido. (…) No caso subjudice, a discordância assenta, assim, na convicção do recorrente acerca da correta interpretação do artigo 672. °, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, que, entende, deverá prescindir dos demais requisitos gerais de admissibilidade do recurso. Dito de outra forma, o recorrente não sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão – e que culminou neste entendimento sobre a admissibilidade do recurso – mas a decisão em si. Na verdade, o recorrente nem constrói um enunciado normativo, dotado de generalidade e abstração, por referência à disposição indicada, que teria amparado a decisão, limitando-se a identificar as suas divergências relativamente à decisão do Tribunal da Relação do Évora. (…) 6. A propósito do segundo enunciado interpretativo referido, pretende o recorrente «ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 47 da Lei 67/98 e 78 do RGICSF, no sentido de que a prova adquirida sem consentimento do embargante/ réu viola 26 n°1 da Constituição». Entende-se, nesta sede, ser a decisão recorrida o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, a 2 de maio de 2019, que manteve a condenação decidida pela l.ª instância. Ora, a este respeito, dir-se-á, desde já, que, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, ressalta à evidência que o enunciado interpretativo apresentado não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida – o que, na verdade, é reconhecido pelo próprio recorrente. Com efeito, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente afirma que «o douto acórdão da Relação de Évora não se pronunciou sobre as alegadas inconstitucionalidades, nem fundamentou porque não as apreciou, violou assim, o princípio da fundamentação dos actos jurisdicionais». Explicitando: segundo o recorrente, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 2 de maio de 2019, omitiu pronúncia acerca das inconstitucionalidades invocadas, o que implica, necessariamente, que tal entendimento se não possa reconduzir à ratio decidendi da decisão sindicada. Ora, independentemente de ulteriores problemáticas adjetivas e substantivas subjacentes à questão invocada, facto é que a decisão ora recorrida sustentou o seu entendimento no disposto no artigo 342. ° do Código de Processo Civil (…) Para o que releva na presente sede, impõe-se por isso concluir que a dimensão normativa invocada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso não se reconduz à ratio decidendi da decisão recorrida, no que a este ponto diz respeito. (…) Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. 7. Mais se deve acrescentar que, à semelhança da primeira, também esta segunda questão de constitucionalidade tem, verdadeiramente, um objeto não normativo, e por isso não suscetível de ser apreciado pelo Tribunal Constitucional. Efetivamente, também aqui o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade que se refira a uma norma ou dimensão normativa, antes se manifesta contra o juízo material levado a cabo pelo tribunal a quo , designadamente, à concreta apreciação da prova por aquele efetuada. Aliás, essa intenção fica bem patente na própria formulação utilizada pelo recorrente, quando afirma que «o tribunal de primeira instância, ao valorar o depoimento das testemunhas da embargada (...) violou o princípio constitucional da igualdade» e acrescentando que «o tribunal recorrido não se pronunciou, não analisou». Naturalmente, a matéria da valoração concreta da prova enquadra-se no âmbito de competências dos tribunais comuns, não constituindo uma questão de inconstitucionalidade normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.» . 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte: «vii Fundamentos da presente reclamação. Entende o reclamante que não assiste razão à decisão proferida. Ou seja, a questão da (in)constitucionalidade das normas invocadas nos presentes autos e a forma como foram suscitadas, está longe de ser uma questão simples, cuja apreciação e tratamento jurisdicional sejam uniformes e reiterados. Não se encontrando preenchido, nos termos acima expostos, o requisito da simplicidade da decisão a proferir nos presentes autos de recurso, não poderá tal decisão ser enquadrada no disposto no n.º 1 do artigo 78.º A da LCT, justamente por não estarem reunidos os pressupostos necessários à sua aplicação. Efetivamente, da simples leitura e interpretação literal do artigo 78.- A, n.º 1 da LCT, resulta claro e notório que só poderá ocorrer uma decisão sumária do recurso em duas circunstâncias: quando se entende que não pode conhecer-se do objeto do recurso OU quando se entende que a questão a decidir é simples, sendo certo que, neste caso, esta simplicidade se verifica quando a questão já foi objeto de decisão anterior do Tribunal ou quando é uma questão manifestamente infundada. No caso sub judice, o Exmo. Juiz Relator não refere expressamente que a questão a decidir é simples, VIII E o fato de serem chamado à colação acórdão do tribunal constitucional que tenha apreciado matéria conexa à dos presentes autos, num determinado sentido, não faz das questões de inconstitucionalidades invocados, uma questão simples e, o entendimento dado na decisão quanto a essas questões não é unânime, porque existem acórdãos em sentido contrário. A exma juíza relatora, no nosso modesto entendimento, não apreciou todas as questões que lhe foram submetidas e as que apreciou fê-lo de forma infundada, e sal vo o devido respeito, por violação expressa de lei, com interpretação que a lei fundamental não acolhe. O ora reclamante invocou várias inconstitucionais, nos recursos anteriormente expendido, tendo de forma precisa, clara e expressa quais as normas que prendia serem declaradas inconstitucionais, quando interpretadas no sentido que verteu nas suas peças recursórias. X CONCLUSÕES DA RECLAMAÇÃO A) O Recorrente/reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 47 da Lei 67/98 e 78 do RGICSF, no sentido de que a prova adquirida sem consentimento do embargante/réu viola 26 nº l da Constituição. B) O reclamante alegou que o tribunal de primeira instância, ao valorar o depoimento das testemunhas da embargada, assente no essencial em documentos de prova proibida, em desfavor do depoimento das testemunhas arroladas pelo ora recorrente, sem indicar fundamentos válidos, violou princípio constitucional da igualdade, o artigo 32 da constituição. E ao valorar a prova, dessa forma, violou o do artigo 26 nº l da constituição e o artigo 32 da Constituição. Sobre a matéria a exma juíza relator não se pronunciou de forma fundamentada, e não apreciou as questões que foram colocadas. Ora sobre a primeira conclusão do recurso apresentado para o tribunal constitucional, o tribunal recorrido não se pronunciou, não analisou, não julgou a questão que lhe foi submetida. Questão que foi a violação do principio constitucional, consagrado no artigo 32 da constituição R.P. De igual forma a decisão reclamada, não apreciou a questão colocada. c) O reclamante alegou, em sua defesa o artigo 32º, n. º 8 da CRP que estatui "São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. E também nessa parte nada foi apreciado. D) - Alegou também a violação do artigo 26º, n.º l da CRP dispõe "A todos são reconhecidos dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. Também a inconstitucionalidade invocada, nesta vertente constitucional, não foi apreciado. E) Alegou ainda o reclamante QUE Nos termos do artigo 78º do RGICSF não há dúvidas que as instituições bancárias estão obrigadas a guardar segredo das informações que possuem, e nomeadamente sobre os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. Foi violado também este regime. O bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de protecção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 269, n.ºl, da Constituição da República, E também esta inconstitucionalidade não foi apreciada. F) As inconstitucionalidades aqui alegadas, foram invocadas no recurso que subiu para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que não as apreciou ou julgou inverificadas. A prova adquirida, sem consentimento do réu, viola o artigo 35 nº3, 32 nº8, 26 nºl da Constituição, no sentido de aplicar do artigo 47 da Lei 67/78 e artigo 78 do RGICSF (REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CREDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS), g) Alegou ainda o recorrente na sétima conclusão do recurso para o TRE, que a sentença de primeira instância se tinha fundamentado nas alegações do mandatário do embargante, A valorização dessa declaração como prova de um facto é prova proibida, violador dos artigos do 604 nº2 al e CPC e do artigo 208 da constituição portuguesa e ainda o artigo 69,81,90, 97 nº2 da Lei 145/2015 de 9 de Setembro. Sendo por isso inconstitucional a valorização como prova das alegações prolatadas pelo mandatário do embargante e ilegal, por nulidade, a prova adquirida dessas alegações. E a mesma inconstitucionalidade foi invocada junto do Tribunal Constitucional. E a exma relatora sobre a mesma nada disse ou referiu. h) Ainda alegou nova inconstitucionalidade: "Entende o ora recorrente que resulta do artigo 671 nº3 do CPC, in fine, uma exceção para a revista excepcional nos termos do artigo 672 al b e 672 nº2 al a, CPC. A interpretação dada pelo douto despacho, proferido em 29-10-2019, viola o disposto no artigo 20º, nºl da CRPortuguesa, na vertente ao acesso ao direito e do direito de acesso aos tribunais, direitos esses que não se mostram plenamente exercidos pelo Recorrente, tanto mais que que subjacente ao presente recurso está em causa o direito à habitação de familiares do recorrente i) As inconstitucionalidades aqui alegadas, foram invocadas no recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora que não as julgou procedentes. H) Devendo ser julgada procedente as inconstitucionalidades alegadas nas conclusões A a H e, em consequência o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL julgar procedente a inconstitucionalidade verificada e ordenar a admissão do recurso, apreciadas as inconstitucionalidades invocadas, julgando a acção em conformidade. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser admitida e julgada totalmente procedente, ordenando- se, em consequência, o prosseguimento dos presentes autos, com vista à prolação de Acórdão sobre a matéria objeto de recurso». 4. Devidamente notificada, a recorrida B., C.R.L., não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 218/2020, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, em particular, por não cumprida a exigência de natureza normativa do objeto do recurso. Para além disso, entendeu-se não verificada a exigência de que a norma apresentada pelo recorrente como base do recurso de constitucionalidade tenha sido verdadeiramente aplicada pelo tribunal a quo , constituindo a ratio decidendi da decisão recorrida. Inconformado com este entendimento, na reclamação para a conferência ora deduzida, o reclamante não logra contrariar os fundamentos apresentados na decisão impugnada, ao mesmo tempo que contesta, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, a possibilidade de prolação, nos autos, da indicada decisão sumária. A respeito desta última questão, o reclamante refere que, « da simples leitura e interpretação literal do artigo 78.- A, n.º 1 da LCT, resulta claro e notório que só poderá ocorrer uma decisão sumária do recurso em duas circunstâncias: - quando se entende que não pode conhecer-se do objeto do recurso OU - quando se entende que a questão a decidir é simples, sendo certo que, neste caso, esta simplicidade se verifica quando a questão já foi objeto de decisão anterior do Tribunal ou quando é uma questão manifestamente infundada. Assim, « não se encontrando preenchido, nos termos acima expostos, o requisito da simplicidade da decisão a proferir nos presentes autos de recurso, não poderá tal decisão ser enquadrada no disposto no n.º 1 do artigo 78.º A da LCT, justamente por não estarem reunidos os pressupostos necessários à sua aplicação. » Para rebater este argumento, e sem mais delongas, bastará atender ao explicitado por Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 241 e ss.: «São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator (cfr., v.g., o A córdão n.º 79/09): a) A primeira delas, tem a ver com a existência de “ questões prévias ”, que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objecto do recurso; (…) b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78.º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; (…) c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária – e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objecto do recurso pelo próprio relator – pressupõe: que a questão a decidir seja simples , designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional – e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência; que tal questão seja manifestamente infundada , cabendo, neste caso, ao relator – através da prolação da decisão sumária sobre o objecto do recurso – “suprir” o não uso, pelo juiz “a quo”, do poder-dever que lhe confere o artigo 76.º, n.º 2, “in fine”, rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, com esse específico fundamento». Deste modo, resulta equívoca a convicção do recorrente, ora reclamante, quanto aos fundamentos legalmente previstos para a prolação de decisão sumária pelo relator . Na verdade, quando se comprove o não preenchimento de algum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta – in casu , a ausência de carácter normativo do enunciado apresentado, e ainda a não correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade – verifica-se a existência de uma questão prévia, que se assume como um obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso. Nestes termos, e de acordo com o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, entende-se que não se pode conhecer do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária. 7. Quanto ao mais , cumpre recordar que o objeto do presente recurso de constitucionalidade foi delimitado a partir de dois enunciados distintos, relativos a preceitos diferentes. Por um lado, sindica-se a « fiscalização concreta da inconstitucionalidade do artigo 672 nº2 al B do CPC quando interpretado no sentido de o recurso de revista excepcional aí previsto, fazer depender tal recurso do requisito fixado no artigo 629 nº1 do CPC »; por outro, pretende o recorrente « ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 47 da Lei 67/98 e 78 do RGICSF, no sentido de que a prova adquirida sem consentimento do embargante/ réu viola 26 n°1 da Constituição ». Quanto ao primeiro enunciado referido, e tal como destacado, asseverou-se, na Decisão Sumária n.º 218/2020 que « o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se manifesta contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo». Em sede de reclamação para a conferência, o reclamante reitera, grosso modo , as observações constantes do requerimento de interposição de recurso, afirmando que « a interpretação dada pelo douto despacho, proferido em 29-10-2019, viola o disposto no artigo 20º, nºl da CRPortuguesa, na vertente ao acesso ao direito e do direito de acesso aos tribunais, direitos esses que não se mostram plenamente exercidos pelo Recorrente, tanto mais que que subjacente ao presente recurso está em causa o direito à habitação de familiares do recorrente ». Nestes termos, a reclamação ora apresentada não logra contrariar o entendimento vertido na decisão impugnada, não mais representando do que a mera insistência , por parte do reclamante, da pretensão de ver apreciada a concreta decisão das instâncias, e não o critério normativo que constituiu a respetiva ratio decidendi . Para confirmar que tal vício não foi sequer enfrentado, bastará atentar ao teor das conclusões h), i) e H) da peça processual submetida, nas quais o reclamante se demite de demonstrar o carácter normativo da questão invocada. Isto dito, afigura-se manifesto que inexiste, nesta estratégia argumentativa, qualquer tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão reclamada, tornando -se clara a ausência de argumentação do reclamante no sentido de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária em crise. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 218/2020 merece, quanto a este ponto, o nosso integral acordo. 8. Num segundo momento, o recorrente almeja « ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 47 da Lei 67/98 e 78 do RGICSF, no sentido de que a prova adquirida sem consentimento do embargante/ réu viola 26 n°1 da Constituição ». Quanto a este ponto, constatou-se, na decisão reclamada, que o tribunal a quo não lançou mão, para fundamentar a respetiva pronúncia, do sentido identificado pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade. Por outras palavras, verificou-se que o Tribunal da Relação de Évora em momento algum aplicou o específico entendimento sufragado pelo recorrente, quanto à admissibilidade da prova obtida nos autos. Considerou-se, adicionalmente, que também esta questão não assumia carácter normativo, traduzindo, em rigor, uma pretensão de impugnação da decisão em concreto. Neste âmbito, uma vez mais se comprova, examinando o requerimento de reclamação para a conferência submetido, que o reclamante se limitou a reproduzir as alegações de inconstitucionalidade anteriormente apresentadas no processo, ignorando os fundamentos aduzidos na decisão reclamada. Em síntese, afirmou: «As inconstitucionalidades aqui alegadas, foram invocadas no recurso que subiu para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que não as apreciou ou julgou inverificadas. A prova adquirida, sem consentimento do réu, viola o artigo 35 nº3, 32 nº8, 26 nºl da Constituição, no sentido de aplicar do artigo 47 da Lei 67/78 e artigo 78 do RGICSF (REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CREDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)». Assim, resulta desta transcrição uma flagrante ausência de normatividade da questão identificada. Prova disso é, desde logo, a circunstância de o enunciado apresentado estar intrinsecamente associado à concreta tramitação do processo em causa, e necessariamente dependente de idiossincrasias da situação verificada. Daqui decorre, clara e inequivocamente, que a discordância do recorrente se relaciona com o facto de o tribunal a quo não ter atendido a respetiva pretensão. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 218/2020. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade