RELATÓRIO
1.1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos dos arts. 276° e ss. do CPPT, contra decisão do órgão da execução fiscal que, no processo de execução fiscal n° 0426200401004433, indeferiu “o pedido de ressarcimento da sua meação no produto do bem imóvel vendido”.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1.ª - A douta sentença proferida padece de erro de julgamento de direito quanto ao direito de ressarcimento da parte que cabe à Reclamante no bem comum vendido em processo de execução fiscal e, tal-qualmente, quanto ao seu direito de retenção.
2.ª - Decidindo como se decidiu, violou o Tribunal de 1ª instância o disposto no n° 1 do artigo 1696° bem como o disposto no artigo 754°, ambos do Código Civil.
3.ª- Atenta a factualidade provada e o direito aplicável, outra decisão devia ter sido proferida.
4.ª - O artigo 220° do C.P.P.T. prevê a obrigatoriedade de citação do cônjuge do executado para a execução fiscal sempre que se pretendam penhorar bens comuns por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges.
5.ª - O requerimento para a separação judicial de bens é de natureza facultativa e não obrigatória.
6.ª - Se o cônjuge não requerer a separação patrimonial, não pode ulteriormente ser prejudicado pelo não exercício de tal faculdade.
7.ª - Nunca a Recorrente aceitou a comunicabilidade da dívida ou que o imóvel seria bem próprio do seu cônjuge.
8.ª - Dispõe o n° 1 no artigo 1696° do Código Civil que «Por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.».
9.ª - Tratando-se de responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges e, bem assim, de um bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
10.ª - Entendimento diverso colidiria com direitos patrimoniais do cônjuge, e, bem assim, uma vez que a presente situação se reporta à casa de morada de família da Recorrente, violaria o direito constitucionalmente protegido de habitação (artigo 65° da C.R.P.).
11.ª - Se não pudesse a Recorrente neste momento processual ser ressarcida da sua meação seria responsabilizá-la pelas dívidas tributárias da responsabilidade exclusiva do seu cônjuge, já que não existe património comum.
12.ª - A douta sentença em crise devia ter tido outro sentido, nomeadamente deferindo o ressarcimento da meação da Recorrente.
13.ª - Tem a Recorrente um crédito sobre a Fazenda Publica, pois foi este órgão quem recebeu a quantia depositada a título de preço pelo adquirente do imóvel.
14.ª - Quem deve ressarcir a Recorrente da sua meação será quem recebeu o valor do bem vendido, ou seja, a Fazenda Pública.
15.ª - Logo que seja a Recorrente ressarcida da sua meação sobre o produto da venda do bem, prontamente entregará o imóvel.
16.ª - Detendo a Recorrente a posse do imóvel em apreço e um crédito sobre a Fazenda Pública, tem legitimidade para exercer o direito de remição.
17.ª - Porque também é o único meio de ser feita justiça, deve ser reconhecido à Recorrente o direito de retenção sobre o imóvel onde habita até ao ressarcimento da sua meação no produto do imóvel vendido.
Termina pedindo a revogação da sentença e que se determine o ressarcimento da meação da Recorrente no produto do bem imóvel vendido e declarando-se que detém um direito de retenção até ao efectivo ressarcimento.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por acórdão de 13/9/2012 (fls. 210 e sgts.), a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer este STA.
1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o MP emite parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«Recurso interposto por A………:
- 1.Questões controvertidas:
- -se, em face da citação que foi efectuada, nos termos do art. 220° do C.P.P.T., não pode ser prejudicada em tal ressarcimento;
- -se, tendo ocorrido a venda de um imóvel que é bem comum do casal, a qual foi efectuada em execução por dívida da exclusiva responsabilidade um dos cônjuges, é de atribuir ao outro cônjuge, considerando que a recorrente nunca aceitou a comunicabilidade da referida dívida e com base no direito patrimonial que tem com base na sua meação nos bens comuns, nos termos previstos no art. 1696° n° 1 do C. Civil, “ressarcimento da meação”;
- -se, ao assim não se decidir, se colide com direitos patrimoniais da recorrente e com o direito constitucionalmente protegido de habitação (art. 65° da C.R.P.), reportando-se o dito imóvel à casa de morada de família;
- -se, detendo a recorrente a posse do imóvel e legitimidade para exercer direito de remição, é de lhe reconhecer direito de retenção sobre o referido imóvel onde habita até ao referido ressarcimento.
- 2.Fundamentação.
A citação foi efectuada, nos termos dos arts. 239°, e para os efeitos do art. 825° n° 3 do C.P.C.
É certo que, para além de I.V.A. e I.R.C., estão também em causa coimas, sendo ainda aplicável o art. 220° do C.P.P.T.
Certo é que a recorrente foi citada para requerer a separação da sua meação e não consta que o tenha efectuado.
Assim, a penhora em bens comuns é possível, em face do disposto no art. 220° do C.P.P.T.
Apenas no caso da separação vir a ser requerida no tribunal comum e no prazo de 30 dias, não seria possível que a execução prosseguisse sobre tais bens, atento a alteração do regime de bens que a mesma provoca — art. 1770° do C. Civil.
Tal não é o caso dos autos, parecendo, pois, que não havia impedimento a que a execução tivesse prosseguido até à venda, e não sendo de reconhecer, por isso, qualquer direito à recorrente em face da F. P. com base na necessidade de resultar ainda provada a comunicabilidade das referidas dívidas.
Aliás, tem sido há muito entendido pela jurisprudência do S.T.A. que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas de impostos em que esteja em causa o exercício da actividade comercial por um deles, em face da presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício — art. 1691° n° 1 al. d) do Civil — cfr., por todos, acórdão de 6-7-1994 proferido no processo 018020.
Assim, concorda-se com o decidido, contrário a se reconhecer o dito direito a ressarcimento.
Por outro lado, estando em causa um mero direito de crédito, parece não ocorrer violação do dito direito constitucional à habitação, nem relevar se o dito imóvel é casa de morada de família da recorrente.
Quanto ao direito de retenção, concorda-se também que não se verifique o direito real de garantia que invoca ainda que tenha direito de remição.
Com efeito, aquele direito, a existir, teria caducado com a venda efectuada — art. 824° n°2 do C.P.C.
O que a recorrente pode ainda estar a exercer é uma posse meramente precária, decorrente de não ter sido efectuada a transmissão do imóvel.
Concluindo, parece que o recurso é de improceder.»
1.6. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe deliberar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)No dia 13/7/2004, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 0426200401004433 e aps., pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Lanhoso, contra “B………, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, no valor de € 27.319,90, cfr. fls. 1 a 8 do pef. apenso — volume I;
- B)A 22/5/2007, foi proferido despacho de reversão contra C………, cfr. fls. 140, 142 e 144 do pef. — vol. I;
- C)A 3/4/2008, foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o n° 1281/20000620, inscrito na matriz predial urbana sob o n° P2582, da freguesia da Póvoa de Lanhoso, cfr. fls. 187 e 188 e 199 a 201, do pef. — vol. I;
- D)A 25/8/2009, A………, foi citada para requerer a separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido e para os efeitos do disposto no art. 239° do CPPT e n° 3, do art. 825°, do CPC., cfr. fls. 263 a 265 e 271 e 272, do pef. — vol. II;
- E)A 20/11/2009, foi proferido despacho que designou a modalidade de venda por meio de proposta em carta fechada, com a abertura de propostas para o dia 12/1/2010, pelas 10h.00.m, cfr. fls. 273 do pef. - vol. II;
- F)A 23/11/2009, A………, foi notificada, na qualidade de cônjuge do executado por reversão, da modalidade de venda e data de abertura de propostas, nos termos dos arts. 239°, 248° e 253°, n° 1, do CPPT, cfr. fls. 274 a 276, do pef. — vol. II;
- G)A 23/11/2009, C……… foi notificado da marcação da venda, da modalidade de venda e data da abertura das propostas, cfr. fls. 277 a 279 do pef. — vol. II;
- H)A 12/1/2010, foi lavrado o Auto de Abertura e Aceitação de Propostas relativo à venda n° 0426.2009.79, tendo a proposta mais elevada sido apresentada por D………, cfr. fls. 329 do pef. apenso — vol. II;
- I)A 2/3/2010, foi proferido despacho de adjudicação do imóvel a D………, cfr. fls. 354 do pef. — vol. II;
- J)A 3/11/2011, A………, deu entrada de um requerimento junto do Serviço de Finanças, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, cfr. fls. 411 e 412 do pef— vol. III, ressaltando, o seguinte:
“(…)
- 5.Pelo que vem de ser exposto e atenta a qualidade de bem comum do imóvel vendido, sempre deverá a Exponente ser ressarcida da sua meação, ou seja, de metade do produto do bem vendido — o que perfaz a quantia de € 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta euros e cinquenta cêntimos) — o que aqui se requer.”
- 6.Cumpre ainda enunciar que sem o ressarcimento da meação que ora se requer, não entrega a Exponente o imóvel.
NESTES TERMOS, requer-se a V Ex.ª se digne ressarcir a ora Requerente da sua meação no produto do bem imóvel vendido, i.e., em € 43.050,50, pelos invocados motivos.
(…)”
K) A 11/11/2011, foi proferido pelo Sr. Chefe de Finanças, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, cfr. fls. 413 e 414 do pef — vol. III, extraindo-se, de essencial, o seguinte:
“A requerente foi citada nos presentes autos a 25/08/2009, para, querendo, requerer a separação de bens, ou juntar aos autos certidão comprovativa de a ter já requerido, face à penhora do imóvel penhorado nos autos. A requerente nada disse. Da marcação da venda foi a executada novamente notificada em 20/11/2009. Nada requereu em resposta.
Não tendo solicitado em tempo devido a separação de bens, o bem comum passa a responder integralmente pela dívida, pelo que se não reconhece à requerente o aludido direito à solicitada meação.
(...)
Face ao exposto indefere-se, por falta de fundamento legal, o pedido formulado por A……….”;
- L)A 15/11/2011, A……… foi notificada da decisão, cfr. fls. 417, 420 e 423 do pef. — vol- III;
- M)A 25/11/2011, deu entrada a presente reclamação no serviço de finanças, cfr. fls. 3 dos autos.
3.1. Na presente execução fiscal, instaurada contra a sociedade “B………, Lda.” e, posteriormente, revertida contra C………, veio a recorrente, cônjuge deste executado, reclamar do despacho do OEF que lhe indeferiu o pedido de pagamento da sua meação no produto do bem imóvel vendido na mesma execução fiscal, alegando, em síntese, que, apesar de não ter requerido a separação de bens, sempre terá neste momento direito à sua meação no produto da venda, pois que após esta e após o consequente recebimento pela Fazenda Pública do valor da venda do imóvel, tem direito a exigir o ressarcimento da sua parte no bem comum, devendo ser ressarcida da sua meação (metade do produto do bem da venda), uma vez que foi vendido um bem comum e tem, portanto, um crédito sobre a Fazenda Pública, o que lhe confere direito de retenção sobre o imóvel vendido.
A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação com a fundamentação seguinte:
- —Estando em causa na execução dívidas da exclusiva responsabilidade do marido da reclamante e que a esta não são comunicáveis (emergem de liquidações de tributos feitas à sociedade originariamente executada e que só por força da responsabilidade subsidiária dos seus gerentes estão a ser exigidas ao cônjuge da reclamante), e tendo sido penhorado um bem imóvel sujeito a registo, impunha-se cumprir, na pessoa da reclamante, o preceituado no art. 239° do CPPT.
- —Tal citação ocorreu em 25/8/2009; e nestas situações em que o cônjuge é citado nos termos deste art. 239° do CPPT, a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado.
- —Mas na execução podem também ser imediatamente penhorados bens comuns do casal desde que seja citado o cônjuge do executado para requerer a separação judicial de bens, como resulta do disposto no art. 220° do CPPT (e caso a citação do cônjuge não tenha lugar, ocorre uma indevida apreensão de bens comuns, contra a qual ele pode reagir para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal). E que, quando o cônjuge não é, desde o início, executado ou considerado como tal, tem de ser obrigatoriamente citado para intervir na execução caso a penhora incida sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (a razão de ser de tal obrigatoriedade é a protecção do interesse da segurança e estabilidade das vendas no processo de execução fiscal e não a protecção dos interesses patrimoniais do cônjuge).
- —No caso, a reclamante (além de ter sido citada para os termos do art. 239° do CPPT) Também foi expressamente citada para requerer a separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido (art. 220° do CPPT).
Mas, não obstante tais citações, nada fez: nomeadamente, não requereu a separação de bens ou juntou aos autos certidão comprovativa de a ter já requerido, face à penhora do imóvel penhorado nos autos. Pelo que prosseguiu a execução sobre o bem penhorado, passando o bem comum a responder integralmente pela dívida.
E tendo igualmente sido notificada da marcação da venda, mais uma vez nada requereu, pelo que, em 12/1/2010, aquela se realizou.
— Nos termos do n° 2 do art. 1697° do CCivil, sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.
Daqui resulta que, formando-se, durante o casamento, uma espécie de conta-corrente entre o património comum e os patrimónios próprios de cada cônjuge (conta-corrente essa que se fecha apenas no momento da partilha), se o cônjuge do executado não pôde ou não quis recorrer à separação judicial de bens e teve de consentir na execução de bens indivisos por conta da meação do cônjuge devedor — para pagamento de dívidas próprias deste — então, no momento da partilha dos bens do casal, deve ser levado em conta o respectivo prejuízo.
Mas, atentando nesse art. 1697° do CCivil, se atendermos à titularidade do crédito nascido do pagamento das dívidas comuns com bens próprios de um dos cônjuges (n° 1) ou nascido do pagamento de dívidas próprias com bens comuns (n° 2), vemos que, enquanto no nº 1 o credor da compensação devida é o cônjuge que pagou a dívida com bens próprios, no n° 2 o credor é o património comum; sendo que o momento em que nasce o dito direito de crédito só se efectiva no momento da partilha dos bens do casal.
— Assim, se a reclamante, na qualidade de cônjuge do executado, não recorreu à separação judicial de bens e consentiu na execução de bens indivisos por conta da meação do cônjuge devedor, não pode vir agora reclamar o ressarcimento da sua meação no produto do bem imóvel vendido nestes autos de execução fiscal. Ela não é detentora sequer de um direito de crédito sobre o outro cônjuge, pois, credor é o património comum.
E também não é credora em relação à AT e ao produto da venda, pois que o devedor desse crédito é o cônjuge exclusivo responsável pela dívida paga e não a AT, acrescendo que o direito de crédito só se efectiva no momento da partilha dos bens do casal, o que, também, não se verifica.
- —Por outro lado, quanto à alegação de que, tendo um crédito sobre a Fazenda Pública, assiste à reclamante o direito de retenção sobre o imóvel, também não procede, dado que, visto o disposto no art. 754° do CCivil, a reclamante não é titular de nenhum direito de crédito (uma vez que o mesmo pertence ao património comum e a atender-se no momento da partilha) e dado que o devedor de tal crédito é o cônjuge marido, exclusivo responsável pela dívida paga, e não a AT ou o adquirente do bem, que o adquiriu de boa-fé e, apesar disso, se encontra, actualmente, privado da sua utilização.
- —Aliás, nem a reclamante detém de forma lícita o imóvel, atenta a sua adjudicação efectuada pelo OEF ao adquirente, há muito realizada, na sequência da venda judicial (facto nunca posto em causa pela reclamante) e, além disso, o crédito de que se arroga não é consequência de despesas realizadas por causa da coisa a entregar ou de danos por ela causados.
3.2. Discordando do assim decidido, a recorrente reitera no recurso, no essencial, o entendimento já alegado na PI da reclamação.
As questões a decidir são, portanto, as de saber se, tendo ocorrido venda de um imóvel que é bem comum do casal, em execução por dívida da exclusiva responsabilidade um dos cônjuges, se verifica, na esfera do outro cônjuge, o alegado direito patrimonial decorrente da sua meação nos bens comuns (arts. 1696° e 1697° do C.Civil) e se, detendo a recorrente a posse do imóvel e legitimidade para exercer direito de remição, tem, relativamente a esse alegado direito patrimonial (crédito), direito de retenção sobre o referido imóvel, em que habita.
4.1. Refira-se, em primeiro lugar, que embora o TCA Norte se tenha declarado incompetente, em razão da hierarquia, para decidir o presente recurso e declarado competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, para onde os autos subiram, não há controvérsia das partes a este propósito, sendo que, na perspectiva considerada pelo TCAN, também aqui se entende que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (n° 1 do art. 280º do CPPT) pois a recorrente não contesta os factos constantes do probatório, divergindo apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis.
Vejamos, pois.
4.2. Vindo provado que a dívida exequenda se reporta a dívidas em que era devedora originária a sociedade “B………, Lda.” e que a execução foi revertida contra o cônjuge da recorrente, não sofre dúvida que tal dívida não tem natureza de dívida comunicável, sendo, aliás, pacífico o entendimento de que a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem natureza extra-contratual, pelo que as respectivas dívidas são da exclusiva responsabilidade do gerente. (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 16 ao art 204º, p. 456, bem como o ac. do Pleno do STA, de 5/12/2001, rec. nº 21438, in Ap DR, de 14/3/2003, pp 212 a 217 e o ac da 2ª Secção do STA de 31/1/2001, rec. nº 023428, entre outros. )
E, como assim, no caso, estando em causa a responsabilidade subsidiária do executado C……… e, portanto, dívidas que são unicamente da responsabilidade deste, que não do seu cônjuge, ou seja, dívidas próprias daquele, que não dívidas comuns, (Cfr. o supra citado ac. do Pleno do STA, de 5/12/2001. ) só contra ele podia, como foi, ser instaurada a execução (art. 1692°, al. b) do CCivil). Porém, por tais dívidas — da responsabilidade de um dos cônjuges — respondem os bens próprios do cônjuge devedor (ou seja, no caso, do executado revertido) e, subsidiariamente, sendo caso disso, a sua meação nos bens comuns (art. 1696° do CCivil).
4.3. Ora, o art. 220° do CPPT estabelece o seguinte:
«Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.»
E por sua vez, o n° 1 do art. 239° do mesmo CPPT estabelece, que, «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.»
Assim, no processo de execução fiscal, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado, nos termos do art. 239° do CPPT, para intervir no processo de execução sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo e, para além disso, também é citado para requerer, querendo, a separação judicial de bens, desde que, tendo sido penhorados bens comuns, a dívida exequenda respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge (art. 220° do CPPT).
Trata-se, como refere o Cons. Lopes de Sousa, (Ob. cit., Vol. IV, anotação 3 ao art. 239º, p. 28.) «de um regime diferente do previsto no processo civil, em que o cônjuge do executado apenas é citado quando a penhora recaia sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente e quando for necessário penhorar bens comuns, por dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado [arts. 825° e 864°, n° 3, alínea a), do CPC]», pois que «Houve no processo de execução fiscal, uma manifesta intenção de alargamento dos casos de obrigatoriedade de citação do cônjuge, em relação aos previstos no processo civil, sendo obrigatória a citação do cônjuge qualquer que seja o regime de bens do casamento e sempre que sejam penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, independentemente de, à face da lei civil, o cônjuge contra quem é dirigida a execução ter ou não o poder de os alienar livremente. Na verdade, é esta a conclusão a tirar da não inclusão neste Código da restrição à obrigatoriedade de citação que se faz na alínea a) do n° 3 do art. 864° do CPC, relativamente aos imóveis que o cônjuge executado possa alienar livremente.».
Mas, como igualmente refere o mesmo autor, (Ibidem, anotação 4 ao art. 239°, p. 29.) estas citações do cônjuge não têm o mesmo alcance, nem lhe conferem as mesmas possibilidades de intervenção processual.
«... nos casos previstos no art. 220° deste Código, a citação visa apenas possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, como deriva do próprio texto destas normas. (...)
Por seu turno, nos casos em que o cônjuge é citado sem essa finalidade específica, a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este. Isso mesmo está expressamente referido no art. 864°-A do CPC, em que se esclarece que o cônjuge do executado é admitido a deduzir, no prazo de 10 dias, ou até ao termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, oposição à execução ou penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase do pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado. (...)
Assim, nas situações em que há lugar à citação do cônjuge prevista no n° 1 do presente art. 239°, deverá entender-se que, também no processo de execução fiscal, a citação tem o alcance aí indicado de colocar o cônjuge na situação de co-executado, com todos os direitos processuais atribuídos ao executado originário.»
4.4. No caso, a recorrente foi citada, em 25/8/2009, quer para requerer a separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa de a ter requerido (art. 220° do CPPT), quer para efeitos do disposto no art. 239° do CPPT, por estar em execução dívida da exclusiva responsabilidade do respectivo cônjuge e ter sido penhorado um bem comum, imóvel sujeito a registo. E não tendo ela, como resulta da factualidade provada, comprovado ter requerido a separação judicial de bens, a execução fiscal prosseguiu sobre o bem comum (imóvel) penhorado.
E notificada, igualmente, da marcação da venda, nada requereu, tendo esta vindo a realizar-se em 12/1/2010.
Ora, tendo a recorrente sido citada para requerer a separação judicial de bens, mas não o tendo feito, não havia impedimento legal a que a execução tivesse prosseguido até à venda, carecendo, pois, de relevância a alegação (nas Conclusões 5ª a 7ª das alegações de recurso) de que o requerimento para a separação judicial de bens é de natureza facultativa e não obrigatória ou de que nunca a recorrente aceitou a comunicabilidade da dívida ou que o imóvel seria bem próprio do seu cônjuge.
Pelo que, deste modo, como bem diz a sentença recorrida, por dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado, respondeu um bem imóvel comum do casal (arts. 1717° e 1724°, al. b), do CCivil), importando, então, apelar ao disposto no n° 2 do art. 1697° do mesmo Código, que estabelece o seguinte:
Artigo 1697° - (Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)
- «1.…
- 2.Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.»
E desta disposição resulta, desde logo, a não razão legal da recorrente, quanto ao pedido de pagamento da sua meação no produto do bem imóvel vendido na presente execução fiscal.
Com efeito, em face deste normativo, ela não detém qualquer crédito pela importância correspondente à sua meação nos bens utilizados para pagamento da dívida.
Isto porque, como salienta Augusto Lopes Cardoso, (A Administração dos Bens do Casal, Coimbra, Almedina, 1973, p. 379. ) «não faria sentido estabelecer um simples crédito do outro cônjuge pela importância correspondente à sua meação nos bens utilizados para o pagamento da dívida, porque o património comum é um património de afectação especial, que tem que ser devidamente ressarcido daquilo em que for desfalcado, a fim de não ficarem prejudicados os interesses daqueles que têm, em relação a ele, direitos especiais. Quer dizer: os interesses de terceiros, credores do património comum - e, portanto, credores privilegiados em relação aos simples credores de cada um dos cônjuges — ficariam prejudicados se, em vez dum crédito sobre o património comum sobre o cônjuge cujas dívidas foram pagas com bens comuns, se estabelecesse um simples crédito do outro cônjuge».
Ou, nas palavras de Antunes Varela, (Direito da Família, Livraria Petrony, 1982, p. 349; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. IV, anotação ao art. 1697°, p. 356, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1992.) no caso «de serem pagas com bens comuns dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, leva-se a crédito do património comum a importância que houver sido paga» sendo que «a compensação tanto é devida no caso de não funcionar a moratória legal, por causa da natureza da dívida, como de os bens comuns terem respondido ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, por força do disposto no n°2 do artigo 1696°».
Face à autonomia do património colectivo e sendo certo, portanto, que o pagamento das dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges pode vir a determinar a necessidade de se proceder a acertos ou compensações no plano das relações internas entre ambos, não é menos certo que, como decorre da parte final do n° 2 do citado art. 1697° do CCivil, a importância de tais dívidas é levada a crédito do património comum e só é exigível no momento da partilha dos bens do casal. (Cfr. Braga da Cruz, Capacidade Matrimonial dos Cônjuges, Anteprojecto dum titulo do futuro Código Civil (Articulado e Exposição dos Motivos), BMJ n° 69, 1957, pág. 417.
Cfr., igualmente, Cristina M. Araújo Dias, Compensações Devidas Pelo Pagamento de Dívidas do Casal (Da correcção do Regime Actual), Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família – 7, Coimbra Editora, pag. 102), citada na sentença recorrida.)
Assim, no caso dos autos, porque a recorrente, na qualidade de cônjuge do executado, não requereu a separação judicial de bens e consentiu na execução de bens indivisos por conta da meação do devedor e executado, não pode agora pedir «o ressarcimento da meação ... no produto do bem imóvel vendido», já que, como bem refere a sentença recorrida, por um lado, ela não é detentora de um direito de crédito sobre o outro cônjuge (credor é o património comum), ou, sequer, sobre a AT ou o produto da venda e, por outro lado, o devedor de tal crédito é o cônjuge responsável (em exclusivo) pela dívida paga, e não a AT.
4.5. Por outro lado, estando em causa apenas o mencionado crédito do património comum e não detendo a recorrente direito de crédito sobre a AT ou sobre o produto da venda, não se vê, como salienta o MP, que ocorra violação do direito constitucional à habitação ou que releve a circunstância de o bem imóvel vendido ser casa de morada de família da recorrente.
E pela mesma razão falece a alegação de existência, na esfera da recorrente, de direito de retenção sobre o imóvel, de acordo com o disposto no art. 754° do CCivil.
Desde logo, tal direito, a existir, teria caducado com a venda efectuada — n° 2 do art. 824° do CPC e, ainda que assim não fosse, não sendo a recorrente titular do direito de crédito de que se arroga (tal direito pertence ao património comum, só será exigível no momento da partilha e o respectivo devedor é o cônjuge que foi executado) não se verificam os requisitos previstos no dito art. 754°.
Neste contexto, a presente reclamação de acto do OEF, deduzida nos termos do art. 276° do CPPT, no podia deixar de improceder, devendo, portanto, confirmar-se a sentença recorrida.
Assim improcedendo todas as Conclusões das alegações de recurso.