Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“A…, Ldª”, id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 16.JUN.06, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra a Câmara Municipal de Matosinhos, consistente na Suspensão de Eficácia do acto que indeferiu o pedido de licenciamento de instalação de um armazém de combustíveis para revenda, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A- Por Douta Sentença notificada à requerente viu esta ser-lhe indeferida a providência cautelar instaurada que visava a suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado pelo Município de Matosinhos que indeferiu um pedido de licenciamento de uma instalação de armazenagem de combustíveis.
B- Esta decisão viola o disposto no artº 120º, nº 1 al. b) e nº 2 (a contrário) do CPTA.
C- Como condição para o deferimento da providência deverá o pedido preencher dois requisitos positivos e um negativo constantes das normas acima referidas.
D- Como requisitos positivos rege a al. b) do artº 120º do CPTA que exige no caso concreto a verificação de um periculum in mora e uma análise favorável do fumus boni iuris analisados do ponto de vista da providência conservatória de uma situação jurídica existente e que com o acto suspendendo a administração pretende ver alterada.
E- Para verificação destes conceitos trouxe a recorrente factos aos presentes autos.
F- Da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida constam lapsos e omissões com relevância para a boa decisão da causa.
G- Ao contrário que refere a decisão em análise, no processo administrativo que correu termos anteriormente à prolação da decisão pelo Município de Matosinhos a pronúncia da recorrente em sede de direito de audição prévia foi tempestiva, uma vez que foi tomada nos 10 dias seguintes à sua notificação, contado o prazo nos termos do disposto no artº 72º, nº 2 do CPA, aqui aplicável.
H- O acto praticado com a notificação feita à recorrente nos termos do artº 100º do CPA não corresponde à prática de qualquer acto tácito, uma vez que o conceito de acto tácito pressupõe uma omissão da administração e não um acto concreto da mesma, como a notificação do parecer prévio à decisão configura. A este parecer a recorrente manifestou a sua pronúncia tempestivamente, ao que obteve como resposta a prática do acto suspendendo.
I- O acto impugnando e suspendendo não é um acto meramente confirmativo, mas antes o acto definitivo dotado de impugnabilidade própria, pelo que era contra este último que a recorrente teria de reagir, como o fez.
J- Não foi demonstrado o significado de “área predominantemente residencial” referida no PDM de Matosinhos e que qualificará a área de implantação da instalação licencianda.
K- A alegada caducidade do alvará detido pela recorrente não foi demonstrado nos autos, uma vez que nenhuma prova foi produzida sobre esse facto.
L- A situação licencianda não é uma situação nova, uma vez que decorre de uma alteração legislativa que passou a acometer aos municípios a responsabilidade de licenciamento deste tipo de instalações, competência anteriormente detida pela DGE, Ministério da Economia.
M- A decisão impugnanda não releva certos factos, nomeadamente, o facto de o PDM de Matosinhos já existir desde 1992, época há qual já existia naquele local a instalação da recorrente, usada para o mesmo fim, há mais de 20 anos, não tendo sido feita qualquer referência à mesma no referido PDM, tendo crescido a malha urbana no seu contorno, sem pôr em causa ao longo deste tempo as instalações da requerente.
N- O Licenciamento requerido obedece a todas as exigências legais decorrentes da aprovação do Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro e da Portaria nº 1188/2003, de 10 de Outubro.
O- O acto praticado não obteve parecer prévio do serviço nacional de bombeiros, facto igualmente ignorado na decisão em recurso.
P- Ficou demonstrado foi que a empresa tem cerca de 60% a 70% do seu volume de negócios dependente da distribuição de gás em garrafa; que tal actividade só é economicamente viável se estiver ancorada na existência de um depósito de armazenamento do produto por grosso; que essa instalação deverá ter alguma proximidade geográfica com a clientela da empresa; instalação essa que deverá ser licenciada pelo Município respectivo, fácil será de concluir que o não licenciamento da infra-estrutura de armazenamento inviabilizará o negócio, com a necessária paralisação da actividade da empresa, perda de clientela que passará a visitar a concorrência, e perda dos postos de trabalho adstritos a essa actividade.
Q- Demonstração feita em concreto e não meramente em tese, como erradamente afirma a Douta Sentença em recurso.
R- Há assim, no caso concreto, prova do fundado receio de que a exequibilidade da decisão tornará despicienda a decisão favorável a tomar nos autos principais em que se pugna pela anulabilidade do acto administrativo praticado pelo Município de Matosinhos, pois a decisão de desmantelamento tornará na prática o carácter de uma decisão sem retorno, impossibilitando a assumpção dos compromissos desde já assumidos pela empresa com fornecedores, trabalhadores e clientela.
S- Não é correcto afirmar, como o faz a Douta Decisão em recurso que o periculum in mora apenas advirá do acto executório a tomar no futuro do actual e existente acto decisório. E, isto porque, caso a requerente aguardasse essa notificação estaríamos apenas perante um acto de execução de um acto administrativo, logo não dotado de impugnabilidade com recurso aos fundamentos do acto executado. De facto, esse acto de execução apenas seria objecto de impugnação na parte em que fosse para além do acto que visava executar, e por vícios próprios desse acto, nada podendo a requerente fazer relativamente aos vícios do acto primitivo, o aqui impugnando e suspendendo.
T- Violou, assim, a Douta Decisão em recurso o disposto na al. b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, pelo que deverá a mesma ser revogada com os legais efeitos.
U- Por outro lado, a mesma decisão não ponderou correctamente os interesses em jogo, quer da requerente, quer o interesse público, nos termos hoje estatuídos no nº 2 do referido artº 120º do CPTA, já suficientemente descritos na alegação feita.
V- Feita a ponderação de ambos os interesses verifica-se que os mais relevantes em termos do processo em curso são aqueles defendidos pela recorrente, porque concretamente determinados e não um interesse público hipotético e abstracto que, se fosse considerado no caso em apreço e extrapolado para outros casos, inviabilizaria a instalação deste tipo de equipamentos em muitos locais, quase impossibilitando o seu licenciamento, e concomitantemente o exercício desta actividade.
W- Assim, a não concessão da providência deixaria de dar utilidade a uma decisão favorável à recorrente nos autos principais, pois nessa altura já não haveria empresa, e postos de trabalho a defender.
X- Pelo que, a ponderação feita pela decisão ora em recurso viola neste ponto o disposto no nº 2 do artº 120º do CPTA, pois extravasa largamente o espírito e a letra do preceito, bem como os interesses em jogo.
Y- Viola, deste modo, a decisão recorrida o disposto no artº 120º, nº 1, al. b) e nº 2 (a contrário) do CPTA,
Z- Pelo que, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada, deferindo-se à requerente a providência cautelar reclamada, ou seja, determinando-se a suspensão da eficácia do acto administrativo de indeferimento proferido pelo Município de Matosinhos relativamente ao pedido de licenciamento para instalação de um local de armazenagem de combustíveis, fazendo-se assim Justiça.
A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância no sentido da procedência do recurso.
A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, tendo manifestado total concordância com o parecer por ele emitido.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O invocado erro de julgamento na apreciação dos critérios de decisão das Providências cautelares no Contencioso administrativo, com referência à providência requerida, constantes dos nºs 1-b) e 2 do artº 120º do CPTA.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos:
a) Através de requerimento datado de 25/2/2005, apresentado nos serviços da requerida em 1/4/2005, a requerente solicitou à entidade requerida que lhe fosse concedida licença para a instalação de um armazém de combustíveis, constituída por um parque de garrafas de gases de petróleo liquefeito, a instalar em local de que é proprietária, sito na Trav. …,. Guifões, Matosinhos;
b) Através de ofício datado de 24/5/2005, referência DGU, Proc.º nº 42/05 ONEREDVO 2354/05, relativamente ao pedido de licença administrativa referida em 1), foi a requerente notificada do parecer técnico e do despacho proferido e, em conformidade com o artº 100º e 101º do CPA, notificada para no prazo de dias de 10 dias dizer o que se lhe oferecer;
c) Através do documento nº4 de fls. 38/40, apresentado nos serviços da requerida em 7/7/2005 que aqui se dá integralmente por reproduzido, o requerente pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento;
d) Através de ofício datado de 24/11/2005 referência DGU, procº nº 42/05, ONEREDVO 5566/05, a entidade requerida, relativamente ao pedido referido em 1) comunicou à requerente o seguinte: “(..) informo V. Exa que se mantém o indeferimento com base no nº1, alínea a) e nº3 do artº 24º do Dec.Lei nº 177/01, de 4 de Junho. Informo ainda que o processo foi enviado à Divisão de Fiscalização para procedimento conducente à desactivação do parque de garrafas de gás e reposição do terreno no estado anterior ao da sua utilização para esse fim”;
e) A requerente é uma empresa que se dedica ao comércio de combustíveis de gás de petróleo liquefeito;
f) A requerente, no exercício da sua actividade, tem sete funcionários, dois dos quais sócios da empresa;
g) No exercício da sua actividade, a requerente utiliza como local de armazenamento do produto que comercializa, onde coloca as garrafas de GPL, um terreno sito na Travessa …, freguesia de Guifões, Matosinhos;
h) A zona onde a requerente tem instalada a sua actividade constitui uma zona residencial;
i) O PDM de Matosinhos não permite a existência no local referido em g) de parques de armazenagem dos produtos que a requerente comercializa;
j) A requerente exerce a actividade referida em A) há cerca de 20/30 anos;
k) O alvará de licenciamento da instalação de gás da requerente caducou no ano de 2003; e
l) O projecto apresentado junto da entidade requerida para a instalação do parque de armazenagem de garrafas gás é um projecto para uma situação nova.
Compulsados os autos, maxime a documentação deles constantes, consideram-se provados, ainda, os seguintes factos:
m) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, datado de 30.SET.05, foi indeferido o pedido de licenciamento da instalação do armazém de combustíveis, em referência nos autos, formulado pela Recorrente, e remetido o processo administrativo à Divisão de Fiscalização daquela edilidade para efeitos de desactivação do parque de garrafas de gás e reposição do terreno no estado anterior ao da sua utilização para esse fim – Cfr. fls. 24 a 29 do Processo instrutor;
n) O parque de armazenagem de garrafas de gazes de petróleo liquefeito, objecto do despacho suspendendo, encontra-se implantado no lote nº 2 do alvará de loteamento nº 119/77, o qual prevê para o terreno da sua localização a existência de uma construção à face da via pública – Cfr. fls. 24 a 29 do Processo instrutor;
o) A pretensão de licenciamento insere-se em área predominantemente residencial, inserida em alvará de loteamento, constituído por lotes destinados a habitação familiar, não se prevendo no lote da sua localização outro uso para além da instalação da armazenagem - Cfr. fls. 24 a 29 do Processo instrutor; e
p) A instalação proposta, em face da sua localização, é susceptível de perturbar as condições de trânsito, com operações de carga e descarga, de acarretar riscos de toxicidade, incêndio e de explosão e de não contribuir para a dignificação e valorização do conjunto urbanístico onde se insere -Cfr. fls. 24 a 29 do Processo instrutor.
III- 2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, a questão que se coloca na apreciação do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença recorrida ponderou devidamente os critérios de decisão das Providências cautelares constantes dos nºs 1-b) e 2 do artº 120º do CPTA.
A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar da suspensão de eficácia requerida com fundamento na falta de verificação dos respectivos pressupostos legais, seja do critério especial contido na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, a evidência da legalidade ou ilegalidade da pretensão principal, seja dos critérios gerais previstos pela alínea b) do nº 1, tratando-se de uma providência conservatória, em conjugação com o enunciado pelo nº 2 do mesmo normativo legal, tendo concluído não se verificar sustentáculo bastante para que fosse decretada a providência cautelar requerida, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por não ser evidente a procedência da pretensão impugnatória formulada ou a formular na acção principal, e tendo, do mesmo modo, considerado não ter a Requerente feito prova da ocorrência de prejuízos, decorrentes da execução do acto suspendendo, que importem uma situação de impossível ou difícil reposição, em caso de procedência da acção (periculum in mora), embora tenha aceite não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão principal ( fumus non malus juris). Porém, ainda que se entendesse verificarem-se no caso o pressuposto do periculum in mora a par do requisito do fumus non malus juris, uma vez devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, concluiu a sentença no sentido dos danos que resultariam da concessão da providência se mostrarem superiores àqueles que pudessem resultar da sua recusa (ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade).
Perante o entendimento sufragado pela sentença proferida pelo tribunal a quo, a Recorrente insurge-se no que concerne à apreciação nela efectuada quanto aos pressupostos do periculum in mora e da ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade.
Assim, com referência ao critério do periculum in mora, sustenta a tese de que ficou demonstrado nos autos que a empresa tem cerca de 60% a 70% do seu volume de negócios dependente da distribuição de gás em garrafa; que tal actividade só é economicamente viável se estiver ancorada na existência de um depósito de armazenamento do produto por grosso; e que essa instalação deverá ter alguma proximidade geográfica com a clientela da empresa, instalação essa que deverá ser licenciada pelo Município respectivo, pelo que fácil será de concluir que o não licenciamento da infra-estrutura de armazenamento inviabilizará o negócio, com a necessária paralisação da actividade da empresa, perda de clientela que passará a visitar a concorrência, e perda dos postos de trabalho adstritos a essa actividade.
Há assim, no caso concreto, prova do fundado receio de que a exequibilidade da decisão tornará despicienda a decisão favorável a tomar nos autos principais em que se pugna pela anulabilidade do acto administrativo praticado pelo Município de Matosinhos, pois a decisão de desmantelamento tornará na prática o carácter de uma decisão sem retorno, impossibilitando a assumpção dos compromissos desde já assumidos pela empresa com fornecedores, trabalhadores e clientela.
Não é correcto afirmar, como o faz a Douta Decisão em recurso que o periculum in mora apenas advirá do acto executório a tomar no futuro do actual e existente acto decisório. E, isto porque, caso a Requerente aguardasse essa notificação estaríamos apenas perante um acto de execução de um acto administrativo, logo não dotado de impugnabilidade com recurso aos fundamentos do acto executado. De facto, esse acto de execução apenas seria objecto de impugnação na parte em que fosse para além do acto que visava executar, e por vícios próprios desse acto, nada podendo a requerente fazer relativamente aos vícios do acto primitivo, o aqui impugnando e suspendendo.
E com relação ao critério de decisão “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”, refere que efectuada a ponderação de interesses verifica-se que os mais relevantes são os defendidos pela Recorrente, porque concretamente determinados, e não um interesse público hipotético e abstracto que, se fosse considerado no caso em apreço e extrapolado para outros casos, inviabilizaria a instalação deste tipo de equipamentos em muitos locais, quase impossibilitando o seu licenciamento, e concomitantemente o exercício desta actividade.
Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente.
Sob a epígrafe de “Critérios de decisão” dispõe-se o nº 1 do artº 120º do CPTA, que:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento de pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2- Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
(...)”
De tal normativo legal, infere-se constituírem critérios de decisão das Providências cautelares conservatórias:
A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; e
O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente – “periculum in mora” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - “fumus non malus juris”; e a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados)-“ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”.
A alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA estabelece como critério de decisão das Providências cautelares, a “evidência da procedência da pretensão principal”.
Efectivamente, as Providências cautelares devem ser decretadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Para além do critério especial contido na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, da evidência da legalidade ou ilegalidade da pretensão principal, constituem condições de procedência das Providências cautelares conservatórias, nos termos do disposto no artº 120º-1-b) e 2, o “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; o “fumus non malus iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito”); e a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
Por “periculum in mora” entende-se, pois, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, isto é o fundado receio de que, quando o processo principal atinja o seu termo e nele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar uma resposta adequada ao litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. Não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo ou a falta de preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.
E, finalmente, pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” considera-se o juízo de valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
Avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das situações, não se concedendo a providência quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da concessão.
O que está em causa são os resultados ou prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, públicos ou privados.
A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto consubstanciado nos critérios do periculum in mora e do fumus boni juris (ou fumus non malus juris) mas da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados e relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados.
(Cfr. neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, pp. 606, e JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, pp.353 e segs.)
Na presente Providência cautelar, a Recorrente insurge-se contra a sentença por não ter decretado a providência requerida ao abrigo do disposto naquele normativo legal, por falta de enquadramento da situação alegada na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, no que concerne ao pressuposto “periculum in mora” e, por outro lado, por ter efectuado uma errada ponderação dos interesses públicos e privados, em presença.
Quanto ao pressuposto do “fumus non malus juris”, a sentença considerou-o como verificado, não constituindo essa parte da sentença proferida pelo tribunal a quo, objecto do presente recurso jurisdicional.
Ora, vejamos, então, se a sentença fez o devido enquadramento legal da situação fáctica provada em matéria de critérios de decisão das providências cautelares, com relação à providência requerida, no que tange ao objecto deste recurso jurisdicional.
Da matéria de facto, indiciariamente provada, resulta consubstanciar-se o acto suspendendo no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, datado de 30.SET.05, pelo qual foi indeferido o pedido de licenciamento da instalação do armazém de combustíveis, constituída por um parque de garrafas de gases de petróleo liquefeito, a instalar em local de que é proprietária, sito na Travessa ... nº .... Guifões, Matosinhos, formulado pela Recorrente, e remetido o processo administrativo à Divisão de Fiscalização daquela edilidade para efeitos de desactivação do parque de garrafas de gás e reposição do terreno no estado anterior ao da sua utilização para esse fim.
Mais resulta indiciariamente provado que a Requerente é uma empresa que se dedica ao comércio de combustíveis de gás de petróleo liquefeito, há cerca de 20 a 30 anos, tendo ao seu serviço, no exercício da sua actividade, sete funcionários, dois dos quais sócios da empresa e que utiliza como local de armazenamento do produto que comercializa, onde coloca as garrafas de GPL, um terreno sito na Travessa …, freguesia de Guifões, Matosinhos.
Perante tal factualidade, somos de considerar que a execução do acto suspendendo consubstanciado na desactivação do parque de garrafas de gás ou seja do local de armazenamento do produto que comercializa, porá em causa o exercício da sua actividade comercial bem como a eventual manutenção dos postos de trabalho dos empregados que tem ao seu serviço.
Tal circunstancialismo, parece subsumir-se ao conceito de periculum in mora, supra explicitado, designadamente por consubstanciar a produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente da providência cautelar.
Efectivamente, perante a concretização da execução do despacho suspendendo, parece poder facilmente perspectivar-se que, quando o processo principal viesse a atingir o seu termo e nele venha a ser proferida uma decisão, esta decisão já não viesse a tempo de dar uma resposta adequada ao litígio, porquanto a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tivesse conduzido à produção de danos dificilmente reparáveis, como sejam a paralisação da actividade comercial da Recorrente bem como a eventual supressão dos postos de trabalho em relação aos seus empregados.
Nesta medida, ao contrário do entendimento perfilhado pela sentença recorrida, somos de considerar verificado, no caso dos autos, o critério de decisão das providências cautelares do periculum in mora, procedendo, também, em igual medida, as conclusões de recurso.
Para além do critério geral contido na primeira parte da alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, do periculum in mora, constitui também objecto do presente recurso jurisdicional, o juízo de valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos, ou seja a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados), segundo critérios de proporcionalidade, a que alude o nº 2 daquele normativo legal.
Ora, no caso dos autos, perante o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, datado de 30.SET.05, pelo qual foi indeferido o pedido de licenciamento da instalação do armazém de combustíveis, constituída por um parque de garrafas de gases de petróleo liquefeito, em local de que é proprietária, sito na Trav. …, Matosinhos, formulado pela Recorrente, e remetido o processo administrativo à Divisão de Fiscalização daquela edilidade para efeitos de desactivação do parque de garrafas de gás e reposição do terreno no estado anterior ao da sua utilização para esse fim, estão em causa interesses privados da Recorrente contrapostos a interesses públicos do Recorrido, traduzindo-se aqueles no exercício da actividade comercial dos produtos armazenados no parque, cuja construção não foi licenciada, e que a execução do acto suspendendo impossibilitará, gerando a perda de clientela e a afectação da imagem comercial da Requerente; e radicando estes últimos quer no interesse público associado ao licenciamento de obras de edificação quer na defesa de valores como sejam a protecção da segurança e da saúde das populações e do ambiente.
Confrontando os interesses em presença, somos de considerar que estes últimos, porque se reportam a aspectos vitais e fundamentais da vida da comunidade, carecem de uma tutela jurídica específica e mais intensa.
Na aferição dos resultados ou prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, públicos ou privados, teve-se em consideração, por um lado, que a Requerente é uma empresa que se dedica ao comércio de combustíveis de gás de petróleo liquefeito, há cerca de 20 a 30 anos, tendo ao seu serviço, no exercício da sua actividade, sete funcionários, dois dos quais sócios da empresa e que já vem utilizando como local de armazenamento do produto que comercializa, onde coloca as garrafas de GPL, aquele terreno, há cerca de 20/30 anos, tendo o alvará de licenciamento da instalação de gás da requerente caducado no ano de 2003; e, por outro lado, que, a zona onde a Requerente tem instalada a sua actividade constitui uma zona residencial; que o PDM de Matosinhos não permite a existência nesse local de parques de armazenagem dos produtos que a requerente comercializa; e que a instalação proposta, em face da sua localização, é susceptível de perturbar as condições de trânsito, com operações de carga e descarga, de acarretar riscos de toxicidade, incêndio e de explosão e de não contribuir para a dignificação e valorização do conjunto urbanístico onde se insere.
Perante tal quadro fáctico, ponderados os interesses públicos e privados, em presença, somos de considerar que os danos que resultariam da concessão da providência requerida se configuram como sendo superiores àqueles que resultam da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, uma vez que os interesses públicos consubstanciados em valores específicos como a saúde e a segurança das pessoas em geral, assumem manifesta superioridade, confrontados com os interesses particulares da Recorrente traduzidos na mera possibilidade de usar o parque de garrafas de gases de petróleo liquefeito, em referência nos autos, no exercício da sua actividade comercial.
Tal ponderação de interesses constitui recusa da Providência cautelar requerida.
Deste modo improcedem as conclusões de recurso no que respeita à apreciação dos critérios de decisão contemplados pelo nº 2 do artº 120º do CPTA, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida, embora com diferente fundamentação.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 19 de Abril de 2007
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Augusto Araújo Veloso