I- Sendo o trabalhador dirigente sindical, o despedimento ilegal de que foi vitima desencadeia para a entidade patronal a obrigação de lhe pagar uma indemnização de antiguidade em dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei (artigos 24 e 35 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril).
II- A Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho) não estabeleceu indemnização especifica para o despedimento sem justa causa de dirigente sindical tendo deixado essa materia para o dominio da Lei Sindical (Decreto-Lei n. 215-B/75).
III- Os preceitos contidos nos artigos 24 e 35 do Decreto - Lei n. 215-B/75, mantem-se validos não tendo sido revogados nem pelo Decreto-Lei n. 372-A/75, nem pela Lei n. 68/79.