IRELATÓRIO
O Ministério Público instaurou ação especial de acompanhamento de maior em benefício de AA, alegando, em síntese, que este se mostra incapaz de reger a sua pessoa e bens, por razões de saúde.
O requerido/beneficiário não contestou, tendo-se procedido à sua audição.
Foi de seguida proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Conforme os critérios e fundamentos normativos supra referidos, julga-se a acção procedente e, em consequência:
Decreta-se que o Beneficiário AA, viúvo, filho de BB e de CC, nascido em ../../1938, natural da freguesia ..., concelho ..., residente no ..., sito na Rua ..., ... ... se encontra sujeito ao regime legal do maior acompanhado, nomeando-se como acompanhante o seu filho, DD, residente na Rua ...., ... ....
Para constituir o Conselho de Família, nomeiam-se:
- EE, neta do requerido, residente na Rua ...., ... e - FF, neto, residente na Avenida ...., em ....
Declara-se que o Acompanhado não possui Directivas antecipadas de vontade (DAV) e / ou Procuração de cuidados de saúde (PCS), por referência ao n.º 3 do artigo 900.º do Código de Processo Civil.
Revisão quinquenal.
Sem custas.
Fixa-se o valor da acção em € 30.000,01.
Registe e notifique.
Comunique-se à Conservatória do Registo Civil (arts. 902º e 894º do CPC).»
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A - No âmbito da acção de maior acompanhado peticionou o Ministério Público que, nos termos do disposto nos art. 138.º, 141.º e seguintes do Código Civil e art.º 891.º e seguintes do Código Processo Civil, fosse decretado o acompanhamento ao beneficiário AA, com aplicação do regime da representação geral com constituição do conselho de família.
B - Por sentença proferida em 04.03.2024, decretou a Mm.ª Juiz do Tribunal, quando ao acompanhamento do beneficiário requerido pelo Ministério Público, que, “Apesar da flexibilização do regime jurídico dos maiores acompanhados em contraste com o pretérito regime normativo das incapacidades, não se prescinde da verificação da necessidade do acompanhamento, sendo que por força precisamente do princípio da necessidade, na dúvida, não deve ser decretada nenhuma das medidas de acompanhamento.” (…) “Decreta-se que o Beneficiário AA, viúvo, filho de BB e de CC, nascido em ../../1938, natural da freguesia ..., concelho ..., residente no ..., sito na Rua ..., ... ... se encontra sujeito ao regime legal do maior acompanhado, nomeando-se como acompanhante o seu filho, DD, residente na Rua ...., ... ....”
C - Tendo pois por referência o mesmo principio – o da necessidade, resulta da sentença recorrida que, foram dados como provados pela Mma. Juiz, os seguintes factos:
“2º O requerido nasceu em ../../1938 - vide assento de nascimento.
3º O mesmo sofre de síndrome demencial, vide declaração médica,
5º O requerido precisa de auxilio de terceiros nas suas atividades diárias, tais como na alimentação, na higiene, e quando se veste”
D - Concluindo depois pela sujeição do beneficiário ao regime legal do maior acompanhado, sem decretar a aplicação de qualquer medida concreta nesse âmbito.
E - Dispõe o art. 900º, n.º 1 do C. Processo Civil que «1. Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do art. 145º do C. Civil, e, quando possível fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes».
F - Nos termos do art. 138º do C. Civil, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
G - O decretamento de qualquer medida de acompanhamento decorre de uma impossibilidade suficientemente forte e não meramente indiciária de uma pessoa maior encontrar-se de modo pleno, pessoal e consciente impedida de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres no âmbito da sua capacidade jurídica e relativamente aos seus interesses pessoais (130.º; 138.º Código Civil).
H - O Requerido sofre de uma doença psíquica, “demência”, que o limita a nível físico e psicológico, e por isso necessita da ajuda de terceiras pessoas para as atividades básicas e fundamentais da vida diária, decorre desde logo da matéria de facto provada que, o requerido precisa de auxilio de terceiros nas suas atividades diárias, tais como na alimentação, na higiene, e quando se veste, pelo que importará decretar seu acompanhamento consubstanciado na medida adequada.
I - Não nos conformamos com a decisão da sentença recorrida, a saber, que, “que por força precisamente do princípio da necessidade, na dúvida, não deve ser decretada nenhuma das medidas de acompanhamento. Pelo exposto, não se estabelecem outras medidas, além da necessidade de nomeação de acompanhante. (…) o Beneficiário AA, (…) se encontra sujeito ao regime legal do maior acompanhado”.
J - Ora, o n.º2 do art.140º do Código Civil aplica-se às situações que não há necessidade de beneficiar o requerido do regime jurídico do maior acompanhado, e não à presente situação.
L - A sentença que decreta ou não o acompanhamento do maior é algo mais do que um mero ato decisório, é antes uma cuidada e individualizada resposta jurídica que o sistema se propõe a aplicar àquela pessoa (em concreto), sujeito de direitos e deveres.
M - Reportando aos factos dados como provados, a sujeição do beneficiário ao regime do maior acompanhado, sem decretar a sujeição a quaisquer medidas de acompanhamento, não terá qualquer significado no que respeita ao bem-estar, ao exercício dos direitos e cumprimento dos deveres do beneficiário.
N - Atendendo ao exposto não faz qualquer sentido a sentença recorrida decretar que fica o beneficiário sujeito ao regime do maior acompanhado e demitir-se de decretar a medida concreta do acompanhamento escudando-se na sua desnecessidade, até porque tal conclusão está em flagrante contradição com o factos dados como provados.
O - A sentença proferida está ferida de nulidade posto que nos termos do Art.º 608 n.º 2 do CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e nos termos do art.º 615 n.º 1 al. D), quando o Juiz deixe de se pronunciar quanto a questões que devesse apreciar a sentença é NULA.
P - Ora a sentença recorrida não decreta qualquer medida de acompanhamento ao beneficiário.
Q - Conforme decorre expressamente do disposto no art.º 900.º do CPC, num processo de acompanhamento de maior, as questões a decidir dizem respeito à designação do acompanhante (e eventualmente de acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família) e à definição das medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do CC e, quando possível, à fixação da data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
R - A sentença recorrida omitiu a pronúncia sobre uma questão concreta que devia ter conhecido - cf. art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC -, uma vez que não decretou qualquer medida de acompanhamento ao beneficiário, conforme o disposto no art.145º, n.º2do Código Civil, pelo que está ferida de nulidade.
Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença nos termos do disposto no art.615º, n.º1, d), do C.P.C., impondo-se a sua substituição por outra que decreta medida ou medidas de acompanhamento adequadas às necessidades da acompanhado AA, pois apenas assim é possível dar conteúdo ao regime do maior acompanhado do qual a requerida beneficia e que se mostra adequado à sua situação de saúde e de vida.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ter provimento e em consequência ser declarada a nulidade da sentença, e ainda que assim não seja entendido, deve a decisão ser substituída por outra que decida concretamente sobre as medidas decretadas ao beneficiário no âmbito do seu acompanhamento, para que assim se faça JUSTIÇA;»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda consubstancia-se em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto às medidas a decretar ao beneficiário no âmbito do acompanhamento, ou se não se trata antes de erro de julgamento, por não terem sido decretadas tais medidas.